PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507956-07.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Danielle de Ávila Soares Costa
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
APELADO: Marcelo de Azevedo Silva e outros
Advogado(s):CRISTIANA MENEZES SANTOS, DANIELA NEVES SANTOS BARRETO, JESSE PEREIRA SANTOS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS

A6

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. INSATISFAÇÃO DA PACIENTE COM O RESULTADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERÍCIA E FALTA DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por paciente que se submeteu a procedimentos de inseminação artificial e fertilização in vitro, sem sucesso gestacional, alegando falha na prestação dos serviços médicos, ausência de informação adequada e transferência de embrião de baixa qualidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Verificar se houve responsabilidade dos réus pelo insucesso do tratamento, com fundamento em imperícia médica e descumprimento do dever de informação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A prova pericial concluiu pela adequação técnica dos procedimentos realizados, inexistência de contraindicação clínica, observância dos protocolos internacionais e correta prestação das informações mediante termos de consentimento assinados.

A responsabilidade dos réus é de meio, não de resultado, não se podendo imputar-lhes o insucesso natural do tratamento.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Dispositivos Relevantes Citados:

arts. 373, I, do CPC; arts. 14, §4º, 6º, III, e 39, IV, do CDC.

Jurisprudência Relevante Citada:

STJ, REsp 1.210.641/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.195.216/SP.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0507956-07.2014.8.05.0001, em que figuram como agravante, DANIELLE DE ÁVILA SOARES COSTA e como agravado, MARCELO DE AZEVEDO SILVA e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.

 

 Sala das Sessões. Salvador, de de 2025.

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Paulo André Mettig Rocha

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507956-07.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Danielle de Ávila Soares Costa
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
APELADO: Marcelo de Azevedo Silva e outros
Advogado(s): CRISTIANA MENEZES SANTOS, DANIELA NEVES SANTOS BARRETO, JESSE PEREIRA SANTOS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS

A6

RELATÓRIO


Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais nº 0507956-07.2014.8.05.0001, com pedido de condenação solidária, interposta por DANIELLE DE ÁVILA SOARES COSTA , em face de Marcelo de Azevedo Silva e da Ivi Salvador Medicina Reprodutiva S/A, originária da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que foi julgada improcedente, ao fundamento de que não restou configurada falha na prestação do serviço médico relacionado ao tratamento de inseminação artificial e fertilização in vitro ao qual a autora se submeteu.

Em suas razões recursais, (id.43775934) pretende a autora a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que contratou os serviços médicos do primeiro réu com o intuito de engravidar, submetendo-se, inicialmente, a duas tentativas de inseminação artificial, todas sem êxito. Posteriormente realizou fertilização in vitro, tendo sido surpreendida com a transferência de apenas um embrião, sem informação prévia ou opção de escolha, o que reduziu significativamente as chances de sucesso.

Alega que não foi adequadamente informada sobre os riscos do procedimento nem sobre a baixa qualidade do embrião, o que comprometeu seu direito de autodeterminação reprodutiva, apontando a imperícia do primeiro réu e a corresponsabilidade da clínica.

Aduz que a perícia apresentada seria eivada de vícios procedimentais, razão pela qual requer sua desconsideração.

Pugna, por fim, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.782,00, bem como compensação pelos danos morais sofridos.

Foi deferida gratuidade de justiça na instância de origem, constando, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus, cuja exigibilidade restou suspensa com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.

Contrarrazões apresentadas no id.43775939.

Os autos vieram-me conclusos para apreciação.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, de de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507956-07.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Danielle de Ávila Soares Costa
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
APELADO: Marcelo de Azevedo Silva e outros
Advogado(s): CRISTIANA MENEZES SANTOS, DANIELA NEVES SANTOS BARRETO, JESSE PEREIRA SANTOS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS

A6

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Conforme relatado, Danielle de Ávila Soares Costa ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra o médico Marcelo de Azevedo Silva e a clínica IVI Salvador Medicina Reprodutiva S/A, alegando falha na prestação de serviços médicos relacionados a tratamentos de reprodução assistida (inseminação artificial e fertilização in vitro), realizados nas dependências da referida clínica.

Segundo a autora, o médico omitiu informações relevantes sobre a inviabilidade do procedimento, considerando seu quadro de anemia, e realizou o tratamento mesmo diante da suposta baixa qualidade do embrião.

Após nova avaliação por outro profissional, foi-lhe informado que a anemia e a qualidade do embrião inviabilizariam a gravidez, tornando o tratamento ineficaz e resultando em gastos considerados desnecessários no valor de R$ 9.782,00. Pleiteou ainda indenização por danos morais de no mínimo R$ 100.000,00.

O réu apresentou defesa técnica, negando imperícia e alegando ter seguido todos os protocolos clínicos indicados. Durante a instrução, laudo pericial concluiu que os procedimentos adotados estavam em conformidade com os protocolos médicos internacionais, e que não houve contraindicação médica à realização dos tratamentos, tampouco defeito na qualidade do embrião ou omissão de informações relevantes.

A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, concluindo que não se comprovou falha na prestação do serviço médico, e que os réus cumpriram com o dever de informação. A autora apelou, reiterando a suposta falha no dever de informação e questionando a validade do laudo pericial.

Em preliminar, sustenta a parte apelante a nulidade do laudo pericial, por ausência de apresentação do currículo da perita, inexistência de comunicação prévia quanto à realização do ato e deficiência técnica do documento produzido. Sem razão.

A controvérsia centra-se na responsabilidade civil pelo insucesso de tratamento médico de alta complexidade, que notoriamente se rege por obrigação de meio, e não de resultado.

O laudo pericial é elemento central na análise da culpa, especialmente no tocante à imperícia, e foi claro ao afastar qualquer inadequação técnica ou contraindicação ao tratamento. Além disso, os termos de consentimento assinados revelam que houve informação adequada e consentimento livre e esclarecido.

O argumento da autora sobre vício na perícia não prospera, tendo sido a impugnação expressamente rejeitada pelo juízo de 1º grau, que considerou a ausência de elementos suficientes para afastar a validade do laudo. Mesmo que se alegasse nulidade, seria necessário demonstrar prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief), o que não foi feito.

Quanto à responsabilidade objetiva da clínica, não se vislumbra falha na prestação do serviço nem dano indenizável. O CDC exige nexo causal entre defeito do serviço e o dano experimentado, o que foi afastado pela prova técnica.

Consoante a decisão de primeiro grau a impugnação ao laudo foi rejeitada com base na regularidade formal do trabalho técnico apresentado, sendo certo que eventual insurgência quanto à qualificação da expert deveria ter sido tempestivamente arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Ademais, o conteúdo do laudo revela-se tecnicamente adequado, lastreado em fundamentos científicos reconhecidos pela literatura médica especializada. Não há, pois, vício capaz de ensejar a desconstituição da prova pericial produzida.

No mérito, não merece provimento o recurso.

A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90. Contudo, tratando-se de responsabilidade de profissional liberal, a aferição de culpa é exigida, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.

Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, o laudo pericial (pp. 530/545), elaborado por profissional habilitado, concluiu pela inexistência de falha técnica ou imperícia no tratamento realizado pela equipe médica do primeiro réu, tampouco pela inadequação do material biológico utilizado. Esclareceu a perita que os procedimentos adotados estavam em conformidade com os protocolos técnicos nacionais e internacionais, e que o quadro hematológico da paciente, especialmente a taxa de hemoglobina (10,3), não representava contraindicação à realização do procedimento.

Outrossim, foi consignado que, na faixa etária da autora, a recomendação técnica aponta para a transferência de até dois embriões, tendo sido identificado no prontuário médico que a decisão pela transferência única foi motivada pela qualidade do material disponível, em conformidade com o que prescreve a boa prática médica.

Ademais, restou demonstrado que a paciente, com seu cônjuge, assinou diversos termos de consentimento informado (pp. 211/220, 226/246, 248/354, 257/267 e 273/280), nos quais constam advertências expressas acerca dos riscos, chances de sucesso e características dos procedimentos de inseminação artificial e fertilização in vitro.

A mera ausência de êxito no procedimento de reprodução assistida, por si só, não configura ilícito civil indenizável. A responsabilidade dos réus é de meio, não de resultado, não se podendo presumir a obrigação de êxito em técnica cujo êxito depende da resposta biológica da paciente.

No que se refere aos danos materiais, tampouco restou comprovado que os valores despendidos tenham decorrido de conduta culposa dos réus. A ausência de êxito em tratamento experimental não pode ser tida como geradora automática de dever de reembolso, quando o serviço é prestado nos limites da técnica.

A sentença de improcedência está tecnicamente fundamentada e corretamente embasada no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial judicial (id.43775710 e seguintes) e nos termos de consentimento assinados pela autora.

A responsabilidade do médico, por ser profissional liberal, depende de comprovação de culpa (art. 14, §4º, CDC), a qual não foi demonstrada. Tampouco houve prova de omissão relevante de informação ou erro material que pudesse configurar falha no serviço ou violação da autodeterminação da paciente.

Não havendo demonstração de fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 373, I), a improcedência do pedido é a solução juridicamente adequada.

Por fim, não há falar em violação ao dever de informação, tampouco à autodeterminação reprodutiva da paciente, na medida em que os termos de consentimento foram devidamente preenchidos e assinados, e a prova dos autos aponta que a autora tinha ciência dos riscos e da possibilidade de insucesso do procedimento.

Nesse contexto, mantida a sentença de improcedência, subsiste a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na origem, com suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Salvador, de de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR