PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009266-76.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAILTON DE SOUSA NOVAIS
Advogado(s):ANA LUISA ROCHA BARBOSA, MATEUS CAIRES SANTOS, ANA APARECIDA SILVA registrado(a) civilmente como MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS, JANILTON NOVAIS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – AUXÍLIO TRANSPORTE. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. IRDR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000 – TEMA 01. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, INCISO. II, DO CPC. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CON-QUISTA, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por JAILTON DE SOUSA NOVAIS, contra o apelante, julgou procedente o pedido.

2. Preliminar de necessidade de suspensão do feito, rejeitada.

3. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001.

4. A decisão recorrida foi proferida observando os parâmetros estabelecidos no IRDR n° 0007725-69.2016.8.05.0000, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” pelo que deve ser mantida a sentença.

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, inciso V, letra “h”, Decreto n° 18.825, de 02 de janeiro de 2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, Tema 01.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009266-76.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JAILTON DE SOUSA NOVAIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009266-76.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAILTON DE SOUSA NOVAIS
Advogado(s): ANA LUISA ROCHA BARBOSA, MATEUS CAIRES SANTOS, ANA APARECIDA SILVA registrado(a) civilmente como MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS, JANILTON NOVAIS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por JAILTON DE SOUSA NOVAIS, contra o apelante, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer, nos termos da tese do IRDR – Tema 01 e em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/19, o direito da parte Autora à percepção do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial; devendo ainda ser respeitada a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, a qual incide sobre as parcelas que antecedam os cinco anos anteriores à propositura da presente ação.”


Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 71138688.


Irresignado, o Estado da Bahia, apela (ID 71138692), aduzindo preliminarmente a necessidade de suspensão do feito, em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, o qual, embora julgado por esta instância, encontra-se pendente de julgamento do Recurso Especial interposto em 14/03/2022, pelo que deve-se aguardar o julgamento dos tribunais superiores. arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC.


No mérito, sustenta que “Ocorre que, até o início de 2019, não havia norma regulamentadora que estabelecesse o pagamento do auxílio transporte. Apenas com o advento do Decreto n° 18.825, de 02 de janeiro de 2019, foi regulamentada a alínea “h” do inciso V do art. 92 da Lei n 7.990, de 27 de dezembro de 2001, quando foi instituído, a partir do mês de janeiro de 2019, o pagamento de auxílio-transporte para os servidores militares.”


Assevera que “De todo modo, antes da citada regulamentação, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Publico Municipal, bem como sempre houve, também, a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar encontrava-se fardado.”


Alega que “Assim, entende-se que o regime jurídico do Auxílio-Transporte impede que a Administração pague tal benefício àquele que usufruía da gratuidade legal no uso do transporte público. Tal entendimento decorre do caráter indenizatório do examinado auxílio, tendo em vista que, se a indenização busca reparar patrimonialmente determinado desfalque financeiro sofrido pelo indivíduo, ela não terá cabimento quando tal prejuízo econômico já não mais existir.”


Dessa maneira, requer “Pelo exposto, o Estado da Bahia requer que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para que seja reformada a sentença a quo, julgando-se a ação improcedente, assim não entendendo, que determine pelo menos a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR, mencionado.”


Contrarrazões apresentadas ID 71138696.


Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009266-76.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAILTON DE SOUSA NOVAIS
Advogado(s): ANA LUISA ROCHA BARBOSA, MATEUS CAIRES SANTOS, ANA APARECIDA SILVA registrado(a) civilmente como MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS, JANILTON NOVAIS FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que Apelante é isento/dispensado do preparo recursal, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 1007, §1º, do CPC.


Inicialmente, cabe a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes.


Preliminarmente, argui o apelante a necessidade de suspensão do feito, em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, o qual, embora julgado por esta instância, encontra-se pendente de julgamento do Recurso Especial interposto em 14/03/2022, pelo que deve-se aguardar o julgamento dos tribunais superiores, arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC.


Convém de início destacar que conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para cessar a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) – grifei.


O referido IRDR de nº 0007725-69.2016.805.0000, embora julgado, acórdão ID. 12465681, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça tendo provimento o AREsp 2292092/BA e determinada sua conversão em recurso especial para melhor exame, o qual ainda encontra-se pendente de julgamento, conforme certidão de ID 44768887.


Assim, em que pese o quanto disposto no art. 982, § 5º, do CPC e a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida no incidente, atendendo as recomendações do CNJ, por meio do Ofício circular n.036/2024/GP, recepcionado via SIGA TJ-COI-2024/30250, cumprindo integralmente as determinações exaradas no procedimento n. 0001017-61.2024.2.00.0000, versando sobre a inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça nesta Corte, no período de 08 a 12 de abril de 2024, foi determinado o levantamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas já julgados, pelo que rejeito a preliminar suscitada.


Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.


No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Argumenta o Estado da Bahia que a alínea “h” do inciso V do art. 92 da Lei n 7.990, de 27 de dezembro de 200, foi regulamentada através do Decreto n° 18.825, de 02 de janeiro de 2019, que antes da citada regulamentação, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Publico Municipal, bem como sempre houve, também, a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar encontrava-se fardado, o que elide a obrigatoriedade de pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, em razão do caráter indenizatório da parcela.


Com efeito, a matéria, muito controvertida, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, Tema 01, julgado, conforme Acórdão de ID 12465681 e aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”


Nesse sentido, estando a decisão recorrida de acordo com os parâmetros estabelecidos no IRDR n° 0007725-69.2016.8.05.0000, tendo observado a prescrição quinquenal e o índice aplicado à correção monetária e à taxa de juros, nos termos da EC 113/2021, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.


Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Por fim, em razão do não acolhimento do recurso e, considerando que da análise dos autos verificou-se que a sentença a quo equivocadamente arbitrou honorários advocatícios sem observar o quanto disposto artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos e por tal fato versar sobre matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita, ultra ou reformatio in pejus é que neste ponto retifico de ofício a sentença para determinar que, uma vez que trata-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação, conforme norma já citada.


É o voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06