PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060811-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: COMERCIAL BOCA D' AGUA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título. Ausência de localização de bens penhoráveis. Suspensão da execução pelo prazo de um ano. Art. 921, III, do CPC. Realização de diligências em sistemas judiciais. Inexistência de medidas constritivas frutíferas. Legalidade da suspensão. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis, sustentando o agravante que não foram esgotadas as diligências de localização patrimonial, razão pela qual requer o prosseguimento da execução com adoção de novas medidas constritivas.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se é legal a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis do executado se mostram infrutíferas.

III. Razões de decidir

3.O art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis.

4.No caso concreto, o juízo de origem realizou reiteradas pesquisas em sistemas judiciais de constrição patrimonial, as quais resultaram infrutíferas para a localização de bens ou valores pertencentes ao devedor.

5.A inexistência de bens penhoráveis autoriza a suspensão do processo executivo pelo prazo previsto em lei, sem prejuízo de seu prosseguimento caso venham a ser posteriormente localizados bens passíveis de constrição.

6.A jurisprudência reconhece que a suspensão da execução constitui medida impositiva diante da ausência de bens penhoráveis, especialmente quando já realizadas diligências razoáveis de pesquisa patrimonial.

7.A reiteração imediata de pesquisas em sistemas eletrônicos não se mostra razoável quando não há indicação de alteração da situação patrimonial do devedor ou decurso de lapso temporal significativo desde as últimas diligências.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso de agravo de instrumento não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8060811-95.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO BRADESCO S/A e agravado COMERCIAL BOCA D' AGUA LTDA e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060811-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: COMERCIAL BOCA D' AGUA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 8000536-59.2016.8.05.0110, ajuizada em face de COMERCIAL BOCA D' AGUA LTDA e outros, determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos:

 

“Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca pelo Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.

No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida.

Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos. (…)

(…)

No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária. Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva.

Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados.

Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino:

1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição;

2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr. Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos.

3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.” (ID. 520059693 – processo referência)

 

Em suas razões (ID. 92030427), sustenta o agravante que a suspensão da execução por 1 (um) ano — decretada com base no art. 921, III, do CPC — gera urgência e inutilidade do exame apenas em apelação.

 

Afirma que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao paralisar o feito sem o esgotamento das diligências típicas e proporcionais de localização de bens (SISBAJUD/Bacenjud, RENAJUD, CNIB) e, sobretudo, sem realizar a pesquisa via SREI, já requerida, em afronta aos arts. 139, IV, 789, 797 e 805 do CPC e aos princípios da efetividade executiva, da responsabilidade patrimonial e da cooperação processual.

 

Alega risco de dano pela inefetividade do crédito (R$ 38.227,60) e requer, em tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para afastar a suspensão e determinar o imediato prosseguimento da execução com a realização de nova pesquisa SREI e subsequentes constrições, inclusive com bloqueio/averbação nos registros imobiliários, bem como a inclusão do corresponsável no polo passivo, ao final pugnando pela reforma integral da decisão.

 

A antecipação da tutela recursal restou indeferida, nos termos da decisão de ID. 92074010.

 

Sem contrarrazões – ID. 100710985.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 10 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 x

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060811-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: COMERCIAL BOCA D' AGUA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da suspensão da execução por um ano (art. 921, III, CPC), sustentando o agravante que a paralisação ocorreu sem o esgotamento das diligências de localização de bens, notadamente a pesquisa via SREI, em violação aos princípios da efetividade e da responsabilidade patrimonial, pleiteando o prosseguimento da execução com adoção das medidas constritivas cabíveis.

 

Com efeito, o artigo 921 do Código de Ritos, assim dispõe:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”

 

No caso em exame, verifica-se que houve a reiteração de pesquisas nos sistemas judiciais, que resultaram infrutíferas para localizar bens ou valores do devedor (ID. 188533577; 319186319; 417354340; 462208105; 477121748; 490145734/490145736 – processo referência).

 

A situação, portanto, autoriza a suspensão do processo de execução.

 

Nesse diapasão:

 

“EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Aplicação da Lei nº 14.195/2021. A partir da entrada em vigor. Respeitado o direito intertemporal. Suspensão do processo executivo. Ausência de bens penhoráveis. Decisão mantida. 1. Ante a Lei nº 14.195/2021, aplica-se a lei processual nova imediatamente aos processos em curso, mas sem retroagir aos atos processuais praticados e aos prazos em curso, em respeito ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, nos termos dos ditames do 5º, XXXVI, da Constituição Federal, do artigo 14 do Código de Processo Civil e do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. No caso, a parte exequente/agravante foi devidamente intimada sobre o resultado negativo pela busca de bens penhoráveis nos sistemas conveniados, já na vigência da Lei 14.195/2021, dando-se início a contagem do prazo prescricional, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. 3. A suspensão do processo executivo é medida impositiva quando ocorrer a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Mas sem prejuízo do prosseguimento do processo, a qualquer tempo, quando encontrado bens passíveis para penhora/constrição, além de possibilitar a interrupção do prazo prescricional, como dispõe o artigo 921, § 3º, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57684807220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” (grifo acrescido)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE PESQUISA PERANTE SISTEMAS CONVENIADOS. CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS. RAZOABILIDADE AUSENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2. Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3. No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem. 4. A hipótese de ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito nos moldes do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, o qual dispõe que, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo e na forma previstos, sobretudo quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 5. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (TJ-DF 07108665920208070000 DF 0710866-59.2020.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo acrescido)

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA