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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO/ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0328142-69.2013.8.05.0001
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO DE 1º GRAU: 0328142-69.2013.8.05.0001
RECORRENTES: JOSÉ SAMPAIO MARCELINO E MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSORA PÚBLICA: FLAVIA APOLONIO GOMES
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E LEANDRO ALVES CARDOSO
ADVOGADO: REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RECURSOS SIMULTÂNEOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA. QUALIFICADORA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. EMENDATIO LIBELLI. ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA À DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO APRESENTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL: IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, prescindindo de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, de modo que a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri.
A pronúncia é medida que se impõe quando existente prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do Recorrente.
É lícito ao magistrado, de ofício, sem alterar a descrição do fato, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais gravosa, pois o réu se defende dos fatos e não da classificação estabelecida na denúncia
A simples alteração da capitulação não enseja qualquer nulidade quando os fatos já estão suficientemente narrados na inicial, permitindo o exercício do contraditório.
Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise da sua ocorrência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito Simultâneos de nº 0328142-69.2013.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrentes José Sampaio Marcelino e o Ministério Público Estadual, e como recorridos o Ministério Público Estadual e Leandro Alves Cardoso.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, e conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(CE/07) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0328142-69.2013.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2023.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual interpôs apelação contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1.º Juízo da 1.ª Vara do Júri da comarca de Salvador (id. 53570871), na parte em que impronunciou Leandro Alves Cardoso pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal, contra Gleidson Santos de Paula, e José Sampaio Marcelino interpôs recurso em sentido estrito contra a mesma decisão, na parte em que o pronunciou pelo referido delito.
O Ministério Público apresentou razões de recurso no id. 53570885, asseverando que as evidências dos autos são suficientes para justificar a admissibilidade da acusação em desfavor do Apelado, demonstrando que Leandro Alves Cardoso também tentou matar a vítima, sem lhe dar qualquer chance de defesa, ao surpreendê-la com um tiro nas costas, nas proximidades da casa de seu genitor, por motivo torpe.
O apelado Leandro Alves Cardoso apresentou as suas contrarrazões no id. 53570895, pugnando pelo improvimento do apelo, ao argumento de que inexistem elementos de prova aptos a demonstrar a autoria delitiva ou participação dele na prática delitiva, porquanto as declarações prestadas pela vítima, em sede policial, não foram corroboradas pela prova produzida em juízo. Alegou que os depoimentos judiciais dos genitores do ofendido foram indiretos e não podem ser validados para fins de prova. Outrossim, sustentou o afastamento das qualificadoras, caso este Tribunal entenda pela sua pronúncia.
José Sampaio Marcelino, por seu turno, apresentou razões de recurso em sentido estrito no id. 53570887, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que a decisão de pronúncia foi baseada em testemunhas “de ouvir dizer” e em elementos colhidos no inquérito policial. Alegou, outrossim, ofensa ao princípio da correlação, haja vista que a Magistrada reconheceu a qualificadora do motivo torpe, ao revés do motivo fútil, como imputado na denúncia, razão pela qual pugnou, subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora referente à motivação.
Em contrarrazões ao recurso em sentido estrito, constantes no id. 53570894, o presentante do Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, demonstrando a existência de provas produzidas em sede judicial que corroboram com as declarações da vítima perante a Autoridade Policial e confirmam a sua participação no crime.
Em atenção ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id.53571048).
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer constante no id. 54810627, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público, e pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(CE/07) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0328142-69.2013.8.05.0001
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Conheço os recursos por serem tempestivos, próprios e cabíveis.
Narra a denúncia (id. 54810627) que, no dia 27/03/2010, por volta das 14 horas, nas proximidades da casa do genitor do ofendido, localizada na Rua 41, Caminho 5, no bairro de Castelo Branco, nesta Cidade, José Sampaio Marcelino, agindo em comunhão de desígnios com Leandro Alves Cardoso, mediante emboscada e por motivo fútil, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Gleidson Santos de Paula, não ocasionando a sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta da inicial que o denunciado José convidou a vítima para assassinar Josuel Manuel da Cruz, porque este viu o acusado furtar a casa de um morador, o que foi recusado pelo ofendido. Tal recusa teria motivado, então, o crime de homicídio.
Segundo a peça acusatória, no dia anterior aos fatos, o denunciado Leandro ligou várias vezes para o ofendido, buscando informações sobre o horário em que ele iria para a casa do seu genitor, para fins de premeditação do crime.
Consta da exordial que, enquanto chegava à residência do seu genitor, o ofendido foi surpreendido pelo denunciado José, que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo o seu ombro. Ato contínuo, o ofendido olhou para trás e viu o denunciado Leandro junto ao outro acusado.
Após a instrução criminal, o Magistrado de primeiro grau pronunciou José Sampaio, mas impronunciou Leandro pela tentativa de homicídio, ao entendimento de que não existem indícios de autoria suficientes a ensejar a admissibilidade da acusação.
No Recurso em Sentido Estrito interposto por José, ele pleiteia a despronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria e, na apelação interposta, o Ministério Público pleiteia a pronúncia de Leandro pela tentativa de homicídio da vítima, diante da presença de indícios de que ele participou do crime.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva.
No caso em exame, a materialidade delitiva do homicídio está comprovada pelo laudo de exame pericial inserto no id. 53569896, que atestou a ofensa à integridade corporal da vítima, por meio de instrumento perfurocontundente.
No tocante à autoria delitiva, os elementos probatórios coligidos na fase inquisitorial, somados às provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa constituem indícios suficientes de que José e Leandro, agindo em comunhão de desígnios, tentaram ceifar a vida da vítima.
A despeito de não ter sido ouvida em juízo, a vítima narrou, em sede policial (ids. 53569885, 53569886 e 53569887), como ocorreu a prática delitiva, destacando que José Sampaio foi quem efetuou os disparos, bem como salientando a participação de Leandro que, além de estar presente no dia do fato, havia lhe telefonado no dia anterior, por diversas vezes, com o intuito de se informar sobre o horário que ele iria à residência do seu genitor. Vejamos:
“(…) que, no dia 22/03/2010, foi convidado pelo indivíduo de vulgo NENGO(identificado como sendo JOSÉ SAMPAIO MARCELINO) morador do Loteamento São Cristóvão I, para ajudar a matar JOSUÉ MANOEL DA CRUZ, também morador da localidade e que teria visto NENGO furtar a casa de outro morador de prenome LUCAS; que não aceitou o convite, entretanto viu NENGO, NENÉM (identificado como sendo LEONARDO TEIXEIRA DOS SANTOS) e seu irmão LEI (este identificado como sendo LEIDSON TEIXEIRA DOS SANTOS), LEANDRO ALVES CARDOSO, vulgo LÉO, e uma menina de 17 anos, conhecida como ANDRÉA, moradora do bairro de Canabrava, matando JOSUÉ; que o depoente estava numa rua abaixo de JOSUÉ e viu quando ANDRÉA bateu a porta de JOSUÉ, chamando-o, enquanto NENGO já foi logo desferindo facadas em JOSUÉ, que estava naquele local atendendo a pedidos de LEONARDO, pois este o havia solicitado que ficasse vigiando a rua enquanto eles matavam JOSUÉ; que, neste momento o depoente assustou-se e saiu correndo para a sua casa e quando lá estava ouviu o barulho do fogo e as telhas caindo; que contou o ocorrido a seu genitor e este o aconselhou a ir para casa de sua genitora a fim de evitar represália de NENGO; que, assim o depoente o fez, entretanto, no dia 27/03/10 por volta das 14:00h, quando chegava a casa de seu pai, a fim de pegar algumas roupas, foi surpreendido por NENGO que desferiu um tiro pelas costas no depoente, atingindo-o no ombro, que, quando foi atingido virou-se e pode perceber que era NENGO que fez o disparo, utilizando-se de um revólver calibre 38, que, neste instante, saiu correndo, deixando cair sua carteira de identidade, e NENGO desferiu, então, mais quatro disparos que não atingiram o depoente; que o depoente foi para via principal, pois lá sabia que NENGO não iria, haja vista, NENGO andar sempre se escondendo e de lá observou que LEANDRO ALVES CARDOSO, vulgo Léo, estava neste momento junto com NENGO e foi justamente ele que no dia anterior havia ligado por diversas vezes para o depoente a fim de confirmar o horário que ele iria à casa de seu genitor, ou seja, ele arquitetou a morte do depoente (…)”.
A testemunha Maria de Fátima soube, por meio do seu filho, que José Sampaio, conhecido como “Nengo”, foi o autor dos disparos de arma de fogo. Embora a testemunha tenha relatado que o filho não mencionou a participação de Leandro, asseverou que “chamaram a vítima para um determinado lugar”, corroborando com a declaração do ofendido, em sede policial, de que teria recebido ligações de Leandro, insistindo em saber o horário em que iria para a casa do genitor (depoimento transcrito no id. 53570871).
No mesmo sentido, a testemunha Antônio Mário confirmou que o ofendido estava assustado com o fato de ter presenciado a morte de uma pessoa e asseverou que ele “recebeu um telefonema de um colega para ele ir lá no endereço do depoente para ver umas meninas que queriam vê-lo”, o que também ratifica a declaração da vítima perante a Autoridade Policial, acerca das ligações recebidas para induzi-lo a comparecer na residência do pai, como forma de premeditação do crime. Outrossim, a referida testemunha afirmou que o próprio filho revelou, durante seu atendimento no posto médico, que José Sampaio era o autor dos disparos.
Vale gizar que a narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas Maria de Fátima Guerra Santos e Antônio Mário Santos de Paula, coligidos em sede judicial, razão pela qual as declarações podem ser valoradas para a admissibilidade da acusação, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Apesar do argumento defensivo de que as únicas testemunhas ouvidas foram parentes do ofendido, registre-se que isto não invalida os seus depoimentos, uma vez que, consoante entendimento da Corte Superior, “inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais têm o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado” (AgRg no RHC n. 117.506/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019).
Desse modo, entendo que as provas judiciais produzidas, alinhadas aos elementos obtidos no inquérito, revelam-se suficientes para apontar a participação dos denunciados na tentativa de homicídio da vítima, principalmente porque nesse estágio processual vigora o princípio do in dubio pro societate, não se podendo também, diante da prova colhida, afastar a existência de animus necandi.
Assim, reputo impositiva a pronúncia dos Réus, para que o Conselho de Sentença aprecie e decida quanto às controvérsias do feito, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, cumprindo frisar, ainda, que o rito escalonado do procedimento do Júri permite a produção de novas provas em plenário e que a impronúncia deve ter lugar somente em situações excepcionais, a fim de não afastar a competência constitucional dos jurados.
No tocante às qualificadoras elencadas, o recorrente José Sampaio pugnou pela exclusão da qualificadora do motivo torpe, por ofensa ao princípio da correlação, afirmando que a denúncia não narrou a referida qualificadora, bem como argumentando a impossibilidade de utilização da emendatio libelli em relação à circunstância não descrita na exordial. O recorrido Leandro, em sede de contrarrazões, também sustentou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
É cediço que, desde que não haja imputação de fato novo, é dado ao juiz alterar a capitulação da denúncia. Com efeito, o art. 383 do CPP é expresso ao afirmar que o juiz pode, de ofício, sem alterar a descrição do fato, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais gravosa, pois, como o réu se defende dos fatos e não da classificação estabelecida na denúncia, restam preservados a ampla defesa e o contraditório.
Da peça inicial, como visto, consta que o motivo da tentativa de homicídio foi a recusa da vítima à proposta feita por José Sampaio para matar Josuel Manuel da Cruz, o que, em tese, poderia revelar a repugnância e vileza da motivação, de modo que a descrição fática, na espécie, condiz com a prática de homicídio qualificado por motivo torpe.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a simples alteração da capitulação, sem a modificação dos fatos, não enseja qualquer nulidade, uma vez que os fatos foram suficientemente narrados na inicial, de modo a permitir o exercício do contraditório. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 383 DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE SUFICIENTEMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA, PERMITINDO O CONTRADITÓRIO.
1. É cediço que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica indicada na inicial acusatória. Assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 507.006/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2020).
1.1. No caso, da simples leitura do trecho da denúncia transcrito no acórdão recorrido, é possível verificar que a inicial acusatória aponta que o réu é padrinho da vítima e que esta, por ocasião dos fatos, dormia em sua casa para ir pela manhã para escola. Ora, evidente que tal relação de afilhada e padrinho demonstra a autoridade deste sobre aquela, ainda mais porque descrito que a criança dormia em sua residência, logo estava sob sua responsabilidade.
1.2. Ademais, a instrução probatória demonstrou que o réu também é tio da vítima. Assim, suficientemente descrita na denúncia e corroborada pela instrução probatória a relação de autoridade entre o réu e a vítima, permitindo o exercício do contraditório e, consequentemente, a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.926.425/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)
De mais disso, importa salientar que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, vez que a qualificadora referente ao motivo torpe poderia emergir da versão de que os Réus decidiram praticar o crime porque a vítima teria recusado participar do homicídio de Josuel Manuel da Cruz, ao passo em que a qualificadora referente à impossibilidade de defesa da vítima pode encontrar amparo, em tese, na vertente da prova de que o acusado José Sampaio surpreendeu o ofendido, quando ele chegava na residência do genitor, efetuando um disparo de arma de fogo na direção de suas costas.
Desse modo, vê-se que as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo em vertentes da prova produzida, sendo cediço que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Incabível, assim, é o afastamento das qualificadoras, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, para manter, em sua integralidade, a pronúncia do recorrente José Sampaio Marcelino, e conheço e dou provimento à apelação Ministerial, para pronunciar Leandro Alves Cardoso pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14 e art. 29, todos do Código Penal.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(CE/07) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0328142-69.2013.8.05.0001