PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128580-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA LEVANTADA PELO AUTOR. PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DO RÉU. TEMA 1.061 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo banco réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, nos autos de ação indenizatória, em que a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão cinge-se a averiguar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado, supostamente não contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De início, rejeito a alegada perda do objeto, visto que a quitação deu-se posteriormente à propositura da ação, tendo o réu apresentado pretensão resistida, com contestação, além do que persiste a lide quanto aos danos morais decorrentes da contratação fraudulenta e aos valores eventualmente já descontados do benefício previdenciário do autor até aquele momento.

4. No mérito, o STJ firmou entendimento de que cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura do contrato quando impugnada pelo consumidor (Tema 1.061).

5. No caso, em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura, pleiteando a realização de perícia, contudo, após intimação para se manifestarem acerca das provas que concretamente pretendiam, o acionado quedou-se inerte.

6. Desta forma, não tendo a parte ré comprovado a autenticidade da assinatura, a sentença que declara a inexistência dos débitos deve ser mantida, sendo cabível a restituição em dobro, pois posterior ao marco definido pela Corte Cidadã.

7. Noutro giro, a situação narrada, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial.

8. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo. Na hipótese, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional.

9. Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, entendo que o percentual é adequado, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o seu serviço e as peculiaridades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação cível conhecida e não provida.

Tese de julgamento: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.”

__________

Dispositivos relevantes citados: art.42, CDC; art. 429, II, CPC.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021; STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8128580-93.2020.8.05.0001, sendo apelante Banco Ficsa S.A e apelado José Braz de Oliveira.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128580-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Ficsa S.A em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, da comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de desconstituição de débito c/c indenizatória ajuizada por José Braz de Oliveira.

 

Em suas razões (ID n.º 94231696), preliminarmente, suscita a perda do objeto, pela quitação e baixa do contrato.

 

No mérito, defende a legalidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de danos morais.

 

Diante do que expõe requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 94231699, defendendo a manutenção da sentença.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128580-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, rejeito a preliminar de perda do objeto.


Destaca-se que a ação foi ajuizada em 10/11/2020, portanto, anteriormente à alegada quitação administrativa ocorrida em 20/11/2020, tendo ocorrido, portanto, inequívoca pretensão resistida pelo apelante quando da propositura da demanda.


Ademais, a quitação posterior não tem o condão de extinguir a lide quanto aos danos morais decorrentes da contratação fraudulenta, nem quanto aos valores eventualmente já descontados do benefício previdenciário do autor até aquele momento.


Ressalte-se que a própria conduta do apelante ao ofertar a quitação mediante boleto, após a propositura da ação, configura reconhecimento implícito da irregularidade da contratação, não podendo agora alegar venire contra factum proprium para se beneficiar da própria torpeza.


Por fim, observo que a preliminar de perda do objeto sequer foi suscitada na contestação apresentada pelos réus, tratando-se de matéria que deveria ter sido arguida no momento oportuno, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, sendo que a alegação tardia em sede recursal configura inovação processual inadmissível.


Ultrapassada a prefacial, no mérito, cuida-se, na origem, de ação em que o autor postula a declaração de inexistência de débito, sob a alegação de jamais haver contratado o empréstimo consignado objeto da lide.

 

Colacionado o instrumento contratual no bojo da contestação, a parte autora, em momento oportuno, impugnou a assinatura e requereu a perícia grafotécnica (ID 94231676), por outro lado, quando intimadas as partes para se manifestarem acerca da realização concreta de provas (ID 94231679), o réu não se manifestou.

 

No caso, o ônus da prova da autenticidade do documento recai sobre o banco apelante, a teor do art. 429, II, CPC, in verbis:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – (…)

II – se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

Nesse sentindo é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial afetado para julgamento de acordo com o art. 1.036 do CPC:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) – Destaquei

 

Do ônus da prova, contudo, o apelante não se desincumbiu.

 

Neste contexto, coaduno com o entendimento do juízo primevo, que reconheceu a falha no sistema bancário, pelo que se faz necessária a devida reparação, nos termos da sentença atacada.

 

Registre-se a precisão do decisum, ao delimitar o objeto da restituição em dobro, estabelecendo que esta se refere exclusivamente aos valores descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, inexistindo condenação à devolução do importe principal do contrato (R$ 2.115,38).

 

Assim, deve ser mantida a repetição do indébito (parágrafo único, art. 42, CDC), afastada a ocorrência de erro justificável, por terem se mostrado indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte demandante.

 

Noutro giro, os danos morais restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a situação descrita nos autos e vivenciada pela parte autora.

 

No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

 

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

 

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

 

No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo magistrado a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela parte apelada e, também, para infligir punição ao apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.

 

Destarte, deve-se manter a quantia arbitrado.

 

Conclusão

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já estabelecidos no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20