PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DECLARAÇÃO. INEXISTENTE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - ART. 1.022 DO CPC. JULGADO CLARO, EXPRESSO E FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Recurso de Embargos de Declaração em face da decisão que, declinou da competência do Tribunal de Justiça da Bahia para o processamento e julgamento de execução individual de título judicial formado em sede de mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao Juízo competente de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constatando-se que a decisão abordou de modo claro e expresso os pontos em que o recorrente aduziu haver omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, a teor do quanto previsto no art. 1.022 do CPC. 5. A modulação dos efeitos decisórios somente é cabível quando necessária à preservação da segurança jurídica, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065433-91.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante GILDA IRIS DE FREITAS CAMBUI e como embargado o ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065433-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GILDA IRIS DE FREITAS CAMBUI
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILDA IRIS DE FREITAS CAMBUI, contra decisão contra decisão monocrática que declinou da competência do Tribunal de Justiça da Bahia para o processamento e julgamento de execução individual de título judicial formado em sede de mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao Juízo competente de primeiro grau. Em suas razões recursais a embargante defende que ao remeter a execução ao primeiro grau, compromete a segurança jurídica de processos já em andamento, o que viola a estabilidade processual. Argumenta que o processo já se encontra em estágio avançado, com decisões definitivas, o que inviabiliza a modificação de competência para o processamento e julgamento do feito. Almeja a modulação dos efeitos da decisão que alterou a jurisprudência sobre o tema, para que as execuções já em curso permaneçam na competência da Seção Cível. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões, imprimindo efeitos modificativos. Conforme certificado nos autos, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065433-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GILDA IRIS DE FREITAS CAMBUI
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição. Essa espécie de irresignação não tem o condão de reformar o decisum, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios expressos no art. 1.022 do CPC - conforme se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, no seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.253. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O acórdão embargado afirmou que a pronúncia da prescrição na execução coletiva não afeta o direito à execução individual. Afirmou também que é possível a execução individual da sentença coletiva. 4. A decisão embargada ponderou a tese de que teria ocorrido uma execução coletiva prévia, na qual os documentos necessários à liquidação do débito foram produzidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2079113 PE 2023/0190175-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2024).(grifos aditados) Tratando-se especificamente do vício de omissão, este ocorre quando da ausência de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito), ou questão sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal, tal como tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. In casu, verifica-se inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada ora combatida, uma vez que abordou de forma clara e pormenorizada as razões pelas quais concluiu por reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual de título coletivo, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao Juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. De logo insta consignar que reputo acertada e consentânea com o melhor direito a recente orientação firmada por esta Colenda Seção Cível de Direito Público no âmbito do AgIntCiv nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 08/08/2024 e assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA. DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos. Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica. II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – Decisão mantida. Agravo Interno não provido. (TJ/BA, AgIntCiv nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, julgado em 08/08/2024) Consequentemente, não há razão para o acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão que modificou a jurisprudência sobre o tema. Isso porque a técnica de modulação de efeitos é utilizada para evitar impactos negativos de mudanças abruptas, e, no presente caso, não se vislumbra qualquer risco à segurança jurídica dos jurisdicionados, conforme já mencionado. Como visto, o raciocínio combatido pela recorrente foi construído com base nos autos e com o respaldo na legislação vigente e na jurisprudência sobre o tema, de modo que, a toda evidência, detecta-se que a decisão embargada foi congruente e clara em todos os seus termos, razão pela qual resta demonstrada a ausência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade apta ao acolhimento dos aclaratórios, sendo imperativa a rejeição destes embargos. Frisa-se que, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015) Por fim, veja-se que não há razão para o acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão que modificou a jurisprudência sobre o tema, isso porque a técnica de modulação de efeitos é utilizada para evitar impactos negativos de mudanças abruptas, e, no presente caso, não se vislumbra qualquer risco à segurança jurídica dos jurisdicionados, conforme já mencionado. Portanto, sem razão a embargante, devendo a decisão embargada ser mantida integralmente. Conclusão Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios opostos para rejeitar suas razões, por inexistir qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, devendo persistir incólume a decisão embargada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065433-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GILDA IRIS DE FREITAS CAMBUI
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO