PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS INTEGRALMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais para R$10.000,00, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por negativação indevida decorrente de suposta adesão a programa de diluição solidária de mensalidades (DIS). A embargante alega omissão e contradição no acórdão e busca prequestionamento dos arts. 373, II, do CPC; 944 do CC; e 6º, III e 14 do CDC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, CPC), à extensão do dever de informação (arts. 6º, III e 14, CDC) e à adequação do valor fixado a título de indenização (art. 944, CC), ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e erro material), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame de provas. O acórdão embargado examinou de forma expressa, completa e fundamentada a distribuição do ônus da prova, concluindo que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adesão válida do consumidor ao programa DIS, limitando-se a telas sistêmicas unilaterais. Analisou a violação ao dever de informação, rejeitando a tese de que a mera disponibilização de regulamentos em portal eletrônico supre o dever de informação personalizada exigido pelo CDC. E ponderou detidamente o quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da ré e as funções compensatória e pedagógica da indenização, rejeitando tanto a redução pretendida pela ré quanto a majoração para R$60.000,00 pleiteada pelo autor, fixando o valor em R$10.000,00. A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração apenas são admissíveis quando demonstrada a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão examina de forma fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração apenas são admissíveis quando demonstrada a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8118430-82.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e embargado MICHEL SOARES COELHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118430-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHEL SOARES COELHO e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, GERSON SANTOS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em face do Acórdão prolatado no ID 108113304 do processo nº 8118430-82.2022.8.05.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora embargado, reformando, em parte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos da ação movida por MICHEL SOARES COELHO. O acórdão embargado fundamentou-se nos seguintes pilares: (a) relação de consumo entre as partes, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC; (b) ausência de comprovação de adesão válida do consumidor ao programa de Diluição Solidária (DIS), recaindo sobre a ré o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, pois limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, sem instrumento contratual assinado; (c) violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, por não demonstrar que o consumidor foi informado de forma clara e adequada sobre as condições do programa DIS; (d) dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; (e) majoração do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da instituição, fixando o valor em R$10.000,00. Irresignada, a instituição de ensino opôs os presentes embargos de declaração, alegando em suas razões omissão e contradição no acórdão e buscando o prequestionamento de dispositivos legais para viabilizar o acesso às instâncias superiores (ID 108925089). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à distribuição do ônus da prova, pontuando que o art. 373, II, do CPC teria sido violado pela imposição de produção de prova negativa (prova diabólica) em ambientes virtuais de contratação. Alega a existência de omissão quanto à proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo manifestação expressa sobre o art. 944 do Código Civil, por considerar o montante de R$10.000,00 excessivo. Aduz, também, a existência de omissão quanto à extensão do dever de informação dos arts. 6º, III, e 14 do CDC, defendendo que as informações sobre o programa DIS estavam disponíveis em portal eletrônico, o que supriria o dever informacional e afastaria a responsabilidade objetiva. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 110123017), sustentando que o acórdão é claro e exauriente, que os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito e que não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Requereu, por fim, a rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos para julgamento. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118430-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHEL SOARES COELHO e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, GERSON SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em face do Acórdão prolatado no ID 108113304 do processo nº 8118430-82.2022.8.05.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora embargado, reformando, em parte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos da ação movida por MICHEL SOARES COELHO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos não merecem ser acolhidos. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame de provas. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente. O recurso integrativo não é via adequada para a parte manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou forçar novo pronunciamento sobre teses já rejeitadas. Feita essa premissa, examino cada um dos pontos suscitados pela embargante. A embargante alega omissão no tocante à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), sustentando que lhe foi imposta a produção de prova negativa (prova diabólica) em ambientes virtuais de contratação. O argumento não procede. O acórdão embargado dedicou fundamentação específica ao ônus probatório, consignando expressamente que competia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E concluiu que a embargante não se desincumbiu desse ônus, pois deixou de juntar instrumento contratual assinado ou documento que comprovasse a adesão válida do consumidor ao programa DIS, limitando-se a telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de assinatura ou de qualquer elemento que demonstrasse a anuência expressa do autor. O acórdão foi claro ao afirmar que as telas sistêmicas, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação alegada. Não se trata de exigir prova diabólica, mas de reconhecer que, em relações de consumo, o ônus de demonstrar a contratação válida e a ciência do consumidor sobre as condições do serviço incumbe ao fornecedor, que detém os registros da operação. A questão foi integralmente enfrentada, não havendo omissão ou contradição. Quanto ao dever de informação (arts. 6º, III, e 14 do CDC), a embargante sustenta que as informações sobre o programa DIS estavam disponíveis em portal eletrônico, o que afastaria a falha na prestação do serviço. Também não assiste razão à embargante. O acórdão analisou a falha na prestação do serviço sob a ótica do dever de informação, destacando que a ausência de comprovação de que o consumidor foi informado de forma clara e adequada sobre as condições do programa DIS configura violação direta ao art. 6º, III, do CDC. A tese foi rejeitada de forma fundamentada, com a premissa de que a mera disponibilização de regulamentos em sítio eletrônico não supre o dever de informação personalizada exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando não demonstrada a ciência efetiva do consumidor no momento da contratação. O acórdão foi expresso ao consignar que a instituição de ensino não logrou demonstrar que prestou informações claras, adequadas e ostensivas acerca das condições do programa invocado, tampouco comprovou a adesão válida e consciente do consumidor. A matéria foi enfrentada de modo completo e coerente, sem qualquer vício de omissão ou contradição. No tocante ao quantum indenizatório (art. 944 do Código Civil), a embargante alega omissão e sustenta que o valor de R$10.000,00 seria excessivo. O acórdão examinou detidamente a questão. Ponderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta da ré, o porte econômico da instituição de ensino, a função compensatória e pedagógica da indenização, e rejeitou de forma expressa tanto a pretensão de redução da ré quanto o pedido de majoração do autor para R$60.000,00. Concluiu que o valor de R$10.000,00 se mostrava adequado, suficiente para compensar o dano experimentado pelo autor e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação. Com efeito, a fundamentação do acórdão abordou todos os critérios relevantes para o arbitramento: a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão da embargante é, na realidade, de reavaliação do montante fixado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse norte, tem-se que todos os pontos suscitados nos embargos foram expressa e motivadamente decididos no acórdão embargado. A pretensão da embargante é de reexame do mérito e revaloração das provas, o que não se admite em sede de embargos de declaração. O acórdão não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC ), estando autorizado o prequestionamento implícito das matérias federais e constitucionais ventiladas, nos termos do art. 1.025 do CPC. Sobreleva notar, por oportuno, que mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração apenas são admissíveis quando demonstrada a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118430-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHEL SOARES COELHO e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, GERSON SANTOS SOUZA
VOTO