PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052895-44.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): Defensora Pública Juliana Klein Vaz | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA COMARCA DE ILHÉUS - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. ALEGAÇÃO DE ausência de estado flagrancial. Prisão em flagrante QUE TERIA OCORRIDO 12 (doze) horas após o fato. ALEGAÇÃO SUPERADA. Audiência de custódia realizada. Novo título prisional. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA e requisitos autorizadores PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA em razão DE CONTUMÁCIA delitiva. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Juliana Klein Vaz, em favor do Paciente ULISSES DOS ANJOS LOPES, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA COMARCA DE ILHÉUS/BA.
II – A Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva da Paciente, sob os fundamentos, em síntese, de: a) constrangimento ilegal por ausência de estado flagrancial; b) ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para constrição cautelar; c) possibilidade de fixação das medidas cautelares diversas da prisão, salientando a existência de condições pessoais favoráveis.
III – De início, é mister ressaltar que quaisquer irregularidades ocorridas durante a prisão em flagrante foram superadas com a emissão do decreto de prisão preventiva, que é um novo título prisional. Assim, a alegada irregularidade na prisão em flagrante perde relevância diante da imposição da custódia preventiva, estabelecida conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Ademais, destaque-se que, da análise dos autos, percebe-se que a audiência de custódia foi realizada no dia 22/08/2024, motivo pelo qual o writ perdeu seu objeto quanto a este pleito.
IV – Demais disso, da análise dos autos, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 21/08/2024, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Magistrado primevo, que fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “[…] No caso concreto todos os elementos indicam a necessidade de manutenção do cárcere provisório para fins de resguardar a ordem pública considerando que exsurge dos autos o perigo gerado pela liberdade do indiciado. Conforme certidão de antecedentes criminais, tem sentença transitada em julgado condenando por crime contra o patrimônio. O contexto revela que as penas impostas foram insuficientes para impedir o envolvimento do indiciado em delitos de mesma natureza, sendo que sua liberdade representa perigo para a ordem pública, impondo-se, desta feita, progressivamente, a fixação de medida mais gravosa, no caso a custódia provisória. Necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com o escopo de cessar a reiteração criminosa, sendo incabível a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, sendo este fundamento idôneo para imposição da medida extrema (…) Portanto, diante da probabilidade do réu cometer novos delitos, sendo esta uma realidade no presente caso, se justifica a manutenção da custódia cautelar. Cabe salientar que o indiciado afirmou ser viciado em crack. 5. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento nos artigos 310/313 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de ULISSES DOS ANJOS LOPES, AO TEMPO EM QUE A CONVERTO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO […]”.
V – Em relação aos argumentos de inidoneidade de fundamentação do decreto preventivo e desnecessidade da prisão cautelar, verifica-se que a decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em custódia preventiva do Paciente apresenta fundamentação jurídica idônea e lastreada em elementos constantes dos autos, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, a decisão ressalta a existência do fumus comissi delicti, diante da prova da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, este justificado na necessidade da garantia da ordem pública, para cessar a reiteração delitiva, haja vista a existência de registros criminais anteriores.
VI – Assim, ao contrário do que sustenta a Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada suposta ausência de fundamentação idônea, bem como da alegada falta dos requisitos autorizadores para a constrição cautelar, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti, tendo em vista que “ao ser interrogado perante a autoridade policial o Paciente confessou a autoria delitiva, ocasião em que detalhou ter subtraído a bicicleta para comprar crack” e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional, este último fundado, sobretudo, no risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente possui registros criminais anteriores, de modo que sua custódia cautelar se revela efetivamente necessária para cessar a reiteração delitiva.
VII – No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se a impossibilidade da sua aplicação, eis que elas pressupõem a liberdade provisória do Paciente, o que só pode acontecer quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal. Com efeito, diante das particularidades do caso concreto, notadamente as que evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem pública, sobretudo em razão do modus operandi empregado e da provável contumácia delitiva, tudo indica que as medidas cautelares alternativas não serão suficientes e nem adequadas ao caso em comento. Precedentes.
VIII – No que pertine à menção de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, é cediço que estas não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes.
IX – Importante consignar, por derradeiro, que ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pela denegação da ordem, tendo em vista que “Não se vislumbra, pois, o apontado constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a custódia cautelar reveste-se de fundamentação legítima, pautada nos termos do artigo 311 e seguintes do CPP, com substrato nos indícios de autoria e prova da materialidade. Estes são, portanto, motivos aptos para justificar a prisão, visando a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da futura aplicação da lei penal”.
X – Habeas Corpus CONHECIDO e DENEGADA a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8052895-44.2024.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Juliana Klein Vaz, em favor do Paciente ULISSES DOS ANJOS LOPES, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA COMARCA DE ILHÉUS/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, mantendo inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de setembro de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052895-44.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): Defensora Pública Juliana Klein Vaz | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA COMARCA DE ILHÉUS - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Juliana Klein Vaz, em favor do Paciente ULISSES DOS ANJOS LOPES, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA COMARCA DE ILHÉUS/BA.
De acordo com a Impetrante, o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto qualificado de uma bicicleta (art. 155, § 4º, inciso I, do CP) ocorrido no dia 21/08/2024.
Afirma que o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, e a Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pelo relaxamento da prisão, “pois ausente o estado flagrancial e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória dada a natureza do crime e as circunstâncias pessoais do ora Paciente”.
Demais disto, aduz que “realizada a audiência de custódia, no dia 22/08/2024, a ora Autoridade Coatora converteu a prisão em flagrante em prisão em prisão preventiva, por entendê-la legal (estado flagrancial) e necessária (existência de sentença penal condenatória transitada em julgado por crime contra o patrimônio)”.
Aponta que a “prisão deve ser relaxada, pois não restou caracterizado estado flagrancial, uma vez que a captura do suspeito ocorreu 12 horas após a notícia do crime, sem que restasse minimamente demonstrada perseguição ininterrupta em situação que o fizesse presumir ser o autor da infração penal ou tenha sido com ele encontrado logo depois instrumentos, armas, objetos ou papéis que o fizessem presumir ser ele o autor da infração (artigo 302, incisos III e IV, do CPP)”.
Outrossim, destaca que “se trata da suposta prática de crime destituído das elementares de violência e grave ameaça, tendo como res furtiva um bicicleta”.
Sustenta que a despeito da certidão anexada aos autos id. 459571506, constando dois processos criminais em seu desfavor: 0302304-46.2012.8.05.0103 e 0003255-91.2006.8.05.0146, “no processo nº 0302304-46.2012.8.05.0103, o Paciente foi condenado pela prática de crime de furto (embora a capitulação na denúncia tenha sido de roubo majorado) a uma pena de 01 (um) ano de reclusão no regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direito. O trânsito em julgado ocorreu no dia 18/01/2018. No entanto, importante destacar que, no bojo da sentença, foi declarada extinta a punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena, conforme destacado pela Defensoria Pública em seu requerimento oral (ANEXOS – eSaj). Em razão disso, já tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data do cumprimento integral da pena, trata-se de réu tecnicamente primário, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal”.
Demais disso, que “foi declarada a prescrição da pretensão punitiva nos autos nº 0003255-91.2006.8.05.0146”.
Consigna que “o Autuado realmente afirmou ser usuário de drogas (crack), como destacado na r. decisão, mas também reconheceu em custódia a necessidade de realização de tratamento e informou que sua genitora iria encaminhá-lo para tratamento em Candeias”.
Por fim, assevera a ausência de requisitos legais autorizadores para a segregação cautelar do ora Paciente, bem como que seriam plenamente suficientes as medidas cautelares diversas da prisão no caso em comento.
Diante de tais considerações, requer, liminarmente, seja revogada/relaxada a prisão preventiva do Paciente, com a fixação de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura, com a confirmação do pleito em caráter definitivo.
Para subsidiar os seus pleitos, acostou a documentação de ID 67976986 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 67979135).
Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 68160857).
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 68514814).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 11 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052895-44.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): Defensora Pública Juliana Klein Vaz | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA COMARCA DE ILHÉUS - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Juliana Klein Vaz, em favor do Paciente ULISSES DOS ANJOS LOPES, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA COMARCA DE ILHÉUS/BA.
A Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva da Paciente, sob os fundamentos, em síntese, de: a) constrangimento ilegal por ausência de estado flagrancial; b) ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para constrição cautelar; c) possibilidade de fixação das medidas cautelares diversas da prisão, salientando a existência de condições pessoais favoráveis.
Passa-se à análise das teses suscitadas no writ.
I – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL
De início, é importante ressaltar que quaisquer irregularidades ocorridas durante a prisão em flagrante foram superadas com a emissão do decreto de prisão preventiva, que é um novo título prisional.
Assim, a alegada irregularidade na prisão em flagrante perde relevância diante da imposição da custódia preventiva, estabelecida conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Ademais, destaque-se que, da análise dos autos, em ID 67976986 - Pág. 36/39, percebe-se que a audiência de custódia foi realizada no dia 22/08/2024, motivo pelo qual o writ perdeu seu objeto quanto a este pleito. Veja-se:
“[…] 1. Relatório
Trata-se da PRISÃO EM FLAGRANTE de FLAGRANTEADO: ULISSES DOS ANJOS LOPES, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal
Foi realizada audiência de custódia
Como fruto das recentes alterações legislativas, dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva (fls. 38/42). A defesa pugnou pela liberdade provisória.
2. Da legalidade da prisão
Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância (art. 302 CPP). Foram ouvidos no respectivo auto, condutor, testemunhas, conduzido, estando o instrumento devidamente assinado. Observa-se, ainda, que há aparente tipicidade do fato. Constam do auto as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais.
O indiciado foi preso logo após o exaurimento do crime de furto e correu da abordagem, a justificar a prisão e questionamento, quando indicou onde havia deixado o objeto furtado.
Portanto, tendo sido observadas as formalidades legais no auto de prisão em flagrante, impõe-se a sua homologação.
3. Da conversão da prisão em flagrante em preventiva
Reza o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na espécie, verifica-se, valorando os elementos informativo-probantes inclusos, a presença dos requisitos que justificam a prisão provisória, ou seja, fumus comissi delicti e periculum libertatis, os quais se encontram positivados nos autos, sobretudo quando se analisa no auto de prisão em flagrante, o depoimento prestado pelo condutor e demais policiais ouvidos em delegacia.
Vêem-se, assim, demonstrados a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
4. Fundamentos
No caso concreto todos os elementos indicam a necessidade de manutenção do cárcere provisório para fins de resguardar a ordem pública considerando que exsurge dos autos o perigo gerado pela liberdade do indiciado. Conforme certidão de antecedente criminais, tem sentença transitada em julgado condenando por crime contra o patrimônio. O contexto revela que as penas impostas foram insuficientes para impedir o envolvimento do indiciado em delitos de mesma natureza, sendo que sua liberdade representa perigo para a ordem pública, impondo-se, desta feita, progressivamente, a fixação de medida mais gravosa, no caso a custódia provisória.
Necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com o escopo de cessar a reiteração criminosa, sendo incabível a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, sendo este fundamento idôneo para imposição da medida extrema (Precedentes do STJ - Precedentes: HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54423/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; RHC 36608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015; HC 312368/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no HC 315281/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; HC 311848/ DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53927/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015).
Segundo os ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete, quando a lei se refere à garantia da ordem pública quer deixar sobressalente a necessidade de se adotar providência de segurança para evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra pessoa (in Processo Penal, Atlas, 14º ed., p.386).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a garantia da ordem pública (...) visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
Portanto, diante da probabilidade do réu cometer novos delitos, sendo esta uma realidade no presente caso, se justifica a manutenção da custódia cautelar. Cabe salientar que o indiciado afirmou ser viciado em crack.
5. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento nos artigos 310/313 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de ULISSES DOS ANJOS LOPES, AO TEMPO EM QUE A CONVERTO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO […]”. (Grifos acrescidos).
II – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR
A Impetrante aduz, ainda, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada por meio de fundamentação inidônea, além de estarem ausentes os seus requisitos autorizadores, tendo o Juízo fundamentado a custódia cautelar exclusivamente na necessidade de garantia da ordem pública, de modo abstrato.
Examinando os autos, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 21/08/2024, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva pelo Magistrado primevo, que fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“[…] 4. Fundamentos
No caso concreto todos os elementos indicam a necessidade de manutenção do cárcere provisório para fins de resguardar a ordem pública considerando que exsurge dos autos o perigo gerado pela liberdade do indiciado. Conforme certidão de antecedente criminais, tem sentença transitada em julgado condenando por crime contra o patrimônio. O contexto revela que as penas impostas foram insuficientes para impedir o envolvimento do indiciado em delitos de mesma natureza, sendo que sua liberdade representa perigo para a ordem pública, impondo-se, desta feita, progressivamente, a fixação de medida mais gravosa, no caso a custódia provisória.
Necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com o escopo de cessar a reiteração criminosa, sendo incabível a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, sendo este fundamento idôneo para imposição da medida extrema (Precedentes do STJ - Precedentes: HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54423/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; RHC 36608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015; HC 312368/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no HC 315281/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; HC 311848/ DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53927/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015).
Segundo os ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete, quando a lei se refere à garantia da ordem pública quer deixar sobressalente a necessidade de se adotar providência de segurança para evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra pessoa (in Processo Penal, Atlas, 14º ed., p.386).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a garantia da ordem pública (...) visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
Portanto, diante da probabilidade do réu cometer novos delitos, sendo esta uma realidade no presente caso, se justifica a manutenção da custódia cautelar. Cabe salientar que o indiciado afirmou ser viciado em crack.
5. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento nos artigos 310/313 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de ULISSES DOS ANJOS LOPES, AO TEMPO EM QUE A CONVERTO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO[…]”. (ID 67976986 - Pág. 36/39) (Grifos acrescidos).
Vê-se, portanto, que a decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em custódia preventiva do Paciente apresenta fundamentação jurídica idônea e lastreada em elementos constantes dos autos, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a decisão ressalta a existência do fumus comissi delicti, diante da prova da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, este justificado na necessidade da garantia da ordem pública, com o escopo de cessar a reiteração criminosa, haja vista a contumácia delitiva, bem como a existência de certidão de antecedentes criminais, com sentença transitada em julgado condenando o Impetrante por crime contra o patrimônio (ID 67976986 - Pág. 34).
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade de manutenção da segregação cautelar para a preservação da ordem pública, em razão da existência de antecedentes criminais:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. 2. No caso, o Juiz fez referência, entre outros aspectos, à existência de antecedentes criminais, o que, por si só, dá lastro de legitimidade ao decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC n. 68.550/RN, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o auto de prisão em flagrante, as investigações apontaram o agravante como grande traficante que, há anos, "abastece a todo o Distrito Federal, sobretudo a alta sociedade de Brasília (moradores da Asa Sul, Asa Norte, Lago Sul e Lago Norte)" (fl. 35). Realizadas campanas, filmagens e acompanhamentos veiculares, dentre outras diligências, foram flagradas "diversas negociações ilícitas do [agravante], entregas de droga nas regiões do Lago Sul, Plano Piloto, Vicente Pires e Aguas Claras" (fl. 35). No dia da prisão, o policial presenciou a venda de drogas para duas pessoas, tendo sido encontradas, no veículo conduzido pelo agravante, 24 porções de cocaína e 1 de maconha, além de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) em espécie. O delito em questão foi praticado durante a tramitação da Ação Penal n. 0048116-82.2011.8.07.0001, na qual se apura a prática, em 6/10/2011, de delito da mesma espécie, tráfico de drogas. O transcurso de considerável período, mais de 11 anos, não justifica a revogação da prisão cautelar por ausência de contemporaneidade, apenas reforça o resultado das investigações no sentido de que o agravante possui envolvimento com a atividade há anos. Encontram-se presentes elementos concretos e idôneos acerca da periculosidade do ora agravante e da necessidade de se interromper a atividade delituosa, ressaltando que a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva' [...]" (AgRg no HC n. 776.864/RS, elator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 178.638/DF, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (Grifos nossos).
Assim, ao contrário do que sustenta a Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada suposta ausência de fundamentação idônea, bem como da alegada falta dos requisitos autorizadores para a constrição cautelar, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti, tendo em vista que “ao ser interrogado perante a autoridade policial o Paciente confessou a autoria delitiva, ocasião em que detalhou ter subtraído a bicicleta para comprar crack” e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional, este último fundado, sobretudo, no risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente possui registros criminais anteriores, de modo que sua custódia cautelar se revela efetivamente necessária para cessar a reiteração delitiva.
III – INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E IRRELEVÂNCIA DAS SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE
No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se a impossibilidade da sua aplicação, eis que elas pressupõem a liberdade provisória do Paciente, o que só pode acontecer quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal.
Não obstante, considerando que estão presentes os mencionados pressupostos e requisitos da segregação cautelar, conforme exaustivamente demonstrado, não há que se falar, diante das atuais circunstâncias fáticas, em liberdade provisória do Paciente.
Com efeito, diante das particularidades do caso concreto, notadamente as que evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem pública, sobretudo em razão do modus operandi empregado e da contumácia delitiva, tudo indica que as medidas cautelares alternativas não serão suficientes e nem adequadas ao caso em comento.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[…] Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. […] 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 512.782/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 04/02/2020, publicado em 10/02/2020). (Grifos nossos).
No que pertine à menção de que ao Paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, é cediço que estas não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Vejamos:
[…] IV – Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128.289/BA, Quinta Turma, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Julgado em 31/08/2020). (Grifos nossos).
Importante consignar, por derradeiro, que ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pela denegação da ordem, tendo em vista que “Não se vislumbra, pois, o apontado constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a custódia cautelar reveste-se de fundamentação legítima, pautada nos termos do artigo 311 e seguintes do CPP, com substrato nos indícios de autoria e prova da materialidade. Estes são, portanto, motivos aptos para justificar a prisão, visando a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da futura aplicação da lei penal”. (ID 68514814).
Portanto, considerando as particularidades do caso em comento, justifica-se a manutenção da segregação cautelar do Paciente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, mantendo inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS10