PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026182-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR ALVES MARTINS e outros (3)
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM, IBSEN NORONHA FERNANDES, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: ANA EMILIA SAMPAIO DOS ANJOS
Advogado(s):RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO CONCRETIZADO POR INTERMÉDIO DA CORRETORA. DIREITO À REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária cumulada com perdas e danos proposta por corretora de imóveis em face dos réus, decorrente de intermediação na venda de imóvel localizado em Salvador/BA.

A autora alegou ter sido contratada para intermediar a negociação imobiliária e afirmou que o negócio foi concretizado por sua atuação, no valor aproximado de R$ 1.015.000,00, sendo pactuada comissão de corretagem no importe de R$ 45.000,00, a qual não teria sido paga pelos demandados.

A sentença reconheceu o direito da corretora à comissão, condenando os réus ao pagamento do valor devido, razão pela qual os demandados interpuseram recursos de apelação buscando a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

(i) saber se restou comprovada a efetiva intermediação da corretora na concretização do negócio jurídico de compra e venda do imóvel; e

(ii) saber se, comprovada a intermediação e a conclusão do negócio, é devida a comissão de corretagem independentemente de pagamento espontâneo pelos contratantes.

III. Razões de decidir

A prova documental e testemunhal demonstra que a autora participou da aproximação das partes e da intermediação do negócio imobiliário, o qual se concretizou em razão de sua atuação profissional.

Nos termos da legislação civil, a remuneração do corretor é devida quando o negócio se realiza em decorrência de sua intermediação, ainda que o pagamento da comissão não tenha sido efetuado voluntariamente pelas partes contratantes.

Inexistem elementos aptos a afastar a conclusão da sentença, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida que reconheceu o direito da corretora ao recebimento da comissão ajustada.

IV. Dispositivo e tese

Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento:

"1. A comissão de corretagem é devida quando demonstrado que a conclusão do negócio imobiliário ocorreu em razão da intermediação do corretor.
2. Comprovada a atuação do corretor e a concretização do negócio, é legítima a cobrança judicial da comissão não paga.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722 e 725.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2017.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026182-34.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDEMAR ALVES MARTINS e outros (3) e como apelada ANA EMILIA SAMPAIO DOS ANJOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                             Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026182-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR ALVES MARTINS e outros (3)
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM, IBSEN NORONHA FERNANDES, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: ANA EMILIA SAMPAIO DOS ANJOS
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações interpostas por Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira, bem como por João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança de comissão de corretagem imobiliária cumulada com perdas e danos, ajuizada por Ana Emília Sampaio dos Anjos.

 

A sentença recorrida, lançada ao ID 90261270, julgou parcialmente procedente a demanda principal para condenar João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia ao pagamento de R$ 45.000,00, a título de comissão de corretagem, valor correspondente a 4,25% sobre o valor final da avença imobiliária, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da realização do negócio e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

 

Na mesma oportunidade, julgou improcedente a reconvenção deduzida por Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira, condenando os reconvintes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios também arbitrados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em relação a Laudice Gomes de Oliveira, em razão da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões de apelação, colacionadas ao ID 90261271, Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira aduzem, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o respectivo preparo; no mérito, sustentam, em síntese, que e a controvérsia diz respeito à exigibilidade da comissão de corretagem e ao pedido reconvencional de indenização por danos morais.

 

Apontam que não estariam presentes os requisitos para a cobrança da corretagem, especialmente porque a obrigação de remunerar o corretor incumbiria a quem efetivamente o contratou e que os argumentos defensivos já teriam demonstrado, por prova oral e documental, a impropriedade da condenação

 

Asseveram que a sentença merece reforma para afastar a obrigação de pagamento da comissão e quanto à reconvenção, sustentam que a atuação da autora lhes teria causado abalo moral, ao fundamento de que houve risco relacionado ao negócio imobiliário, requerendo, ao final, a reforma do decisum para reversão da condenação e acolhimento do pedido indenizatório formulado em reconvenção.

 

No tocante ao recurso de João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia, verifica-se que foi interposta apelação adesiva de ID 90261277, na qual os recorrentes requerem, inicialmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal e sustentam o cabimento do apelo adesivo, ao argumento de que restaram sucumbentes em parte.

No mérito, argumentam, em síntese, a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade dos vendedores pelo pagamento da comissão de corretagem, afirmando que a obrigação de pagar incumbiria a quem contratou os serviços da corretora e que não haveria prova de contratação ou assunção, por eles, do encargo remuneratório

 

Pontuam que a solidariedade não se presume, dependendo de lei ou convenção e que a ocorrência de negligência da corretora, o que tornaria inexigível a comissão.

 

Ao final, pugnam pela reforma da sentença para afastar a condenação solidária que lhes foi imposta.

 

Em contrarrazões ao recurso adesivo, apresentadas ao ID 90261279, a apelada Ana Emília Sampaio dos Anjos sustenta, em suma, a regularidade formal do apelo e a síntese da demanda originária e que a ação foi ajuizada para recebimento de comissão de corretagem decorrente da intermediação na venda do imóvel.

 

Aduzem que a sentença reconheceu corretamente a responsabilidade dos recorrentes condenados ao pagamento da comissão e a improcedência da reconvenção e que os apelantes adesivos são partes legítimas para responder pela verba de corretagem, por terem participado do negócio e dele auferido proveito.

 

Aludem que inexistiu falha na prestação do serviço de corretagem e que deve ser negado provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença.

 

Quanto ao recurso de ID 90261271, consta certidão nos autos informando que João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões; certificou-se, ainda, que Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira não foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de ID 90261277.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026182-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR ALVES MARTINS e outros (3)
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM, IBSEN NORONHA FERNANDES, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: ANA EMILIA SAMPAIO DOS ANJOS
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira (id 90261271) e do recurso adesivo interposto por João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia (id 90261277).

 

A sentença recorrida julgou procedente a ação principal para condenar João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia ao pagamento de R$ 45.000,00, correspondente a 4,25% sobre o valor final da avença imobiliária, a título de comissão de corretagem, com correção monetária pelo IPCA desde a realização do negócio e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa; ademais, julgou improcedente a reconvenção formulada por Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira, condenando-os ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em relação a Laudice Gomes de Oliveira, por força da gratuidade da justiça.

 

No mérito, a irresignação de Valdemar Alves Martins e Laudice Gomes de Oliveira não merece acolhimento. As próprias contrarrazões ao recurso principal registram que os apelantes insurgem-se contra a validade da cobrança da comissão, sustentam negligência, imperícia e imprudência da corretora, e buscam reformar o capítulo que rejeitou o pedido reconvencional de indenização por danos morais.

 

Todavia, do contexto processual descrito nas peças, sobressai que a autora promoveu a aproximação útil das partes e que o negócio foi efetivamente celebrado, circunstância que satisfaz a hipótese legal de remuneração do corretor. As contrarrazões enfatizam que houve celebração de contrato de compra e venda formalizado por escritura pública e devidamente registrado, o que consubstancia prova do resultado útil da intermediação e da conclusão do negócio jurídico.

 

Nesse cenário, não procede a alegação de inexigibilidade da comissão de corretagem. A remuneração do corretor é devida quando a mediação conduz à concretização do negócio, e foi exatamente essa a moldura fática reconhecida na origem, sem que os recorrentes tenham demonstrado elemento apto a desconstituí-la. A apelação principal, tal como sintetizada nas contrarrazões, limita-se a reiterar a tese de falha da corretora e a impugnar o preenchimento dos requisitos da cobrança, mas não afasta a constatação central de que a intermediação foi exitosa e resultou na venda do imóvel.

 

Igualmente não prospera a pretensão reconvencional de indenização por danos morais. Conforme narrado nas próprias razões do recurso adesivo, a sentença reputou improcedente a reconvenção sob o fundamento de que os fatos retratados configuraram mero dissabor. E, à míngua de demonstração concreta de ofensa a direito da personalidade, o desconforto advindo da frustração ou dos desdobramentos do negócio imobiliário não ultrapassa, em princípio, o plano do aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação extrapatrimonial.

 

Também o recurso adesivo de João Cesar Santos de Jesus e Gabriel Santos Scher Bahia não comporta provimento. Os recorrentes adesivos sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade dos vendedores pelo pagamento da comissão, a inexistência de prova de contratação direta e a tese de que a solidariedade não se presume, além de insistirem em suposta negligência da corretora. Não lhes assiste razão.

 

As contrarrazões ao recurso adesivo registram que a legitimidade passiva dos recorrentes decorre da sua condição de vendedores do imóvel e de beneficiários diretos da intermediação realizada, ressaltando que o negócio somente se concretizou em razão da atuação da corretora e que a participação ativa nas negociações evidencia anuência tácita à mediação e ao dever de remunerá-la. Tal construção se harmoniza com a moldura fática da causa: se a venda se aperfeiçoou por atuação da corretora, e se os vendedores participaram do iter negocial e auferiram proveito econômico com a alienação, não há falar em ilegitimidade passiva.

 

A tese de inexistência de solidariedade, por sua vez, não se mostra apta a afastar a condenação imposta na origem. Isso porque a discussão central não reside na abstração de uma solidariedade presumida, mas na verificação de que os recorrentes adesivos integraram a relação negocial que gerou o resultado útil da corretagem e, por isso, responderam pelo adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. As contrarrazões consignam, inclusive, que a condenação solidária foi reputada a forma adequada de assegurar a justa remuneração da corretora diante da participação conjunta dos envolvidos na concretização da venda.

 

Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de falha na prestação do serviço. A peça de resistência ao recurso adesivo afirma que a corretora atuou dentro dos limites de sua função de intermediação, aproximando as partes e permitindo a celebração do negócio, inexistindo demonstração de conduta negligente capaz de descaracterizar o direito à remuneração.

 

Com efeito, a mera alegação genérica de imperícia ou imprudência, desacompanhada de prova robusta de que a corretora tenha concorrido decisivamente para vício do negócio ou prejuízo juridicamente relevante, não basta para afastar a comissão quando incontroversa a obtenção do resultado útil.

 

Assim, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto fático-processual ao reconhecer a exigibilidade da comissão de corretagem e ao rejeitar a reconvenção por danos morais, não havendo fundamento idôneo para sua reforma. A apelação principal e o recurso adesivo, em verdade, limitam-se a reeditar teses já apreciadas e afastadas de maneira coerente pelo juízo de origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por VALDEMAR ALVES MARTINS e LAUDICE GOMES DE OLIVEIRA, bem como ao recurso adesivo interposto por JOÃO CESAR SANTOS DE JESUS e GABRIEL SANTOS SCHER BAHIA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada, quanto a Laudice Gomes de Oliveira e aos beneficiários da gratuidade, a suspensão de exigibilidade, nos termos definidos na origem.

 

 

 

Salvador/BA,      de             de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06