PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009713-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO ROSA SOUZA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CET. PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu Mandado de Segurança sem resolução de mérito e denegou a segurança, ao reconhecer a existência de coisa julgada material. O impetrante pretende o reconhecimento do direito à percepção do percentual máximo da CET, sustentando que a natureza de trato sucessivo da relação jurídica impediria a formação da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança reproduz demanda anteriormente ajuizada e definitivamente julgada, caracterizando coisa julgada material; e (ii) estabelecer se a natureza de trato sucessivo da relação jurídica afasta os efeitos da coisa julgada e autoriza a rediscussão do mérito da pretensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravante ajuizou anteriormente a Ação Ordinária nº 0565885-56.2018.8.05.0001, fundada na mesma causa de pedir e com o mesmo pedido formulado no Mandado de Segurança.
  2. O pedido foi julgado improcedente por acórdão transitado em julgado, em razão da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 para a percepção do percentual máximo da CET.
  3. A identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza a reprodução de demanda já definitivamente decidida, incidindo a coisa julgada nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
  4. A relação jurídica de trato sucessivo possui relevância para a análise da prescrição e da decadência, mas não autoriza a reabertura de discussão sobre a existência do próprio direito quando a matéria já foi decidida por decisão de mérito transitada em julgado.
  5. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme dispõe o art. 502 do CPC.
  6. A impetração do Mandado de Segurança com reprodução integral da pretensão anteriormente rejeitada viola a autoridade da coisa julgada, impondo a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito e da denegação da segurança.
  7. As razões recursais não apresentam fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A repetição, em Mandado de Segurança, de pretensão anteriormente rejeitada em ação ordinária transitada em julgado configura ofensa à coisa julgada material quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido.
  2. A natureza de trato sucessivo da relação jurídica não afasta a eficácia da coisa julgada material nem autoriza a rediscussão de direito já definitivamente apreciado pelo Poder Judiciário.
  3. A coisa julgada material impede a renovação de demanda que reproduz controvérsia já decidida por sentença ou acórdão transitado em julgado.
  4. A ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 502; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110-B.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8009713-71.2025.8.05.0000, agravante REINALDO ROSA SOUZA e agravado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009713-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO ROSA SOUZA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por REINALDO ROSA SOUZA em face da decisão monocrática que acolheu a preliminar de coisa julgada, denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 

Requer: “[...] ) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, afastando o reconhecimento da coisa julgada; b) o regular prosseguimento do mandado de segurança, com apreciação do mérito; c) subsidiariamente, o julgamento imediato para concessão da segurança, reconhecendo o direito do impetrante à percepção da CET no percentual de 125%. [...]” (ID 104301647). 

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 108610585. 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009713-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO ROSA SOUZA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. 

Da análise pormenorizada do acervo documental, verifica-se que o Agravante ajuizou anteriormente a Ação Ordinária nº 0565885-56.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 85331936), com a mesma causa de pedir e pedido do writ. 

Outrossim, o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 85331935), o pleito foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais do art. 110-B do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) para a percepção do percentual máximo da CET. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 06/10/2023, consoante Certidão de ID 85331937. 

Com efeito, o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC dispõe que a coisa julgada se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já tenha sido decidida por decisão definitiva, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

Diferente do quanto argumentado pelo recorrente referente a "relação de trato sucessivo" impedir a formação da coisa julgada, conclui-se que possui relevância para o cômputo do prazo prescricional (Súmula 85 do STJ) e para a decadência da impetração, permitindo que o interessado questione a ilegalidade enquanto ela persistir. Todavia, não tem o condão de autorizar a reabertura de uma discussão de mérito sobre a própria existência ou configuração do direito quando este já foi objeto de análise jurisdicional definitiva. 

A coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC).  

Nestas condições, a a decisão monocrática agravada agiu com acerto ao reconhecer que a pretensão ora deduzida encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Como bem ressaltado no decisum agravado, "ao impetrar o presente Mandado de Segurança repetindo ipsis litteris a pretensão já rejeitada pela via ordinária, o autor ignora a imutabilidade da decisão judicial anterior". A manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e a denegação da segurança (Art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09) é medida que se impõe, preservando-se a autoridade da coisa julgada assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 

Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. 

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA