PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA REGRA DA INTEGRALIDADE. TEMA 1019 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO SOB PENA DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O acórdão executado determinou, in verbis: “Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança para reconhecer o direito do Impetrante de ser aposentado segundo o regramento especial da LC 51/85, garantindo-se o recebimento de proventos integrais.”. No mesmo sentido, o Tema 1019 do STF. Assim, não remanescem dúvidas que o Estado da Bahia ao proceder o cálculo dos proventos com base em média ou em determinado percentual, além de afrontar o acórdão executado, posto que o julgado dispôs expressamente em sentido diverso, afronta a Lei Complementar 51/85, cujo entendimento já foi pacificado pelo julgamento do Tema 1019 do STF. Inexiste razão à retratação do quanto decidido, uma vez que, na presente hipótese, não há dúvida de que a decisão censurada encontra-se efetivamente respaldada na legislação pátria e na prova dos autos, não merecendo retoques. In casu, a Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno no Cumprimento de Sentnça tombado sob o nº 8003148-33.2021.8.05.0000, tendo como Agravante - ESTADO DA BAHIA e como Agravado – GERALDO ALVES COSTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 3
Processo: AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003148-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: GERALDO ALVES COSTA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, UCILENE REIS DE JESUS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de ID 82599110 que não considerou cumprida a obrigação de fazer e determinou o seu cumprimento sob pena de multa diária. Em suas razões recursais de ID 84280664, relatou que a interpretação conferida pelo Estado da Bahia está em estrita conformidade com o comando judicial, que, embora tenha reconhecido o direito à aposentadoria especial nos moldes da LC nº 51/85, não determinou o cálculo com base na última remuneração percebida em atividade (regra da integralidade clássica), mas apenas assegurou o direito aos “proventos integrais”. Aduz que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que, na ausência de paridade expressamente assegurada por lei ou pela decisão judicial, aplica-se a sistemática da média contributiva para o cálculo dos proventos. Salienta que o cumprimento da decisão judicial pelo Estado foi realizado à luz das orientações normativas vigentes à época do ato aposentador. O cálculo seguiu os moldes da EC nº 26/2020 c/c EC nº 27/2021, que, ao disciplinarem o regime previdenciário dos servidores públicos, estabelecem a média dos 100% das contribuições vertidas nos últimos anos como base para o cálculo dos proventos. Requereu o recebimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão que aplicou multa ao Estado da Bahia por suposto descumprimento da decisão judicial, bem como que seja declarada integralmente cumprida a obrigação de fazer. Caso entenda de forma diversa, requer-se a modulação dos efeitos da multa com base no princípio da razoabilidade (art. 537, §1º, do CPC), considerando a boa-fé da Administração e a dúvida razoável sobre a extensão da ordem judicial. Devidamente intimado, o Agravado ofereceu contrarrazões na ID 87265725 pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003148-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: GERALDO ALVES COSTA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, UCILENE REIS DE JESUS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de ID 82599110 que não considerou cumprida a obrigação de fazer e determinou o seu cumprimento sob pena de multa diária. Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém improvido. Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados neste agravo interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão impugnada. Pois bem. O acórdão executado determinou, in verbis: “Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança para reconhecer o direito do Impetrante de ser aposentado segundo o regramento especial da LC 51/85, garantindo-se o recebimento de proventos integrais.”. Ainda, na sua fundamentação constou: “Assim, tendo o Impetrante ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e tendo preenchido os requisitos exigidos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, que embora seja norma hierarquicamente inferior, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a determinadas categorias de servidores, o mesmo faz jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como tem direito a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”.”. No mesmo sentido, o Tema 1019 do STF, in verbis: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. A regra da integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade garante a inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira. Assim, não remanescem dúvidas que o Estado da Bahia ao proceder o cálculo dos proventos com base em média ou em determinado percentual, além de afrontar o acórdão executado, posto que o julgado dispôs expressamente em sentido diverso, afronta a Lei Complementar 51/85, cujo entendimento já foi pacificado pelo julgamento do Tema 1019 do STF. Repise-se, como determinado no acórdão executado, o Exequente “faz jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como tem direito a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”. Desse modo, não restou devidamente cumprido o comando judicial, razão pela qual, há que se permanecer hígida a determinação de que o Estado da Bahia cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, o comando judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Da mesma forma, não merece prosperar a irresignação quanto à multa arbitrada vez que razoável e proporcional às circunstâncias dos autos. Ex positis, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003148-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: GERALDO ALVES COSTA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, UCILENE REIS DE JESUS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO