PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000294-72.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE LOURDES FONSECA SOUZA
Advogado(s):PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UBATÃ. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ (ARESP 116.481/GO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. REJEIÇÃO DA TESE DE ISENÇÃO POR "ECONOMICIDADE". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Comprovado o vínculo funcional entre o servidor e o Ente Público, incumbe à Administração a prova do efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

2. A ausência de recibos de quitação ou comprovantes de depósito bancário nos autos impõe a manutenção da condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas.

3. É legítima a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, não sendo o princípio da economicidade fundamento jurídico apto a afastar o ônus da sucumbência decorrente da causalidade.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000294-72.2010.8.05.0265, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE UBATÃ e como Apelada MARIA DE LOURDES FONSECA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000294-72.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE LOURDES FONSECA SOUZA
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ em face da sentença de ID 99899250 (também referenciada sob o ID 27554696), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ubatã, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por MARIA DE LOURDES FONSECA SOUZA.

Na inicial (ID 99899239), a autora alegou ser servidora concursada desde 02/01/1998, exercendo a função de atendente em posto de saúde, e pleiteou o pagamento do 13º salário (2004 a 2009) e férias com terço constitucional (2004/2005 a 2008/2009) inadimplidos.

O magistrado de primeiro grau, após rejeitar preliminares e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 09/07/2005, proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor referente ao 13° salário dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, férias dos períodos aquisitivos de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, acrescidas de 1/3 (um terço), CORRIGIDOS desde a data em que deveriam ser quitados, com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e para declarar prescritas as parcelas anteriores a 09/07/2005. [...] condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação".

Em suas razões recursais (ID 99899256), o Município apelante sustenta: a) a ocorrência de prescrição quinquenal; b) a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios; c) subsidiariamente, a redução dos honorários para 5%, invocando o princípio da economicidade ante a crise financeira do município.

Contrarrazões apresentadas, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, a manutenção da sentença.

É o relatório. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000294-72.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE LOURDES FONSECA SOUZA
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A análise dos autos revela que o vínculo jurídico-administrativo entre as partes é incontroverso e restou plenamente comprovado pelo Decreto nº 276/98 (ID 99899241, fls. 102-104), que nomeou a autora para o cargo de Atendente de Posto de Saúde após habilitação em concurso público.

Comprovado o vínculo, a controvérsia desloca-se para a quitação das verbas. Aplica-se aqui a teoria do ônus da prova, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente AgRg no AREsp 116.481/GO, que estabelece:

"Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo [ou o inadimplemento]. Inteligência do art. 333 [atual 373] do CPC." (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012).

No caso concreto, o Município de Ubatã não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de pagamento, como contracheques assinados ou recibos de depósito bancário para os períodos reclamados. A mera alegação de dificuldade administrativa ou "desconhecimento" da dívida por gestões anteriores não desonera o ente público, que detém a guarda exclusiva dos registros funcionais.

Este Tribunal de Justiça, especialmente esta Quarta Câmara Cível, possui entendimento pacificado em casos análogos contra o próprio Município de Ubatã e outras edilidades baianas. No julgamento da Apelação nº 8001061-23.2022.8.05.0242, restou decidido que:

"Comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município provar o efetivo pagamento das férias e do terço constitucional, por deter a guarda dos recibos salariais. A omissão probatória do ente público [...] mantém a condenação indenizatória" (TJBA, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Julgado em 18/03/2026).

Idêntica conclusão foi alcançada na Apelação nº 0000259-20.2007.8.05.0265, também contra o Município de Ubatã, reafirmando que o pagamento é fato extintivo da obrigação e deve ser provado pela ré nos termos do art. 373, II, do CPC.

O apelante busca a isenção ou redução dos honorários advocatícios sob a égide do princípio da economicidade e da crise financeira municipal. Tal tese, contudo, é frontalmente contrária ao texto expresso do art. 85 do CPC e à jurisprudência consolidada.

Conforme decidido na Apelação nº 0000748-91.2006.8.05.0265, especificamente contra Ubatã:

"O Ente Público não se incumbiu do ônus que lhe competia [...] Os honorários se encontram fixados em atendimento ao art. 85 do CPC/2015." (TJBA, Quarta Câmara Cível, Rel. Marcos Adriano Silva Ledo, Pub. 04/10/2018).

Ainda, na Apelação nº 0000259-20.2007.8.05.0265, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal asseverou que a economicidade refere-se à gestão eficiente, "mas não pode ser invocada para exonerar o ente público das consequências processuais de sua conduta".

A fixação de 15% em primeira instância mostra-se razoável e dentro dos parâmetros do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, não comportando a redução para 5% pretendida, dado o valor alimentar da verba e o tempo de tramitação do feito.

Conclusão 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Dada a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º, do CPC.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora