PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UBATÃ. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ (ARESP 116.481/GO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. REJEIÇÃO DA TESE DE ISENÇÃO POR "ECONOMICIDADE". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o vínculo funcional entre o servidor e o Ente Público, incumbe à Administração a prova do efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 2. A ausência de recibos de quitação ou comprovantes de depósito bancário nos autos impõe a manutenção da condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas. 3. É legítima a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, não sendo o princípio da economicidade fundamento jurídico apto a afastar o ônus da sucumbência decorrente da causalidade. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000294-72.2010.8.05.0265, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE UBATÃ e como Apelada MARIA DE LOURDES FONSECA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000294-72.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOURDES FONSECA SOUZA
Advogado(s):PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ em face da sentença de ID 99899250 (também referenciada sob o ID 27554696), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ubatã, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por MARIA DE LOURDES FONSECA SOUZA. Na inicial (ID 99899239), a autora alegou ser servidora concursada desde 02/01/1998, exercendo a função de atendente em posto de saúde, e pleiteou o pagamento do 13º salário (2004 a 2009) e férias com terço constitucional (2004/2005 a 2008/2009) inadimplidos. O magistrado de primeiro grau, após rejeitar preliminares e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 09/07/2005, proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor referente ao 13° salário dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, férias dos períodos aquisitivos de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, acrescidas de 1/3 (um terço), CORRIGIDOS desde a data em que deveriam ser quitados, com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e para declarar prescritas as parcelas anteriores a 09/07/2005. [...] condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação". Em suas razões recursais (ID 99899256), o Município apelante sustenta: a) a ocorrência de prescrição quinquenal; b) a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios; c) subsidiariamente, a redução dos honorários para 5%, invocando o princípio da economicidade ante a crise financeira do município. Contrarrazões apresentadas, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora. Salvador/BA, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000294-72.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOURDES FONSECA SOUZA
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise dos autos revela que o vínculo jurídico-administrativo entre as partes é incontroverso e restou plenamente comprovado pelo Decreto nº 276/98 (ID 99899241, fls. 102-104), que nomeou a autora para o cargo de Atendente de Posto de Saúde após habilitação em concurso público. Comprovado o vínculo, a controvérsia desloca-se para a quitação das verbas. Aplica-se aqui a teoria do ônus da prova, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente AgRg no AREsp 116.481/GO, que estabelece: "Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo [ou o inadimplemento]. Inteligência do art. 333 [atual 373] do CPC." (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012). No caso concreto, o Município de Ubatã não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de pagamento, como contracheques assinados ou recibos de depósito bancário para os períodos reclamados. A mera alegação de dificuldade administrativa ou "desconhecimento" da dívida por gestões anteriores não desonera o ente público, que detém a guarda exclusiva dos registros funcionais. Este Tribunal de Justiça, especialmente esta Quarta Câmara Cível, possui entendimento pacificado em casos análogos contra o próprio Município de Ubatã e outras edilidades baianas. No julgamento da Apelação nº 8001061-23.2022.8.05.0242, restou decidido que: "Comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município provar o efetivo pagamento das férias e do terço constitucional, por deter a guarda dos recibos salariais. A omissão probatória do ente público [...] mantém a condenação indenizatória" (TJBA, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Julgado em 18/03/2026). Idêntica conclusão foi alcançada na Apelação nº 0000259-20.2007.8.05.0265, também contra o Município de Ubatã, reafirmando que o pagamento é fato extintivo da obrigação e deve ser provado pela ré nos termos do art. 373, II, do CPC. O apelante busca a isenção ou redução dos honorários advocatícios sob a égide do princípio da economicidade e da crise financeira municipal. Tal tese, contudo, é frontalmente contrária ao texto expresso do art. 85 do CPC e à jurisprudência consolidada. Conforme decidido na Apelação nº 0000748-91.2006.8.05.0265, especificamente contra Ubatã: "O Ente Público não se incumbiu do ônus que lhe competia [...] Os honorários se encontram fixados em atendimento ao art. 85 do CPC/2015." (TJBA, Quarta Câmara Cível, Rel. Marcos Adriano Silva Ledo, Pub. 04/10/2018). Ainda, na Apelação nº 0000259-20.2007.8.05.0265, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal asseverou que a economicidade refere-se à gestão eficiente, "mas não pode ser invocada para exonerar o ente público das consequências processuais de sua conduta". A fixação de 15% em primeira instância mostra-se razoável e dentro dos parâmetros do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, não comportando a redução para 5% pretendida, dado o valor alimentar da verba e o tempo de tramitação do feito. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dada a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º, do CPC. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000294-72.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOURDES FONSECA SOUZA
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
VOTO