PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título judicial proposta para satisfação de crédito decorrente de condenação judicial, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da novação do crédito após a homologação do plano de recuperação judicial das empresas executadas. A parte exequente sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução, pois o juízo da recuperação judicial do Grupo PDG autorizou a persecução dos créditos não habilitados pelas vias ordinárias. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual do credor para o prosseguimento de execução individual de crédito sujeito à recuperação judicial quando, após o encerramento do processo recuperacional, o juízo universal impede novas habilitações e autoriza a cobrança pelas vias ordinárias. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, sem extinguir o direito material do credor, apenas modificando as condições de exigibilidade da obrigação. A extinção da execução individual por ausência de interesse processual somente se justifica quando o crédito estiver devidamente habilitado ou necessariamente sujeito à habilitação no juízo recuperacional. A decisão do juízo da recuperação judicial que encerrou o processo do Grupo PDG vedou novas habilitações e expressamente indicou a via judicial ordinária como meio adequado para a persecução de créditos não habilitados. A impossibilidade simultânea de habilitação do crédito no juízo universal e de sua cobrança pelas vias ordinárias configuraria negativa de prestação jurisdicional e violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do STJ admite o prosseguimento de demandas destinadas à apuração do crédito submetido à recuperação judicial, especialmente para definição do quantum debeatur, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. O interesse processual decorre da utilidade da prestação jurisdicional para reconhecimento do direito material, ainda que a satisfação do crédito permaneça submetida às condições do plano recuperacional. A sentença deve ser reformada para assegurar a coerência entre a decisão do juízo recuperacional e a atuação do juízo da execução, permitindo o regular prosseguimento do feito. Recurso provido. Tese de julgamento: A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não extingue o direito de ação do credor, apenas redefine as condições de exigibilidade do crédito. Subsiste o interesse processual para execução individual quando o juízo da recuperação judicial impede novas habilitações e autoriza a cobrança pelas vias ordinárias. A submissão do crédito à recuperação judicial não impede a atuação jurisdicional destinada ao seu reconhecimento e liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0329241-74.2013.8.05.0001, em que figura como apelante ALVARO MANUEL SARMENTO PINTO LEITE e como apelados PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER o recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença e afastar a extinção do processo por ausência de interesse processual, determinando o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329241-74.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALVARO MANUEL SARMENTO PINTO LEITE
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA HABILITAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. PERSECUÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS AUTORIZADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Álvaro Manuel Sarmento Pinto Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução ajuizada em face de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e BNI Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda., na qual se objetiva a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. Na origem, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença visando a satisfação do crédito que entende devido pelas executadas. No curso do feito, as executadas noticiaram o processamento e posterior encerramento do processo de recuperação judicial do grupo econômico ao qual pertencem, sustentando que o crédito executado estaria sujeito aos efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual não poderia ser perseguido por meio de execução individual. O magistrado de primeiro grau acolheu a tese defensiva e proferiu sentença extinguindo o processo, sob o entendimento de ausência de interesse processual, diante da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e da impossibilidade de prosseguimento da execução individual (ID. 96312909). Irresignada, a parte exequente interpôs a presente Apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, sob o argumento de que a própria decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial do Grupo PDG teria expressamente consignado a possibilidade de persecução dos créditos não habilitados pelas vias ordinárias, observadas as condições estabelecidas no plano recuperacional (ID. 96312912). As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID. 96312919). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329241-74.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALVARO MANUEL SARMENTO PINTO LEITE
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade. Conforme relatado, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu a execução proposta pelo apelante, com fundamento na ausência de interesse processual, ao entendimento de que a homologação do plano de recuperação judicial das empresas executadas teria operado a novação do crédito, atraindo a incidência do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e tornando inadequada a persecução individual da obrigação. Todavia, após detida análise dos autos e das particularidades da situação concreta, verifica-se que a conclusão adotada pelo Juízo de origem não se mostra juridicamente adequada. É certo que a homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos concursais, os quais passam a se submeter às novas condições de pagamento aprovadas pela assembleia geral de credores, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de mecanismo essencial à viabilização da superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a reorganização de seu passivo sob a lógica do concurso de credores e da preservação da atividade empresarial. Entretanto, igualmente é pacífico que essa novação não possui natureza extintiva absoluta, mas sim caráter reestruturador, pois não elimina o direito material do credor, apenas modifica suas condições de exigibilidade, permanecendo hígida a obrigação. Nesse contexto, é verdade que a jurisprudência tem reconhecido que, uma vez operada a novação e estando o crédito devidamente submetido ao juízo recuperacional, pode ser adequada a extinção da execução individual por ausência de interesse processual. Nessa linha, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 11.101/2005 . NOVAÇÃO. CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Nos termos do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2 . Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3. A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falencias. Assim, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa em recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido . Precedentes do STJ. 4. Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, que, por sua vez deve ser atualizado nos termos artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo universal . 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 00475489520138070001 1751611, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 11.101/05 . NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . 1. Nos termos do art. 59, da Lei de Falência, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da sua deflagração, devendo ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo recuperacional. 2 . Se o crédito vai ser habilitado no juízo recuperacional, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, que deve ser extinta por falta de interesse processual. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 0732059-30 .2020.8.07.0001 1735905, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) Todavia, a correta aplicação desses precedentes exige a devida contextualização fática, pois a razão de decidir desses julgados repousa sobre circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, em ambos os precedentes a extinção da execução individual decorreu da verificação de que o crédito já se encontrava regularmente habilitado no juízo recuperacional, ou, ao menos, de que deveria necessariamente ser a ele submetido, circunstância que, nessas hipóteses, efetivamente esvazia a utilidade da persecução executiva autônoma, diante da concentração dos atos de satisfação do crédito no juízo universal da recuperação. O caso concreto, entretanto, apresenta situação jurídica substancialmente diversa, o que impõe a realização do necessário distinguishing. Isso porque a própria sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que determinou o encerramento da recuperação judicial do Grupo PDG, estabeleceu disciplina específica para os créditos não habilitados, consignando expressamente que todos os créditos sujeitos ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005 permanecem submetidos às condições do plano independentemente de habilitação e inclusive ainda que perseguidos em execuções propostas em outros juízos (ID. 247599064 - PJE1G). Mais significativo ainda, verifica-se do teor daquela decisão que não mais seria possível a apresentação de novos incidentes de habilitação após o encerramento da recuperação judicial, determinando-se que os credores nessa situação deveriam pleitear seus créditos diretamente perante as recuperandas ou mediante o ajuizamento de suas pretensões pelas vias ordinárias. Vejamos o item g da sentença proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID. 247599064 - PJE1G): g) todos os créditos abarcados pelo art. 49 da Lei 11.101/05, nos termos do Recurso Repetitivo 1.051 do STJ, sejam pagos nas condições do Plano de Recuperação e respectivo Aditamento, independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso, desde que observado o prazo prescricional do crédito, diante do caráter erga omnes e ex vi legis da sujeição recuperacional, excluídos os créditos que já foram judicialmente reconhecidos como extraconcursais e sobre os quais se operou a preclusão; Esse aspecto revela-se absolutamente determinante para a correta solução da controvérsia. Isso porque, se o próprio juízo universal da recuperação judicial afastou a possibilidade de novas habilitações e expressamente indicou a via judicial ordinária como meio legítimo de persecução dos créditos não habilitados, não se mostra juridicamente possível concluir pela ausência de interesse processual do credor que se vale exatamente do instrumento processual indicado pela decisão recuperacional. Admitir tal conclusão implicaria impor situação de evidente incoerência sistêmica, pois o credor não poderia habilitar seu crédito no juízo universal e, simultaneamente, seria impedido de buscá-lo pelas vias ordinárias, o que configuraria verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Tal resultado não encontra amparo nem na Lei nº 11.101/2005 nem na Constituição Federal, especialmente diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa compreensão ao reconhecer que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não impede o prosseguimento de demandas destinadas à sua apuração, especialmente quando necessárias à definição do quantum debeatur: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA . "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11 .101/2005. CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial . Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Esse entendimento evidencia que o interesse processual não se confunde com a imediata possibilidade de satisfação do crédito, mas sim com a utilidade da prestação jurisdicional para reconhecimento e definição do direito material. Em outras palavras, o fato de o crédito estar submetido às condições do plano não torna inútil a prestação jurisdicional, mas apenas condiciona os efeitos executivos do eventual reconhecimento judicial. A ratio decidendi que emerge da correta interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005 é a de que a novação recuperacional não elimina o direito de ação do credor, mas apenas redefine as condições materiais do crédito, razão pela qual a extinção da execução individual somente se justifica quando demonstrada a absoluta inutilidade da tutela jurisdicional, o que não ocorre quando a própria decisão do juízo universal admite a persecução do crédito pelas vias ordinárias. Assim, a distinção essencial entre os precedentes invocados e a hipótese dos autos reside precisamente no fato de que, enquanto naqueles casos o crédito estava sujeito à habilitação no juízo recuperacional, aqui há expressa determinação judicial em sentido contrário, circunstância que preserva o interesse processual do credor. À luz dessas premissas, conclui-se que o interesse processual do apelante permanece íntegro, pois a presente execução constitui meio processual idôneo para o reconhecimento e eventual liquidação do crédito, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo próprio juízo da recuperação judicial. A sentença recorrida, portanto, ao extinguir o feito por ausência de interesse processual, adotou solução incompatível com as peculiaridades do caso concreto e com a própria disciplina estabelecida na decisão de encerramento da recuperação judicial, impondo-se sua reforma. Em arremate, importa consignar que a solução ora adotada não afasta a incidência dos efeitos materiais do plano de recuperação judicial, devendo eventual satisfação do crédito observar rigorosamente as condições nele estabelecidas, preservando-se, assim, a coerência do sistema concursal e a igualdade entre credores. Diante desse contexto, a conclusão que se impõe é a de que o provimento do recurso constitui medida necessária não apenas para restaurar a regularidade processual do feito, mas também para assegurar a coerência sistêmica entre a decisão do juízo recuperacional e a atuação do juízo da execução, evitando soluções contraditórias e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a extinção do processo por ausência de interesse processual, determinando o regular prosseguimento da execução. Fica consignado que eventual satisfação do crédito deverá observar as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial e seu aditamento, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329241-74.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALVARO MANUEL SARMENTO PINTO LEITE
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO