PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074558-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS JOSE NEVES DA COSTA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. DESRESPEITO AO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

 

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, entre os dias 14 e 19 de abril de 2020, durante a pandemia da COVID-19. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de individualização dos fatos constitutivos do direito alegado; (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos para responsabilizar civilmente a concessionária de serviço público pelo alegado desabastecimento de água. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A inépcia da petição inicial somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, o que não ocorre no caso, pois a peça inicial delimita minimamente os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo à parte adversa exercer o contraditório e ao juízo, a compreensão da controvérsia.

 

A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, embora objetiva, exige a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

O autor não produziu qualquer indício de prova de que tenha sido atingido individualmente pelo alegado desabastecimento, inexistindo registros de reclamações formais, comprovantes de gastos ou qualquer documento hábil à comprovação do dano alegado.

 

O histórico de consumo da unidade não revela alteração significativa no período indicado, o que reforça a ausência de evidências sobre a interrupção do serviço.

 

Matérias jornalísticas, por si só, não configuram prova idônea do fato constitutivo do direito do autor, sendo necessário exame caso a caso.

 

A ausência de prova inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e, consequentemente, o acolhimento do pedido indenizatório.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Apelo não provido.

 

Tese de julgamento:

 

A petição inicial não é inepta quando permite ao réu exercer a ampla defesa e ao julgador conhecer a controvérsia, ainda que a narrativa fática seja genérica.

 

A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pressupõe a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.

 

A ausência de prova sobre a falha na prestação do serviço impede a responsabilização civil da empresa ré.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, § 1º, 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º; art. 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 00952809820188090051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 22.06.2020; TJ-BA, Apelação nº 8005515-27.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 01.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 0520030-20.2019.8.05.0001, Rel. Desª. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 13.11.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.  8074558-51.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, CARLOS JOSÉ NEVES DA COSTA e apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074558-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS JOSE NEVES DA COSTA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carlos José Neves da Costa, em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por danos morais - n. 8074558-51.2021.8.05.0001, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo apelante, na qual se pleiteava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada ausência de fornecimento de água em sua residência, entre os dias 14 e 19 de abril de 2020, durante o período crítico da pandemia da COVID-19. (ID 81394834)

 

Narra o apelante, nas suas razões recursais (ID 81394836), a falha na prestação de serviço essencial por parte da concessionária, sustentando que houve desabastecimento de água durante seis dias consecutivos, fato que teria violado sua dignidade e bem-estar, sobretudo diante do contexto sanitário enfrentado à época. Afirmou que a responsabilidade da empresa é objetiva e que a mera interrupção do serviço, devidamente comprovada, seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais.

 

O juízo de origem, contudo, entendeu não haver prova robusta do alegado desabastecimento, destacando a ausência de protocolo de reclamações, registros de aquisição de água mineral, testemunhas ou documentos que indicassem redução do consumo ou falha no fornecimento. Além disso, o laudo pericial teria revelado que o imóvel do autor não dispunha de sistema de reservação compatível com as normas técnicas da NBR 5.626/98 e da Resolução AGERSA n. 002/2017.

 

Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso de apelação (ID 81394836), reiterando a tese de ocorrência do desabastecimento, sustentando a verossimilhança de suas alegações com base em matérias jornalísticas e nos documentos de cobrança da EMBASA, e pleiteando a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou outro que a Câmara entender devido.

 

Devidamente intimada,  contrarrazões foram apresentadas pela EMBASA (ID 81394840), sustentando a manutenção da sentença, diante da ausência de prova mínima quanto à interrupção do fornecimento de água no imóvel da parte autora, destacando, ainda, que o histórico de consumo era compatível com a média do imóvel, e que eventuais interrupções estavam cobertas pelas hipóteses legais previstas no art. 40 da Lei nº 11.445/2007. Requereu, ainda, o reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de individualização mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

 

No ID 81426082, consta o termo de distribuição, por sorteio, realizada em 23.04.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 


 

Salvador/BA, em 21 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074558-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS JOSE NEVES DA COSTA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por Carlos José Neves da Costa contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, fundada na suposta interrupção do fornecimento de água em sua residência, imputada à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.

 

Inicialmente, apesar de não ter trazido como preliminar, cumpre examinar alegada inépcia da petição inicial, suscitada pela embasa/apelada em sede de contrarrazões, sob o argumento de que a exordial careceria de elementos fáticos mínimos a individualizar o suposto desabastecimento e demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, em afronta ao art. 319 do CPC.

 

Todavia, razão não assiste à recorrida.

 

Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos necessários à identificação da parte, dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Ainda que tenha intitulado, como recurso inominado e a narrativa fática apresentada pelo autor seja genérica ou pouco consistente, tal deficiência não conduz, por si só, à inépcia, desde que se permita à parte adversa o exercício da ampla defesa, e ao julgador, o conhecimento da controvérsia posta em juízo.

 

Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses expressamente previstas no art. 330, § 1º, do CPC, especialmente quando houver pedido juridicamente impossível, ausência de causa de pedir, ou impossibilidade de formulação de defesa. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer dessas hipóteses.

 

A petição inicial delimita, com razoável clareza, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia a pretensão autoral, notadamente quanto à alegada falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de água, ocorrida entre os dias 14 e 19 de abril de 2020, durante a pandemia da COVID-19, ocasião em que o autor teria ficado privado do fornecimento regular do serviço pela ré.

 

Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial.

 

Passo à análise do recurso, que preenche os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo, com regularidade formal e preparo dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §1º, do CPC). Conheço, portanto, da apelação.

 

O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente a ação da parte autora, ora Apelante, que buscava a condenação da Embasa ao pagamento de danos morais por suposto desabastecimento de água.

 

Alega a apelante, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água da ré, e que ficou sem abastecimento de água por aproximadamente 07 (sete) dias no mês de abril/2020, especificamente, no período compreendido entre 14 a 19 de abril de 2020, não tendo a empresa acionada prestado qualquer assistência aos moradores da região afetada pelo desabastecimento de água.

 

Diz também que, no período em que permaneceu sem abastecimento de água, o Apelante sofreu com a precária higienização nas atividades diárias, com o fato agravante de ser durante a pandemia do Covid-19.

 

Dito isto, a relação entre as partes é uma relação de consumo, considerada fornecedora a Empresa Ré, na forma do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e os seus usuários consumidores, conforme previsão no art. 2º e parágrafo único do CDC.

 

Todavia, ainda que a hipótese seja de aplicação da Lex Consumerista e inversão do ônus probatório, é necessário que a parte demandante traga ao caderno processual comprovação mínima dos fatos alegados, onde se possa concluir pela responsabilização objetiva da prestadora de serviços. Inexistindo tal elemento mínimo, não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.

 

Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CPC/2015:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

No caso concreto, a parte autora, ora Apelante, não cuidou de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, porquanto não fez qualquer indício de prova apta a evidenciar ter sido afetada por desabastecimento de água, de responsabilidade da ré, no período indicado na exordial.

 

Não há nenhum protocolo de atendimento ou print de reclamação junto à concessionária de água. Inexiste comprovação de gastos com água, ou qualquer outro elemento que sirva de prova. Absolutamente inexistente a prova.

 

A matéria jornalística não se presta ao fato de comprovar a falta individualizada de água que sofreu a autora, devendo cada caso ser minuciosamente analisado.

 

Lado outro, da análise do histórico de consumo e leitura da matrícula do imóvel em questão (ID 81394621), demonstra que o consumo do imóvel, no período impugnado, não foi inferior à média, nem incompatível com o perfil de consumo regular daquela unidade, o que dá a entender que a parte Apelante não teria sido atingida pelo desabastecimento em tela.

 

Destarte, não tendo o Apelante êxito em demonstrar o mínimo de prova das alegações autorais, não há como julgar procedente o pedido tão somente como consequência da inversão do ônus da prova.

 

Não implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte da ré e o alegado dano, cabe somente o decreto de improcedência da demanda, tal qual acertadamente fez o Douto Juízo a quo.

 

Destarte, forçoso concluir que, na espécie, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia provar, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A despeito de ser objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de água e esgoto, o consumidor necessita demonstrar, ao postular a reparação de danos, os fatos constitutivos do seu direito, ainda minimamente, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não restou promovido no caso.

2. Uma vez desprovido o recurso de apelação, os honorários advocatícios de sucumbência originalmente arbitrados na sentença devem ser majorados, com amparo no § 11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação: 00952809820188090051, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. PROVA PERICIAL QUE INFIRMA AS RAZÕES AUTORAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. As provas coligidas aos autos, inclusive a de natureza técnica produzida pelo auxiliar do juízo, demonstraram inexistir indício de desabastecimento na unidade consumidora ou sequer reclamação administrativa neste sentido. Ônus do inciso I do art. 373 do NCPC não satisfeito pelo autor.

2. Inexistindo prova mínima de conduta ilícita, descabida a pretensão recursal indenizatória.

3. Ônus sucumbenciais readequados para 20% do valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa, face a gratuidade de justiça deferida.

4. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005515-27.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCO PINTO DE BRITO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005515-27.2021.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 01/12/2022 )

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A INOBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02/2017. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDIR TADEU ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador (Ba), nos autos da Ação Indenizatória tombada sob nº 0520030-20.2019.8.05.0001, que julgou improcedente o feito. Com efeito, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que os documentos acostados a peça vestibular não demonstra o efetivo desabastecimento de água. De outro modo, fora realizado perícia técnica por engenheiro civil designado pelo magistrado a quo, no qual restou constatado que no imóvel do recorrente localiza-se no primeiro pavimento, sem qualquer reservatório ou bomba, não atendendo a Resolução Agersa nº02/2017. Acrescente-se que no item 6 do Laudo Pericial (ID 9668085), encontra-se consignado que a parte apelante informou verbalmente que não efetuou registros junto a empresa recorrida acerca do desabastecimento. Ademais, os documentos acostados à inicial tratam-se de matérias jornalísticas que não tem suporte probatório para demonstrar a ocorrência de dano moral ao recorrente que não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0520030-20.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante JURANDIR TADEU ALVES DOS SANTOS e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. I

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0520030-20.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 13/11/2020)

 

Considerando a insurgência recursal e o insucesso do Autor/Apelante, conforme disposição do art. 85, § 11°, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em favor do causídico da parte ré, o que faço para 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Diante do exposto, voto no sentido de AFASTAR A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

 

Salvador/BA,  

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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