PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025071-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA LEAL
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO ADICIONAL MEDIANTE CONDICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS FURTO E RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição em dobro de valor cobrado indevidamente, ao pagamento de danos materiais e à abstenção de cobranças, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais. O recurso busca a reforma parcial da sentença para reconhecer a existência de dano moral decorrente de cobrança abusiva, coação para contratação de seguro e manutenção de débitos indevidos após furto do veículo locado.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da fornecedora, caracterizada pela cobrança indevida de seguro adicional mediante condicionamento da prestação do serviço e pela persistência de cobranças após o furto e recuperação do veículo, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A exigência de pagamento de seguro adicional como condição para liberação do veículo configura prática abusiva e violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva.
5. A manutenção de cobranças vultosas mesmo após a comunicação do furto e recuperação do bem evidencia falha grave na prestação do serviço e descaso com o consumidor.
6. A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, gerando aflição, insegurança e situação de inadimplência indevida.
7. Incide a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo útil despendido para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança abusiva condicionando a prestação de serviço e a manutenção de débitos indevidos após ciência de furto e recuperação do bem configuram falha grave na prestação do serviço. 2. O tempo útil despendido pelo consumidor para solucionar falhas do fornecedor caracteriza dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo. 3. A submissão do consumidor a cobranças indevidas e ameaça de negativação ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação extrapatrimonial.

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, e 14; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, art. 1.206, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.06.2018; STJ, REsp 2.205.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 01.09.2025; TJBA, AC 8133448-46.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 27.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8025071-73.2025.8.05.0001, sendo Apelante Gustavo Almeida Leal e Apelada a Localiza Rent a Car S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025071-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA LEAL
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gustavo Almeida Leal contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Localiza Rent a Car S/A.

Na peça inicial, o autor narrou que contratou um seguro com a empresa Premium Seguros, o qual garantia a disponibilização de um veículo reserva em caso de sinistro. Após a ocorrência de um acidente com seu veículo particular, o demandante dirigiu-se à unidade da ré para a retirada do automóvel substituto. Alegou, contudo, que a Localiza Rent a Car S/A condicionou a liberação do carro ao pagamento de um seguro extra no valor de R$ 344,29 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), montante que foi adimplido sob protesto para que não ficasse desassistido.

Relatou que o veículo locado foi objeto de furto, devidamente registrado mediante Boletim de Ocorrência, e que, mesmo após ciência inequívoca do ilícito e da recuperação do bem pela própria locadora, a empresa persistiu na emissão de cobranças indevidas, materializadas em boletos nos valores de R$ 5.915,28 (cinco mil novecentos e quinze reais e vinte e oito centavos) e R$ 5.092,60 (cinco mil e noventa e dois reais e sessenta centavos). O apelante suportou, ainda, prejuízos materiais decorrentes do uso de transporte alternativo (táxi) no total de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), em razão da privação do uso do veículo por sete dias.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da conduta da ré, fundada na falha do dever de informação e na ambiguidade das cláusulas do contrato de locação. A recorrida foi condenada à restituição em dobro do valor do seguro extra cobrado indevidamente (R$ 344,29 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos)), ao pagamento de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais) a título de danos materiais e à obrigação de se abster de realizar cobranças referentes ao período posterior ao furto. O pedido de danos morais, contudo, foi julgado improcedente, sob o entendimento de que os fatos configuraram mero aborrecimento cotidiano.

Inconformado com a rejeição do pedido de danos morais, o apelante interpôs o presente recurso, buscando a reforma parcial do julgado.

Em suas razões, sustenta que a conduta da apelada extrapolou o dissabor comum, destacando a coação sofrida no momento da retirada do veículo, o descaso da empresa após o trauma do furto e a continuidade das cobranças indevidas mesmo após o conhecimento do sinistro. Invoca, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, argumentando que o tempo e a energia despendidos pelo apelante na tentativa de solucionar as falhas geradas exclusivamente pela fornecedora constituem dano moral de fundamento concreto.

Requer o reconhecimento dos danos morais e a condenação da apelada ao pagamento de indenização em valor a ser arbitrado por este Tribunal, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

As contrarrazões foram acostadas ao id 101014934.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025071-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA LEAL
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

A questão em discussão consiste em saber se a conduta da empresa apelada, consubstanciada na cobrança indevida de seguro adicional mediante coação e na manutenção de cobranças abusivas após o furto e a recuperação do veículo, configura falha na prestação do serviço apta a gerar danos morais indenizáveis.

De início, é imperativo assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a responsabilidade da Localiza Rent a Car S/A é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme preconiza o art. 14 do CDC.

Na hipótese dos autos, a conduta da apelada revelou uma gravidade que transcende a mera falha contratual. O apelante, após ter seu veículo particular envolvido em sinistro, buscou o serviço de carro reserva garantido por sua seguradora. Contudo, no ato da retirada do veículo substituto, foi submetido a uma cobrança abusiva de R$ 344,29 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de "seguro extra", sob pena de não ser autorizada a retirada do bem. Tal prática, por si só, já demonstra uma violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no art. 6º, III, do CDC.

O cenário agravou-se após o furto do veículo locado. O consumidor cumpriu diligentemente com seu dever de informar o ocorrido, lavrando o Boletim de Ocorrência de id 486287958 em 14/02/2025. Todavia, a empresa ré ignorou solenemente a comunicação do ilícito e a subsequente recuperação do automóvel (que retornou à posse da própria locadora), mantendo a emissão de faturas vultosas nos valores de R$ 5.915,28 (cinco mil novecentos e quinze reais e vinte e oito centavos) e R$ 5.092,60 (cinco mil e noventa e dois reais e sessenta centavos).

Com efeito, a manutenção deliberada de cobranças indevidas sobre um bem já recuperado pela própria empresa, ignorando a situação de vulnerabilidade do consumidor que acabara de ser vítima de um crime, caracteriza um descaso ostensivo. O apelante viu-se compelido a despender seu tempo útil e energia em inúmeras tentativas de solucionar administrativamente um problema criado exclusivamente pela ineficiência e voracidade arrecadatória da apelada.

Nesse contexto, incide a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Esta teoria sustenta que o tempo é um recurso escasso e irrecuperável do ser humano, e que o desperdício forçado deste tempo para combater práticas abusivas gera um dano extrapatrimonial autônomo. O esforço despendido pelo autor para ver reconhecida a inexigibilidade de débitos que a própria ré deveria ter cessado de ofício, diante da recuperação do veículo, configura lesão que atinge a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é esclarecedora:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE TEMPO ÚTIL DEDICADO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação proposta por consumidor que pleiteava a instalação de rede de esgoto. O recorrente fundamenta seu pedido na teoria do desvio produtivo, narrando que, apesar das inúmeras tentativas administrativas — incluindo ligações, idas à concessionária e processo no Procon — o problema persistiu por aproximadamente três anos, sendo necessária a judicialização. O serviço cobrado, embora essencial, não foi efetivamente prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a perda de tempo útil do consumidor, em razão da má prestação de serviço essencial, configura dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A teoria do desvio produtivo reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas criados por conduta abusiva do fornecedor constitui dano de natureza extrapatrimonial e, portanto, enseja compensação. 3.2. O caso concreto revela que o consumidor envidou esforços razoáveis e contínuos para resolver extrajudicialmente o problema, sem sucesso, o que demonstra a abusividade e recalcitrância da empresa. 3.3. A conduta da fornecedora, ao cobrar por serviço essencial não prestado, agrava a ilicitude e evidencia o descaso para com o direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação do serviço. 3.4. A indenização fixada no valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando o tempo despendido, a natureza do serviço e os princípios que regem a reparação por danos morais no âmbito das relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: i) A perda de tempo útil do consumidor, decorrente da má prestação de serviço essencial, configura dano moral indenizável com fundamento na teoria do desvio produtivo. ii) A conduta abusiva e omissiva do fornecedor que obriga o consumidor a buscar solução extrajudicial e judicial, sem sucesso prévio, rompe o equilíbrio da relação de consumo e atrai o dever de indenizar. iii) A indenização por dano moral deve considerar a gravidade do descaso, o tempo despendido e a natureza do serviço, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.06.2018; STJ, REsp 1.737.412/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018; TJ-GO, AC 5211171-65.2021.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível; TJ-MG, AC 1000022-03.5833.7.001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 01.06.2022; TJ-SP, AC 1002222-52.2021.8.26.0562, Rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22.06.2021. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8133448-46.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 27/08/2025 )

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, reconhecendo que a perda de tempo vital do consumidor para resolver problemas causados pelo fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem. 4. A controvérsia acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme precedentes do próprio TJSP. 5. O Recurso Especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração da divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)

Diferente do que consignou a sentença de primeiro grau, a situação vivenciada pelo apelante não pode ser reduzida a um "contratempo do cotidiano". O mero aborrecimento é aquele incidente efêmero, sem maiores repercussões na esfera psíquica.

No caso em exame, o consumidor enfrentou a angústia de ser tratado como devedor inadimplente de quantias elevadas (que somam mais de dez mil reais), mesmo tendo agido com total retidão e após sofrer o trauma de um furto.

A conduta da ré em manter o autor em situação de "inadimplência forjada", inclusive enviando notificações de cobrança e ameaças de negativação (conforme e-mails de ids 101014583 e 101014589), gera um estado de aflição, insegurança e revolta que deve ser compensado. A indenização por danos morais, fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, possui aqui não apenas o caráter reparatório, mas também a função pedagógico-punitiva, servindo como desestímulo à reiteração de condutas similares.

Verifica-se, assim, que a r. sentença merece reforma neste ponto, pois a gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos evidencia o efetivo abalo à esfera moral do consumidor, sendo devida a condenação da apelada ao pagamento de indenização.

Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Na hipótese vertente, deve-se considerar a gravidade da falha na prestação do serviço da Localiza Rent a Car S/A, que não apenas efetuou uma cobrança abusiva inicial, mas manteve o consumidor sob a pressão de débitos elevados mesmo após a ciência inequívoca do furto e da recuperação do veículo. O descaso da empresa ao ignorar o Boletim de Ocorrência de id 486287958 e forçar o autor ao desvio produtivo para solucionar a questão demonstra uma falha institucional grave.

Diante da extensão do dano e da capacidade econômica da apelada, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos consectários legais, para manter a coerência com os critérios estabelecidos pelo juízo de primeiro grau na sentença de id 101014615, a atualização do valor deverá observar as novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024.

Dessa forma, a correção monetária deve incidir a partir da data deste arbitramento, seguindo o entendimento consolidado na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o IPCA como índice oficial. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, devem incidir a partir da citação, ocorrida em 12/03/2025 (conforme ID 490155900), nos termos do art. 405 do Código Civil, balizado pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Gustavo Almeida Leal, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a apelada Localiza Rent a Car S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto

Relator