PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-66.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOAO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO JOSE ANDRADE GOMES, ICARIANE ALBUQUERQUE MANGUEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERADA OPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado por fraude e condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissões quanto à boa-fé objetiva, ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais e dos juros de mora dos danos morais. O embargado aponta a natureza protelatória do recurso, sendo esta a terceira insurgência horizontal idêntica.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos temas suscitados; (ii) se a pretensão recursal configura tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) se a reiteração de embargos com fundamentos já apreciados caracteriza intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

1. Inexistência de vícios integrativos (art. 1.022 do CPC). O julgado enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando a repetição em dobro na conduta contrária à boa-fé (Tema 929 do STJ) e na tentativa de indução do juízo a erro.

2. Os consectários legais foram aplicados em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual originada em ato ilícito.

3. A via dos aclaratórios é imprópria para a revaloração de provas ou reforma do entendimento jurídico adotado pelo Colegiado.

4. Caráter protelatório evidenciado pela terceira oposição sucessiva de embargos com o mesmo conteúdo argumentativo, o que configura abuso do direito de recorrer e obstáculo à celeridade processual.

IV. Dispositivo e tese

1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

2. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento: "A reiteração sucessiva de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria exaustivamente decidida e sem a demonstração de vícios reais no julgado caracteriza recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista na legislação processual civil".

Referências:

STJ, Tema Repetitivo 929; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJBA, Embargos de Declaração n. 0505928-61.2017.8.05.0001.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-66.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOAO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES, ICARIANE ALBUQUERQUE MANGUEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face do acórdão de ID 90422907, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a fraude em contratação de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.

O embargante, em suas razões recursais de ID 104192858, sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a tese do engano justificável e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que, segundo seu entendimento, deveria afastar a repetição do indébito em dobro, conforme o decidido no EREsp 1.413.542/RS. Argumenta que a cobrança decorreu de legítima expectativa de adimplemento contratual.

Ainda em sede de aclaratórios, a instituição financeira aponta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, defendendo que esta deveria incidir a partir do arbitramento ou da citação, sob pena de enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais, sustenta a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.161.428-SP, afirmando que a manutenção do valor do empréstimo com o consumidor afastaria o dever de indenizar. Por fim, questiona o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização extrapatrimonial, pugnando pela incidência a partir da data da fixação do valor, com base na Súmula 362 do STJ.

Devidamente intimado, o embargado, JOÃO BRITO DOS SANTOS, apresentou contrarrazões no ID 104785147. Em sua peça, ressalta que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, configurando nítido caráter protelatório. Destaca que esta é a terceira oposição sucessiva de embargos de declaração com os mesmos fundamentos, o que feriria o princípio da unirrecorribilidade e a celeridade processual.

O embargado argumenta que a má-fé não é requisito indispensável para a repetição em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929. Defende, ainda, que o termo inicial dos juros e da correção monetária aplicados no acórdão está em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a condenação do banco ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-66.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOAO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES, ICARIANE ALBUQUERQUE MANGUEIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos por este Colegiado, passando-se à análise das teses apresentadas para fins de integração ou modificação do julgado anterior.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem como finalidade precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se exclusivamente à supressão de omissão, à eliminação de contradição, ao esclarecimento de obscuridade ou à correção de erro material.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Contudo, da análise detida das razões apresentadas, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a revaloração das provas já apreciadas por este Colegiado, o que é vedado nesta via integrativa.

No que concerne à tese de engano justificável e à suposta violação à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ), o acórdão embargado de ID 90422907 enfrentou a matéria com clareza solar.

Restou consignado que a contratação se deu em cidade localizada a quase 2.000 km de distância do domicílio do autor e que a instituição financeira tentou induzir o juízo a erro ao indicar um agente responsável pela colheita da assinatura cujo CPF sequer existia nos registros do SIEL. Tais circunstâncias afastam sumariamente qualquer presunção de boa-fé ou erro justificável, configurando conduta grave que justifica a repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, em estrita observância à modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, não assiste razão ao embargante ao pretender a aplicação da Súmula 362 do STJ, que se refere especificamente ao dano moral. Tratando-se de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito (fraude bancária), aplica-se a Súmula 43 do STJ, que determina a incidência da correção desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor.

A tese de enriquecimento sem causa foi expressamente repelida, uma vez que o consumidor efetuou o depósito judicial do valor do empréstimo (ID 84284626), demonstrando sua boa-fé e o intuito de anular o negócio jurídico inexistente.

Relativamente aos danos morais, a manutenção da condenação decorre da fraude comprovada e da privação de verba de natureza alimentar, fatos que configuram dano in re ipsa. A alegação de que a manutenção do valor pelo autor afastaria o dano moral ignora o fato de que os recursos foram depositados em juízo à disposição do banco. Os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, dado o caráter extracontratual da responsabilidade civil decorrente de fraude praticada por terceiros (fortuito interno), entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. A fundamentação apresentada no aresto é suficiente e coerente com as provas dos autos e com a legislação vigente, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio da via recursal adequada, e não através de sucessivos embargos que visam apenas retardar o cumprimento da decisão judicial.

A conduta processual adotada pelo embargante desborda do regular exercício do direito de recorrer, configurando nítido abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé processual e da celeridade.

Conforme destacado nas contrarrazões de ID 104785147, a instituição financeira já opôs outros dois embargos de declaração sucessivos (IDs 104192858 e 90884769) em face do mesmo acórdão, reiterando argumentos que já foram exaustivamente apreciados e rejeitados por este Colegiado.

Essa prática de renovar aclaratórios com o intuito de rediscutir o mérito e forçar um novo julgamento favorável, sem que existam os vícios taxativos do art. 1.022 do CPC, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório.

O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instância de mera consulta ou ferramenta para retardar o cumprimento das obrigações pecuniárias impostas pela sentença confirmada em segundo grau. A reiteração de teses que já receberam resposta fundamentada congestiona a pauta de julgamentos e prejudica a entrega tempestiva da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de coibir o uso abusivo dos embargos de declaração para fins meramente procrastinatórios:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004739-09.2023.8 .05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: COSME DE SOUZA Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . RECURSO QUE APONTA OMISSÃO SOBRE MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA . A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis . De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica do referido acórdão (id 62181178). Percebe-se o equívoco engendrado pelo embargante, tendo em vista que o acórdão expressamente analisou a questão sob a ótica das leis estaduais invocadas, tendo afastado expressamente a alegada violação a cláusula da reserva de plenário, haja vista que o julgamento do Tema 1002 foi proferido pelo Plenário do STF. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que consideram-se protelatórios os embargos de declaração que visem a rediscussão do julgado, invocando questões expressamente decididas, mostrando-se imperiosa a cominação de multa na hipótese. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8004739-09 .2023.8.05.0146 .1.EDCiv em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado COSME DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80047390920238050146, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS . EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART . 1.026 DO NCPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum . 2. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC . 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1 .ª Seção, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3.ª Região, j . 08.06.2016). 4 . A violação do princípio da congruência, elencado no art. 492 do CPC/15, se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos os vícios dele decorrentes, quais sejam, decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição. Caso o Tribunal entenda que a sentença extrapolou esse liame, deverá decretar a nulidade da mesma e julgar o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 5 . Tendo em vista a oposição de embargos meramente protelatórios, imputo ao embargante multa por litigância de má-fé (art. art. 80, incs. VI e VII, do NCPC), em 2% do valor da causa, além da multa prevista no art . 1.026, § 2.º, do NCPC, no percentual de 1%, ambas incidentes sobre o valor da causa. Embargos de declaração não acolhidos .

(TJ-BA - ED: 00763506520108050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)

 

Portanto, diante do caráter exclusivamente protelatório da presente insurgência, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

A finalidade da norma é desestimular condutas que atentem contra a dignidade da justiça e a eficiência processual. Assim, fixa-se a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta e ao escopo sancionador da medida.

Advirta-se a instituição financeira embargante de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a majoração da multa para até 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da sanção, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC. A lealdade processual é dever imposto a todas as partes, e a insistência em vias recursais inadequadas deve ser prontamente rechaçada por este Tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente os termos do acórdão.

CONDENAR a instituição financeira embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a reiteração injustificada de teses já decididas e o abuso do direito de recorrer.

Mantém-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora