PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. JUÍZO PRIMEVO DEMONSTROU OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E APONTOU A NECESSIDADE DA PRISÃO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. FORAM APREENDIDOS EM PODER DO PACIENTE 2.879,44G (DOIS MIL OITOCENTOS E SETENTA E NOVE GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SEM RAZÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por RAPHAELA ALVES AZEVEDO em favor de ORLANDO JUNIO BRITO SOUZA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a concessão de Liberdade Provisória ao Paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Narra a denúncia que “no dia 12 de dezembro de 2024, por volta das 13h40, guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento tático no Bairro Zabelê, quando encontraram em poder do acusado 01 (uma) barra de MACONHA e, em sua residência, mais 03 (três) pedaços, 36 (trinta e seis) porções, 01 (um) saco contendo a substância a granel, tudo para posterior consumo de terceiros, além de apetrechos próprios da traficância, sendo 02 (duas) balanças de precisão e 01 (um) celular. Segundo consta, os Policiais Militares abordaram o acusado ORLANDO JUNIO BRITO SOUZA em via pública e encontraram em seu poder, dentro da sua mochila, uma barra de substância análoga à maconha. Após o acusado informar que havia mais entorpecentes dentro da sua residência, os policiais se deslocaram ao local e encontraram o material acima descrito. (…).” 2.1 Após a realização das competentes buscas, foram apreendidos em poder do Acusado 2.879,44g (dois mil oitocentos e setenta e nove gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha distribuídos em 01 (um) tablete, 03 (três) pedaços, (01) uma porção fragmentada e mais 36 (trinta e seis) trouxinhas. 2.2 Realizada Audiência de Custódia na mesma data da prisão, 12.12.2024, cujo termo encontra-se ao id 478711621 do Auto de Prisão em Flagrante nº 8021770-12.2024.8.05.0274, o Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão cinge-se em averiguar a (in)existência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, levando-se em consideração a alegação de ausência dos requisitos para decretação cautelar do cárcere. III. Razões de decidir 4. O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 5. In casu, o Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, bem como ressaltou a grande quantidade de droga apreendida em poder do Acusado, atraindo a necessidade da segregação com fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, destacando, assim, a gravidade do delito in concreto, mostrando a inadequação de se aplicar medidas cautelares diversas da prisão no caso em questão. 5.1 No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que os policiais militares, após diligências, apreenderam em poder do Acusado 2.879,44g (dois mil oitocentos e setenta e nove mil gramas quarenta e quatro centigramas) de maconha distribuída em 01 (um) tablete, 03 (três) pedaços de 1/3 (um terço) de tablete, 01 (uma) porção fragmentada e mais 36 (trinta e seis) trouxas (ex vi laudo pericial de id 478558652 – fl. 24). 5.2 Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da aplicação da lei penal, além de destacar a gravidade do delito e a quantidade de drogas apreendidas, o que, a meu sentir, atrai o fundamento da garantia da ordem pública. 6. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 6.2 Rememore-se, ainda, como fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, a gravidade in concreto do delito em comento, tendo em vista que na situação examinada, conforme denotado pelo Juízo primevo, merece destaque a grande quantidade de substância apreendida em poder do Acusado, qual seja: 2.879,44g (dois mil oitocentos e setenta e nove mil gramas quarenta e quatro centigramas) de maconha distribuída em 01 (um) tablete, 03 (três) pedaços de 1/3 (um terço) de tablete, 01 (uma) porção fragmentada e mais 36 (trinta e seis) trouxas (ex vi laudo pericial de id 478558652 – fl. 24). 7. Destaque-se, por fim, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que “[a] existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.” (STJ - RHC: 127656/PR 2020/0124908-3) 8. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do opinativo de id 84109924. IV. Dispositivo 11. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032136-25.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes RAPHAELA ALVES AZEVEDO e como paciente ORLANDO JUNIO BRITO SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032136-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAPHAELA ALVES AZEVEDO e outros
Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por RAPHAELA ALVES AZEVEDO em favor de ORLANDO JUNIO BRITO SOUZA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a concessão de Liberdade Provisória ao Paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Paciente foi denunciado nos autos de nº 8001062-04.2025.8.05.0274, por ter sido preso em flagrante delito no dia 12.12.2024 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Informa a Impetrante que “o Paciente é primário, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, não possui envolvimento com organizações criminosas, demonstrando, portanto, circunstâncias pessoais favoráveis que não foram devidamente consideradas pela Autoridade Coatora.” Aduz que o fato de o Acusado ter apresentado dois endereços residenciais “em hipótese alguma representa má-fé, tentativa de fuga ou qualquer intenção de obstrução à instrução criminal. (...) A apresentação de dois endereços reflete, portanto, a realidade de sua rotina e vida cotidiana, não havendo qualquer contradição dolosa, mas sim a tentativa de colaborar com as autoridades, fornecendo todas as informações relevantes sobre sua localização.” Pontua que “não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva. Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar (…).” Chama a atenção para o fato de que “considerando que a prisão ocorreu em dezembro, ou seja, há mais de 5 (cinco) meses, não permanece qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade da prisão (…).” Pondera que “o Paciente demonstra ter condições de cumprir as medidas cautelares diversas da prisão, não havendo razões para a manutenção da sua prisão preventiva”, pleiteando, inclusive, pelo uso de tornozeleira eletrônica, o que se mostra “benéfico tanto para o Paciente quanto para o Poder Judiciário”. Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medida diversa. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria, tendo sido proferida a decisão monocrática de id 83741227, indeferindo o pedido liminar e solicitando informações à autoridade coatora, que as prestou ao id 83955294. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de id 84109924. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032136-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAPHAELA ALVES AZEVEDO e outros
Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior1: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro2: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana3 assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Prossegue Busana4 trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior5 acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro6: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.” p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise meritória. 2. DO MÉRITO O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, preso em flagrante no dia 12.12.2024, diante da inexistência dos requisitos ensejadores para a manutenção da segregação cautelar. No caso sub examine, alega a Impetrante que inexistem as características legais para a manutenção da segregação cautelar do Paciente, tendo em vista que este preenche os requisitos autorizadores para a concessão da Liberdade Provisória ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Pois bem. Volvendo olhares à presente ordem mandamental, tem-se que a Impetrante não colacionou ao presente caderno processual cópia digital dos autos de origem, ou mesmo da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Porém, em consulta ao sistema PJe Primeiro Grau constatei a possibilidade de acesso à integra ao processo originário. Narra a denúncia “no dia 12 de dezembro de 2024, por volta das 13h40, guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento tático no Bairro Zabelê, quando encontraram em poder do acusado 01 (uma) barra de MACONHA e, em sua residência, mais 03 (três) pedaços, 36 (trinta e seis) porções, 01 (um) saco contendo a substância a granel, tudo para posterior consumo de terceiros, além de apetrechos próprios da traficância, sendo 02 (duas) balanças de precisão e 01 (um) celular. Segundo consta, os Policiais Militares abordaram o acusado ORLANDO JUNIO BRITO SOUZA em via pública e encontraram em seu poder, dentro da sua mochila, uma barra de substância análoga à maconha. Após o acusado informar que havia mais entorpecentes dentro da sua residência, os policiais se deslocaram ao local e encontraram o material acima descrito. (…).” Após a realização das competentes buscas, foram apreendidos em poder do Acusado 2.879,44g (dois mil oitocentos e setenta e nove gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha distribuídos em 01 (um) tablete, 03 (três) pedaços, (01) uma porção fragmentada e mais 36 (trinta e seis) trouxinhas. Malgrado não tenha sido mencionado pela Defesa e nem carreado aos autos o termo da assentada, depreende-se dos autos primevos que no mesmo dia 12.12.2024 fora realizada Audiência de Custódia, cujo termo encontra-se ao id 478711621 do Auto de Prisão em Flagrante nº 8021770-12.2024.8.05.0274, ocasião em que o Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva com espeque nos seguintes fundamentos: “(...) A materialidade delitiva está devidamente comprovada a partir do Laudo Pericial encartado aos autos e Auto de Exibição e Apreensão. Também resta configurada a autoria do delito de tráfico de drogas, consubstanciada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial. Em que pese os doutos argumentos apresentados pela defesa, entendemos que procede a manifestação do Ministério Público, considerando que há uma grande quantidade de droga apreendida quando do flagrante lavrado em desfavor do ora apresentado, sendo 2.879,44 g (dois mil, oitocentos e setenta e nove gramas e quarenta e quatro centigramas) da substância Cannabis Sativa, conhecida popularmente como maconha, substância psicotrópica de uso proscrito, conforme Laudo de Exame Pericial de Constatação autuado ID 478558652, às folhas 24. Entendemos que em liberdade nesta oportunidade encontrará estímulos para a prática de novos delitos, pondo em risco a saúde e a ordem públicas. Leva-se em consideração também que o flagranteado declarou possuir outro endereço fora do distrito da culpa, o que pode dificultar a aplicação da ação penal. Ademais, a condição de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós não autorizam a concessão de liberdade provisória. Existem indícios de autoria e prova da materialidade do crime. A considerável quantidade de entorpecente como foram apreendidos alcançariam um número de dependentes químicos inimaginável, caracterizando o crime de natureza gravíssima, como bem asseverado pela digna Promotora de Justiça. Assim sendo e entendendo que presentes nos autos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, acolho o parecer do MP para converter a prisão em flagrante de Orlando Junio Brito Souza em prisão preventiva. (…).” Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pela Impetrante, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em prisão preventiva em sede de Audiência de Custódia, podendo-se contatar que o referido decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do Peticionante. Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX7, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. In casu, o Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, bem como ressaltou a grande quantidade de droga apreendida em poder do Acusado, atraindo a necessidade da segregação com fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, destacando, assim, a gravidade do delito in concreto, mostrando a inadequação de se aplicar medidas cautelares diversas da prisão no caso em questão. Feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Observa-se do decisum que o Magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. Analisa-se. No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que os policiais militares, após diligências, apreenderam em poder do Acusado 2.879,44g (dois mil oitocentos e setenta e nove mil gramas quarenta e quatro centigramas) de maconha distribuída em 01 (um) tablete, 03 (três) pedaços de 1/3 (um terço) de tablete, 01 (uma) porção fragmentada e mais 36 (trinta e seis) trouxas (ex vi laudo pericial de id 478558652 – fl. 24). Depreende-se, assim, que em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da aplicação da lei penal, além de destacar a gravidade do delito e a quantidade de drogas apreendidas, o que, a meu sentir, atrai o fundamento da garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia8: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência.” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar9 asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória.” Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão. A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos) “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PACIENTE CITADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA – 2. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ART. 282, INCISO I, DO CPP – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. (...)2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (...) (TJMT - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)”. (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade. III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (...) (TJSE - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA. ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)”. (Grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18). PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO INEXITOSA. PROCESSO SUSPENSO. LOCAL INCERTO. 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (...) (TJSC - Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos) Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar10 que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido.” Na situação examinada, conforme denotado pelo Juízo primevo, merece destaque a grande quantidade de substância apreendida em poder do Acusado, qual seja: 2.879,44g (dois mil oitocentos e setenta e nove mil gramas quarenta e quatro centigramas) de maconha distribuída em 01 (um) tablete, 03 (três) pedaços de 1/3 (um terço) de tablete, 01 (uma) porção fragmentada e mais 36 (trinta e seis) trouxas (ex vi laudo pericial de id 478558652 – fl. 24). Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere. Por fim, impende ressaltar que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, são os julgados exemplificativos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido." ( RHC 90.306/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.) A douta Procuradoria de Justiça, inclusive, emitiu opinativo pela denegação da ordem. In verbis: “(...) Em que pese os argumentos invocados pelo Impetrante em sua exordial, sua pretensão não merece ser acolhida, por encontrar-se a custódia cautelar devidamente fundamentada. Não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a manutenção da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão do modo que o delito foi perpetrado, sendo encontrado com os Pacientes quantidade significativa de entorpecente. Compulsando-se o caderno processual, o Paciente foi preso em flagrante por possuir 2.879,44 g (dois mil, oitocentos e setenta e nove gramas e quarenta e quatro centigramas) de Cannabis Sativa. Destarte, a quantidade de droga apreendida em poder dos Pacientes é motivo idôneo a justificar o encarceramento cautelar. Conforme ressaltado pelo Juízo a quo: “A considerável quantidade de entorpecente como foram apreendidos alcançariam um número de dependentes químicos inimaginável, caracterizando o crime de natureza gravíssima, como bem asseverado pela digna Promotora de Justiça”, ID. 83955294. (…) Outrossim, cumpre destacar que, conforme expressamente consignado pelo Juízo a quo, o Paciente indicou a existência de outro endereço fora do distrito da culpa, o que reforça o fundado receio de que, em liberdade, venha a dificultar ou inviabilizar a aplicação da lei penal. Por conseguinte, estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, requisitos essências à decretação da medida cautelar, sendo que as demais cautelares previstas na legislação, inclusive o monitoramento eletrônico, não seriam suficientes para coibir a prática de conduta delituosa pelos acusados. A despeito dos Pacientes atestarem a existência de bons antecedentes e a primariedade, data vênia esses motivos não autorizam, por si só, a concessão da presente ordem de habeas corpus, já que restaram demonstrados à saciedade elementos suficientes para a custódia vergastada. Outrossim, é sabido que, em sede de habeas corpus, não é possível análise aprofundada da matéria fática, cabendo apenas uma análise perfunctória acerca da legalidade da medida restritiva de liberdade imposta cautelarmente. Importa ainda salientar que, conforme mencionado pelo Juízo a quo em seus informes, a remarcação da audiência de instrução e julgamento ocorreu em virtude de requerimento formulado pela própria defesa do Paciente, que postulou a redesignação da audiência anteriormente aprazada, circunstância que afasta eventual alegação de excesso de prazo. Ressaltou-se, ademais, que não houve desídia do Judiciário na condução do feito, mas sim o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, que resultou no natural alongamento da marcha processual. (…).” In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 3. CONCLUSÃO Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG VII 447 1 LOPES JR. Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 3 O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. 4 Idem, p. 31 5 LOPES JR. Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 6 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 7 Art. 93. Omissis. (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 8Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. 9Apud Idem, pp. 997-998. 10 TÁVORA, Nestor.; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues. Curso de direito processual penal. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032136-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAPHAELA ALVES AZEVEDO e outros
Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO