PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS ACOMPANHADA DE PETRECHOS, COMUMENTE UTILIZADOS NA MERCANCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Silva de Morais, custodiado cautelarmente desde 17/02/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 436,7g (quatrocentos e trinta e seis gramas e sete centigramas) de maconha e 13 cápsulas de ecstasy, além de balança de precisão. 2. As alegações defensivas cingem-se à nulidade da abordagem e da prova, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, insuficiência da fundamentação judicial, possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, excesso de prazo na formação da culpa e cabimento de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão As questões em discussão envolvem (i) saber se a prisão preventiva do paciente estaria destituída de fundamentação concreta e individualizada; (ii) saber se as circunstâncias da apreensão justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) afastariam a necessidade de segregação cautelar; (iv) saber se a alegada violação de domicílio nulificaria a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes; (v) saber se o princípio da homogeneidade autorizaria a soltura do paciente antes do julgamento; e (vi) saber se o prazo de prisão de 60 dias, sem designação de audiência, configura excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A alegada nulidade da prisão por violação de domicílio demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Matéria que não comporta conhecimento. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos do caso, como a apreensão de quantidade e diversidade de drogas e de instrumentos típicos de traficância e o risco de reiteração delitiva. A fundamentação judicial observou os parâmetros do art. 315, § 2º, do CPP, com menção expressa ao contexto da apreensão e à insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5. As condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, não afastam a necessidade da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta. 6. A aplicação do princípio da homogeneidade não se impõe de forma automática e depende da análise fática da causa de diminuição de pena, não cabível em sede de habeas corpus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode, nessa via estreita antecipar juízo sobre eventual pena a ser aplicada na sentença condenatória para confrontá-la com o tempo de prisão provisória, sendo incabível, por conseguinte, a aplicação abstrata do referido princípio antes da definição da sanção penal. 7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa. In casu, observa-se que o Paciente se encontra preso há aproximadamente 60 (sessenta) dias, lapso que, embora exija celeridade da instrução, ainda não se revela excessivo ou capaz, por si só, de configurar constrangimento ilegal, sobretudo na ausência de elementos concretos de desídia do juízo processante ou prejuízo manifesto à defesa. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, demonstrada por elementos objetivos como a quantidade e diversidade de entorpecentes e os instrumentos para tráfico, é legítima. 2. A alegação de nulidade da prisão por suposta invasão de domicílio exige dilação probatória, incabível em habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. O princípio da homogeneidade não permite a soltura automática com base em pena hipotética futura. 5. O prazo de 60 dias de prisão sem audiência designada, por si só, não configura constrangimento ilegal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LVII; CPP, arts. 312, 315, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/4/2025; STJ, HC 736.505/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/03/2023; STF, HC 207.356/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/05/2021; STJ, HC 481.312/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21/03/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8022736-84.2025.8.05.0000, da comarca de Paramirim, em que figuram como Impetrantes os Advogados Caio Mateus Caires Rangel e Iago Silva Portela Flor, como Paciente Bruno Silva de Morais, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da mesma comarca. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022736-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRUNO SILVA DE MORAIS e outros (2)
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, IAGO SILVA PORTELA FLOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Caio Mateus Caires Rangel e Iago Silva Portela Flor, em favor de Bruno Silva de Morais, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paramirim, nos autos da ação penal nº 8000385-41.2025.8.05.0187. Aduzem os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2025, pela prática da conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem policial em praça pública, ocasião em que teria sido encontrado, no interior de uma mochila que estava em sua posse, 436,7 g (quatrocentos e trinta e seis gramas e sete centigramas) de maconha e 13 cápsulas de substância análoga ao ecstasy, além de balança de precisão e um aparelho celular. Acrescentam, que a prisão foi posteriormente convertida em preventiva pelo juízo a quo, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Sustentam que o Paciente vem sendo submetido a constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, dispostos no art. 312, do CPP, haja vista ser primário, possuidor de bons antecedentes, ter residência fixa e vínculo empregatício formal como auxiliar administrativo na empresa Ambev, o que atestaria a sua inserção social e ausência de periculosidade. Argumentam que a conduta imputada ao Paciente não ostenta gravidade concreta, pois, embora o crime seja formalmente grave, a quantidade e variedade de substâncias apreendidas não são expressivas a ponto de justificar a custódia excepcional, tampouco foram encontrados elementos típicos da narcotraficância organizada, como armas de fogo, anotações do tráfico, vultosas quantias em dinheiro ou outros instrumentos que demonstrem habitualidade delitiva. Suscitam a nulidade da prisão e das provas dela decorrentes, em virtude de violação de domicílio, eis que a abordagem policial não se deu em via pública, como relatado pelos Policiais, mas sim mediante ingresso forçado e não autorizado em imóvel residencial, sem mandado judicial e sem que estivesse configurada hipótese de flagrância justificada. Apontam a ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão preventiva, o qual teria se baseado em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, a elevada pena cominada e o suposto "poder destrutivo" da droga em cidade de pequeno porte, sem qualquer individualização do fato, o que violaria o art. 315, §2º, do CPP, após a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Mencionam, ainda, afronta ao princípio da homogeneidade, argumentando que, caso condenado, o Paciente fará jus à minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, podendo, inclusive, ser-lhe imposta pena em regime diverso do fechado, tornando desproporcional a prisão cautelar. Por fim, invocam excesso de prazo na formação da culpa, asseverando que, transcorridos mais de 60 dias desde a prisão, ainda não foi sequer designada audiência de instrução e julgamento, apesar de pleito expresso da defesa nesse sentido, o que caracterizaria manifesta inércia do juízo de origem e evidente constrangimento ilegal, especialmente tratando-se de réu preso. Com base nesses fundamentos, a defesa requer: (i) o deferimento liminar para suspensão da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas; (ii) a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura; ou, subsidiariamente, (iii) o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da ilicitude da prova decorrente da prisão (ID 80995391). À inicial, foram acostados documentos, suficientes à análise do pedido. O pedido de urgência foi indeferido por esta Relatora (ID 81149497). Informes judiciais devidamente apresentados (ID 81772218). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, no sentido do conhecimento e denegação da ordem (ID 81914499). É o relatório. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022736-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRUNO SILVA DE MORAIS e outros (2)
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, IAGO SILVA PORTELA FLOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Presentes os pressupostos legais, o habeas corpus deve ser conhecido. Extrai-se dos fólios, que no dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 23h30, no município de Paramirim, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina nas imediações da Praça do Rosário, quando foi abordada por populares que denunciaram a presença de um indivíduo desconhecido realizando a venda de drogas naquele local. Com base na informação, os policiais se deslocaram até a praça indicada e visualizaram um homem com características compatíveis às descritas. Ao notar a aproximação dos agentes, o indivíduo tentou se afastar rapidamente, mas foi alcançado e submetido a abordagem. Durante a busca pessoal e revista de seus pertences, os policiais localizaram, no interior de uma mochila preta que estava em poder do abordado, os seguintes itens: 436,7 gramas de maconha, divididas em 51 invólucros plásticos e 1 tablete prensado envolto em fita adesiva; 13 cápsulas de substância análoga ao ecstasy; 01 balança de precisão, com resquícios de substância esverdeada; 01 aparelho celular iPhone de cor preta; Realizada a audiência de custódia no mesmo dia, converteu-se a prisão em flagrante em prisão preventiva, lastreando-se a decisão na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, notadamente em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. A denúncia foi recebida em 07.04.2024, encontrando-se os autos no aguardo da designação de audiência de instrução e julgamento. Após a contextualização fático-processual, passo ao enfrentamento das alegações defensivas. De início, reputo óbice ao exame da tese de nulidade da prisão em flagrante, por suposta violação de domicílio, pois o habeas corpus, por ser um instrumento de cognição sumária e rito célere, não admite discussão de matérias que demandam dilação probatória. No caso concreto, a alegação de que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita não encontra suporte na prova pré-constituída dos autos, sendo necessário aprofundamento probatório para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes de segurança. Sobre o tema, o seguinte aresto: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM OUTRO FEITO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. (...) Outrossim, saliento que afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que não haveria prova cabal sobre o Paciente ter agido em legítima defesa demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível por meio desta via estreita do habeas corpus. 2. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que foi amparada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, em que o homicídio foi supostamente motivado por desavenças iniciadas após o Paciente receber uma cerveja quente da vítima, bem como no risco de reiteração delitiva, na medida em que há a informação de que o Acusado responde pela prática de diversos crimes, além de ter praticado o delito em epígrafe enquanto descumpria medida cautelar imposta nos autos de outro processo, pois estava proibido de frequentar bares. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A Defesa alega, genericamente, a situação decorrente da pandemia causada pela Covid-19, sem, contudo, demonstrar, de modo específico e fundamentado, a viabilidade do pleito de soltura à luz do disposto na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus. (STJ - HC: 691903 PI 2021/0287290-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Dessa forma, não conheço tal alegação. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso concreto, a prisão foi devidamente motivada pelo Juízo de primeiro grau, considerando a gravidade concreta do delito. O juízo apontou expressamente a expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos – 436,7g de maconha fracionada em diversas embalagens e 13 cápsulas de ecstasy –, além da presença de balança de precisão e telefone celular, elementos compatíveis com o comércio ilícito de substâncias entorpecentes, e não com o uso pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, diante da quantidade significativa de droga, associada a indícios de tráfico, a prisão preventiva revela-se idônea e proporcional, ainda que o agente seja primário e com bons antecedentes. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas a presença de indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e necessidade concreta da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar da agravante foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos do caso, em razão da razoável quantidade de droga apreendida (165,16g de maconha), aliada à apreensão de armamento (pistola calibre .380 com munições) e demais objetos (dichavadores, anabolizantes, seringa, agulhas e celular) que demonstram propensão à criminalidade, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Com efeito, a posse da droga, juntamente com petrechos para a sua comercialização, demonstra a inserção do Paciente no contexto da traficância, tornando real a possibilidade de reiteração delitiva caso ele seja colocado em liberdade. Portanto, ao que se observa, a decisão impugnada atendeu sim aos requisitos do art. 315, §2º, do CPP, apresentando elementos específicos do caso, como o risco de reiteração delitiva, o contexto da traficância em município de pequeno porte e a necessidade de acautelamento da ordem pública. A fundamentação genérica – vedada por lei – não se confunde com a análise da gravidade real da conduta, que foi adequadamente examinada. Além disso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra adequada e suficiente, tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias da prisão. O Juízo de primeiro grau analisou expressamente a possibilidade de substituição da custódia por outras medidas e concluiu que nenhuma delas seria eficaz para conter a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública. Essa fundamentação está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige justificativa específica para afastar as medidas cautelares. No que tange ao suposto excesso de prazo, cumpre registrar, que este não decorre simplesmente do decurso de tempo, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso, exigindo-se, ainda, que o atraso resulte de descaso injustificado do Juízo. Assim, é que a doutrina e a jurisprudência são firmes ao afirmar que os prazos processuais previstos no Código de Processo Penal para a conclusão das fases processuais não são peremptórios, mas sim diretrizes, de modo que é somente à luz do caso concreto que se pode avaliar se há ou não excesso de prazo capaz de justificar o relaxamento de prisão preventiva regularmente decretada. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO E TRÊS MESES. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. 1. A averiguação do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, pois não obstante o paciente ter permanecido foragido por 1 ano e 3 meses, o que demandou o desmembramento do feito e a suspensão do processo, após a sua localização, a ação penal voltou a ter seu curso normal. Contudo trata-se de feito complexo, que demanda a expedição de cartas precatórias tanto para a oitiva das testemunhas, como para a citação e a intimação do paciente, inclusive para se manifestar a respeito da renúncia do seu patrono. Também foram necessárias várias diligências para a localização da vítima, cuja dificuldade se deu em decorrência do distanciamento temporal entre o fato e sua apuração, dilatado por ação do ora paciente. 3. Ordem denegada. (HC 467.668/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 13/12/2018) In casu, verifica-se que o Paciente se encontra preso há aproximadamente 60 (sessenta) dias, lapso que, embora exija celeridade da instrução, ainda não se revela excessivo ou capaz, por si só, de configurar constrangimento ilegal, sobretudo na ausência de elementos concretos de desídia do juízo processante ou prejuízo manifesto à defesa. Com efeito, a audiência de instrução ainda não foi designada, mas não se constata desídia estatal manifesta ou descompasso irrazoável entre a complexidade do feito e o tempo de tramitação. Ressalte-se que se trata de crime de tráfico de drogas, o qual demanda cautela na coleta da prova oral, inclusive de policiais envolvidos na apreensão. No que se refere ao princípio da homogeneidade, também não procede a alegação. Isso porque, embora exista a possibilidade de futura aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sua incidência não é automática, dependendo da análise do mérito da ação penal e da presença cumulativa de seus requisitos, o que impede sua projeção antecipada para justificar a liberdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode, na via estreita do habeas corpus, antecipar juízo sobre eventual pena a ser aplicada na sentença condenatória para confrontá-la com o tempo de prisão provisória, sendo incabível, por conseguinte, a aplicação abstrata do referido princípio antes da definição da sanção penal. Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E POTENCIALIDADE LESIVA DAS DROGAS APREENDIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) V - Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do mandamus, não havendo que se falar em ausência de homogeneidade entre a prisão preventiva e eventual pena imposta. Habeas corpus não conhecido. (HC 481.312/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019) Vale ressaltar, que o princípio constitucional da presunção de inocência não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais da medida, uma vez que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal não revogou as diversas modalidades de prisão processual, fazendo referido dispositivo menção expressa à prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita da autoridade judiciária competente. Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso. Nessa linha de intelecção, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. Ficou delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, sendo encontrada com os autuados farta quantidade de drogas (128 g de crack e 40 g de maconha), além de um impressionante arsenal de armas, de grosso calibre, rádios de comunicação e todo um aparato, tudo a indicar que ali era, até o cumprimento do mandado judicial, um robusto e fortificado ponto de tráfico de drogas e armas. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Recurso ordinário improvido.” (RHC 60.481/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Ante o exposto, conheço, parcialmente o presente mandamus, e voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022736-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRUNO SILVA DE MORAIS e outros (2)
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, IAGO SILVA PORTELA FLOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM
Advogado(s):
VOTO