PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-53.2023.8.05.0104 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURICIO NUNES SIMOES | ||
| Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PLEITO FUNDAMENTADO EM LEI REVOGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DE NOVO REGRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO (SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público efetivo (Técnico Agrícola) do Município de Inhambupe, objetivando a concessão de progressão funcional vertical (do nível XIV para o XV) com base na Lei Municipal n.º 20/2001.
2. Ocorre que a referida norma foi revogada pela Lei Municipal n.º 225/2022 em dezembro de 2022, e o requerimento administrativo do impetrante foi protocolado apenas em abril de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor possui direito adquirido à progressão funcional com base em legislação revogada quando o requerimento é posterior à revogação, à luz do princípio tempus regit actum; (ii) estabelecer se a via mandamental comporta a análise de alegada omissão administrativa sem prova pré-constituída inequívoca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), e o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos regem-se pela lei vigente no momento em que ocorrem.
5. Não há direito adquirido a regime jurídico. Tendo a Lei Municipal n.º 20/2001 sido expressamente revogada pela Lei Municipal n.º 225/2022 antes do protocolo do requerimento administrativo, não há amparo legal para a concessão do benefício nos moldes da norma extinta.
6. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. A alegação de que a progressão não ocorreu anteriormente por omissão administrativa demandaria comprovação de recusa ou inércia injustificada durante a vigência da lei benéfica, o que não foi demonstrado nos autos.
7. A atuação do Poder Judiciário para conceder benefícios não previstos na legislação vigente configuraria atuação como legislador positivo, violando a Súmula Vinculante n.º 37 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o princípio tempus regit actum aos pedidos de progressão funcional, regendo-se o ato pela lei vigente à época do requerimento administrativo. 2. A revogação da lei instituidora do benefício antes do pleito administrativo impede a concessão da progressão, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 3. A via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória para comprovar culpa administrativa por omissão na avaliação de desempenho não demonstrada por prova pré-constituída.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal n.º 20/2001 (revogada); Lei Municipal n.º 225/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA; Apelação 8000753-76.2023.8.05.0104, Rel. Des. Emilio Salomao Pinto Reseda; TJ-BA, Apelação 8002067-55.2018.8.05.0032, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 8000761-53.2023.8.05.0104, em que figura como apelante MAURICIO NUNES SIMOES e como apelado MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-53.2023.8.05.0104 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MAURICIO NUNES SIMOES | |
| Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 93782590) interposta por MAURICIO NUNES SIMÕES contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE INHAMBUPE, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.º 8000761-53.2023.8.05.0104, proposta pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE e do PREFEITO MUNICIPAL DE INHAMBUPE (FORTUNATO SILVA COSTA), com o objetivo de obter a concessão da segurança para determinar a promoção vertical do impetrante do nível XIV para o nível XV, com o pagamento das diferenças salariais.
Alega o recorrente, parte autora na ação principal, que é servidor público municipal no cargo de técnico agrícola, nível XIV, tendo ingressado no município em 26/05/2009. Afirma que alcançou os requisitos para a progressão vertical na carreira ao concluir curso superior em logística, o que o habilitaria para o nível almejado. Relata que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob a premissa de que a Lei n.º 20/2001, que fundamentava o pleito, teria sido revogada.
Para reforçar sua alegação, argumenta que possui direito adquirido, uma vez que preencheu os requisitos para a progressão enquanto a Lei n.º 20/2001 ainda produzia plenos efeitos, antes de sua revogação. Defende que o fato de a lei nova (Lei n.º 225/2022) ter revogado a anterior não pode suprimir o direito já incorporado ao patrimônio do servidor. Argumenta ainda que houve omissão do ente municipal em não realizar as comissões anuais de avaliação, o que impediu a progressão na época devida.
Sustenta ainda que a jurisprudência reconhece que a implementação da progressão funcional independe de requerimento administrativo ou da inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho, desde que preenchidos os requisitos legais na vigência da norma instituidora. Invoca o princípio da isonomia, alegando que a lei deve ser aplicada de forma igualitária e que a nova legislação tentou frear direitos conquistados.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, concedendo a segurança para determinar a promoção vertical do nível XIV para o XV, bem como a condenação ao pagamento do retroativo da diferença salarial desde o requerimento administrativo.
Em sede de contrarrazões (ID 93782592), a parte apelada alegou que o requerimento administrativo do autor foi protocolado em 19/04/2023, data posterior à revogação da Lei n.º 20/2001, que ocorreu em 21/12/2022 através da Lei Municipal n.º 225/2022. Afirma que o novo Plano de Carreira (Lei n.º 225/2022) extinguiu a possibilidade de progressão vertical por merecimento ou antiguidade. Argumenta que não há direito adquirido a regime jurídico e que o impetrante não formulou pedido administrativo durante a vigência da lei revogada, a qual vigorou por 21 anos.
Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 94216183). O Parquet fundamentou que o pleito baseou-se em lei já revogada no momento do requerimento administrativo, inexistindo direito líquido e certo. Ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública ou aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante n.º 37.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-53.2023.8.05.0104 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURICIO NUNES SIMOES | ||
| Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Mauricio Nunes Simões em desfavor do Município de Inhambupe.
O Regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, regido notadamente pela Constituição Federal, pela Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, além da legislação municipal pertinente ao estatuto dos servidores públicos de Inhambupe.
O ponto central da controvérsia é decidir se o servidor público possui direito líquido e certo à progressão funcional vertical baseada em legislação revogada (Lei Municipal n.º 20/2001), quando o requerimento administrativo foi protocolado apenas na vigência da nova legislação (Lei Municipal n.º 225/2022).
Em outras palavras, deve-se perquirir se há direito adquirido ao regime de progressão anterior ou se incide o princípio “tempus regit actum”, bem como se a alegada omissão administrativa justifica a concessão da ordem na via mandamental.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual o administrador só pode fazer o que a lei permite. Ademais, o Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.
No caso dos autos, Mauricio Nunes Simões demonstrou que é servidor efetivo (Técnico Agrícola), admitido em 26/05/2009, e que obteve titulação de nível superior. O Apelante sustenta que preencheu os requisitos para a mudança de nível (do XIV para o XV) durante a vigência da Lei Municipal n.º 20/2001, mas que a efetivação do direito foi obstada pela inércia do Município em instituir a Comissão de Avaliação.
Por sua vez, o Município de Inhambupe alegou que a Lei Municipal n.º 20/2001 foi expressamente revogada pela Lei Municipal n.º 225/2022, publicada em 21/12/2022. Ressaltou que o requerimento administrativo do impetrante foi protocolado apenas em 19/04/2023, ou seja, meses após a revogação da norma que fundamentava o pedido, inexistindo previsão legal para tal progressão na legislação atual.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos. A cronologia dos fatos é inconteste e decisiva para o deslinde da causa: a lei instituidora do benefício pleiteado (Lei n.º 20/2001) foi revogada em dezembro de 2022 (ID 93782583), enquanto o requerimento administrativo do servidor somente foi protocolado em abril de 2023 (ID 93782572).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se a lei vigente à época do requerimento administrativo, sob a máxima “tempus regit actum”. Nesse sentido:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO/APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE ASSEGURAVA TAL PRETENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE . PEDIDO FORMULADO POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80007537620238050104, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO DE NORMA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por Aminie Mine Souza Leite contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 8002067-55.2018.8.05 .0032, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Brumado/BA. A autora, servidora pública municipal no cargo de professora, busca o reconhecimento de progressão funcional prevista no art. 24, § 1º, da Lei Municipal nº 1.313/2004, alegando preenchimento do requisito temporal para ascensão de classe e inércia da Administração em realizar a avaliação funcional exigida pela norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora tem direito à progressão funcional automática com base na Lei Municipal nº 1.313/2004, revogada posteriormente; e (ii) estabelecer se houve comprovação do requerimento administrativo necessário à implementação do direito antes da revogação da norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela adequada impugnação dos fundamentos da sentença nas razões recursais, nos termos do art. 1 .010, II e III, do CPC/2015. 4. A Lei Municipal nº 1.313/2004 previa a progressão funcional após três anos de efetivo exercício, condicionada à inexistência de avaliação negativa, presumindo-se a aptidão do servidor em caso de omissão da Administração. 5. A mencionada lei foi expressamente revogada pela Lei Municipal n.º 1.780/2016, que instituiu novo regime jurídico para a carreira do magistério, não se verificando direito adquirido à aplicação da norma anterior. 6. A progressão funcional pleiteada não se efetiva automaticamente, sendo necessária provocação administrativa por parte do servidor, o que não restou demonstrado nos autos. 7. Em razão da ausência de requerimento administrativo anterior à revogação da norma e da não comprovação do fato constitutivo do direito invocado, incide o disposto no art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência do pedido. 8. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de progressão funcional com base em norma revogada, sem o atendimento dos requisitos legais à época de sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.313/2004 exige requerimento administrativo e inexistência de avaliação negativa no período. 2. A revogação da norma impede o reconhecimento de direito adquirido à progressão se os requisitos legais não foram implementados antes da alteração legislativa. 3. A ausência de prova do requerimento administrativo inviabiliza o reconhecimento do direito à progressão funcional, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 373, I; 85, § 11. Lei Municipal n.º 1.313/2004, art. 24, § 1.º; Lei Municipal n.º 1.780/2016.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 8002568-09.2018.8.05 .0032, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 03.04.2023; TJ-BA, Apelação n.º 8002527-42.2018.8 .05.0032, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 14.06.2023; TJ-BA, Apelação n.º 8002157-63.2018 .8.05.0032, Rel. Des . Roberto Maynard Frank, j. 26.08.2022 .
(TJ-BA - Apelação: 80020675520188050032, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/07/2025).
Portanto, se o servidor se manteve inerte durante a vigência da lei benéfica, deixando para pleitear a progressão quando esta já não mais existia no mundo jurídico, não pode exigir que a Administração aplique norma revogada, sob pena de violação frontal ao princípio da legalidade.
Ressalte-se que a única exceção capaz de afastar essa conclusão seria a comprovação inequívoca de que a progressão só não se efetivou na época própria por omissão exclusiva e injustificada da Administração Pública, impedindo o servidor de exercer seu direito tempestivamente. Todavia, tal circunstância não restou cabalmente comprovada por prova documental pré-constituída nos autos. A alegação genérica de ausência de Comissão de Avaliação, desacompanhada de provas de requerimentos anteriores ou de recusas administrativas durante a vigência da Lei n.º 20/2001, demanda dilação probatória para verificar a culpa administrativa, o que é vedado na via estreita do “writ”.
O acolhimento da pretensão recursal, sem a devida comprovação de plano da ilegalidade, implicaria em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, criando benefício não mais previsto em lei, o que é vedado pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF:
Súmula Vinculante 37 – STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Conclui-se, assim, que o ato administrativo que indeferiu a progressão pautou-se na estrita legalidade, pois, à época do pedido (abril/2023), não havia amparo legislativo para a concessão da progressão vertical nos moldes da revogada Lei n.º 20/2001, e o impetrante não se desincumbiu do ônus de provar, de plano, a inércia administrativa exclusiva como causa impeditiva do seu direito pretérito.
Quanto aos ônus sucumbenciais, em se tratando de Mandado de Segurança, não há condenação em honorários advocatícios, conforme diretriz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança, por esses e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26