PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CET. PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 502; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8009713-71.2025.8.05.0000, agravante REINALDO ROSA SOUZA e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009713-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO ROSA SOUZA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por REINALDO ROSA SOUZA em face da decisão monocrática que acolheu a preliminar de coisa julgada, denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Requer: “[...] ) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, afastando o reconhecimento da coisa julgada; b) o regular prosseguimento do mandado de segurança, com apreciação do mérito; c) subsidiariamente, o julgamento imediato para concessão da segurança, reconhecendo o direito do impetrante à percepção da CET no percentual de 125%. [...]” (ID 104301647). A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 108610585. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009713-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO ROSA SOUZA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. Da análise pormenorizada do acervo documental, verifica-se que o Agravante ajuizou anteriormente a Ação Ordinária nº 0565885-56.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 85331936), com a mesma causa de pedir e pedido do writ. Outrossim, o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 85331935), o pleito foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais do art. 110-B do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) para a percepção do percentual máximo da CET. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 06/10/2023, consoante Certidão de ID 85331937. Com efeito, o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC dispõe que a coisa julgada se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já tenha sido decidida por decisão definitiva, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diferente do quanto argumentado pelo recorrente referente a "relação de trato sucessivo" impedir a formação da coisa julgada, conclui-se que possui relevância para o cômputo do prazo prescricional (Súmula 85 do STJ) e para a decadência da impetração, permitindo que o interessado questione a ilegalidade enquanto ela persistir. Todavia, não tem o condão de autorizar a reabertura de uma discussão de mérito sobre a própria existência ou configuração do direito quando este já foi objeto de análise jurisdicional definitiva. A coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC). Nestas condições, a a decisão monocrática agravada agiu com acerto ao reconhecer que a pretensão ora deduzida encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Como bem ressaltado no decisum agravado, "ao impetrar o presente Mandado de Segurança repetindo ipsis litteris a pretensão já rejeitada pela via ordinária, o autor ignora a imutabilidade da decisão judicial anterior". A manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e a denegação da segurança (Art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09) é medida que se impõe, preservando-se a autoridade da coisa julgada assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009713-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO ROSA SOUZA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO