PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-43.2024.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMY BRITO ROCHA e outros
Advogado(s):TEREZA BRITO DA SILVA NETA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL SEVERA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS. EFETIVAÇÃO DE DIREITO À ACESSIBILIDADE E À IGUALDADE DE CONDIÇÕES. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso interposto contra sentença que concedeu segurança em favor de estudante com deficiência auditiva bilateral severa, determinando ao ente público a imediata disponibilização de intérprete de Libras para acompanhamento nas atividades escolares, sob pena de multa diária. O recorrente sustenta ausência de interesse processual da impetrante e a impossibilidade de imposição judicial por afronta à discricionariedade administrativa e às limitações orçamentárias, além de insurgir-se contra o valor arbitrado a título de astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo à disponibilização de intérprete de Libras para assegurar o exercício pleno do direito fundamental à educação inclusiva; e (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada para garantir o cumprimento da obrigação deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura ao indivíduo o direito de provocar o Poder Judiciário para tutelar direito ameaçado, sendo dispensável, em hipóteses análogas, o prévio requerimento administrativo quando demonstrada a necessidade da atuação jurisdicional.

O direito à educação inclusiva é garantido pela Constituição Federal (arts. 6º e 208, III), pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que impõem ao Estado o dever de assegurar atendimento educacional especializado, inclusive com intérprete de Libras.

A disponibilização de intérprete de Libras constitui medida imprescindível à efetividade do direito fundamental à educação e não se submete à discricionariedade administrativa nem pode ser afastada sob alegação genérica de limitações orçamentárias, pois o dever de assegurar o mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível.

A atuação do Poder Judiciário, ao determinar a efetivação de direito fundamental, não configura violação à separação de poderes, mas exercício legítimo de controle de legalidade e de concretização de direitos constitucionais.

A fixação de multa diária prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da decisão judicial, sendo legítima e proporcional. Todavia, a redução do valor diário para R$ 500,00 mostra-se adequada e razoável, mantendo-se o limite máximo de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo de origem, conforme § 1º do referido dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

É dispensável o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse processual em demandas que visam assegurar o direito fundamental à educação inclusiva.

O Estado tem dever jurídico de garantir intérprete de Libras a estudantes com deficiência auditiva, como condição de efetividade do direito à educação e à igualdade de oportunidades.

A atuação judicial que impõe obrigação de fazer para concretizar direitos fundamentais não viola a separação de poderes nem a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revista a qualquer tempo conforme o art. 537, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º; 208, III; 227, caput e § 1º; CPC, arts. 17, 485, VI e 537, § 1º; Lei nº 9.394/1996, arts. 4º, III; 58; 59; Lei nº 13.146/2015, arts. 27 e 28, IV; Decreto nº 6.949/2009, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002404-85.2021.8.05.0049, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8036617-02.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJ-BA, Apelação nº 0569201-14.2017.8.05.0001, Rel. Desª Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2019.


 

ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido esta Apelação Cível n. 8000125-43.2024.8.05.0075, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada S.B.R, representada DIONÍSIA DA SILVA BRITO ROCHA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, consubstanciado nas razões do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-43.2024.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMY BRITO ROCHA e outros
Advogado(s): TEREZA BRITO DA SILVA NETA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000125-43.2024.8.05.0075, impetrado por S.B.R, representada por mãe DIONÍSIA DA SILVA BRITO ROCHA.

Adoto como próprio o relatório da sentença vergastada, d e Id nº 88870376, que apresentou o seguinte dispositivo:

 

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e DETERMINO que o ESTADO DA BAHIA disponibilize imediatamente um profissional intérprete de Libras para acompanhar a impetrante SAMY BRITO ROCHA no Colégio Estadual Antônio Gonçalves, garantindo sua plena acessibilidade às aulas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Sem condenação em custas ante a isenção legal, bem como à condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

Não havendo mais diligências e requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.

 

Em suas razões recursais (Id nº 88870385), defendeu o Estado da Bahia, em preliminar, a falta de interesse processual, por não haver resistência à pretensão da parte autora, argumentando que não se configurou omissão estatal, mas apenas impossibilidade de atendimento imediato diante da insuficiência de profissionais disponíveis.

Sustentou, no mérito, que a decisão recorrida afrontou as competências constitucionais do Poder Executivo e da Assembleia Legislativa, na medida em que implicou ingerência judicial sobre a gestão orçamentária e de pessoal da Administração Pública.

Alegou que a ordem judicial desconsiderou o princípio da reserva do possível, uma vez que a destinação de recursos públicos obedece a limites orçamentários previamente estabelecidos em lei, não cabendo ao Judiciário impor contratações específicas sem previsão orçamentária, sob pena de violação ao art. 167 da Constituição Federal.

Invocou, ainda, os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia, afirmando que a decisão privilegiou individualmente a impetrante em detrimento de outros estudantes que igualmente demandam recursos da educação pública.

Aduziu, por fim, que a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 diários revelou-se desproporcional, excessiva e capaz de onerar injustificadamente o erário, requerendo, caso mantida a obrigação, a redução do valor para patamares razoáveis.

Regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, o que foi certificado no Id nº 88870388.

Remetidos os autos à instância revisora, o Ministério Público, em parecer (Id nº 89924314), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a prevalência do direito fundamental à educação inclusiva e a constitucionalidade da fixação de astreintes como meio coercitivo ao cumprimento da ordem judicial.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-43.2024.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMY BRITO ROCHA e outros
Advogado(s): TEREZA BRITO DA SILVA NETA

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se: (i) à análise do direito da impetrante, portadora de deficiência auditiva bilateral severa, à disponibilização de profissional intérprete de Libras para acompanhamento nas atividades escolares; e (ii) à adequação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da ordem judicial.

Inicialmente o recorrente suscitou a ausência de interesse de agir da parte demandante em razão da ausência de prova da resistência do ente público.

Pois bem.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, encampou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual, de um lado, outorga ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição e, de outro, faculta ao indivíduo o direito de ação, ou seja, o direito de provocação daquele.

Mas, conquanto possa ser exercido sem qualquer restrição, para que se possa apresentar viável, possibilitando ao autor a obtenção da tutela jurisdicional, o direito de ação sujeita o interessado à observância de algumas condições.

Nesse sentido, é cediço que, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo e necessário ter interesse e legitimidade, compreendidos hodiernamente como pressupostos para a instauração do processo. A ausência deles pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

O interesse processual, por sua vez, é observado em duas dimensões: necessidade, ou seja, a indispensabilidade da atividade jurisdicional para alcançar o bem da vida almejado; utilidade, consistente no uso do meio correto para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.

A controvérsia do presente recurso se apresenta diante da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para configurar a resistência da pretensão e viabilizar a postulação perante o órgão jurisdicional.

Nesse sentido, a jurisprudência tem caminhado pelo entendimento de ser dispensável, em caso análogos, o prévio requerimento administrativo para configurar a necessidade da atividade jurisdicional.

No mérito, tem-se que a sentença de primeiro grau (Id nº 88870376) reconheceu a necessidade de assegurar à impetrante o pleno exercício do direito fundamental à educação inclusiva, determinando a imediata disponibilização de profissional intérprete de Libras, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), na Lei nº 10.436/2002 e no Decreto nº 5.626/2005.

De fato, a Constituição da República estabelece nos arts. 6º e 208, III:

 

Art. 6.º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

[...]

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

§ 2.º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade.

 

Em igual sentido a Convenção Sobre Direitos da Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, promulgada em nosso ordenamento pelo Decreto n. 6.949/2009, dispõe, em seu artigo 24:

 

Artigo 24 - 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;

[...]

2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

 

Ainda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96, estabelece:

 

Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

[...]

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.

 

Art. 58 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1.º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2.º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3.º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4.º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.

Art. 59 - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:   

[...]

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, em seus arts. 27 e 28, IV, reafirma o dever do Estado de assegurar a educação inclusiva, garantindo a oferta de educação bilíngue em Libras:

 

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

(...)

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

 

Diante de tais circunstâncias, faz-se relevante considerar que, por se tratar de estudante com surdez bilateral profunda,, conforme relatórios nos IDs. 88870343 e 88870341, o acompanhamento da representada por intérprete de LIBRAS é medida imprescindível para o desenvolvimento de sua adequada aprendizagem escolar.

Evidencia-se, portanto, que a disponibilização de intérprete de LIBRAS em ambiente escolar, na hipótese em análise, não se configura como ato de conveniência ou oportunidade da Administração Pública, razão pela qual é indevida a recusa de sua prestação.

Nessa perspectiva, não merece acolhida a tese recursal de que o atendimento às necessidades específicas da aluna representada nos autos não poderia ser realizado pelo ente público sob o argumento de afronta às diretrizes orçamentárias ou de eventual prejuízo aos demais alunos da rede pública de ensino.

Com efeito, a simples alegação genérica de limitações orçamentárias ou de princípios constitucionais correlatos não tem o condão de afastar o dever estatal de adotar as providências necessárias à concretização de direitos fundamentais, como o acompanhamento especializado pleiteado na presente demanda.

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002404-85.2021.8 .05.0049 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LÍBRAS. ACOMPANHAMENTO DE ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA DE MATRÍCULA E PROMOÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA CORRETA APRENDIZAGEM . DEVER DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, determinando a disponibilização de profissional tradutor e intérprete de LÍBRAS para o acompanhamento da estudante representada, sob pena de bloqueio de valor necessário para arcar com a contratação do referido profissional. 2. Afasta-se a alegação recursal falta de interesse processual do Ministério Público ante ausência de pretensão resistida, eis há nos autos comprovação acerca da realização de diligências extrajudiciais com o fito de solucionar a questão debatida nos autos. 3 . É cediço que a educação constitui um direito da pessoa com deficiência, insculpido na Constituição Federal, o qual deve ser assegurado por meio de um sistema educacional inclusivo, em todos os níveis, de modo a alcançar o máximo de desenvolvimento de suas habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais. 4. Outrossim, a legislação infraconstitucional assegura atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência. 5 . Não prosperam as limitações orçamentárias e violações a princípios constitucionais suscitados pelo ente apelante, eis que a mera invocação destes não exime o ente público da tomada de medidas voltadas à efetivação de direito fundamentais, como é a pleiteada nos autos. 6. Não merece reforma a sentença. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8002404-85.2021.8.05 .0049, tendo como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG17E (TJ-BA - Apelação: 80024048520218050049, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036617-02.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado (s): AGRAVADO: D. V. D . S. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - INCLUSÃO EDUCACIONAL DAS PESSOAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS - PRESENÇA DE PROFISSIONAL NA SALA DE AULA E INTERVALOS PARA AUXÍLIO DO SUBSTITUÍDO - DIREITO ASSEGURADO PELA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA, LDB, CONVENÇÃO DE NOVA YORK E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA - DECISÃO MANTIDA. 1. A inclusão educacional das pessoas com deficiência ou sujeitos com Necessidades Educacionais Especiais (N .E.E), tem alicerce na Declaração Universal dos Direitos Humanos que assegura o direito à educação e ao desenvolvimento, respeitada a diversidade, impulsionado por ações voltadas às políticas afirmativas de respeito a diversidade, bem como para a construção de contextos sociais inclusivos. 2. A Constituição Federal ( CF) não tergiversa ao dispor que a educação é um direito social; lógica que é seguida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), ao legislar que a criança e o adolescente têm direito à educação, devendo o Estado assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ( LDB), ao disciplinar que a educação, dever do Estado, deve ser oferecida com base no princípio da 14 igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo-se atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino; ou, ainda, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao prevê que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, que deve ser assegurado, criado, desenvolvido, implementado, incentivado, acompanhado e avaliado de forma inclusiva, em todos os níveis e modalidades, institucionalizando o atendimento educacional especializado, disponibilizando professores para o atendimento educacional especializado, tradutores e intérpretes da Líbras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio . 3. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, 2007), ratificada pelo Brasil por meio dos Decretos nº 186/2008 e 6.949/2009, preconiza, ainda, que a garantia do direito à educação no sistema educacional geral, se efetiva por meio do acesso a educação inclusiva em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades. 4 . Cabe ao Poder Judiciário, portanto, a precípua missão de proteger o núcleo duro e inegociável do direito fundamento à educação, intervindo e determinando que sejam adotadas as medidas necessárias à consecução do seu fim. A discricionariedade administrativa não legitima conduta omissa à efetivação de direitos fundamentais. A garantia do atendimento com profissionais de apoio dá concretude ao direito à educação, e às normas constitucionais e legais que conferem direito ao atendimento especializado, sendo lícito ao Poder Judiciário impor a prestação do serviço público de forma contínua, notadamente por representar política pública dirigida a crianças e adolescentes cujos direitos orientam-se pelos princípios da proteção integral e prioridade absoluta. 5 . Agravo desprovido, decisão mantida na esteira do pronunciamento ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036617-02.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada D. V . D. S.. ACORDAM os magistrados 15 integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80366170220238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/11/2023)

 

Justiça do Estado da Bahia segue abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM SURDEZ E/OU DEFICIÊNCIA AUDITIVA SEM ACOMPANHAMENTO DE INTÉRPRETES DE LÍBRAS EM SALA DE AULA. NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146./2015). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER DADO APLICABILIDADE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. SÚMULA 421/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA A QUO MANTIDA, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insurgência do Apelante diz respeito à determinação de promover os meios necessários para garantia do direito à educação inclusiva para todas as crianças 12 declaradas como surdas ou com deficiência auditiva do Município de Salvador, bem como sobre à condenação ao pagamento de honorários de sucumbências em favor da Defensoria Pública. É fato incontroverso que a Constituição Federal (art. 6º e art. 205) consagra a EDUCAÇÃO como direito fundamental, estabelecendo, ainda, a obrigação de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência em seu art. 208, III, corroborado pelo Decreto 6 .949/2009, elevado a status de Emenda Constitucional, que promulgou a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Aliado a isso, existe em nosso Ordenamento Jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) que determina ao Poder Público oferecer ensino da LÍBRAS, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, a fim de promover sua autonomia e participação, consoante o art. 28, IV do mencionado Estatuto. Por isso, estando comprovada à Deficiência do discente, faz jus ao direito pleiteado pelo Parquet. A Lei Complementar nº 26/2006 proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as "pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo Ente à qual pertença", consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença". A interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município de Salvador no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. Majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de R$2 .500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sentença a quo mantida, inclusive, em Reexame Necessário. Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 13 (TJ-BA - APL: 05692011420178050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019).

 

O parecer ministerial (Id nº 89924314) bem destacou que o direito líquido e certo da aluna restou suficientemente demonstrado por meio dos documentos juntados aos autos, sendo certo que a ausência de intérprete de Libras compromete não apenas o seu aprendizado, mas também a efetividade do direito fundamental à educação.

 

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO DE ALUNA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. INTÉRPRETE DE LIBRAS. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ACESSIBILIDADE. ART. 27 E 28, IV, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, IGUALDADE, LEGALIDADE OU LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DE NATUREZA COERCITIVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(…)

De igual modo, não assiste razão ao recorrente quanto à afirmação de violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que a atuação do Poder Judiciário, no caso em análise, não configura invasão da esfera administrativa, mas sim exercício legítimo de controle de legalidade e de efetivação de direitos fundamentais. De modo que, não se trata de afronta ao princípio da separação de poderes, mas, sim, do exercício do controle de legalidade e da concretização de direitos constitucionalmente assegurados, impondose a atuação jurisdicional como meio de compelir o Estado a cumprir seus deveres mínimos.

(…)

Outrossim, a determinação judicial não viola a igualdade nem a legalidade, pois visa apenas a assegurar tratamento isonômico às pessoas com deficiência e a concretizar direitos expressamente previstos em lei. Do mesmo modo, não há falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que o fornecimento de recursos mínimos indispensáveis à efetivação de direitos fundamentais constitui obrigação constitucional prioritária, que não pode ser afastada sob a justificativa de restrições orçamentárias.

Mais a mais, em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à educação da criança com deficiência não representa ofensa ao princípio da reserva do possível.

No que se refere à fixação da multa diária, impende destacar que o direito à educação possui assento constitucional inquestionável, de modo que a imposição da penalidade pecuniária configura instrumento legítimo e necessário para garantir a efetividade da decisão judicial. Tal medida busca evitar resistências ou atrasos por parte da Administração no cumprimento da ordem, assegurando a pronta concretização do direito fundamental da impetrante. Ademais, a multa diária revela-se proporcional e razoável, pois visa apenas compelir o ente estatal a cumprir obrigação que já lhe é constitucional 17 e legalmente imposta, não havendo que se falar em excesso ou desvirtuamento de sua finalidade

 

Assim, não procede a tese do apelante de ausência de interesse processual ou de violação às competências constitucionais e orçamentárias, porquanto se trata de direito fundamental cuja efetivação não pode ser condicionada à reserva do possível, devendo prevalecer o mínimo existencial.

Por fim, a sentença fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, para compelir o Estado ao cumprimento da obrigação.

Embora a fixação de astreintes seja medida legítima, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, reputo adequado reduzir o valor diário para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se, entretanto, o limite máximo já estipulado, de R$ 50.000,00, de modo a compatibilizar a medida coercitiva com a proporcionalidade e a razoabilidade, sem, contudo, esvaziar sua função inibitória.

Ademais, é entendimento desta Corte que a periodicidade e o importe da astreinte arbitrada poderá ser objeto, a qualquer tempo, de revisão pelo Juízo a quo após análise do caso concreto, conforme parágrafo 1o, art. 537, do CPC.

 

Art. 537 - (...)

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."




Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantido o teto de R$ 50.000,00, confirmando-se, no mais, a sentença que garantiu à impetrante a disponibilização de intérprete de Libras.

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6