PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8008577-39.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MARIA JEANE DA SILVA PAES DE CARVALHO e Agravado LUCIANO VALENTIM NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008577-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JEANE DA SILVA PAES DE CARVALHO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIANO VALENTIM NASCIMENTO
Advogado(s):WAGNER LIMA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JEANE DA SILVA PAES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos do Processo de Procedimento Comum Cível nº 8006085-20.2024.8.05.0191, movido em face de LUCIANO VALENTIM NASCIMENTO, pela qual se indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão de primeiro grau sem recolher o respectivo preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça em âmbito recursal. Inicialmente, foi proferido despacho pelo Relator determinando a comprovação da alegada hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias (ID 81638301), tendo a Agravante apresentado manifestação acompanhada de documentos (ID 82813886). Após análise fático-processual dos elementos dos autos, proferiu-se decisão indeferindo a gratuidade de justiça recursal, determinando-se a intimação da Agravante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 95942873). Devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme certidão de ID 96174260, a Agravante deixou transcorrer o prazo in albis sem efetuar o recolhimento do preparo ou apresentar qualquer manifestação, consoante certificado pela Secretaria (ID 98622414). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008577-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JEANE DA SILVA PAES DE CARVALHO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIANO VALENTIM NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JEANE DA SILVA PAES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos do Processo de Procedimento Comum Cível nº 8006085-20.2024.8.05.0191, movido em face de LUCIANO VALENTIM NASCIMENTO. Da análise dos autos, observa-se que a Recorrente interpôs o Agravo de Instrumento abstendo-se de efetuar o recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Instada a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, a Agravante trouxe aos autos os contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2025 (ID 82813888). Avaliando-se os elementos contidos nos autos, foi indeferida a gratuidade da justiça em grau recursal, assinalando-se o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, consoante decisão de ID 95942873. Contudo, devidamente intimada por meio de publicação disponibilizada no DJEN em 12/12/2025 (ID 96174260), a Agravante deixou transcorrer o prazo assinalado inerte, sem promover o recolhimento do preparo, permanecendo o recurso sem a devida regularização financeira, conforme certidão de ID 98622414. Ante o descumprimento da determinação de regularizar o preparo no prazo concedido, mesmo após expressa e específica intimação para fazê-lo sob pena de não conhecimento por deserção, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice incontornável ao processamento do recurso, impedindo o seu conhecimento. Nesse sentido, confira-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes: ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008577-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JEANE DA SILVA PAES DE CARVALHO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIANO VALENTIM NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
VOTO