PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023282-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE FRIOS LTDA. - EPP
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação revisional de contrato bancário, no qual se discute a legalidade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios estipulados em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. O contrato previa o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 13.979,42, com base em taxa de juros remuneratórios de 1,77% ao mês (23,43% ao ano). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais.
    II. Questão em discussão

  2. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada acima da média de mercado e da previsão contratual de encargos moratórios cumulativos, incluindo juros remuneratórios, multa e juros de mora.
    III. Razões de decidir

  3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,77% ao mês e 23,43% ao ano) supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,55% ao mês e 20,31% ao ano), o que configura abusividade.

  4. Conforme o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (tema repetitivo), é possível a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade e a relação de consumo.

  5. Os encargos moratórios que incluem a cobrança de juros remuneratórios cumulados com multa e juros moratórios contraria a jurisprudência pacífica do STJ e a Súmula 472, impondo-se o afastamento dessa cumulação.

  6. Reconhecida a abusividade, impõe-se a revisão contratual com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitação dos encargos moratórios.

  7. Determina-se a repetição simples dos valores pagos a maior, com apuração em fase de liquidação.
    IV. Dispositivo e tese

  8. Recurso provido.
    Tese de julgamento: "1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado pode ser considerada abusiva, devendo ser revista nos termos do art. 51, IV e § 1º do CDC. 2. Nas hipóteses de inadimplência, é vedada a cobrança cumulada  de juros remuneratórios com multa e juros moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8023282-78.2021.8.05.0001, de SALVADOR, em que figuram como apelante CENTRAL DE FRIOS LTDA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. 

Sala de sessões, __ de _________de 2025.

PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023282-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE FRIOS LTDA. - EPP
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ05

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAL DE FRIOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Concessão de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 8023282-78.2021.8.05.0001, demanda proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (ID. 79950898):


“ Vistos, etc. CENTRAL DE FRIOS LTDA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de crédito bancário com o fito de compor as dívidas. Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros remuneratórios acima do patamar legal, além de multa e juros moratórios abusivos. Requer a revisão de tais cláusulas contratuais, restabelecimento do equilíbrio contratual e, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a autorização para depósito dos valores incontroversos. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 111977065). Agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID nº 111977065), cujo provimento fora parcialmente deferido, autorizando que os valores tidos como incontroversos deverão ser pagos diretamente ao agravado através de boletos emitidos pelo banco, observadas as respectivas datas de vencimento e a incidência de encargos moratórios contratualmente previstos para a hipótese de eventual atraso (ID nº 124589321). Citado, o réu ofereceu a contestação e apresentou documentos (ID nº 217873194 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e o valor atribuído à causa. Alega a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese, a legitimidade dos encargos pactuados, não havendo que se falar em cobranças abusivas e nem repetição de indébito. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de réplica à contestação (ID nº 400635343). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito reclama o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações do réu da parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. No tocante ao valor da causa, a regra geral do art. 291 do CPC preceitua que esta deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora por meio da demanda. Assim, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a este deverá corresponder o valor da causa. O valor da causa será equivalente ao valor pretendido; e que havendo cumulação de pedidos, a quantia relativa a sua soma. Dessa forma, rejeita-e a preliminar, mantendo o valor da causa apontado na petição inicial. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, já que consta da peça exordial, de forma clara e precisa, a pretensão da parte autora consistente na indenização decorrente da suposta falha na prestação de serviço, logo, qualquer outra análise está afeita ao mérito. Cuida-se de ação revisional de cédula de crédito bancário para composição de dívidas, juntado aos autos (ID nº 217873194), onde há como verificar as condições impostas às partes no tocante às taxas e comissões convencionadas e a legalidade ou abusividade dos juros pactuados. Na hipótese dos autos, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, em seu § 2º, da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo réu fornecedor, nos termos, inclusive, do enunciado da Súmula n. 287 do STJ. Ressalve-se que o Decreto n22.626 – Lei da Usura, vedou ao legislador, a cobrança de taxa de juros, superior ao dobro da taxa legal (6% a.a.). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu, através do enunciado da Súmula 596, que: "as disposições do Decreto no 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." A Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no art. 192, § 3º, dando espaço para cobrança de juros sem limitação legal imposta. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, preceitua a nulidade das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. O mesmo diploma legal define os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permitindo a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa, para que as prestações em favor de uma das partes contratantes não acarretem lucro exacerbado em detrimento do outro pactuante. Portanto, cabe ao órgão julgador analisar acerca da suposta abusividade dos juros pactuados desde que alegados pela parte interessada, em respeito ao teor do enunciado da Súmula n. 381 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Pretende a parte autora a revisão das parcelas pactuadas contratualmente. Constata-se no instrumento do pacto firmado consta expressamente os juros fixados em 1,77% ao mês. Levando-se em consideração o capital inicial financiado, o valor da parcela e o número de prestações, tem-se que a taxa de juros real dos contratos ao mês estão inferiores à taxa média praticada no mercado à época das contratações, qual seja, 2,13% ao mês (17 de janeiro de 2021), conforme tabela do Banco Central para contratos desta natureza, disponível em seu sítio na internet (25443 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Capital de giro rotativo). Esse é o entendimento do STJ sobre o assunto, quando enfatiza que os juros bancários somente são considerados abusivos quando extrapolarem a taxa média de mercado. Nesse sentido:

[...]

Restou provado, portanto, que, no caso sob testilha, não houve abusividade praticada pela demandada na ação revisional através de prévia fixação de taxa de juros remuneratórios em patamar equivalente à média do mercado à época da contratação, portanto, não há a possibilidade em readequação do valor da parcela mensal, pois encontra-se coerente com o patamar legal fixado. Quanto aos juros moratórios fixados cabem algumas considerações. Diante do teor do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, tem-se que se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou em 12% a.a. (doze por cento ao ano). Tal patamar impede a desproporção entre as partes. Tal entendimento já está sumulado nos termos do verbete n. 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”. O contrato obedece a tal patamar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, em face da comprovação da legalidade das parcelas e taxas pactuadas no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I.”.


Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.


Em suas razões recursais (ID. 79950968), a apelante alega, em síntese, que firmou com a instituição financeira contrato de crédito no valor de R$ 503.159,29, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 13.979,42, com vencimentos entre 17/01/2021 e 17/12/2025, totalizando, ao final, o montante de R$ 838.765,20.


Afirma que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, com destaque para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, além da imposição de multa e juros moratórios desproporcionais, o que teria gerado desequilíbrio contratual. Sustenta que, embora o valor pactuado fosse superior, a dívida original efetiva era de R$ 150.976,00 (cento e cinquenta mil, novecentos e setenta e seis reais), sendo este, inclusive, reconhecido pelo próprio banco ao oferecer desconto de 82,01% no caso de pontualidade, sob a rubrica de "Abatimento Negocial".


Defende que a contratação ocorreu em momento de fragilidade financeira da autora, que, diante da necessidade de regularizar sua situação, aderiu à proposta imposta pelo banco, sem margem para negociação, caracterizando, assim, contrato de adesão. Invoca a boa-fé como fundamento de sua conduta, ao passo que imputa à instituição financeira conduta abusiva diante da onerosidade excessiva do pacto.


Assevera que o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente a ação, equivocou-se ao considerar como legal a taxa de juros pactuada, tendo como parâmetro a média de 2,13% ao mês, enquanto, conforme tabela do Banco Central, a taxa média praticada pela própria instituição no mês da contratação seria de 1,34% ao mês, diferença que, ao ano, representaria um acréscimo de aproximadamente 5%, resultando em prejuízo de mais de 30% na base de cálculo da dívida.


Afirma que o contrato deve ser revisto com base na Teoria da Lesão Contratual, prevista no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Invoca, ainda, o art. 47 do CDC, que impõe a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor. Ressalta que o contrato, firmado por adesão, carece de equilíbrio e transparência.


No que se refere aos juros moratórios, defende que devem ser reduzidos para 1% ao mês, por afrontarem o art. 51, IV e §1º, II e III do CDC, ao estipular encargos excessivamente onerosos e em total descompasso com os princípios da boa-fé e da equidade. 


Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, pugnando pelo provimento ao apelo, com a reforma da sentença hostilizada.


Ao ID. 79950973, a parte apelada apresentou contrarrazões, impugnando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, postula pela improcedência do recurso, buscando a manutenção da sentença hostilizada.



Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023282-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE FRIOS LTDA. - EPP
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ05

VOTO

 

O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID. 79950366. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em linhas preambulares, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em sede de contrarrazões, eis que a parte recorrida não apresentou elementos probatórios para demonstrar alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, ou, ainda, que o juízo primevo a deferiu baseado em elementos factuais que destoam da hipossuficiência alegada.  Rejeita-se a preliminar.

No mérito, assiste razão à parte Recorrente.

A peça recursal demonstra insurgência no tocante à legalidade dos juros remuneratórios e dos juros moratórios estipulados na Cédula de Crédito Bancário objeto da controvérsia.

Com efeito, a exordial (ID. 79949405) relata que as partes celebraram contrato de crédito bancário, posteriormente renegociado, no valor de R$ 503.159,29 (quinhentos e três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 13.979,42 (treze mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos).

A parte autora sustenta que, além dos encargos contratuais ordinários, foram impostos valores exorbitantes, sem prévia informação quanto aos percentuais utilizados, o que, segundo afirma, configura cláusulas abusivas e prática lesiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Do exame da Cédula de Crédito Bancário n.º 493.002.466, acostada no ID. 79950668 – fls. 39/52, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 1,77% ao mês, em contrato firmado em 10/11/2020, destinado à concessão de empréstimo para capital de giro. Quando confrontada com os índices oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil, especificamente a série “25443 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas – Capital de giro rotativo”, constata-se que, no mesmo período, a taxa média praticada no mercado era de 1,55% ao mês. Nesse mesmo compasso, observa-se que a taxa anual efetiva do contrato foi estabelecida em 23,43%, ao passo que a taxa média anual de mercado era de 20,31%, circunstância que evidencia um acréscimo substancialmente superior à média praticada pelas instituições financeiras no período analisado, o que denota a existência de onerosidade excessiva e desproporcionalidade contratual.

A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

A observância da taxa média de mercado em caso de abusividade encontra amparo na jurisprudência nacional. Cito:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Comprovada a prática abusiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a descaracterização da mora. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50063418220218210026 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS (REVISÃO DE CONTRATO) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, POIS A TAXA CONTRATADA SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 70079891339, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/02/2019 – grifos aditados)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que realizou a adequação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00472258220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. Em 04-09-2018) (TJ-PB 00472258220138152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).

No mesmo sentido, precedente desta Primeira Câmara Cível:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato revisando, firmado entre as partes em dezembro de 2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 27,51% ao ano e 2,05% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 25,70% ao ano e 1,92% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0503468-96.2017.8.05.0229, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 15/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509832-12.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023).

Logo, deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios  arbitrada no contrato para o patamar de 1,55% ao mês, bem como 20,31% ao ano, em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, ensejando a reforma da sentença guerreada quanto a este ponto.

Quanto ao pedido de revisão dos encargos moratórios, também merece prosperar a pretensão recursal. Da análise do contrato inserto no ID. 79950668 – fl. 41, especificamente na cláusula “PARÁGRAFO TERCEIRO - INADIMPLEMENTO – verifica-se a previsão de cobrança de juros remuneratórios juntamente com juros de mora de 1% ao mês e multa fixada em 2% por ocasião da inadimplência.

Cediço que é abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência cumulada com multa contratual e/ou juros de mora, devendo ser afastada a cobrança cumulada quando tal ocorrer. 

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a comissão de permanência, cuja legalidade se reconhece, pode ser admitida se calculada à base da taxa média dos juros de mercado, limitada à taxa remuneratória pactuada no contrato. Contudo é vedada sua cumulação com outros encargos, quais sejam, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, devendo ser afastada a cobrança cumulada quando tal ocorrer. (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 575.262 – SP2014/0202805-0; Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Nesse norte, é bem de se ver que, ainda que permitida sua cobrança quando expressamente prevista, a Súmula 472 do STJ asseverou que o valor da comissão de permanência está limitada pelo somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, razão pela qual torna-se impraticável a cobrança cumulada dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.

Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

Dessa forma, imperiosa a reforma da sentença para declarar a limitação dos encargos moratórios à multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor inadimplido, determinando, por conseguinte, a exclusão da comissão de permanência ou qualquer outro encargo.

Derradeiramente, por consequência do reconhecimento das abusividades contratuais delineadas, devem ser refeitos os cálculos, na fase de liquidação da sentença, cabendo a restituição simples dos valores pagos a maior e/ou compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado, não havendo configuração de mora do Apelante, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.).  

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença, para declarar que os encargos moratórios devem ser limitados à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês, em caso de inadimplência, excluídos quaisquer outros encargos, bem como para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes (instrumento exibido no ID. 79950668 – fls. 39/52), devendo ser aplicada, para fins de recálculo contratual, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, equivalente a 1,55% ao mês e 20,31% ao ano. Em consequência, determina-se: I) que o valor do empréstimo seja recalculado com aplicação da taxa de juros remuneratórios de 1,55% ao mês e 20,31% ao ano, conforme a média de mercado vigente no momento da contratação; II) que a parte Ré seja condenada à repetição simples dos valores pagos a maior, a título de juros remuneratórios, mediante devolução ou compensação, conforme apuração em fase de liquidação.

É como voto.

Sala das Sessões, __ de ________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

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