PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328460-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do diploma processual pátrio. Porém, para sua aplicação, exige-se a prévia intimação pessoal do autor, o que ocorreu neste caso. 2. Presumem-se válidas as diligências enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. (Inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0328460-86.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA e como apelada LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328460-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Curso Integral Sociedade Simples Ltda, em face da sentença proferida (id nº 22876718), na Ação Monitória, ajuizada contra Luzia Meiry Santos Figueiredo de Oliveira, em que o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC.

 

Irresignado apela a parte autora, aduzindo que a sentença deve ser anulada, em razão de vicio de procedimento, determinando o imediato retorno do processo ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

 

Diz que “Com efeito, houve despacho determinando à intimação da Apelante para se manifestar acerca do seu interesse em prosseguir com o feito. Todavia, em que pese a determinação de publicação do referido despacho, isso não aconteceu, não sendo os seus patronos, portanto, intimados para se manifestarem sobre esse despacho. 19. Ora Nobres Julgadores, clarividente a mácula processual a ensejar a nulidade de todos os atos praticados a partir do despacho de fls. 68, uma vez que os patronos do Apelante não foram intimados acerca do referido despacho, sendo um direito da parte ser defendido por seu advogado.” 

 

Por fim, pede provimento do recurso. 

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, 20 de março de 2022.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328460-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Consoante dispõe o art. 485, do CPC, o requisito para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, é a intimação pessoal do autor para dar andamento do processo, nos termos do § 1º, do mesmo Códex.

 

Com efeito, o inciso III, do art. 485, do referido diploma processual, assim dispõe:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ".

 

Entretanto, há ainda que se atentar para o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, quando diz que: "§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."  

 

Desta feita, constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado o abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo.

 

Assim, do que se extrai dos autos a magistrada determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do despacho, Id nº 22876714:

 

“Intime-se a parte autora, pessoalmente, via postal com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Publique-se.”

 

Com efeito, o aviso de recebimento – “AR” – retornou positivo (Id. nº 22876716).

 

Assim, verificado que houve a intimação previa do recorrente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o mesmo quedou-se inerte, portanto escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10702160080918001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019). 

 

Não prevalece o argumento do recorrente no sentido de determinar a intimação do patrono constituído, pois presumem-se válidas as diligências enviadas ao endereço fornecido. In verbis:

 

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

 

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.495.046/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe de 12/09/2016). 

 

Portanto, considerando a devida intimação da parte autora/recorrente, e a sua inércia em não suprir sua falta, é que deve então ser aplicado o mencionado art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito sem resolução de mérito, sendo o caso dos autos.

 

Conclusão.

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo incólume a sentença hostilizada. 

 

 

 

 

Salvador/BA, 20 de março de 2022.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator