PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063966-43.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JUSSILENE DA HORA DE JESUS | ||
| Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. VIA ELEITA ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CBD OIL). AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA (RDC 660/2022). PESSOA IDOSA. DOENÇA CRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA E INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISTINÇÃO ENTRE PRODUTO E MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. TEMA 1.161/STF. TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por idosa de 64 anos, portadora de dor abdominal crônica severa, agravada por inércia colônica pós-colectomia total. Após insucesso de terapias convencionais, foi-lhe prescrito o produto CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG, com autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA. Frente à recusa administrativa, buscou-se tutela jurisdicional, com concessão de medida liminar.
II. Questão em discussão
2. Discute-se o dever do Estado em fornecer produto à base de Cannabis, devidamente autorizado pela ANVISA, à paciente hipossuficiente, diante da ineficácia dos tratamentos do SUS, bem como a validade da via eleita, da competência da Justiça Estadual, da legitimidade do Secretário de Saúde, da presença de prova pré-constituída, da ausência de decadência e da possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes).
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, na Reclamação n.º 85.379/RS e no Tema 1.161 da Repercussão Geral, reconhece a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Secretário Estadual de Saúde em demandas envolvendo produtos derivados de Cannabis com autorização de importação excepcional.
4. O mandado de segurança é adequado quando instruído com prova documental robusta, sendo dispensável dilação probatória.
5. Não se verifica decadência em obrigação de trato sucessivo, cuja omissão se renova continuamente.
6. A autorização de importação emitida pela ANVISA (RDC 660/2022), combinada com prescrição médica específica e detalhada, demonstra o preenchimento dos requisitos definidos no Tema 106/STJ.
7. A distinção entre produto e medicamento não exclui o dever estatal, conforme jurisprudência consolidada.
8. A multa diária fixada possui natureza coercitiva, sendo válida sua aplicação ao ente público (Tema 98/STJ), desde que observados parâmetros de razoabilidade.
9. Condiciona-se a continuidade do fornecimento à apresentação semestral de relatório médico atualizado, conforme Enunciado n.º 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde.
IV. Dispositivo e tese
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1.A autorização excepcional de importação de produto à base de Cannabis pela ANVISA, combinada com prescrição médica detalhada e comprovação de ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS, obriga o Estado ao fornecimento do tratamento. 2. A ausência de registro sanitário não obsta o fornecimento quando suprida por autorização da ANVISA, conforme previsto na RDC n.º 660/2022. 3. O mandado de segurança é cabível em hipóteses como a dos autos, quando há prova pré-constituída e omissão estatal renovada, não se operando a decadência. 4. É válida a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio de coerção para cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados limites razoáveis. 5. A continuidade do fornecimento de tratamento não padronizado deve estar condicionada à reavaliação médica periódica.”
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º e 196; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º, 5.º, 7.º, 23 e 25; CPC, art. 931; RDC ANVISA n.º 660/2022; RDC ANVISA n.º 327/2019; RDC ANVISA nº 335/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n.º 85.379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2025, publ. 17.12.2025; STF, Tema 1.161 da Repercussão Geral; STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 98 dos Recursos Repetitivos (astreintes contra a Fazenda Pública); CNJ, Enunciado n.º 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8063966-43.2024.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante JUSSILENE DA HORA DE JESUS e autoridade impetrada o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala de Sessões, 05 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG28
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063966-43.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JUSSILENE DA HORA DE JESUS | |
| Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUSSILENE DA HORA DE JESUS contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do produto à base de Cannabis denominado CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG.
Em sua peça exordial (ID 71523270), a Impetrante afirma ser idosa (64 anos) e portadora de dor crônica abdominal severa há mais de 30 anos, quadro agravado por inércia colônica após a realização de colectomia total. Relata que os tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS (analgésicos e opioides) restaram ineficazes ou causaram efeitos colaterais impeditivos, razão pela qual lhe foi prescrito o fármaco objeto da lide.
Ressalta possuir autorização excepcional da ANVISA para a importação do referido produto (RDC 660/2022) e sustenta que a omissão estatal viola o seu direito líquido e certo à saúde. Instruiu a inicial com documentos de identificação, relatórios médicos (ID 71523276), prescrição detalhada, negativa administrativa e o ofício de autorização da ANVISA (ID 71523286).
Através da decisão de ID 71648130, foi deferida a medida liminar, determinando ao Impetrado o fornecimento da medicação conforme prescrição médica.
O ESTADO DA BAHIA apresentou peça de intervenção e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA prestou informações em conjunto (ID 73085771), arguindo, preliminarmente: a) a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória (perícia médica); b) a ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde, sob a tese de que a responsabilidade seria da União; c) a inexistência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída da negativa administrativa e da urgência; e d) a impossibilidade de aferição do prazo decadencial. No mérito, sustentou a impossibilidade de fornecimento de produto sem registro sanitário na ANVISA, o descumprimento dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1.161 do STF, além da observância dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Ao final, requereu a fixação de termo final para a obrigação, a necessidade de renovação periódica das receitas, a redução da multa diária e o direito ao ressarcimento interfederativo (Tema 793 do STF).
Instada a se manifestar, a douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA emitiu parecer (ID 93896741), opinando pela concessão da segurança, sob o fundamento de que a saúde é dever do Estado, sendo a autorização de importação da ANVISA elemento suficiente para o fornecimento pleiteado.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 04 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063966-43.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JUSSILENE DA HORA DE JESUS | ||
| Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Da Competência da Justiça Estadual e da Legitimidade Passiva (Aplicação do Tema 1.161/STF e da Rcl 85.379/RS)
O Estado da Bahia e o Secretário de Saúde sustentam a incompetência absoluta deste Tribunal e a ilegitimidade passiva da autoridade estadual, argumentando que a ausência de registro sanitário do fármaco atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos dos Temas 6 e 1.234 do STF.
Entretanto, tal tese encontra-se superada pela jurisprudência mais recente e específica do Supremo Tribunal Federal para casos de Canabidiol. A questão foi decidida de forma paradigmática pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação n.º 85.379/RS, em acórdão publicado em 17/12/2025, cuja ementa transcrevo por sua clareza e força vinculante:
“EMENTA Agravo regimental em reclamação. Fornecimento de composto químico à base de canabidiol. Importação para fins medicamentosos autorizada. Matéria objeto da tese vinculante do Tema nº 1.161 da Repercussão Geral. Requisitos preenchidos. Reanálise de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido.
1. A manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito envolvendo produto à base de canabidiol está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG.
(...)
3. Não há aderência estrita entre o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral e o conteúdo do ato reclamado, sobretudo porque o caso concreto em referência na reclamação tem como objeto composto químico à base de canabidiol para tratamento de saúde, o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete à autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, sendo identificado como “produto”, e não como medicamento. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.”
(STF - Rcl: 85379 RS, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgamento: 16/12/2025, Publicação: 17/12/2025).
Explicando pormenorizadamente a matéria: o ponto fulcral reside na distinção entre "medicamento sem registro" e "produto com autorização de importação".
O STF esclareceu que os derivados de Cannabis autorizados pela RDC 660/2022 da ANVISA (como o CBD OIL TERRAMED constante no ID 71523286) submetem-se à sistemática do Tema 1.161 da Repercussão Geral, e não aos Temas 6 ou 1.234. Conforme o entendimento da Suprema Corte, a autorização de importação supre a falta de registro para fins de fixação de competência. Assim, não havendo obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo para produtos nesta condição regulatória específica, subsiste a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide.
Nesse exato sentido, o Ministério Público, em seu parecer de ID 93896741, manifestou-se pela rejeição da preliminar, reforçando que a solidariedade entre os entes federados e a natureza do produto (autorizado para importação) autorizam a tramitação perante este Tribunal de Justiça.
Desta forma, reconhecendo a autoridade das decisões do STF e a adequação do caso ao Tema 1.161, afasto as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, declarando a competência deste Tribunal para o julgamento do mérito.
O Ente Público sustenta a inadequação da via mandamental, sob o argumento de que a demanda exigiria dilação probatória (perícia médica) para comprovar a eficácia do produto e a impossibilidade de substituição por alternativas do SUS. Aduz, ainda, a carência de ação por falta de prova pré-constituída da negativa administrativa e da urgência.
Tais insurgências não merecem acolhimento.
Como é cediço, o Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo. No caso em exame, a Impetrante colacionou farta documentação que supre tal exigência, destacando-se:
1. Relatórios Médicos Circunstanciados (ID 71523276): subscritos por profissional assistente, que descrevem pormenorizadamente a patologia da Impetrante (dor crônica abdominal severa e inércia colônica), a falha terapêutica de todos os tratamentos convencionais (analgésicos e opioides) e a imprescindibilidade do CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG.
2. Autorização de Importação da ANVISA (ID 71523286): documento que atesta a regularidade do produto para fins medicinais em caráter excepcional, conforme a RDC 660/2022.
A alegação de necessidade de perícia médica é descabida, uma vez que o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.161 estabelece que a autorização de importação da ANVISA, aliada à prescrição médica fundamentada, é suficiente para lastrear o pedido de fornecimento. O juiz não está adstrito à necessidade de perícia quando os elementos técnicos constantes nos autos já conferem a certeza necessária sobre o quadro clínico e a necessidade do tratamento.
Quanto à suposta ausência de prova da negativa administrativa, cumpre registrar que o Ministério Público (ID 93896741) bem observou que a resistência oferecida pelo Estado no mérito desta ação já configura o interesse de agir e a pretensão resistida. O dever do Estado em fornecer a medicação advém diretamente do art. 196 da CF, e a omissão em disponibilizar o fármaco essencial caracteriza o ato coator.
2.3. Da Inexistência de Decadência
O Estado aventou, ainda, a impossibilidade de aferir o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei n.º 12.016/09). Todavia, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que envolve o fornecimento contínuo de medicação para tratamento de doença crônica, a violação ao direito renova-se dia a dia.
Portanto, não há que se falar em decadência, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal.
Assim, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita, falta de prova pré-constituída e decadência.
3.1. Do Direito Fundamental à Saúde e a Superação da Tese da Reserva do Possível
O cerne da controvérsia reside na colisão entre o direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e as limitações administrativas e orçamentárias alegadas pelo Estado da Bahia. O Ente Público sustenta a aplicação da "Reserva do Possível" e a discricionariedade da Administração na escolha das políticas farmacêuticas.
Contudo, a jurisprudência pátria, liderada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o "mínimo existencial" em saúde prevalece sobre alegações genéricas de insuficiência de recursos. No caso em tela, não se trata de mera escolha administrativa, mas de garantir a dignidade de uma pessoa idosa que padece de dores severas há três décadas, conforme relatórios médicos de ID 71523276.
A saúde, como direito de todos e dever do Estado, não pode ser mitigada por entraves burocráticos quando demonstrada a falibilidade das alternativas padronizadas.
3.2. Da Distinção entre Medicamento e "Produto de Cannabis" (RDC 660/2022)
O Estado sustenta que o objeto da lide é um "produto" e não um "medicamento", alegando que o Poder Público não estaria obrigado a fornecer itens sem registro sanitário estrito. Tal distinção, embora tecnicamente existente na nomenclatura da ANVISA, é irrelevante para fins de fornecimento judicial, conforme decidido no Tema 1.161 do STF.
A autorização excepcional de importação conferida à Impetrante (ID 71523286) atesta que a Agência Reguladora já realizou o crivo de segurança e qualidade necessário para o uso compassivo do produto. Como bem pontuado pelo Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 93896741), a chancela da ANVISA para importação supre a exigência de registro para fins de dever estatal de fornecimento, transformando o "produto" em alternativa terapêutica viável e exigível.
3.3. Do Preenchimento dos Requisitos Cumulativos (Tema 1.161 e Tema 106)
Para a concessão da segurança, deve-se observar a presença concomitante de três requisitos, todos sobejamente demonstrados nos autos:
A) Imprescindibilidade do tratamento e ineficácia das alternativas SUS: O laudo médico colacionado no ID 71523276 não é genérico. Ele descreve que a Impetrante apresenta "dor crônica abdominal severa, inércia colônica e histórico de colectomia total", relatando expressamente o insucesso no uso de analgésicos comuns e opioides. O médico assistente fundamenta a necessidade do CBD OIL (TERRAMED) como última fronteira terapêutica para evitar o sofrimento agudo da paciente. O parecer do Ministério Público (ID 93896741) reforça que a prova documental é inequívoca quanto à necessidade clínica.
B) Autorização de Importação pela ANVISA: Verifica-se no ID 71523286 a autorização expressa em nome da Impetrante para o produto específico (RDC 660/2022). O STF, na já citada Rcl 85.379/RS, asseverou que este requisito é o divisor de águas que impõe ao Estado o dever de custear o tratamento, ainda que fora das listas do SUS.
C) Incapacidade Financeira: A Impetrante é pessoa idosa e comprovou nos autos sua hipossuficiência econômica, estando inclusive sob o pálio da gratuidade de justiça. O custo de importação de produtos de Cannabis é notadamente elevado, tornando a aquisição particular inviável para quem depende da assistência judiciária.
Portanto, demonstrada a violação ao direito líquido e certo da Impetrante pela omissão estatal, a confirmação da liminar e a concessão da segurança no mérito é medida de rigor.
3.3. Das Astreintes e a Efetividade da Tutela Jurisdicional
Em sede de informações (ID 73085771), o Estado pugna pela exclusão ou redução da multa diária, alegando que esta seria ineficaz perante os ritos da Administração Pública e que haveria risco de enriquecimento sem causa.
No entanto, a fixação de astreintes contra o Poder Público é medida plenamente cabível e necessária para assegurar a autoridade das decisões judiciais, especialmente em demandas de saúde, onde o tempo de espera pode acarretar danos irreversíveis. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 98, consolidou a possibilidade de imposição de multa diária ao ente público como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer.
No caso sub examine, a multa fixada na decisão liminar (ID 71648130) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório e coercitivo. A alegação de que a multa "não acelera o procedimento administrativo" não resiste ao crivo jurídico, pois é dever do Estado adaptar sua estrutura burocrática para atender, com prioridade, às ordens judiciais que visam garantir o mínimo existencial.
Ademais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e para evitar o desvirtuamento do instituto, a multa diária foi limitada a um teto máximo razoável (R$ 30.000,00), garantindo que a sanção cumpra seu papel coercitivo sem onerar o erário de forma desmedida, razão pela qual não há reparo a ser feito neste ponto.
3.4. Da Renovação Periódica
Conforme postulado pelo Estado e em observância ao Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (CNJ), a obrigação de trato sucessivo deve ser condicionada à apresentação periódica semestral de relatório médico atualizado. Esta medida é fundamental para aferir a continuidade da eficácia do tratamento e a real necessidade de manutenção do fornecimento, evitando desperdício de recursos públicos.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 93896741), voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de ID 71648130, para determinar que o Estado da Bahia forneça à Impetrante o produto CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG, nos exatos termos da prescrição médica, condicionando a manutenção do fornecimento à apresentação semestral de relatório médico atualizado.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Custas isentas na forma da lei.
É como voto.
Salvador, 05 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28