PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-59.2014.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ISABEL FERREIRA LIMA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

1- Embargos de Declaração que aponta possível omissão e contradição em acórdão embargado.

2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000004-59.2014.8.05.0025, em que figuram como embargante FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargada ISABEL FERREIRA LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.

 

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-59.2014.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ISABEL FERREIRA LIMA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração sob o 0000004-59.2014.8.05.0025 opostos por FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo incólume a sentença que condenou a instituição ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais à Embargada ISABEL FERREIRA LIMA, além da majoração dos honorários advocatícios para 15%.

 

Aduziu a Embargante (ID 74597322), em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros, nos termos do Recurso Especial n.º 1.795.982/SP, invocando para tanto o disposto no art. 406 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Defende que os embargos não possuem caráter protelatório, sendo apresentados com intuito exclusivo de prequestionamento, a teor do artigo 1.022 e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 98 do STJ. Requer, ao final, a aplicação da taxa SELIC de forma exclusiva sobre a condenação imposta, afastando-se a cumulação de juros e correção monetária.

 

A parte Embargada apresentou contrarrazões através do ID 75076700.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, de de 2025..

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-59.2014.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ISABEL FERREIRA LIMA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

 

 

A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão embargada impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento prevista no art. 1.022, o Código de Processo Civil.

 

Conforme se observa da compulsão dos autos, não se verifica a alegada omissão quanto à questão da atualização da condenação. O acórdão ora embargado, ao tratar da aplicação da Lei n.º 14.905/2024, expressamente consignou sua inaplicabilidade ao caso concreto, considerando a data de prolação da sentença, em 02/03/2023, anterior à vigência da referida norma. Fundamentou-se, ademais, no princípio da irretroatividade das leis, insculpido no artigo 6º da LINDB, assentando a impossibilidade de incidência retroativa da legislação superveniente.

 

Ressalte-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão da taxa de juros e correção monetária, mantendo os índices previstos e aplicáveis à época da sentença, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação da taxa SELIC com outros índices, mas também veda sua aplicação retroativa quando inexistente previsão legal vigente à época da condenação.

 

Portanto, no presente caso, observa-se que a Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)”

 

Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

 

Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso.

 

Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC:

 

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala das Sessões,   de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator