PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: "1. A comissão de corretagem é devida quando demonstrado que a conclusão do negócio imobiliário ocorreu em razão da intermediação do corretor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722 e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026182-34.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDEMAR ALVES MARTINS e outros (3) e como apelada ANA EMILIA SAMPAIO DOS ANJOS. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026182-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR ALVES MARTINS e outros (3)
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM, IBSEN NORONHA FERNANDES, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: ANA EMILIA SAMPAIO DOS ANJOS
Advogado(s):RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
ACORDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO CONCRETIZADO POR INTERMÉDIO DA CORRETORA. DIREITO À REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária cumulada com perdas e danos proposta por corretora de imóveis em face dos réus, decorrente de intermediação na venda de imóvel localizado em Salvador/BA.
A autora alegou ter sido contratada para intermediar a negociação imobiliária e afirmou que o negócio foi concretizado por sua atuação, no valor aproximado de R$ 1.015.000,00, sendo pactuada comissão de corretagem no importe de R$ 45.000,00, a qual não teria sido paga pelos demandados.
A sentença reconheceu o direito da corretora à comissão, condenando os réus ao pagamento do valor devido, razão pela qual os demandados interpuseram recursos de apelação buscando a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se restou comprovada a efetiva intermediação da corretora na concretização do negócio jurídico de compra e venda do imóvel; e
(ii) saber se, comprovada a intermediação e a conclusão do negócio, é devida a comissão de corretagem independentemente de pagamento espontâneo pelos contratantes.
III. Razões de decidir
A prova documental e testemunhal demonstra que a autora participou da aproximação das partes e da intermediação do negócio imobiliário, o qual se concretizou em razão de sua atuação profissional.
Nos termos da legislação civil, a remuneração do corretor é devida quando o negócio se realiza em decorrência de sua intermediação, ainda que o pagamento da comissão não tenha sido efetuado voluntariamente pelas partes contratantes.
Inexistem elementos aptos a afastar a conclusão da sentença, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida que reconheceu o direito da corretora ao recebimento da comissão ajustada.
IV. Dispositivo e tese
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.
2. Comprovada a atuação do corretor e a concretização do negócio, é legítima a cobrança judicial da comissão não paga.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas por Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira, bem como por João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança de comissão de corretagem imobiliária cumulada com perdas e danos, ajuizada por Ana Emília Sampaio dos Anjos. A sentença recorrida, lançada ao ID 90261270, julgou parcialmente procedente a demanda principal para condenar João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia ao pagamento de R$ 45.000,00, a título de comissão de corretagem, valor correspondente a 4,25% sobre o valor final da avença imobiliária, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da realização do negócio e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Na mesma oportunidade, julgou improcedente a reconvenção deduzida por Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira, condenando os reconvintes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios também arbitrados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em relação a Laudice Gomes de Oliveira, em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões de apelação, colacionadas ao ID 90261271, Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira aduzem, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o respectivo preparo; no mérito, sustentam, em síntese, que e a controvérsia diz respeito à exigibilidade da comissão de corretagem e ao pedido reconvencional de indenização por danos morais. Apontam que não estariam presentes os requisitos para a cobrança da corretagem, especialmente porque a obrigação de remunerar o corretor incumbiria a quem efetivamente o contratou e que os argumentos defensivos já teriam demonstrado, por prova oral e documental, a impropriedade da condenação Asseveram que a sentença merece reforma para afastar a obrigação de pagamento da comissão e quanto à reconvenção, sustentam que a atuação da autora lhes teria causado abalo moral, ao fundamento de que houve risco relacionado ao negócio imobiliário, requerendo, ao final, a reforma do decisum para reversão da condenação e acolhimento do pedido indenizatório formulado em reconvenção. No tocante ao recurso de João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia, verifica-se que foi interposta apelação adesiva de ID 90261277, na qual os recorrentes requerem, inicialmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal e sustentam o cabimento do apelo adesivo, ao argumento de que restaram sucumbentes em parte. No mérito, argumentam, em síntese, a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade dos vendedores pelo pagamento da comissão de corretagem, afirmando que a obrigação de pagar incumbiria a quem contratou os serviços da corretora e que não haveria prova de contratação ou assunção, por eles, do encargo remuneratório Pontuam que a solidariedade não se presume, dependendo de lei ou convenção e que a ocorrência de negligência da corretora, o que tornaria inexigível a comissão. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para afastar a condenação solidária que lhes foi imposta. Em contrarrazões ao recurso adesivo, apresentadas ao ID 90261279, a apelada Ana Emília Sampaio dos Anjos sustenta, em suma, a regularidade formal do apelo e a síntese da demanda originária e que a ação foi ajuizada para recebimento de comissão de corretagem decorrente da intermediação na venda do imóvel. Aduzem que a sentença reconheceu corretamente a responsabilidade dos recorrentes condenados ao pagamento da comissão e a improcedência da reconvenção e que os apelantes adesivos são partes legítimas para responder pela verba de corretagem, por terem participado do negócio e dele auferido proveito. Aludem que inexistiu falha na prestação do serviço de corretagem e que deve ser negado provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença. Quanto ao recurso de ID 90261271, consta certidão nos autos informando que João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões; certificou-se, ainda, que Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira não foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de ID 90261277. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026182-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR ALVES MARTINS e outros (3)
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM, IBSEN NORONHA FERNANDES, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: ANA EMILIA SAMPAIO DOS ANJOS
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira (id 90261271) e do recurso adesivo interposto por João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia (id 90261277). A sentença recorrida julgou procedente a ação principal para condenar João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia ao pagamento de R$ 45.000,00, correspondente a 4,25% sobre o valor final da avença imobiliária, a título de comissão de corretagem, com correção monetária pelo IPCA desde a realização do negócio e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa; ademais, julgou improcedente a reconvenção formulada por Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira, condenando-os ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em relação a Laudice Gomes de Oliveira, por força da gratuidade da justiça. No mérito, a irresignação de Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira não merece acolhimento. As próprias contrarrazões ao recurso principal registram que os apelantes insurgem-se contra a validade da cobrança da comissão, sustentam negligência, imperícia e imprudência da corretora, e buscam reformar o capítulo que rejeitou o pedido reconvencional de indenização por danos morais. Todavia, do contexto processual descrito nas peças, sobressai que a autora promoveu a aproximação útil das partes e que o negócio foi efetivamente celebrado, circunstância que satisfaz a hipótese legal de remuneração do corretor. As contrarrazões enfatizam que houve celebração de contrato de compra e venda formalizado por escritura pública e devidamente registrado, o que consubstancia prova do resultado útil da intermediação e da conclusão do negócio jurídico. Nesse cenário, não procede a alegação de inexigibilidade da comissão de corretagem. A remuneração do corretor é devida quando a mediação conduz à concretização do negócio, e foi exatamente essa a moldura fática reconhecida na origem, sem que os recorrentes tenham demonstrado elemento apto a desconstituí-la. A apelação principal, tal como sintetizada nas contrarrazões, limita-se a reiterar a tese de falha da corretora e a impugnar o preenchimento dos requisitos da cobrança, mas não afasta a constatação central de que a intermediação foi exitosa e resultou na venda do imóvel. Igualmente não prospera a pretensão reconvencional de indenização por danos morais. Conforme narrado nas próprias razões do recurso adesivo, a sentença reputou improcedente a reconvenção sob o fundamento de que os fatos retratados configuraram mero dissabor. E, à míngua de demonstração concreta de ofensa a direito da personalidade, o desconforto advindo da frustração ou dos desdobramentos do negócio imobiliário não ultrapassa, em princípio, o plano do aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação extrapatrimonial. Também o recurso adesivo de João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia não comporta provimento. Os recorrentes adesivos sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade dos vendedores pelo pagamento da comissão, a inexistência de prova de contratação direta e a tese de que a solidariedade não se presume, além de insistirem em suposta negligência da corretora. Não lhes assiste razão. As contrarrazões ao recurso adesivo registram que a legitimidade passiva dos recorrentes decorre da sua condição de vendedores do imóvel e de beneficiários diretos da intermediação realizada, ressaltando que o negócio somente se concretizou em razão da atuação da corretora e que a participação ativa nas negociações evidencia anuência tácita à mediação e ao dever de remunerá-la. Tal construção se harmoniza com a moldura fática da causa: se a venda se aperfeiçoou por atuação da corretora, e se os vendedores participaram do iter negocial e auferiram proveito econômico com a alienação, não há falar em ilegitimidade passiva. A tese de inexistência de solidariedade, por sua vez, não se mostra apta a afastar a condenação imposta na origem. Isso porque a discussão central não reside na abstração de uma solidariedade presumida, mas na verificação de que os recorrentes adesivos integraram a relação negocial que gerou o resultado útil da corretagem e, por isso, responderam pelo adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. As contrarrazões consignam, inclusive, que a condenação solidária foi reputada a forma adequada de assegurar a justa remuneração da corretora diante da participação conjunta dos envolvidos na concretização da venda. Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de falha na prestação do serviço. A peça de resistência ao recurso adesivo afirma que a corretora atuou dentro dos limites de sua função de intermediação, aproximando as partes e permitindo a celebração do negócio, inexistindo demonstração de conduta negligente capaz de descaracterizar o direito à remuneração. Com efeito, a mera alegação genérica de imperícia ou imprudência, desacompanhada de prova robusta de que a corretora tenha concorrido decisivamente para vício do negócio ou prejuízo juridicamente relevante, não basta para afastar a comissão quando incontroversa a obtenção do resultado útil. Assim, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto fático-processual ao reconhecer a exigibilidade da comissão de corretagem e ao rejeitar a reconvenção por danos morais, não havendo fundamento idôneo para sua reforma. A apelação principal e o recurso adesivo, em verdade, limitam-se a reeditar teses já apreciadas e afastadas de maneira coerente pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por VALDEMAR ALVES MARTINS e LAUDICE GOMES DE OLIVEIRA, bem como ao recurso adesivo interposto por JOÃO CESAR SANTOS DE JESUS e GABRIEL SANTOS SCHER BAHIA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada, quanto a Laudice Gomes de Oliveira e aos beneficiários da gratuidade, a suspensão de exigibilidade, nos termos definidos na origem. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026182-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR ALVES MARTINS e outros (3)
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM, IBSEN NORONHA FERNANDES, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: ANA EMILIA SAMPAIO DOS ANJOS
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
VOTO