PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADO POR ESTA COLENDA TURMA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, utilizando-se a parte Embargante deste expediente para rediscutir o mérito. 2. O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 8002226-81.2022.8.05.0250 em que figura como embargante DANIEL GONCALVES BRITO e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002226-81.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL GONCALVES BRITO e outros
Advogado(s): PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por DANIEL GONCALVES BRITO em face do acórdão que conheceu e julgou improcedente o Recurso de Apelação Criminal apresentado pelo requerente, em face da sentença proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Simões Filho/BA, cujo teor o condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e a 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antidrogas); artigo 14, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); e artigo 180, do Código Penal. Após o julgamento da Apelação Criminal, em sessão realizada em 07 de outubro de 2024, o Recorrente opôs os presentes embargos de declaração arguindo a existência de vícios no acórdão. Nos aclaratórios, sustenta o embargante a existência de vícios, requerendo que: “seja dado PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, para sanar as contradiçoes suscitadas, e acolher as razoes acima delineadas para absolver os réus dos crimes imputados, desclassificando no tocante ao Tráfico de Drogas. Em caso de não acolhimento dos Embargos de Declaraçao para fins de absolviçao, com recepçao e aplicaçao da tese defensiva, requer seja ANULADO O JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU, BEM COMO O ATUAL JULGAMENTO DO TJBA, pois desobedeceu o que fora determinado pelo Eg. STJ no tocante a apresentaçao das imagens da viatura e do GPS, em clara desobediencia a hierarquia Judicial por parte do Juiz de Direito. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos Embargos de Declaraçao nestes dois pontos supra, requer sejam acolhidos no sentido de ANULAR A DECISAO COLEGIADA, BEM COMO A DECISAO DE PRIMEIRO GRAU POR NÃO TEREM SIDO OPORTUNIZADAS AS REALIZACOES DAS PERÍCIAS REQUERIDAS registrados os requerimentos desde a defesa e também reiterada em audiencia (vide links juntados nesta petiçao), culminando em CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Em último caso, que não se espera, de não acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇAO para absolver o réu nos moldes acima declinados e como requerido supra, que sejam acolhidos os Embargos de Declaraçao ora opostos para anular o julgamento proferido a revelia do suposto autor do fato, visto que não permitiu a sustentaçao oral deste causídico, ferindo de morte o direito a ampla defesa e contraditório, como já dito.” Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a Douta Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos não interveio no recurso horizontal oposto, nos termos da manifestação ministerial de Id. 72961544. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, salientando que o presente recurso dispensa revisão, nos termos do art. 620, §1º, do CPP, e não é passível de sustentação oral, consoante dispõe o art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002226-81.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL GONCALVES BRITO e outros
Advogado(s): PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa dos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto oposto contra decisão judicial, ao fundamento de sanar suposta omissão, nos moldes do art. 620, do Código de Processo Penal; b) tempestivo, a teor do 619 do CPP; c) dispensado o preparo para esta espécie recursal; d) oposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais. Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise meritória dos embargos de declaração. 2. DO MÉRITO Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. Segundo a lição de Fredie Didier: “Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”.1 Ao fazer considerações sobre o recurso em questão, explica Renato Brasileiro que: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena”.2 Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Contudo, no presente feito, não se vislumbra nenhuma contradição ou omissão, conforme restará demonstrado. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 619 do CPP. O acórdão embargado analisou de forma acurada todas as questões que circundam o mérito da lide, ainda que de forma suscinta, qual seja o pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Exempli gratia: Em um primeiro momento, sobre a nulidade do julgamento em face dos requerimentos de perícia de impressões digitais nas munições, de vídeos que culminaram na prisão do referido apelante e dos registros de geolocalização e gravações audiovisuais das viaturas utilizadas na diligência, de igual modo, não lhe assiste razão. A uma porque, a luz do sistema processualista penal brasileiro, o julgador é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. (...) Assim, desde que o faça de forma fundamentada, o indeferimento da produção das provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias não traduz qualquer cerceamento de defesa. Na hipótese ventilada, evidente que a produção da referida prova pericial requerida pela parte recorrente se mostra desnecessária ao deslinde do feito, eis que, além de ser inócua a prova postulada em virtude do decurso do tempo, a fundamentação que embasou o édito condenatório fora corroborada pelas provas acostadas aos autos, tanto documental quanto testemunhal, não trazendo a Defesa, em qualquer momento, indícios daquilo que funda o seu pedido de produção pericial, qual seja a existência de tortura e provas plantadas pela polícia. Por oportuno, não convém deslembrar o laudo de lesões corporais, adunado ao Auto de Prisão em Flagrante n.º 18706/2022 (Id. 64426098), em fls. 25-26 e 43-44, não constatou nenhuma lesão ou sinal de tortura, devendo ser repudiada a alegação de ofensa à integridade corporal do requerente, por ausência de indícios mínimos de sua ocorrência de que o recorrente teve sua integridade física e/ou psicológica violada pelos policiais que participaram do flagrante. (...) A dois porque a Coordenação de Sistemas da Secretaria da Segurança Pública do Estado colacionou documento de Id. 64428890, correspondente ao histórico de GPS do recurso 4.0104, na data de 19/04/2022, entre 00h00 e 23h59, informando que, sobre o sistema de videomonitoramento urbano, possui capacidade de armazenamento de imagens apenas pelo período de trinta dias, motivo pela qual não seria possível atender a demanda apresentada, a Defesa técnica, a despeito de requerer veementemente a referida documentação, ao fundamento reiterado de que os requerentes sofreram abalos físicos e psicológicos em decorrência de tortura contra ele exercida por policiais militares, sequer se manifestou especificamente sobre as informações/documentos acostados neste recurso. (...) Na situação examinada, ao analisar a resposta à acusação e a regular tramitação da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 06 de setembro de 2022, o Juízo a quo indeferiu o pedido defensivo de concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas, porquanto não arroladas tempestivamente quando da apresentação da peça defensiva – ou, ao menos, até a data da realização da referida audiência –, vide link disponibilizado no sistema Pje no termo de audiência de Id. 64428797. Denota-se das gravações que o pedido formulado pela Defesa fora realizado tão somente ao fim da audiência de instrução e julgamento, nos requerimentos finais ofertados pelo Juízo, posteriormente não somente a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa da corréu Alessandra Maciel Santana, mas também dos interrogatórios dos próprios acusados, malgrado tenham permanecidos calados durante os seus interrogatórios. Imperioso registrar, ainda, que, a teor do que dispõe o art. 402 do CPP[14], depois de produzidas as provas orais em audiência, sendo encerrada a instrução, a faculdade das partes de requererem diligências se restringe àquelas cujas necessidades se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, as quais, como dito, poderão ser indeferidas pelo juiz se as considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (...) No caso dos autos, consoante já mencionado, a denúncia narra que no dia 19 de abril de 2022, por volta das 13h50min, na Quadra 03 da localidade denominada CIA I (nas imediações da agência da Caixa Econômica Federal - CEF), neste Município de Simões Filho/BA, os recorrentes restaram presos em flagrante delito, por integrantes da Polícia Militar, em poder de: “A) 01 (um) automóvel, marca General Motors - GM, modelo Spin, cor predominante branca, placa RDG 0C13, com restrição de roubo, ostentando placa adulterada (RLR 6165); B) 01 simulacro de arma de fogo, modelo pistola, marca KWC, com carregador; C) 02 (duas) munições, calibre 45 (quarenta e cinco); D) 02 (duas) munições, calibre 9mm (nove milímetros); E) 01 (uma) munição, calibre .40 (ponto quarenta); F) 15,40g (quinze gramas e quarenta centigramas) de droga (substância entorpecente que determina dependência física e psíquica) conhecida vulgarmente como cocaína, de cor branca, em forma de pó, distribuída em 44 (quarenta e quatro) porções acondicionadas individualmente em microtubos (pinos) plásticos”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A douta autoridade sentenciante, por sua vez, reconheceu, acertadamente, que os acusados perpetraram o delito sub judice, incidindo no tipo penal que lhe foram imputados, qual seja, artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e artigo 180 do Código Penal, razão pela qual devem arcar com as consequências do seu comportamento ilícito. Destaca-se, desde já, que os acusados, quando interrogados em juízo sob o crivo contraditório, abstendo-se de apresentar sua versão sobre os fatos, exercendo seu direito de silêncio. (...) No caso em apreço, prima facie, tem-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (id. 64426098, fl. 18-19) e Autos de Entrega (id. 68805269, fl. 13), bem como do Laudo de Constatação Provisório à fl. 38 de id. 64426098 e os Laudo de Exame Pericial Definitivo de id. 64426114, cujos termos atestam a natureza proscrita da substância apreendida em poder dos Recorrentes, encontrados dentro do referido veículo. No que concerne à materialidade do crime, especificamente ao crime disposto no art. 33 da Lei 11.346/06, interessante entender o conceito de droga. O parágrafo único do art. 1º da Lei 11.346/06 preleciona: “Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Trata-se de norma penal em branco, preenchida pelo teor da portaria Nº 344 da ANVISA, em que são elencadas quais as drogas proibidas. Somente constando nesta portaria e tendo o status de substância proibida é que o item poderá ser considerado droga nos termos da lei 11.346/06. A autoria, por sua vez, também restou de forma efetiva demonstrada na situação em comento, conforme se pode denotar dos depoimentos convergentes das testemunhas, não havendo, portanto, como prosperar a tese de absolvição. (...) Sobre a irresignação acerca da ausência do elemento subjetivo referente ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não assiste razão à Recorrente. (...) Denota-se da farta doutrina que, para configuração do crime de receptação, faz-se necessário a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, que o agente possua conhecimento prévio da origem ilícita da coisa. No caso dos autos, consoante já mencionado, os acusados foram flagranteados, na região do CIA I, próximo a uma agência da Caixa Econômica Federal, na condução de um veículo que fora identificado possuir restrição de furto ou roubo. Na oportunidade, ainda, durante a abordagem veicular e pessoal, foram localizadas as munições, o simulacro de arma de fogo e os entorpecentes. A despeito da farta argumentação trazida pela Defesa técnica pela ausência do elemento subjetivo, tem-se que se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, cabe à Defesa sustentar provas acerca da origem lícita do bem ou de que sua conduta fora culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. (...) Sobre a tese de a ausência de prova de materialidade do delito por ter sido apreendida quantidade ínfima de munição desacompanhada da arma de fogo, não merece prosperar, eis que, tal circunstância, por si só, não implica a atipicidade da conduta. (...) No caso dos autos, a despeito de se constatar a irrisória quantidade de munições apreendidas a incidir o referido princípio da insignificância, afastando, no caso concreto, a tipicidade material delitiva, as munições foram apreendidas no contexto de tráfico de drogas, demonstrando que os acusados estavam envolvidos com a criminalidade. À vista disso, é certo que a conduta praticada não se mostra revestida de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância. Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime”. (...) Sobre a desclassificação da conduta tipificada no art. 33 para o delito previsto no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, de igual modo, não assiste razão. Isso porque, além de fundadas as razões que precederam a ação dos policiais, as circunstâncias que se apresentaram demonstram a finalidade mercantil da droga apreendida, afastando-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso previsto no art. 28 da Lei de Drogas, haja vista que fora apreendido, em decorrência da busca e apreensão, “B) 01 simulacro de arma de fogo, modelo pistola, marca KWC, com carregador; C) 02 (duas) munições, calibre 45 (quarenta e cinco); D) 02 (duas) munições, calibre 9mm (nove milímetros); E) 01 (uma) munição, calibre .40 (ponto quarenta); F) 15,40g (quinze gramas e quarenta centigramas) de droga (substância entorpecente que determina dependência física e psíquica) conhecida vulgarmente como cocaína, de cor branca, em forma de pó, distribuída em 44 (quarenta e quatro) porções acondicionadas individualmente em microtubos (pinos) plásticos”, não se podendo obliterar, igualmente, que se afigura despiciendo ser o agente no momento certeiro da prática da mercancia para se caracterizar o delito de tráfico de drogas. A apreensão de quantidade de grande importância de entorpecentes em poder do agente e a forma do acondicionamento da droga, acrescidas das palavras consistentes das testemunhas, vislumbram uma conjuntura fática e delitiva irrepreensível à conformação da traficância. (...) No caso sub examine, malgrado a afirmação de que as drogas ilícitas encontradas são de uso pessoal dos Recorrentes, na hipótese em epígrafe, restou demonstrado a traficância não só pela forma de acondicionamento, quantidade significante e natureza da droga apreendida – resultado positivo para a substância cocaína (15,40g) –, assim como pelas demais circunstâncias da prisão, tal como testemunhos dos policiais que participaram da diligência. Descabida, portanto, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06, se os elementos de prova indicam a prática do crime de tráfico de drogas. Nesta linha, registre-se que restou cabalmente comprovado que os Recorrentes foram presos em decorrência das drogas ilícitas, em quantidade de grande importância e acondicionado em separado, e posse de material bélico na localidade, encontrados no interior do veículo, a incidir no disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal. (...) Sobre o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não assiste razão aos Apelantes, pois as circunstâncias que ocorreram a prisão, flagranteandos em posse dos acusados, além do ilícito entorpecente, munições de grosso calibre (45, 9mm e .40), dinheiro e simulacro, demonstra ser incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, haja vista indicar que o agente se dedica a atividades criminosas. (...) Ao cabo, a minorante apontada tem a vocação clara de promover uma punição com inferior rigidez, ao chamado “pequeno traficante”, em outras palavras, aquele cidadão que não se utiliza da traficância como seu meio de vida e sustento permanente. No caso sub examine, portanto, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. E, ao fim, malgrado haja farta argumentação do Recorrente quanto a reforma da dosimetria da pena, pugnando para que haja uma equiparação da reprimenda aplicada em seu desfavor com a aplicada à sua esposa corréu, aplicando-se a mesma pena para ambos os réus, restou evidente que o magistrado sentenciante consignou as penas, para todos os delitos imputados, no mínimo legal para ambos os réus, que, unificada, totalizou 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, restando prejudicado qualquer pedido de equiparação de penas. Em acórdão, constou que: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. ART. 33 DA LEI 11343/06. ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003. ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. 1) PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS E DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. PRECEDENTES. ART. 14 DA LEI 10826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. ENUNCIADO DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ART. 33 PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou os recorrentes a uma pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e a 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antidrogas); artigo 14, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); e artigo 180, do Código Penal. 2. Inconformados, os Recorrentes, em suas razões recursais, pugnaram pela reforma do decisum: o primeiro, no mérito, (i) por sua absolvição e, subsidiariamente, a (ii) reforma da dosimetria; a segunda, (i) pela absolvição, sob tese de insuficiência probatória, quanto ao delito art. 180 CP, atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo; quanto ao art. 14, da Lei n. 10.826/2003, pela atipicidade da conduta ante a ausência de prova de materialidade do delito; (ii) pela desclassificação da conduta tipificada no art. 33 para o delito previsto no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006; (iii) e, por fim, pela incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. 3. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (id. 64426098, fl. 18-19) e Autos de Entrega (id. 68805269, fl. 13), bem como do Laudo de Constatação Provisório à fl. 38 de id. 64426098 e os Laudo de Exame Pericial Definitivo de id. 64426114, cujos termos atestam a natureza proscrita da substância apreendida em poder dos Recorrentes, encontrados dentro do referido veículo. A autoria, por sua vez, também restou de forma efetiva demonstrada na situação em comento, conforme se pode denotar dos depoimentos convergentes das testemunhas, não havendo, portanto, como prosperar a tese de absolvição. 4. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. Desse modo, não havendo qualquer elemento que demonstre estarem os agentes se escusando do seu papel de apurar o crime e de demonstrá-lo como de fato ocorreu, nem existindo qualquer interesse particular, não pode ser aceita a tese de que os depoimentos em comento são fracos para embasar uma condenação. 5. Sobre a irresignação acerca da ausência do elemento subjetivo referente ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não assiste razão à Recorrente. Denota-se da farta doutrina que, para configuração do crime de receptação, faz-se necessário a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, que o agente possua conhecimento prévio da origem ilícita da coisa. No caso dos autos, consoante já mencionado, os acusados foram flagranteados, na região do CIA I, próximo a uma agência da Caixa Econômica Federal, na condução de um veículo que fora identificado possuir restrição de furto ou roubo. Na oportunidade, ainda, durante a abordagem veicular e pessoal, foram localizadas as munições, o simulacro de arma de fogo e os entorpecentes. A despeito da farta argumentação trazida pela Defesa técnica pela ausência do elemento subjetivo, tem-se que se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, cabe à Defesa sustentar provas acerca da origem lícita do bem ou de que sua conduta fora culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes STJ. 6. Sobre a tese de a ausência de prova de materialidade do delito por ter sido apreendida quantidade ínfima de munição desacompanhada da arma de fogo, não merece prosperar, eis que, tal circunstância, por si só, não implica a atipicidade da conduta. No caso dos autos, a despeito de se constatar a irrisória quantidade de munições apreendidas a incidir o referido princípio da insignificância, afastando, no caso concreto, a tipicidade material delitiva, as munições foram apreendidas no contexto de tráfico de drogas, demonstrando que os acusados estavam envolvidos com a criminalidade. À vista disso, é certo que a conduta praticada não se mostra revestida de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância. Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime”. 7. Sobre a desclassificação da conduta tipificada no art. 33 para o delito previsto no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, de igual modo, não assiste razão. Isso porque, além de fundadas as razões que precederam a ação dos policiais, as circunstâncias que se apresentaram demonstram a finalidade mercantil da droga apreendida, afastando-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso previsto no art. 28 da Lei de Drogas, haja vista que fora apreendido, em decorrência da busca e apreensão, “B) 01 simulacro de arma de fogo, modelo pistola, marca KWC, com carregador; C) 02 (duas) munições, calibre 45 (quarenta e cinco); D) 02 (duas) munições, calibre 9mm (nove milímetros); E) 01 (uma) munição, calibre .40 (ponto quarenta); F) 15,40g (quinze gramas e quarenta centigramas) de droga (substância entorpecente que determina dependência física e psíquica) conhecida vulgarmente como cocaína, de cor branca, em forma de pó, distribuída em 44 (quarenta e quatro) porções acondicionadas individualmente em microtubos (pinos) plásticos”, não se podendo obliterar, igualmente, que se afigura despiciendo ser o agente no momento certeiro da prática da mercancia para se caracterizar o delito de tráfico de drogas. A apreensão de quantidade de grande importância de entorpecentes em poder do agente e a forma do acondicionamento da droga, acrescidas das palavras consistentes das testemunhas, vislumbram uma conjuntura fática e delitiva irrepreensível à conformação da traficância. 8. Por meio da dosimetria da pena, o Magistrado calcula a pena do acusado, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o grau de lesividade da conduta do agente, bem como a sua personalidade. No ordenamento jurídico pátrio adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. 9. Sobre o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não assiste razão aos Apelantes, pois as circunstâncias que ocorreram a prisão, flagranteandos em posse dos acusados, além do ilícito entorpecente, munições de grosso calibre (45, 9mm e .40), dinheiro e simulacro, demonstra ser incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, haja vista indicar que o agente se dedica a atividades criminosas. Ao cabo, a minorante apontada tem a vocação clara de promover uma punição com inferior rigidez, ao chamado “pequeno traficante”, em outras palavras, aquele cidadão que não se utiliza da traficância como seu meio de vida e sustento permanente. 10. E, ao fim, malgrado haja farta argumentação do Recorrente quanto a reforma da dosimetria da pena, pugnando para que haja uma equiparação da reprimenda aplicada em seu desfavor com a aplicada à sua esposa corréu, aplicando-se a mesma pena para ambos os réus, restou evidente que o magistrado sentenciante consignou as penas, para todos os delitos imputados, no mínimo legal para ambos os réus, que, unificada, totalizou 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, restando prejudicado qualquer pedido de equiparação de penas. 11. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos Recursos de Apelação. 12. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A despeito do quanto alegado pelo Embargante, todos os pontos elencados em sua peça exordial de Apelação Criminal foram inteiramente tratados por este Relator, inclusive suas irresignações preliminares, tendo sido apontando no voto supra as razões pela qual entendeu pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença. Note-se que, malgrado aduza em seu recurso que não foi oportunizado a realização de sustentação oral, imperioso destacar que o Recorrente, após inclusão do recurso em pauta de julgamento, não realizou qualquer pedido de sustentação oral, fato que deveria ter sido consignado em petição específica para tal fim, e não no bojo das razões recursais. Não o fazendo, incluído os referidos autos em julgamento na pauta virtual do dia 07 de outubro de 2024, ali restou julgado eletronicamente, por unanimidade, pelos integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça. Desta feita, constata-se que foram analisadas e decididas todas as questões postas a exame, não comportando nenhum esclarecimento, eis que, inexistem contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, limitando-se o embargante a rediscutir os fundamentos de suas razões. Conforme ressalta o ilustre Nelson Nery Jr., “os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.3 Didier, fulmina qualquer questão sobre o tema, ensinando que os aclaratórios não servem para impugnar a simples discordância do julgado com as alegações feitas pelas partes. Vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.4 Denota-se, por tudo, o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, revelando-se inadequada a via eleita, uma vez que os embargos de declaração têm seu cabimento rigidamente traçado no art. 619 do CPP. Araken de Assis, assim conclui com primor: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, nos limites de sua insurgência, sem qualquer inovação. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios opostos. 3. DA CONCLUSÃO Ante os fundamentos acima explanados, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VI (200) 1 DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248. 2 Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 3 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.P. 2254 4 DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 250.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002226-81.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL GONCALVES BRITO e outros
Advogado(s): PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO