PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO PÓS CIRURGIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que manteve a sua condenação ao fornecimento de medicamentos e insumos, de transporte para tratamento fora do domicílio (TFD), além do pagamento de indenização por danos morais a paciente vítima de acidente de trânsito, que precisou passar por cirurgias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema n.° 793 do Supremo Tribunal Federal sobre o custeio de medicamento de alta complexidade; (ii) saber se houve omissão na análise dos requisitos do Tema n.° 106 do Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS; (iii) saber se ocorreu omissão quanto à demonstração do ato ilícito necessário para a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. O acórdão não apresenta omissão quanto ao Tema n.° 793 do Supremo Tribunal Federal, pois reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de tratamento médico, ressaltando que as regras internas de repartição de competência do SUS não excluem o dever do município perante o cidadão. 4. Inexiste omissão quanto aos requisitos do Tema n.° 106 do STJ, visto que a decisão baseou-se nas provas dos autos, como relatórios médicos e comprovantes de renda, para atestar a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira do embargado. Além disso, as espécies de fármacos utilizados integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) em seu componente básico, a exemplo de antibióticos, antiinflamatórios e anti coagulantes, atraindo a competência municipal. 5. Não se verifica vício de omissão sobre os danos morais, uma vez que o julgado descreveu claramente o ato ilícito gerador do dever de indenizar, consistente na falha na prestação do serviço público ao deixar paciente com severa limitação de locomoção em rodoviária durante a madrugada, o que viola a dignidade da pessoa humana. 6. O recurso demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão das matérias já decididas, finalidade para a qual essa via recursal é inadequada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 186, 188 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178); STJ, Tema 106; STJ, AgInt no AREsp 2.203.199, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n.° 8000323-39.2019.8.05.0113, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE ITABUNA, e como embargado OTAVINO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-39.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: OTAVINO DE JESUS
Advogado(s):ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 102228155) opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n.° 8000323-39.2019.8.05.0113, que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso do município, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao fornecimento de medicamentos, transporte adequado para tratamento, ressarcimento de despesas e pagamento de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRANSPORTE (TFD). DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que o condenou a fornecer medicamentos e transporte adequado para tratamento fora do domicílio (TFD), além do pagamento de danos materiais e danos morais a paciente vítima de acidente de trânsito com sequelas graves. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o município é parte legítima e se há necessidade de inclusão da União/Estado; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, falta de interesse de agir ou julgamento fora do pedido quanto aos honorários; (iii) saber se a reserva do possível afasta a obrigação de fornecer o tratamento; (iv) saber se cabem danos morais pela falha no transporte do paciente; (v) saber se é possível o bloqueio de verbas públicas. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federados (Tema 793 do STF). O valor do tratamento anual não atrai a competência da Justiça Federal (Tema 1234 do STF). 4. O interesse de agir decorre da resistência do réu. A ausência de laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando há outras provas e consulta ao NATJUS. 5. A fixação de honorários é dever legal do juiz (Súmula 256 do STF). 6. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para negar o mínimo existencial e o direito à vida, mormente sem comprovação objetiva da incapacidade financeira. 7. A conduta do município de deixar paciente com fixador externo na perna em rodoviária durante a madrugada configura falha na prestação do serviço e violação à dignidade, ensejando danos morais. 8. É lícito o bloqueio de verbas públicas para garantir a efetividade de decisão judicial que tutela o direito à saúde. 8. Reconhecida a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de revisão periódica do tratamento, diante da alta médica do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. Os entes federados respondem solidariamente pelo dever de prestar assistência à saúde. 2. A falha no transporte de paciente em tratamento fora de domicílio, submetendo-o a situações indignas, gera dever de indenizar por danos morais." Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois: a) não teria se manifestado sobre a impossibilidade de condenação do município ao custeio de medicamento de alta complexidade (Xarelto), argumentando que, conforme o Tema n.° 793 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 198 da Constituição Federal, a responsabilidade por tal fornecimento seria do Estado da Bahia, em respeito à hierarquização e regionalização do Sistema Único de Saúde (SUS). Aponta que a condenação impõe grave lesão à economia pública municipal; b) deixou de analisar a tese de que não foram preenchidos os requisitos cumulativos do Tema n.° 106 do Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (Xarelto), notadamente a ausência de laudo médico circunstanciado que ateste a ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo sistema; c) foi omisso quanto à análise do argumento de ausência de prova do ato ilícito praticado pelo embargante, o que seria indispensável para a condenação em danos morais, em violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); d) ignorou a violação aos artigos 186, 188 e 944 do Código Civil, ao manter a condenação por danos morais sem que estivesse configurado o ato ilícito, pois, segundo alega, o autor não teria comprovado a negativa de atendimento ou qualquer conduta negligente por parte do município. Ao final, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com a reforma do acórdão. Em contrarrazões (ID 103179591), o embargado alega que o acórdão não padece de vícios, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as teses recursais, incluindo a responsabilidade solidária dos entes, a inaplicabilidade da reserva do possível, a comprovação da hipossuficiência e a configuração dos danos morais. Sustenta que os embargos possuem mero caráter de inconformismo e buscam a rediscussão do mérito, o que é vedado. Pede, assim, o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. Após, retornaram os autos conclusos para a apreciação do recurso horizontal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 12 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-39.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: OTAVINO DE JESUS
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. As hipóteses de cabimento estão estritamente definidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é aprimorar a prestação jurisdicional e não se prestam, contudo, a ser um instrumento para a revisão do mérito da decisão ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. No caso concreto, observa-se que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame de forma coerente e fundamentada, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento pela via dos embargos. O embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, a rediscussão de matérias já decididas por este Colegiado, o que não é admissível. Da alegada omissão quanto ao Tema n.° 793 do STF e à responsabilidade pelo custeio de medicamento de alta complexidade O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar a impossibilidade de o município ser condenado a custear tratamento de alta complexidade, como o medicamento Xarelto, e por não ter direcionado a obrigação ao Estado da Bahia, em observância ao Tema n.° 793 do Supremo Tribunal Federal e às regras de repartição de competências do SUS. A alegação não se sustenta. O vício da omissão ocorre quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar. No caso, o acórdão embargado enfrentou diretamente a tese da responsabilidade dos entes federados, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do município com base, justamente, na tese de repercussão geral invocada pelo próprio embargante. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria no julgamento do Tema n.º 793 (RE 855.178/PE), firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados. Isso confere ao cidadão a faculdade de exigir a prestação de saúde de qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente (...) A alegação do município de que o Tema n.º 793 (e o posterior Tema n.º 1.234) afastaria sua responsabilidade ao determinar o "direcionamento" da obrigação, não se sustenta. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o precedente do STF, esclarece que a menção ao "direcionamento" conforme as regras de repartição de competências (critérios de descentralização e hierarquização do SUS) refere-se à relação interna de ressarcimento entre os entes federativos, a ser discutida em via administrativa ou judicial própria, após o cumprimento da obrigação. Em outras palavras, a repartição de competências (componente básico, especializado, etc.) não afasta a solidariedade de todos os entes perante o paciente.” (ID 99632888, p. 8-9) Como se vê, o Colegiado não apenas mencionou, mas aplicou o Tema n.° 793 do STF ao caso concreto, concluindo que a solidariedade entre os entes federados permite ao cidadão acionar o município, ainda que o medicamento seja considerado de alta complexidade. A decisão esclareceu que a organização interna do SUS e a repartição de competências para financiamento não podem ser opostas ao paciente como obstáculo ao seu direito fundamental à saúde. Portanto, o que o embargante aponta como omissão é, na realidade, uma discordância com a interpretação e aplicação da tese fixada pelo STF, o que demonstra a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa. Da alegada omissão quanto à aplicação do Tema 106 do STJ O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter apreciado a alegação de ausência dos requisitos cumulativos previstos no Tema n.° 106 do Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, especificamente o fármaco Xarelto. Mais uma vez, não há omissão a ser sanada. Embora o acórdão não tenha mencionado textualmente o "Tema n.° 106 do STJ" em sua fundamentação de mérito, o julgado analisou a substância dos requisitos ali previstos. A decisão se baseou no robusto conjunto probatório para concluir pela necessidade do tratamento e pela incapacidade financeira do autor. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “A alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência do apelado, como requisito para a dispensação dos medicamentos e insumos pelo poder público não prospera. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado recebe auxílio doença no valor de R$ 1.305,00, ao passo que os gastos mensais comprovados foram de R$ 1.624,77. Assim, patente a impossibilidade de o apelado arcar com todos os custos do tratamento e dos demais gastos com sua sobrevivência e de sua família. Restou comprovado que o autor, pessoa de baixa renda e em situação de vulnerabilidade após grave acidente, precisou custear itens básicos para seu tratamento que deveriam ter sido fornecidos pelo ente público.” (ID 99632888, p. 14-15) O julgado também se amparou nos relatórios médicos, no histórico de cinco cirurgias, no uso de fixador externo Ilizarov e na consulta ao NATJUS para formar seu convencimento sobre a imprescindibilidade do tratamento prescrito para a grave condição de saúde do paciente, que apresentava pseudartrose infectada da tíbia. A valoração dessas provas, feita de forma motivada, supre a análise dos requisitos de necessidade do medicamento e incapacidade financeira do paciente. O inconformismo do embargante com a forma como a prova foi valorada não configura omissão, mas sim uma tentativa de reexame fático-probatório, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Esclareça-se que os fármacos em questão são, primordialmente, antibióticos, anti-inflamatórios e analgésicos destinados à recuperação de ferida cirúrgica. Tais medicações integram a lista de componentes básicos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), sendo, portanto, de competência municipal. Há prova nos autos da omissão do ente público em fornecer tanto os medicamentos quanto os insumos básicos (como gaze e compressa), ou mesmo alternativas terapêuticas da farmácia de atenção básica. Por não se tratar de medicamentos específicos de alto custo ou fora da lista, não se aplica o regime de precedentes vinculantes que exigiria a inclusão da União no polo passivo. O acórdão apenas confirmou a obrigação do Município de Itabuna de prestar assistência digna via rede SUS, fornecendo itens da RENAME e materiais de curativo. Destaca-se, ainda, que o valor da condenação está significativamente abaixo do patamar de 7 salários mínimos estabelecido pelo Tema n.º 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF). Da alegada omissão quanto à prova do ato ilícito para a condenação em danos morais Por fim, o embargante insiste na tese de omissão quanto à análise da comprovação do ato ilícito que justificou a condenação por danos morais, alegando violação aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 186, 188 e 944 do Código Civil. O argumento é manifestamente improcedente. O acórdão foi explícito e detalhado ao identificar a conduta ilícita do município e o dano moral dela decorrente, não havendo qualquer vício de omissão a ser corrigido. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Todavia, os autos revelam que o apelado, enquanto utilizava um aparelho fixador externo na perna e possuía grave dificuldade de locomoção, foi submetido a situações indignas no transporte fornecido pela prefeitura. O abandono do paciente em rodoviária, em horários de madrugada, sem o suporte necessário para o retorno à sua residência, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. A utilização de fixador externo Ilizarov pelo apelado limita severamente sua locomoção. Assim, exigir que o paciente se desloque até a rodoviária ou seja lá deixado de madrugada, após retorno de tratamento médico, como narrado e provado nos autos, fere a dignidade da pessoa humana. Tal conduta configura uma falha grave e desumana do serviço público.” (ID 99632888, p. 16) A decisão embargada não apenas identificou o ato ilícito (a falha grave e desumana na prestação do serviço de transporte), como também o dano (a violação à dignidade da pessoa humana) e o nexo de causalidade. A fundamentação é clara, precisa e suficiente, não havendo qualquer omissão sobre a questão. O que o embargante pretende é, novamente, a reforma do julgado para que prevaleça sua tese de que não houve ato ilícito, o que refoge completamente ao escopo dos embargos de declaração. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante o exposto, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Salvador, Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-39.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: OTAVINO DE JESUS
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
VOTO