PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – AUXÍLIO TRANSPORTE. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. IRDR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000 – TEMA 01. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, INCISO. II, DO CPC. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CON-QUISTA, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por JAILTON DE SOUSA NOVAIS, contra o apelante, julgou procedente o pedido. 2. Preliminar de necessidade de suspensão do feito, rejeitada. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001. 4. A decisão recorrida foi proferida observando os parâmetros estabelecidos no IRDR n° 0007725-69.2016.8.05.0000, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” pelo que deve ser mantida a sentença. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, inciso V, letra “h”, Decreto n° 18.825, de 02 de janeiro de 2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, Tema 01. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009266-76.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JAILTON DE SOUSA NOVAIS. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009266-76.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILTON DE SOUSA NOVAIS
Advogado(s):ANA LUISA ROCHA BARBOSA, MATEUS CAIRES SANTOS, ANA APARECIDA SILVA registrado(a) civilmente como MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS, JANILTON NOVAIS FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por JAILTON DE SOUSA NOVAIS, contra o apelante, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer, nos termos da tese do IRDR – Tema 01 e em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/19, o direito da parte Autora à percepção do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial; devendo ainda ser respeitada a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, a qual incide sobre as parcelas que antecedam os cinco anos anteriores à propositura da presente ação.” Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 71138688. Irresignado, o Estado da Bahia, apela (ID 71138692), aduzindo preliminarmente a necessidade de suspensão do feito, em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, o qual, embora julgado por esta instância, encontra-se pendente de julgamento do Recurso Especial interposto em 14/03/2022, pelo que deve-se aguardar o julgamento dos tribunais superiores. arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC. No mérito, sustenta que “Ocorre que, até o início de 2019, não havia norma regulamentadora que estabelecesse o pagamento do auxílio transporte. Apenas com o advento do Decreto n° 18.825, de 02 de janeiro de 2019, foi regulamentada a alínea “h” do inciso V do art. 92 da Lei n 7.990, de 27 de dezembro de 2001, quando foi instituído, a partir do mês de janeiro de 2019, o pagamento de auxílio-transporte para os servidores militares.” Assevera que “De todo modo, antes da citada regulamentação, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Publico Municipal, bem como sempre houve, também, a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar encontrava-se fardado.” Alega que “Assim, entende-se que o regime jurídico do Auxílio-Transporte impede que a Administração pague tal benefício àquele que usufruía da gratuidade legal no uso do transporte público. Tal entendimento decorre do caráter indenizatório do examinado auxílio, tendo em vista que, se a indenização busca reparar patrimonialmente determinado desfalque financeiro sofrido pelo indivíduo, ela não terá cabimento quando tal prejuízo econômico já não mais existir.” Dessa maneira, requer “Pelo exposto, o Estado da Bahia requer que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para que seja reformada a sentença a quo, julgando-se a ação improcedente, assim não entendendo, que determine pelo menos a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR, mencionado.” Contrarrazões apresentadas ID 71138696. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009266-76.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILTON DE SOUSA NOVAIS
Advogado(s): ANA LUISA ROCHA BARBOSA, MATEUS CAIRES SANTOS, ANA APARECIDA SILVA registrado(a) civilmente como MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS, JANILTON NOVAIS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que Apelante é isento/dispensado do preparo recursal, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 1007, §1º, do CPC. Inicialmente, cabe a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes. Preliminarmente, argui o apelante a necessidade de suspensão do feito, em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, o qual, embora julgado por esta instância, encontra-se pendente de julgamento do Recurso Especial interposto em 14/03/2022, pelo que deve-se aguardar o julgamento dos tribunais superiores, arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC. Convém de início destacar que conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para cessar a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) – grifei. O referido IRDR de nº 0007725-69.2016.805.0000, embora julgado, acórdão ID. 12465681, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça tendo provimento o AREsp 2292092/BA e determinada sua conversão em recurso especial para melhor exame, o qual ainda encontra-se pendente de julgamento, conforme certidão de ID 44768887. Assim, em que pese o quanto disposto no art. 982, § 5º, do CPC e a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida no incidente, atendendo as recomendações do CNJ, por meio do Ofício circular n.036/2024/GP, recepcionado via SIGA TJ-COI-2024/30250, cumprindo integralmente as determinações exaradas no procedimento n. 0001017-61.2024.2.00.0000, versando sobre a inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça nesta Corte, no período de 08 a 12 de abril de 2024, foi determinado o levantamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas já julgados, pelo que rejeito a preliminar suscitada. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001. Argumenta o Estado da Bahia que a alínea “h” do inciso V do art. 92 da Lei n 7.990, de 27 de dezembro de 200, foi regulamentada através do Decreto n° 18.825, de 02 de janeiro de 2019, que antes da citada regulamentação, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Publico Municipal, bem como sempre houve, também, a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar encontrava-se fardado, o que elide a obrigatoriedade de pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, em razão do caráter indenizatório da parcela. Com efeito, a matéria, muito controvertida, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, Tema 01, julgado, conforme Acórdão de ID 12465681 e aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” Nesse sentido, estando a decisão recorrida de acordo com os parâmetros estabelecidos no IRDR n° 0007725-69.2016.8.05.0000, tendo observado a prescrição quinquenal e o índice aplicado à correção monetária e à taxa de juros, nos termos da EC 113/2021, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, em razão do não acolhimento do recurso e, considerando que da análise dos autos verificou-se que a sentença a quo equivocadamente arbitrou honorários advocatícios sem observar o quanto disposto artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos e por tal fato versar sobre matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita, ultra ou reformatio in pejus é que neste ponto retifico de ofício a sentença para determinar que, uma vez que trata-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação, conforme norma já citada. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009266-76.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILTON DE SOUSA NOVAIS
Advogado(s): ANA LUISA ROCHA BARBOSA, MATEUS CAIRES SANTOS, ANA APARECIDA SILVA registrado(a) civilmente como MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS, JANILTON NOVAIS FERREIRA
VOTO