PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-SÓCIOS, NO LIMITE DE SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE NÃO POSSUEM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA EXTINTA. ÔNUS PROBANTE DOS RECORRENTES, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8043151-59.2023.8.05.0000, em que são Agravantes PAULO RICARDO PIO CAVALCANTI e outros e Agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043151-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO RICARDO PIO CAVALCANTI e outros
Advogado(s): RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MANUELA SEARA LOBO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO RICARDO PIO CAVALCANTE E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0585116-40.2016.8.05.0001, determinou citação dos Agravantes, “no endereço indicado na petição de Id. 383250836 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme sentença/acórdão transitado em julgado e petição/cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.” Nas razões recursais, afirmam presentes os requisitos de legais para a concessão de efeito suspensivo ao feito, alegando que a manutenção da decisão recorrida lhes causará prejuízos de difícil reparação, uma vez que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de origem. Asseveram que após “tentativa infrutífera de bloqueio na conta da Empresa Esplanada (id 380961770) em virtude da sua inatividade, a parte Exequente peticionou requerendo sucessão da divida aos 'sócios', indicando para tal os ora Peticionantes: SR. PAULO RICARDO PIO CAVALCANTI E NIJNI YURI CARVALHO FARIAS”, sendo assim, o magistrado da origem deferiu o pleito por meio da decisão que ora se agrava. De logo, alegam a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, uma vez que a empresa Exequente/Agravada não teria juntado qualquer documento no processo que demonstrasse que os Agravantes foram ou são os sócios da empresa Esplanada, executada na ação de origem. Ademais, asseveram “os Agravantes não possuem nenhuma participação societária na Empresa Esplanada. Os mesmos apenas prestaram serviços para Empresa, possuindo em alguns momentos poderes para atuar, por meio de procuração específica, conforme procuração juntada aos autos no ID243641672”. Pugnam, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a instrução do feito originário até o deslinde final do recurso. No mérito, pleiteiam seu provimento, para que a decisão vergastada seja cassada “em virtude da total ilegitimidade dos Agravantes”. Na decisão de ID. 50918133, indeferi o pleito de efeito suspensivo, pelas razões ali expostas. Intimada para contra-arrazoar o recurso, a parte agravada respondeu no ID. 52387460, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Peço pauta. Salvador, 21 de fevereiro de 2024 Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043151-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO RICARDO PIO CAVALCANTI e outros
Advogado(s): RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Admissibilidade recursal positiva, nos termos da decisão de ID. 50918133. Conforme o relatório retro observa-se que os agravantes pretendem o provimento do recurso para que a decisão vergastada seja cassada “em virtude da total ilegitimidade dos Agravantes”. O recurso não comporta provimento. As restrições cognitivas do agravo instrumental impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Por essa razão, o presente recurso autoriza discutir, tão somente, a legalidade da decisão hostilizada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo. Em verdade, a pretensão dos agravantes para que seja declarada a ilegitimidade deles recorrentes para figurarem no polo passivo da ação de 1º grau foi fundamentadamente enfrentada na decisão agravada. Para melhor entender a demanda objeto deste recurso, na origem trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado tombada sob nº 0585116-40.2016.8.05.0001. A sentença executada reconheceu em favor de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DOESTADO DA BAHIA o crédito de R$ 75.031,98 (setenta e cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos), valor a ser adimplido pela Empresa ESPLANADA BRASIL LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Porém, conforme os autos de origem, constatou-se que a aludida Empresa foi encerrada voluntariamente em 12/03/2020, fazendo extinguir a pessoa jurídica que integrava o polo passivo. Decorrente disso, a COELBA peticionou nos autos de origem (ID. 383250836 do processo nº 0585116-40.2016.8.05.0001), requerendo: “a sucessão processual, devendo os sócios da Executada incluírem o polo passivo da execução, com a expedição de mandado de citação”. Diante do quanto acima narrado, o Juízo Primevo decidiu: “Trata-se de demanda sentenciada em 23/04/2019, conforme Id. 243642133. Transitada em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. A intimação para pagamento ocorreu em 10/11/2021 (Id. 243642148) e, ausente o pagamento, foi deferida a penhora online. Na inserção do CPNJ no sistema SISBAJUD constou a informação de “situação inativa”. No Id. 383250836, a exequente requereu citação dos sucessores da executada PAULO RICARDO PIO CAVALCANTI e NIJNI YURI CARVALHO FARIAS. Decido. Observo que a demanda tramitou em face da ESPLANADA BRASIL LOJAS DE DEPARTAMENTOS, tendo sido proferida sentença ainda quando existente a pessoa jurídica. No cumprimento de sentença, a ESPLANADA BRASIL LOJAS DE DEPARTAMENTOS foi encerrada voluntariamente em 12/03/2020, fazendo extinguir a pessoa jurídica que integrava o polo passivo. A extinção da pessoa, seja jurídica ou natural, faz cessar a sua personalidade jurídica e a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas tal fato não implica necessariamente na extinção do processo, sem resolução do mérito, nem é de forma absoluta um vício insanável. [...] Logo, inexistindo a pessoa jurídica antes da propositura da demanda, caberia a extinção do processo, mas havendo a extinção voluntária da pessoa jurídica no curso do feito, caberá regularização com ingresso dos sucessores. [...] Ante o exposto, citem-se PAULO RICARDO PIO CAVALCANTI e NIJNI YURI CARVALHO FARIAS, no endereço indicado na petição de Id. 383250836 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme sentença/acórdão transitado em julgado e petição/cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC”. A extinção da pessoa jurídica na pendência de dívidas, sem bens da sociedade suficientes à satisfação das obrigações, pode ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, nos limites da lei. Deste modo, finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXTINTA COM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-SÓCIOS. - A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte (RT 630/102). Em casos tais, quando envolvidos apenas direitos patrimoniais, ocorre a sucessão processual, com simples substituição da parte, e prosseguimento do feito. A empresa encontra-se extinta há muito tempo, inclusive com baixa na Junta Comercial, não possuindo mais capacidade postulatória, devendo ser substituída no polo passivo pelos sócios, que se responsabilizaram pelos débitos da sociedade. A credora não pode ser prejudicada pela extinção da sociedade. (...)" (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0024.10.104552-4/001 - Rel. Des. Estevão Lucchesi - Julgamento em 15/09/2011 - Publicação no DJe em 27/09/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. CABIMENTO. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NA PENDÊNCIA DE SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE, AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, NO LIMITE DE SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS; E A MEDIDA NÃO EXIGE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ADMITIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO QUE, NO DISTRATO, ANTE OS DEMAIS SÓCIOS, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA EXTINTA.\nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52292238420218217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022). Noutro giro asseveram os Agravantes que “não possuem nenhuma participação societária na Empresa Esplanada. Os mesmos apenas prestaram serviços para Empresa, possuindo em alguns momentos poderes para atuar, por meio de procuração específica, conforme procuração juntada aos autos no ID243641672”. Ocorre que o ônus probante sobre esta alegação recai sobre eles agravantes (artigo 373, II, do CPC), os quais, pelo menos até este momento processual, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que não eram os sócios da empresa encerrada. Por conseguinte, não lhes assiste razão com a pretensão de cassar a decisão recorrida. Sala de Sessões, de de 2024. DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043151-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO RICARDO PIO CAVALCANTI e outros
Advogado(s): RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO
VOTO