Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Cumprimento de sentença
Recurso nº 0035006-79.2025.8.05.0001
Processo nº 0035006-79.2025.8.05.0001
Recorrente(s):
LUIZ CARLOS ANDRADE LIMA

Recorrido(s):
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA EM 10% AO MÊS NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. LEGALIDADE DO DESCONTO VERIFICADA CONFORME ART. 35 DA LEI 11.795/08. ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA TAXA PARA 10% DO VALOR TOTAL DO CRÉDITO DO CONSORCIADO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

A parte Autora se insurge contra sentença que julgou improcedente o feito.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal, como nos precedentes nº 0106564-53.2021.8.05.0001, 0183360-51.2022.8.05.0001, 0075139-71.2022.8.05.0001.

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento. 

Trata-se de ação ajuizada em razão de abusividade de cláusula contratual firmada em contrato de consórcio de veículo.

Relatou o Autor que aderiu a contrato de consórcio de veículo em 2016 com prazo de 80 meses e que foi contemplado em 2022, porém, decidiu não adquirir o bem e aguardar o final do grupo para receber o crédito.

Informa que recebeu e-mail informando o final do grupo em 2023, e que possuía um crédito de R$42.718, 21 (--), porém, era necessário comparecer pessoalmente para receber os valores, o que não lhe era possível naquele momento pois residia em outro estado. Apenas em 2024 foi possível solicitar o resgate dos valores, e, ao receber, constatou que foi descontando cerca de 65% do valor a que teria direito, sob o título de taxa de permanência, recebendo R$14.894,27 (--).

Diante do desconto, entendeu que havia abusividade da cláusula que previu o desconto da taxa, requerendo em juízo a declaração da abusividade, determinação de devolução dos valores descontados e danos morais.

Como relatado, o juízo entendeu pela improcedência da demanda, entendendo pela legalidade do desconto e da taxa, motivo do recurso.

A cobrança taxa de permanência é legal, está prevista na Lei nº 11.795/08, no art. 35:

Art. 35.  É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 



A análise do recurso cinge-se em verificar a abusividade da taxa aplicada ao contrato. Vejamos disposição contratual:

Art. 58.1.  Decorridos 90 (noventa) dias da comunicação de que trata a cláusula 56, sem que os créditos, de quaisquer espécies tenham sido procurados pelos interessados, a administradora debitará 10% (dez por cento) do montante disponível, mensalmente, a título de Taca de Permanência, deixando de ser exigível o crédito quando seu valor for inferior a R$10,00 (--). 



Assim, a taxa prevista no contrato é de 10% ao mês em cima do valor total do crédito do consorciado.

Segundo as provas nos autos, o Autor recebeu o e-mail informando sobre o encerramento do grupo em maio de 2023 (ev. 17), sendo possível a cobrança da taxa a partir de agosto de 2023, ficando os valores por cerca de 10 meses sob a responsabilidade da Ré. O valor cobrado no total correspondeu a cerca de 65% do crédito que o consorciado possuía. Ressalto que a empresa Ré não apresentou os cálculos referentes as cobranças.

Analisando os autos, vejo que foi cumprido o dever de informação que autoriza a cobrança da taxa de permanência, com o envio do e-mail informando da disponibilização dos créditos, conforme o próprio Autor relata na inicial.

Em relação ao valor cobrado a título de taxa de permanência, entendo pela abusividade deste. Não é razoável a cobrança de 10% ao mês sobre o total do valor a ser recebido pelo consorciado apenas para remunerar a gestão dos recursos, trata-se de enriquecimento seu causa da administradora. Ressalto que o valor da taxa de administração é de 20% sobre o valor do bem, cobrada enquanto o consórcio encontra-se ativo, de forma diluída ao longo do contrato. Assim, entendo que ainda que a taxa possa ser cobrada, o percentual aplicado é abusivo, devendo ser reduzido para valor proporcional, o que o faço para 10% do valor total a ser recebido pelo Autor.

Assim, ao valor total que seria recebido pelo Autor deverá incidir a taxa de 10%, deduzido o valor já recebido, e a diferença deverá ser restituída após a decisão.

Vejamos jurisprudência nesse sentido:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO . ENCERRAMENTO DO GRUPO. NOTIFICAÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS. COMPROVAÇÃO. TAXA DE PERMANÊNCIA DEVIDA . ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 . Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 34.009,70 à parte autora, relativo à restituição dos valores pagos em razão do contrato de consórcio ajustado entre as partes. 2. Recursos próprios e tempestivos . O recurso do recorrente A. B. D. O . não foi conhecido, pois deserto (ID 58022836). Preparo recolhido pelo recorrente Disal Administradora de Consórcios Ltda. (ID 56965690). Contrarrazões apresentadas no ID 56965695 . 3. Em suas razões recursais (ID 56965689), a administradora alega que o consumidor tinha conhecimento da taxa de permanência, que tem previsão no art. 35 da Lei 11.795/08, não existindo vício na contratação . Postula a reforma da sentença para que haja a incidência da referida cláusula, consolidando o valor a ser devolvido em R$ 11.493,10, ou, subsidiariamente, que se considere o montante indicado no encerramento, qual seja, R$ 33.006,37. 4 . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Na petição inicial (ID 56965400), o requerente relata ter firmado, em abril de 2017, proposta de adesão a grupo de consórcio para a aquisição de um veículo junto à empresa requerida. Sustenta que foram pagas 35 parcelas e um lance de R$ 10 .000,00 (ID 56965404), mas que, em abril de 2020, por razões financeiras, não efetuou mais o pagamento das parcelas, tendo a sua participação cancelada. Afirma que, apesar de o grupo já ter sido liquidado, não recebeu a restituição da quantia adimplida. Em contestação (ID 56965672), a empresa requerida argumenta que não houve recusa à devolução dos valores e que encaminhou correspondência eletrônica à parte autora notificando-a quanto ao encerramento do consórcio e ao saldo disponível para resgate (ID 56965676). Alega que não poderia realizar o depósito sem provocação e fornecimento dos dados bancários do consumidor, sob pena de realizar pagamento equivocado . Por fim, aduz que os créditos não procurados ficam sujeitos ao pagamento de taxa de permanência, consistente no débito mensal de 10% do montante (ID 56965674, pág. 19, cláusula 58.1), de modo que, do total pago, somente R$ 11.493,10 estariam atualmente disponíveis para devolução . 6. O artigo 35 da Lei 11.795/08, como apontado pelo recorrente, faculta a "cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês (...)?. Ademais, conforme o documento de ID 56965676, o consumidor foi efetivamente comunicado quanto ao encerramento do consórcio, tendo a mensagem sido enviada ao e-mail indicado no ato da contratação (ID 56965673, pág. 1). Por outro lado, a parte autora deixou de comprovar qualquer tentativa de contato com a empresa administradora . Assim, a princípio, verifica-se a legalidade da incidência da taxa de permanência contida no regulamento do consórcio contratado (ID 56965674, pág. 19, cláusula 58.1). 7 . No caso concreto, porém, constata-se a abusividade da taxa pactuada, uma vez que os descontos de 10% ao mês resultam no enriquecimento ilícito da administradora. Não é razoável que, a título de taxa para gestão dos recursos não procurados, haja a retenção de aproximadamente 2/3 do valor pago pelo consumidor. Assim, em que pese seja legal a incidência da cláusula de permanência, esta deve ser reduzida a 10% da quantia paga (R$ 34.009,70, conforme ID 56965675, pág . 3), a fim de evitar o locupletamento indevido da recorrente. Nesse sentido: Acórdão 1270632, 07545935420198070016, Relator.: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no PJe: 12/8/2020. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para decotar do valor da condenação a quantia de R$ 3 .400,97 (três mil e quatrocentos reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante pago pelo consumidor (ID 56965675, pág. 3). Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9 .099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 . (TJ-DF 07173792920238070003 1878946, Relator: MARIA ISABEL DA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. Não se extrai dos autos a ocorrência de nenhum constrangimento grave decorrente da conduta da parte ré em realizar desconto da taxa de permanência do regaste do consórcio pactuado, hábil a gerar o dever de indenizar. (VvP) APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL - CONSÓRCIO - ART. 35 DA LEI 11 .795/2008 - TAXA DE PERMANÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA O contrato de consórcio, típico contrato de adesão, encerra relação de consumo visto que a administradora do consórcio é prestadora de serviço tendo como destinatário final o consorciado. Deve ser declarada nula a cláusula contratual que prevê taxa de permanência em valores exorbitantes, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da administradora e desvantagem exagerada para o consumidor, traduzindo um desequilíbrio contratual. O banco administrador do contrato de consórcio, ao realizar desconto de encargo excessivo na carta de crédito, a inviabilizar a aquisição do bem, provoca dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve ser fixado com base na gravidade do dano (TJ-MG - AC: 10000205536733001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021)



Em relação ao dano moral, entendo que não merece acolhimento, já que a taxa estava prevista em contrato e o Autor não prova tentativas anteriores de receber os valores ou ausência de diligência da Ré para pagamento dos valores devidos.

Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a abusividade da cláusula que prevê a “taxa de permanência” reduzindo sua incidência para 10% do valor total do crédito do Autor, devendo ser restituída a diferença devida com correção monetária desde a data do desconto (14/06/2024) pelo IPCA, e com juros desde a citação (SELIC – IPCA). Sem custas e honorários.



Intimem-se.

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora