PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028642-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO SANTOS LUZ e outros
Advogado(s): BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor do Paciente JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, preso em flagrante no dia 20/03/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2°-B do Código Penal e art. 16, § 1°, IV, da Lei nº 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, sob a justificativa de garantia da ordem pública. Sustenta-se a ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer-se a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a adoção de medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada e atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) avaliar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes nos autos, como a apreensão de arma de fogo, a confissão do paciente e a gravidade do modus operandi — perseguição policial e disparos contra os agentes —, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.

4. A fundamentação da prisão preventiva observa os parâmetros legais, conforme arts. 312 e 313 do CPP, estando amparada também em decisão que homologou o flagrante e acolheu parecer do Ministério Público, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pela dinâmica dos fatos desautorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 321 do CPP, pois estas não se mostram suficientes para garantir a ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva encontra amparo quando fundada em elementos concretos dos autos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ainda que o paciente apresente condições pessoais favoráveis.

2. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas exige a ausência dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 321 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 304, 312, 313, 319 e 321; CP, art. 157, §2º-B; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.409/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 710.394/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, HC 512.782/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 31.08.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8028642-55.2025.8.05.0000, impetrado pela pelo advogado BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO (OAB/BA 77.018), em favor de JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028642-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO SANTOS LUZ e outros
Advogado(s): BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO (OAB/BA 77.018), em favor de JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, apontando como Autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


Narra o Impetrante que paciente foi preso em flagrante no dia 20/03/2025, por volta das 21:30h, por Policiais Militares, pela suposta prática de crime previsto no art. 157, §2°-B do Código Penal e art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).


Ademais, aduz que, conforme consignado no Inquérito Policial, a guarnição da Polícia Militar de Itapebi/BA recebeu denúncias anônimas noticiando que quatro indivíduos, a bordo de um automóvel de cor branca, teriam subtraído uma motocicleta. Munidos dessas informações, os policiais visualizaram um veículo com as características descritas, em deslocamento na direção da saída do município, dirigindo-se, de imediato, ao local. Ainda de acordo com os elementos constantes dos autos, ao notarem a aproximação da viatura, dois ocupantes empreenderam fuga, ensejando a realização de acompanhamento tático. Durante a perseguição, um dos passageiros teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à guarnição.


Nesse passo, sustenta que, em determinado momento, os policiais perderam os indivíduos de vista, vindo posteriormente a localizar João Pedro Santos Luz conduzindo a motocicleta subtraída, ocasião em que este se desequilibrou e caiu. Com ele foi encontrado um revólver calibre 32. Conforme relato dos agentes, João Pedro teria confessado sua participação no roubo.


Prossegue informando que o Paciente foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Eunápolis/BA, onde foram lavrados os Autos de Prisão em Flagrante e devidamente comunicada a autoridade judicial, que decretou sua prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para tal.


Diante do exposto, pugnou, liminarmente, com a posterior confirmação no âmbito definitivo, pela sustação dos efeitos da decisão combatida, com a consequente revogação do mandado de prisão e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo competente.


À inicial de ID 82718892, foi acostada a documentação de ID 82718888 ao ID 82718891.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por livre sorteio, consoante certidão de ID 82720510.


A liminar foi indeferida (ID 82726396).


Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 83306924).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do presente Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem impetrada. (ID 83999347).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 09 de junho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028642-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO SANTOS LUZ e outros
Advogado(s): BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO (OAB/BA 77.018), em favor de JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, apontando como Autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


O Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos, em síntese, de a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) decisão fundamentada de maneira genérica; c) condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), razão pela qual se justifica a concessão do direito de responder em liberdade; d) desproporcionalidade da medida cautelar, sendo possível a aplicação de medidas diversas.


Em virtude disso, pugnou, liminarmente, com a posterior confirmação no âmbito definitivo, pela sustação dos efeitos da decisão combatida, com a consequente revogação do mandado de prisão e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo competente.


I – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO PREVENTIVA


O Impetrante aduz que a prisão preventiva foi decreta de modo genérico e sem a presença de requisitos legais autorizadores, e, ainda, que a liberdade do Paciente não representa nenhuma periculosidade à sociedade.


Examinando os autos, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 20/03/2025, pela suposta prática de crime previsto no art. 157, §2°-B do Código Penal e art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).


Em 27/03/2025, a Autoridade apontada como Coatora homologou a prisão em flagrante, e, acolhendo a representação da Autoridade Policial e o Parecer favorável do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos:


“[...] A prisão do indiciado ocorreu nas situações de flagrante delito do art. 302 do Código de Processo Penal. Cuida-se de fato típico e consta ainda dos autos todas peças previstas no art. 304 do Código de Processo Penal.

O condutor e as testemunhas foram ouvidas, bem como procedeu-se ao interrogatório do flagranteado, colhendo-se, após as oitivas, as respectivas assinaturas.

Salienta-se que ao tempo do interrogatório, o indiciado foi informado sobre seus direitos constitucionais e, no prazo legal, foi cientificado dos motivos de sua prisão e sobre os responsáveis por ela, por meio da nota de culpa.

Em relação a alegação do indiciado em audiência de custódia de que foi agredido durante a abordagem policial, cumpre destacar que, neste juízo preambular, não há nos autos elemento de prova mais robusto que confirme a prática de violência pelos agentes, sem o suporte de evidências complementares que demonstrem a incompatibilidade entre as lesões descritas no laudo e a dinâmica dos fatos apresentada no mencionado APF.

Frise-se que o indiciado se contradiz, posto que no laudo de exame de lesões corporais diz que o indiciado “nega ter sofrido agressão física” e que caiu da motocicleta durante a sua prisão, tendo sido socorrido no Hospital Regional de Eunápolis (ID 492097245).

Com efeito, inobstante a isso, tem-se que tal questão será objeto de apreciação oportuna, por ocasião do enfrentamento do mérito da causa principal, acaso ajuizada, posto que todas as providências no sentido de registrar eventuais agressões já foram efetivadas, quando este juízo poderá formar seu próprio convencimento sobre a existência ou não de crimes perpetrados pelos agentes públicos condutores da ocorrência policial.

Outrossim, registro que somente no enfrentamento do mérito da causa principal é que este juízo poderá formar seu convencimento sobre a existência de crime a apurar, pois nesta oportunidade é que serão valoradas as provas e sopesada com elas a palavra do indiciado, sem prejuízo do Ministério Público e da defesa adotarem, desde logo, as providências que entenderem pertinentes, pois elas independem de manifestação ou determinação judicial.

Desta forma, estando material e formalmente em harmonia com o disposto na lei processual penal, não vislumbro nenhuma ilegalidade na peça flagrancial […].” (ID 82718891).


Nesse contexto, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal, nem mesmo a ausência de fundamentação, até porque extrai-se das informações prestadas pela Autoridade coatora que:


“[…] Através do presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações que me foram requisitadas através do Habeas-Corpus nº : 8028642-55.2025.8.05.0000, que tem como paciente João Pedro Santos Luz.

I – Em 21/03/2025 o paciente foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 16, §1°, inciso IV da Lei 10.826/2003 e no art. 157, §2°-B do Código Penal, e em 27/03/2025 sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por este juízo, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 492891296 - anexo);

II – Em 21/05/2025 o Inquérito Policial foi distribuído a este juízo e foi aberto vistas ao Ministério Público na presente data; e

III – Sendo o que me cumpria informar a respeito do habeas–corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos […]” (ID 83306924).


Vê-se, portanto, que a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do Paciente está baseada em fundamentação jurídica idônea, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência do fumus comissi delicti, conforme se extrai dos depoimentos colhidos no bojo do auto de prisão em flagrante e do auto de apreensão (ID 491441908 do AuPrFl), bem como do periculum libertatis, este último justificado na necessidade da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade de armamento apreendido, além da periculosidade concreta do agente.


Assim, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada fundamentação genérica, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional.


Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade da manutenção da segregação cautelar para a preservação da ordem pública:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU D O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade de droga apreendida - 66 tijolos de maconha, pesando 51.368,720g, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 757.409/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). (Grifos nossos).


[…] 4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. […] 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 710.394/RO, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


Como não se ignora, quando a gravidade das condutas, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a real necessidade de preservação da ordem pública, resta plenamente legitimada a decretação e a manutenção da prisão preventiva.


Portanto, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Autoridade Impetrada para determinar a prisão preventiva do Paciente foram suficientes e idôneos, apresentando elementos concretos de convicção, com demonstração da real necessidade de preservação da ordem pública, inexistindo, até o momento, qualquer alteração do quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar.


II – PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO


No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se a impossibilidade da sua aplicação, eis que elas pressupõem a liberdade provisória do Paciente, o que só pode acontecer quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal.


Não obstante, considerando que estão presentes os mencionados pressupostos e requisitos da segregação cautelar, conforme exaustivamente demonstrado, não há que se falar, diante das atuais circunstâncias fáticas, em liberdade provisória do Paciente.


Com efeito, diante das particularidades do caso concreto, notadamente as que evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem pública, sobretudo em razão do modus operandi empregado e da gravidade em concreto da conduta, tudo indica que as medidas cautelares alternativas não serão suficientes e nem adequadas, conforme acertadamente reconheceu a Autoridade Impetrada.


Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


[…] Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. […] 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 512.782/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 04/02/2020, publicado em 10/02/2020). (Grifos nossos).


No que pertine à menção de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, exercício de atividade lícita e residência fixa, é cediço que estas não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


[…] IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128.289/BA, Quinta Turma, Relator: Min FELIX FISCHER, Julgado em 31/08/2020). (Grifos nossos).


À vista de todas essas circunstâncias, e nos termos do parecer da douta Procuradoria de Justiça, não se verifica a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e garantia ao paciente do direito de responder em liberdade, tampouco elementos aptos a ensejarem o arbitramento de medidas cautelares diversas da prisão.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05