PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, ao rejeitar impugnação apresentada pelo ente estatal, determinou a implantação do piso nacional do magistério nos proventos de servidora inativa, mas deixou de assegurar o pagamento, nos próprios autos, das diferenças remuneratórias acumuladas entre o ajuizamento da execução e a efetiva implementação da obrigação de fazer, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. A recorrente pretende o reconhecimento do direito à apuração e execução dessas diferenças nos mesmos autos, mediante observância do regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, bem como a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as diferenças remuneratórias vencidas entre o ajuizamento do cumprimento de sentença e a efetiva implementação da obrigação de fazer podem ser apuradas e executadas nos próprios autos, observando-se o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diferenças remuneratórias acumuladas durante o trâmite do cumprimento de sentença decorrem diretamente do atraso do ente público no adimplemento da obrigação de fazer e constituem prejuízo patrimonial suportado pela credora. 4. As parcelas vencidas no curso do processo não se confundem com valores retroativos anteriores ao ajuizamento da execução, os quais podem ser objeto de cumprimento de sentença autônomo. 5. A exigência de nova demanda para cobrança das diferenças surgidas durante o curso da execução afronta os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da máxima utilidade da tutela jurisdicional. 6. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão das prestações sucessivas vencidas no curso da demanda até a efetiva satisfação da obrigação, permitindo a apuração do saldo devedor nos próprios autos. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os valores devidos pela Fazenda Pública em razão do atraso na implementação de decisão judicial devem ser pagos mediante observância do regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, vedado o pagamento por folha suplementar. 8. O direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o protocolo da execução e a efetiva implementação da obrigação é certo, cabendo apenas a apuração do montante devido e sua quitação pela via constitucional adequada. 9. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece preferência pela utilização do valor da condenação ou do proveito econômico obtido como base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo o valor da causa critério subsidiário. 10. A implementação do piso nacional do magistério gera proveito econômico mensurável, correspondente às parcelas vencidas no curso do processo acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. 11. A incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido assegura remuneração proporcional ao benefício patrimonial efetivamente alcançado pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014201-35.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, em que figuram como agravante MARIA JOSE VASCONCELOS RAPOSO e como agravado o ESTADO DA BAHIA Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014201-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE VASCONCELOS RAPOSO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSE VASCONCELOS RAPOSO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública número 8001334-46.2024.8.05.0043, rejeitou a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 100203709). O juiz determinou a conformação do vencimento básico da servidora inativa ao piso nacional do magistério público no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada com os termos do provimento, a credora opôs embargos de declaração (ID 528371276), sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre a obrigação de o ente público arcar com o pagamento das diferenças pecuniárias acumuladas entre o protocolo do cumprimento de sentença (13/12/2024) e a efetiva implementação da obrigação de fazer, o que ocorreu na folha de pagamento de dezembro de 2025, com efeitos retroativos a novembro de 2025 (ID 532545065 e ID 532545068). Os embargos de declaração foram rejeitados sob a justificativa de que a decisão embargada encontrava-se devidamente fundamentada e não possuía omissões, obscuridades ou contradições (ID 100203710). Em suas razões recursais (ID 100203705), a agravante relata que é professora estadual inativa, beneficiária do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo número 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, o qual garantiu aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade de vencimento, a percepção do vencimento básico no valor proporcional do piso nacional do magistério público, previsto na Lei Federal número 11.738/2008. Explica a recorrente que a presente demanda visa unicamente ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do valor atualizado do piso em seus contracheques (ID 478719638). Aduz que as parcelas retroativas vencidas antes da propositura deste cumprimento de sentença são objeto de execução autônoma específica, que já tramita sob o número 8000998-08.2025.8.05.0043. Salienta que o atraso injustificado do Estado da Bahia em implantar a obrigação de fazer, que levou quase um ano para ser concretizada, gerou diferenças remuneratórias mensais que não podem ser ignoradas. Argumenta que a decisão recorrida se equivocou ao entender que as diferenças geradas entre a propositura deste feito executivo e a sua efetiva implantação deveriam ser remetidas a uma nova execução de pagar quantia certa, gerando desnecessária fragmentação do processo e ofendendo os princípios da celeridade e da economia processual. Defende a possibilidade jurídica de se apurar o saldo devedor acumulado no curso da demanda de obrigação de fazer dentro destes mesmos autos, devendo o pagamento de tais parcelas respeitar a sistemática constitucional do precatório ou da requisição de pequeno valor, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 250/DF e da Reclamação número 61.531/BA. Impugna igualmente a base de cálculo adotada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda e não sobre o valor da causa. Aponta que o proveito econômico da obrigação de fazer equivale ao somatório das parcelas que se venceram no curso do processo, somadas a doze parcelas vincendas, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 9º, do Código de Processo Civil. Com base em tais argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o direito de receber nestes autos os valores devidos desde a data de protocolo da obrigação de fazer até o seu efetivo cumprimento, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, bem como para fixar a base de cálculo dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido. Dispensada a juntada das peças obrigatórias por se tratar de processo eletrônico, em conformidade com o artigo 1.017, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi distribuído inicialmente por sorteio, sendo posteriormente redistribuído por prevenção a esta relatoria (ID 100234402), tendo em vista o julgamento anterior do agravo de instrumento número 8014451-05.2025.8.05.0000, no qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à recorrente (ID 902471704). O Estado da Bahia, devidamente intimado por meio eletrônico para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de trinta dias úteis (ID 100476427), deixou transcorrer o período assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria desta Quinta Câmara Cível (ID 105162662). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014201-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE VASCONCELOS RAPOSO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A dispensa do preparo recursal decorre do deferimento definitivo da gratuidade da justiça em favor da agravante, conforme acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento número 8014451-05.2025.8.05.0000 (ID 902471704). II – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer voltada à implementação do piso nacional do magistério, deixou de assegurar o direito da credora ao recebimento, nos mesmos autos, das diferenças salariais vencidas entre a propositura do cumprimento de sentença e a efetiva incorporação em folha de pagamento, além de fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa. A questão em discussão consiste em definir os seguintes pontos: a) se as parcelas remuneratórias vencidas entre a data da propositura do cumprimento de obrigação de fazer e a efetiva implantação do piso nacional do magistério público estadual podem ser liquidadas e executadas nestes mesmos autos, sob o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor; e b) se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor do ente público em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer deve corresponder ao proveito econômico obtido pela credora ou ao valor atribuído à causa. A controvérsia cinge-se à possibilidade de apuração e cobrança, nos próprios autos do cumprimento de obrigação de fazer, dos valores vencidos no curso da lide decorrentes da demora do Estado da Bahia em implementar o piso nacional do magistério nos proventos de inatividade da agravante. Adianto, desde logo, que assiste razão, em parte, à Agravante. O exame detido dos autos revela que a parte credora ajuizou a ação executiva individual com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a cumprir a obrigação de fazer consistente na incorporação do piso nacional do magistério em seus proventos, com fundamento em título judicial coletivo transitado em julgado. Durante o trâmite processual, a Fazenda Pública resistiu à pretensão por meio de impugnação, a qual foi integralmente rejeitada pelo juízo de origem, que determinou a implantação do reajuste no prazo de trinta dias (ID 100203709). Não obstante a ordem judicial de cumprimento imediato, constata-se da documentação oficial acostada que a efetiva implantação do piso nacional do magistério nos contracheques da agravante somente foi concretizada na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, com efeitos financeiros retroativos a novembro de 2025 (ID 532545065 e ID 532545068). Entre a data de ajuizamento deste cumprimento de sentença (13/12/2024) e a real incorporação da verba remuneratória (novembro de 2025), decorreu quase um ano sem que a credora recebesse os valores que lhe eram devidos por força de decisão judicial. Esta diferença pecuniária mensal acumulada no curso do processo constitui prejuízo patrimonial sofrido pela credora em razão do atraso do devedor no adimplemento de sua obrigação. Tais valores não se confundem com as parcelas retroativas anteriores ao ajuizamento da execução, as quais devem ser cobradas por meio de cumprimento de sentença de obrigação de pagar autônomo. As diferenças financeiras geradas no decorrer do cumprimento de sentença decorrem diretamente do descumprimento da própria obrigação de fazer objeto da lide. Por conseguinte, forçar a credora a ajuizar uma terceira demanda judicial para cobrar as parcelas vencidas exclusivamente no curso deste processo violaria frontalmente os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da economia processual e da máxima utilidade das decisões judiciais. O ordenamento processual civil consagra a possibilidade de inclusão das prestações sucessivas que se vencerem no curso da lide até a sua efetiva satisfação, conforme a inteligência do artigo 323 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo é perfeitamente aplicável à fase de execução, permitindo que o saldo devedor acumulado no decorrer do processo seja apurado sem a necessidade de nova demanda cognitiva ou executiva. No que tange à forma de pagamento dessas parcelas vencidas no curso do feito, a jurisprudência pátria passou por importante evolução. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vinha admitindo que as diferenças decorrentes do atraso na implantação da obrigação de fazer fossem pagas por meio de inclusão em folha suplementar de pagamento, afastando-se o regime de precatórios, com base no argumento de que a verba possuía natureza alimentar de caráter imediato. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 250/DF e o Recurso Extraordinário número 889.173 (Tema 831 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o pagamento de quaisquer valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar, obrigatoriamente, o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. No âmbito específico do título executivo ora em debate, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação número 61.531/BA, interposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido na liquidação coletiva do Mandado de Segurança Coletivo número 8016794-81.2019.8.05.0000, cassou o capítulo decisório que permitia o pagamento das diferenças por meio de folha suplementar, reiterando a necessidade de submissão do débito acumulado ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor. Neste cenário fático e jurídico, constata-se que o direito da credora de receber as diferenças vencidas desde o protocolo da execução até o efetivo cumprimento é certo e incontroverso, devendo apenas ser adequado o meio de pagamento. O saldo devedor acumulado entre dezembro de 2024 e novembro de 2025 deve ser apurado por simples cálculos aritméticos nestes mesmos autos e quitado mediante a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante final apurado. Portanto, a decisão recorrida merece reforma neste ponto, a fim de assegurar à agravante o direito de liquidar e executar as parcelas vencidas no curso deste cumprimento de sentença nos próprios autos, vedando-se a remessa da cobrança para via autônoma. A agravante insurge-se igualmente contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Argumenta que, por se tratar de cumprimento de sentença com reflexo patrimonial mensurável, a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido. A insurgência comporta acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece uma gradação de bases de cálculo para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando no artigo 85, parágrafo 2º, a preferência pela utilização do valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. A fixação com base no valor da causa é subsidiária, cabível apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico ou quando não houver condenação. No caso concreto, o cumprimento de obrigação de fazer objetiva a adequação dos proventos da inatividade da agravante ao piso nacional do magistério, o que gerou um incremento remuneratório mensal perfeitamente identificável em seus contracheques. Conforme planilha de cálculo da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (ID 532545068), o impacto mensal da implantação da decisão judicial correspondeu ao valor de R$ 2.639,86 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Existe, portanto, um proveito econômico nítido e mensurável decorrente do cumprimento da obrigação de fazer. Esse proveito econômico equivale ao somatório das parcelas que se venceram no curso do processo (as diferenças mensais acumuladas entre o protocolo da ação e o efetivo cumprimento) acrescido de uma anualidade das parcelas vincendas (doze meses de diferença gerada pela implantação em folha), em conformidade com o artigo 85, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa mostra-se incorreta quando o proveito econômico da demanda é plenamente determinável por meio de meros cálculos aritméticos. A incidência da verba honorária sobre o proveito econômico assegura a justa remuneração do profissional da advocacia, refletindo proporcionalmente o trabalho desenvolvido e o benefício financeiro efetivamente auferido pela constituinte. À luz da jurisprudência prevalente: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO QUANTO AO ANO DE 2012. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4167. TEMA 911 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO ADICIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por professores municipais contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual pleiteiam o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério no ano de 2012, bem como o pagamento de horas extras por alegada inobservância da composição da jornada de trabalho. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso salarial nacional do magistério no ano de 2012; (iii) saber se é devido o pagamento de horas extras em razão da alegada inobservância da composição da jornada de trabalho prevista na Lei 11.738/2008. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e os documentos nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.167, firmou o entendimento de que o piso salarial nacional dos professores (Lei nº 11.738/2008) corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, sendo aplicável desde 27/04/2011. 5. Comprovado que o município réu pagou vencimento-base inferior ao piso nacional no ano de 2012, são devidas as diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas gratificações e vantagens calculadas como percentual sobre o vencimento. 6. A organização da jornada de trabalho do profissional do magistério público da educação básica deve respeitar a regulamentação feita pela Lei Federal 11.738/2008, ou seja, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) para o desempenho das atividades extraclasse. 7. A inobservância da organização da jornada conforme art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08 não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras, sendo necessária a prova efetiva de trabalho além da carga horária estabelecida, ônus probatório que compete ao autor (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu no caso. IV. Dispositivo 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devido aos professores municipais o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso salarial nacional do magistério, com repercussão sobre as gratificações calculadas em percentuais sobre o vencimento básico. 2. A mera inobservância da composição da jornada prevista na Lei 11.738/2008 não enseja automaticamente o direito ao pagamento de horas extras, sendo necessária a comprovação efetiva de trabalho além da carga horária estabelecida. “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000656-52.2016.8.05.0075, figurando, como apelantes, REGINA ALMEIDA VARGES e outros e, apelado, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00006565220168050075, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Município de Camamu/BA ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública municipal, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05001571920168050040, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Ementa: APELAÇÃO – Cumprimento provisório contra a Fazenda Pública – A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública - O art. 85, § 1º, do CPC, prevê a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, independentemente de resistência posterior - A exceção do § 7º do mesmo artigo não se aplica, pois trata-se de obrigação de fazer, e não de pagar – Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, conforme art. 85, § 1º, do CPC. 2. Fixação dos honorários deve observar o limite mínimo de 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 8º-A, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00259553420248260053 São Paulo, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 07/10/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2025) Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). (...) 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Dessa forma, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da agravante, arbitrados em 10% (dez por cento) na decisão de origem, devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a execução da obrigação de fazer, o qual compreende a soma das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescida de doze parcelas vincendas. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar em parte a decisão recorrida e: a) declarar o direito de a agravante apurar e executar nos mesmos autos do cumprimento de sentença as parcelas e diferenças remuneratórias vencidas entre o protocolo da ação executiva (13/12/2024) e a efetiva implantação do piso nacional do magistério em seus proventos (novembro de 2025), cujos valores deverão ser pagos exclusivamente por meio do regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, após a devida homologação dos cálculos pelo juízo de origem; e b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, incidam sobre o proveito econômico efetivamente obtido com a demanda, correspondente à soma das prestações vencidas no curso do processo acrescida de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 9º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014201-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE VASCONCELOS RAPOSO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO