PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor do Paciente JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, preso em flagrante no dia 20/03/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2°-B do Código Penal e art. 16, § 1°, IV, da Lei nº 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, sob a justificativa de garantia da ordem pública. Sustenta-se a ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer-se a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a adoção de medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada e atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) avaliar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes nos autos, como a apreensão de arma de fogo, a confissão do paciente e a gravidade do modus operandi — perseguição policial e disparos contra os agentes —, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A fundamentação da prisão preventiva observa os parâmetros legais, conforme arts. 312 e 313 do CPP, estando amparada também em decisão que homologou o flagrante e acolheu parecer do Ministério Público, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pela dinâmica dos fatos desautorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 321 do CPP, pois estas não se mostram suficientes para garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra amparo quando fundada em elementos concretos dos autos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ainda que o paciente apresente condições pessoais favoráveis. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas exige a ausência dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 321 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 304, 312, 313, 319 e 321; CP, art. 157, §2º-B; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.409/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 710.394/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, HC 512.782/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 31.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8028642-55.2025.8.05.0000, impetrado pela pelo advogado BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO (OAB/BA 77.018), em favor de JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028642-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO SANTOS LUZ e outros
Advogado(s): BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO (OAB/BA 77.018), em favor de JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, apontando como Autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA. Narra o Impetrante que paciente foi preso em flagrante no dia 20/03/2025, por volta das 21:30h, por Policiais Militares, pela suposta prática de crime previsto no art. 157, §2°-B do Código Penal e art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Ademais, aduz que, conforme consignado no Inquérito Policial, a guarnição da Polícia Militar de Itapebi/BA recebeu denúncias anônimas noticiando que quatro indivíduos, a bordo de um automóvel de cor branca, teriam subtraído uma motocicleta. Munidos dessas informações, os policiais visualizaram um veículo com as características descritas, em deslocamento na direção da saída do município, dirigindo-se, de imediato, ao local. Ainda de acordo com os elementos constantes dos autos, ao notarem a aproximação da viatura, dois ocupantes empreenderam fuga, ensejando a realização de acompanhamento tático. Durante a perseguição, um dos passageiros teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à guarnição. Nesse passo, sustenta que, em determinado momento, os policiais perderam os indivíduos de vista, vindo posteriormente a localizar João Pedro Santos Luz conduzindo a motocicleta subtraída, ocasião em que este se desequilibrou e caiu. Com ele foi encontrado um revólver calibre 32. Conforme relato dos agentes, João Pedro teria confessado sua participação no roubo. Prossegue informando que o Paciente foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Eunápolis/BA, onde foram lavrados os Autos de Prisão em Flagrante e devidamente comunicada a autoridade judicial, que decretou sua prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para tal. Diante do exposto, pugnou, liminarmente, com a posterior confirmação no âmbito definitivo, pela sustação dos efeitos da decisão combatida, com a consequente revogação do mandado de prisão e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo competente. À inicial de ID 82718892, foi acostada a documentação de ID 82718888 ao ID 82718891. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por livre sorteio, consoante certidão de ID 82720510. A liminar foi indeferida (ID 82726396). Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 83306924). Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do presente Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem impetrada. (ID 83999347). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 09 de junho de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028642-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO SANTOS LUZ e outros
Advogado(s): BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO