PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. FIXADO O REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. INCABÍVEL A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto. 2 - Em suas razões, o Embargante alega omissão no acórdão vergastado, no que se refere à ausência do reconhecimento e aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 3 - Da análise do presente recurso, verifica-se que, de fato, houve omissão no acórdão vergastado consubstanciada na ausência de reconhecimento e aplicação da detração penal, uma vez que o juízo de origem promoveu o referido instituto, redefinindo a pena imposta ao réu de 10 anos para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 4 - Nesse cenário, é imperioso o reconhecimento da omissão ventilada pela defesa, a fim de que seja acolhido o pedido de aplicação da detração em favor do recorrente, para que seja descontado o tempo da sua prisão provisória. 5 - Diante disso, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, aplico integralmente a detração penal correspondente ao período de prisão cautelar efetivamente cumprido: 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias. 6 - Considerando que a pena definitiva fixada no Acórdão embargado, qual seja, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e, aplicada a detração penal, estabeleço a pena remanescente em 03 (três) anos 01 (um) mês e 13 (treze) dias. 7 – Em observância à redução da pena privativa de liberdade, deve ser alterado o regime inicial para o semiaberto, com a consequente transferência do recorrente para estabelecimento compatível com o regime imposto. Isto porque remanesce a valoração negativa referente à vetorial das circunstâncias do crime, o que permite a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8 - Por fim, relativamente ao pleito defensivo acercada da verificação da ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do réu, este não merece prosperar. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n. 0000481-23.2005.8.05.0082, em que figura como embargante ALEXSANDRO BOMFIM BORGES e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000481-23.2005.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO BOMFIM BORGES
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXSANDRO BOMFIM BORGES (ID 92312179) em face do Acórdão (ID 92037390) proferido por esta Primeira Turma Julgadora na Apelação n.º 0000481-23.2005.8.05.0082, em Sessão de Julgamento realizada no período de 06/10/2025 a 10/10/2025, consoante Certidão de ID 92208112, o qual deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto. Em suas razões, o Embargante alega omissão no acórdão vergastado, no que se refere à ausência do reconhecimento e aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Nesse cenário, a defesa do Embargante pleiteia “que a omissão seja suprida, a fim de que o período de prisão provisória seja detraído da pena, com a consequente reanálise e eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena”. Argumenta que, considerando que a pena resultará em tempo inferior a 4 (quatro) anos, requer seja estabelecido o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda. De forma subsidiária, pleiteia, por fim a defesa, que seja verificada a ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do réu. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 93432769), manifestando-se pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000481-23.2005.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO BOMFIM BORGES
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Da análise do presente recurso, verifica-se que, de fato, houve omissão no acórdão vergastado consubstanciada na ausência de reconhecimento e aplicação da detração penal, uma vez que o juízo de origem promoveu o referido instituto, redefinindo a pena imposta ao réu de 10 anos para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Constata-se dos autos, que o juízo sentenciante, após oposição de embargos de declaração pelo ora recorrente, proferiu Decisão em 02/07/2025 (ID 86398677), na qual reconheceu a confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e, além disso, realizou a detração penal, tornando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. Senão vejamos: […] No caso em análise, verifico que os embargos atacam efetivamente vícios processuais específicos que, uma vez corrigidos, podem alterar o resultado da dosimetria penal, o que justifica o conhecimento e eventual provimento dos aclaratórios. […] Igualmente procedente a alegação de contradição fática quanto ao período de prisão cautelar efetivamente cumprido pelo réu. A análise cronológica dos autos revela inconsistência manifesta entre os dados documentais e a fundamentação da sentença embargada. Os elementos probatórios demonstram que o réu foi efetivamente preso em 21/10/2020 (conforme ID 105038894) e obteve liberdade em 02/05/2023 (ID 384547092). O cômputo aritmético resulta em período de encarceramento cautelar de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias, significativamente superior ao mencionado na sentença embargada ("há pouco menos de um ano"). Esta contradição não é meramente formal, mas possui relevância jurídica substancial. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece imperativo legal de aplicação da detração penal, computando-se o período de prisão provisória na pena privativa de liberdade. A não aplicação ou aplicação incorreta da detração configura erro de direito que deve ser sanado. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a detração possui dupla função: compensatória (em relação ao tempo já cumprido) e de individualização da pena (para fins de determinação do regime inicial e progressão). A omissão em sua aplicação correta viola o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. [...] Em verdade, quando do julgamento da Apelação interposta, em que pese a modificação da reprimenda para excluir a circunstância judicial da culpabilidade, esta relatoria deixou de proceder à detração penal, apesar de esta já ter sido reconhecida pelo juízo de origem. Nesse cenário, é imperioso o reconhecimento da omissão ventilada pela defesa, a fim de que seja acolhido o pedido de aplicação da detração em favor do recorrente, para que seja descontado o tempo da sua prisão provisória. Diante disso, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, aplico integralmente a detração penal correspondente ao período de prisão cautelar efetivamente cumprido: 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias. Considerando que a pena definitiva fixada no Acórdão embargado (ID 92037390), qual seja, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, aplicada a detração penal, estabeleço a pena remanescente em 03 (três) anos 01 (um) mês e 13 (treze) dias. Em observância à redução da pena privativa de liberdade, deve ser alterado o regime inicial para o semiaberto, com a consequente transferência do recorrente para estabelecimento compatível com o regime imposto. Isto porque remanesce a valoração negativa referente à vetorial das circunstâncias do crime, o que permite a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO . REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) – (grifos acrescidos) Por fim, relativamente ao pleito defensivo acercada da verificação da ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do réu, este não merece prosperar. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO . INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6 . ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As razões delineadas, no que se refere à condenação por tráfico de drogas, demandam revolvimento probatório, o que é vedado pela súmula n. 7 do STJ. 2 . Adequada a fração 1/6 (um sexto), para efeito de incidência do tráfico privilegiado, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, a saber, 4,4kg de maconha e 539,6g de cocaína. 3. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1698174 GO 2020/0104510-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025) CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer e aplicar o instituto da detração penal e estabelecer a pena remanescente referente a Alexsandro Bomfim Borges em 03 (três) anos 01 (um) mês e 13 (treze) dias a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Determino, ainda, a transferência do recorrente para estabelecimento compatível com o referido regime. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4Quanto à Detração Penal