PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066225-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDITE PAES LANDIM DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). INAPLICABILIDADE. INSTALAÇÃO DE UNIDADE COLABORATIVA DESCENTRALIZADA DA JUSTIÇA FEDERAL NA COMARCA. ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em ação indenizatória por descontos indevidos em benefício previdenciário, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
  

2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, com base na competência delegada do art. 109, §3º, da Constituição Federal, ou da Justiça Federal, em razão da instalação de Unidade Colaborativa Descentralizada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na comarca de domicílio da parte autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
 

3. A competência delegada à Justiça Estadual, prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, é norma de natureza excepcional, cujo objetivo é garantir o acesso à justiça ao segurado domiciliado em comarca onde não há sede de vara da Justiça Federal. 
 

4. A instalação de Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD) ou Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal na comarca, que permite o ajuizamento de ações, a participação em audiências remotas e o atendimento ao jurisdicionado, configura a presença institucional do Judiciário Federal na localidade. 
 

5. A efetiva presença da Justiça Federal no município, ainda que por meio de unidade descentralizada, supre a razão de ser da norma excepcional de delegação de competência, pois o acesso à justiça federal se torna direto e efetivo, eliminando o pressuposto fático para sua aplicação. 
 

6. Uma vez afastada a incidência da competência delegada, a competência para processar e julgar as causas em que o INSS figura como parte retorna ao seu juízo natural, a Justiça Federal, conforme a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal. 

  

IV. DISPOSITIVO E TESE 
 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

 
Tese de julgamento: 1. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, constitui norma de caráter excepcional, cuja finalidade é assegurar o acesso à justiça ao segurado domiciliado em comarca não servida por vara da Justiça Federal. 2. A instalação de Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD) ou Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal na comarca de domicílio do segurado, por viabilizar o acesso direto aos serviços do Judiciário Federal, afasta a razão de ser da competência delegada, restabelecendo a competência originária da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que o INSS figure como parte, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8066225-74.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JUDITE PAES LANDIM DO NASCIMENTO e, como parte agravada, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, _______ de _____________ de ______. 

 

Presidente 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066225-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDITE PAES LANDIM DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUDITE PAES LANDIM DO NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado-BA, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade e Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, tombada sob o nº. 8000491-16.2024.8.05.0194, tendo como parte ora recorrida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos (ID. 93511343): 

“[...]. 

Ante o exposto, reconheço, de ofício, e DECLARO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do presente feito.  

Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.”  

  

Em sede recursal, parte recorrente, JUDITE PAES LANDIM DO NASCIMENTO, argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada afronta o art. 109, §3º, da Constituição Federal, pois a comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de Vara Federal, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda em regime de competência delegada; b) a ação versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, matéria que pode ser apreciada pela Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência; c) a remessa dos autos à Justiça Federal causaria grave prejuízo à parte agravante, atrasando indevidamente a prestação jurisdicional e violando o princípio do acesso à justiça; d) o INSS deve integrar o polo passivo da demanda, por ser responsável pela operacionalização dos descontos questionados, o que, contudo, não afasta a competência delegada da Justiça Estadual; e) a natureza da demanda não discute matéria administrativa complexa de competência exclusiva da União, mas sim relação de consumo e responsabilidade civil, plenamente cognoscível pela jurisdição estadual. 

Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA; b) a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; c) a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da ação e sua regular intimação. 

Indeferido o efeito suspensivo no ID. 93621727. 

As partes agravadas, embora devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID. 96839765. Registre-se, ademais, a juntada de petição de renúncia ao mandato pelos patronos da agravada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (ID. 96815214). 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. 

  

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066225-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDITE PAES LANDIM DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da competência para o processamento e julgamento da ação originária, na qual se discute a legalidade de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Agravante, a título de contribuição associativa, sem a sua devida autorização. O Juízo a quo, ao reconhecer a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, declarou de ofício sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. 

A parte Agravante, por sua vez, insurge-se contra tal provimento, sustentando a aplicabilidade da regra de competência delegada, prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, ao argumento de que a Comarca de Pilão Arcado/BA, seu domicílio, não é sede de Vara da Justiça Federal. 

Conforme expendido na decisão monocrática que indeferiu o almejado efeito suspensivo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão vergastada, por fundamentos que ora reitero e aprofundo. 

É cediço que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em tela, a necessidade de inclusão do INSS, autarquia federal, no polo passivo da lide, decorre de sua responsabilidade pela gestão e fiscalização dos benefícios previdenciários, incluindo a autorização e o processamento de descontos consignados, o que, em regra, atrairia a competência federal para a causa. 

Não se olvida, por outro lado, da exceção constitucional prevista no §3º do mesmo art. 109, que institui a denominada competência delegada. Tal dispositivo autoriza que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, sempre que a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara do juízo federal. A ratio legis de tal norma é inequivocamente a de facilitar o acesso à justiça para o segurado hipossuficiente, evitando que a distância geográfica de uma unidade da Justiça Federal se converta em um óbice intransponível ao exercício de seus direitos. Com efeito, a agravante demonstra que a Comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de Subseção Judiciária Federal, o que, numa análise superficial, poderia conduzir à conclusão de que a competência seria, de fato, da Justiça Estadual. 

Contudo, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais deve ser dinâmica, atenta às transformações sociais, tecnológicas e administrativas que impactam a própria prestação jurisdicional. A garantia do acesso à justiça, pedra angular do Estado Democrático de Direito, não se resume à existência de uma edificação forense em cada localidade, mas sim à disponibilização de meios efetivos para que o cidadão possa demandar em juízo sem ônus desproporcionais. 

Neste particular, a análise da controvérsia não pode prescindir da recente e relevante alteração no panorama de atuação da Justiça Federal na Primeira Região. Conforme pontuado na decisão que indeferiu a liminar recursal, a Resolução PRESI n. 54/2024 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região instituiu um novo modelo de atendimento e presença institucional, por meio da criação de Unidades Colaborativas Descentralizadas (UCDs) e Pontos de Inclusão Digital (PIDs) em diversos municípios que não são sede de vara federal, incluindo, para o que aqui interessa, a Comarca de Pilão Arcado/BA. 

Essas unidades descentralizadas não são meros postos de protocolo. Representam a extensão da própria estrutura da Justiça Federal, equipadas com tecnologia para permitir a realização de atos processuais essenciais, como o ajuizamento de ações, a participação em audiências por videoconferência, a realização de perícias médicas e sociais de forma remota e o fornecimento de orientação e atendimento ao jurisdicionado. Na prática, a instalação de uma UCD ou PID significa que a Justiça Federal está presente e acessível na localidade, eliminando a necessidade de deslocamentos onerosos e demorados para o segurado. 

Diante dessa nova realidade fática e administrativa, a premissa fundamental que justifica a competência delegada – a ausência de acesso à Justiça Federal na comarca – deixa de subsistir. Se o jurisdicionado domiciliado em Pilão Arcado/BA pode, por meio da estrutura disponibilizada pela Justiça Federal em seu próprio município, exercer plenamente seu direito de ação perante o juízo federal competente, desaparece a razão de ser da delegação excepcional. A norma do art. 109, §3º, da Constituição Federal, sendo uma exceção, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas quando seu pressuposto fático (a dificuldade ou impossibilidade de acesso) estiver concretamente presente. 

Assim, com a instalação de uma Unidade Colaborativa Descentralizada, a Justiça Federal passa a exercer, de forma direta e efetiva, sua jurisdição no município, o que atrai para si a competência originária para as causas previdenciárias, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. A manutenção da competência delegada em tal cenário representaria uma distorção do sistema, sobrecarregando a Justiça Estadual com uma atribuição que a própria Justiça Federal já se aparelhou para cumprir de modo eficiente e acessível na localidade. A decisão do Juízo de primeiro grau, portanto, mostra-se escorreita, pois aplicou o direito em conformidade com o atual contexto de organização judiciária, que privilegia a efetividade da prestação jurisdicional pelo juízo natural da causa. 

Ademais, como argumento de reforço, a própria agravante, em sua peça recursal, insiste na necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, reconhecendo sua legitimidade para responder aos termos da ação. Tal postulação, embora correta do ponto de vista processual, apenas corrobora a natureza federal da lide, tornando ainda mais evidente a competência da Justiça Federal para o seu julgamento, agora que o acesso a esta se encontra plenamente viabilizado na Comarca de origem. 

Por todo o exposto, a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal não comporta qualquer reparo, pois alinhada à correta interpretação do sistema de repartição de competências à luz das inovações que garantem o amplo acesso à justiça. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada por seus próprios e por estes fundamentos. 

É como voto. 

Sala das Sessões, _______ de ____________ de _______. 

  

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator