PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000561-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SANDOVAL DUARTE ANDRADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.  VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

NÚMERO DO PROCESSO: 8000561-96.2025.8.05.0000 

ANO: 2025 

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, deferiu tutela de urgência para determinar que a ré/agravante se abstenha de negativar o nome do autor/agravado nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido principal fundamenta-se na alegação de fraude na contratação de empréstimo, cujo valor teria sido destinado a terceiro desconhecido. A decisão agravada foi mantida por este Tribunal em sede liminar, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito e o perigo de dano – para a concessão da tutela de urgência que impede a negativação do nome do autor; e (ii) verificar se a multa cominatória (astreintes) fixada na origem é excessiva, desproporcional ou se necessita de um teto limitador.

III. RAZÕES DE DECIDIR


A probabilidade do direito do Agravado é verossímil. A alegação de fraude, a condição de consumidor idoso e hipervulnerável, e o crédito em conta de terceiro estranho fragilizam a tese de regularidade da contratação, conferindo plausibilidade ao direito de anular o débito. O dano ao Agravado é evidente, com a inscrição em cadastros de restrição ao crédito gerando prejuízos à honra e ao acesso ao crédito, podendo comprometer sua subsistência. O periculum in mora inverso não se sustenta, pois a medida não causa dano irreparável à instituição financeira, que poderá buscar o crédito ao final da demanda. A multa é adequada e proporcional para inibir o descumprimento judicial. Seu valor só é devido em caso de recalcitrância e pode ser revisto a qualquer tempo, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento: "1. Presentes a probabilidade do direito, consubstanciada em robustos indícios de fraude em contrato bancário celebrado com consumidor hipervulnerável (idoso), e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da iminente restrição de crédito, é lícita a concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes." "2. A multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial deve ser proporcional à sua finalidade coercitiva, não se afigurando ilegal a ausência de um teto, mormente quando a legislação processual (art. 537, § 1º, do CPC) permite sua revisão a qualquer tempo, caso o valor se torne excessivo."

Dispositivos legais relevantes: Art. 300, art. 537, § 1º, e art. 1.015, I, todos do Código de Processo Civil; Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência pertinente: Não citada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000561-96.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO AGIPLAN S.A., e, como agravado, SANDOVAL DUARTE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000561-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SANDOVAL DUARTE ANDRADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento n° 8000561-96.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo já apreciado liminarmente em ID 76427523, interposto por BANCO AGIPLAN S.A. em face de decisão interlocutória (reproduzida no ID 76427523) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos nº 8021413-32.2024.8.05.0274, movida por SANDOVAL DUARTE ANDRADE, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, ora Agravante, se abstenha de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida discutida no processo, sob pena de multa.

Por decisão monocrática da lavra do eminente Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, Dr. Alberto Raimundo Gomes dos Santos (ID 76427523), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A decisão agravada, em seu trecho essencial, foi proferida nos seguintes termos:


"Com base no exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que os réus se abstenham de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação à dívida discutida neste processo, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor de cada negativação. Intimem-se os réus. [...]" (ID 76427523)


A controvérsia na origem reside na alegação do autor de que foi vítima de fraude, resultando em um contrato de empréstimo em seu nome, cujo valor teria sido transferido para um terceiro desconhecido. Com base nisso, o juízo a quo, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores, determinou que o banco Agravante se abstenha de inscrever o nome do Agravado em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.

Em suas razões recursais (ID 75682036), o Agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o Agravado aderiu ao contrato de livre e espontânea vontade, não havendo vícios a macular o negócio jurídico. Argumenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente pela inexistência de probabilidade do direito e pela ocorrência de periculum in mora inverso, uma vez que a decisão o impede de exercer seu direito de crédito. Aduz, ademais, a excessividade e desproporcionalidade da multa cominatória fixada, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução e a estipulação de um teto.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido por este Tribunal através da decisão de ID 76427523.

Devidamente intimado (ID 78189082), o Agravado, apresentou contrarrazões (ID 79843419), pugnando pelo não provimento do recurso. 

Argumenta que os requisitos para a tutela de urgência estão preenchidos, ressaltando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável e os fortes indícios de fraude. Defende que o perigo de dano é mais gravoso para si do que para a instituição financeira e que a multa fixada é razoável e necessária para a eficácia da medida, não havendo obrigatoriedade de fixação de um teto.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000561-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SANDOVAL DUARTE ANDRADE
Advogado(s):  

 

VOTO


O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que versa sobre tutela provisória. A tempestividade é manifesta, tendo sido o recurso interposto em 09/01/2025 (ID 75682030), em face de decisão proferida em 10/12/2024, respeitando o prazo legal. O preparo, inicialmente incompleto, foi devidamente complementado pelo Agravante (IDs 75807709 e 75807711) após despacho para regularização (ID 76090527), cumprindo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.

As partes são legítimas e possuem interesse recursal, sendo o recurso, ademais, formalmente regular.

Assim, conheço do Agravo de Instrumento.

Ausentes preliminares arguidas pelas partes ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício neste momento, passo diretamente à análise do mérito recursal.

A controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do Agravado. Em sede de cognição sumária, esta Relatoria, por meio da decisão de ID 76427523, já havia se manifestado desfavoravelmente à pretensão do Agravante, negando o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira.

Com a vinda da contraminuta (ID 79843419) e em sede de cognição exauriente própria do julgamento colegiado, passa-se à reanálise dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

O Agravante sustenta a regularidade da contratação, amparando-se nos documentos da operação (CCB, biometria facial). O Agravado, por sua vez, alega ter sido vítima de fraude, afirmando que o valor do empréstimo foi transferido para um terceiro desconhecido, o que fragiliza a tese de regularidade do negócio jurídico.

No que tange à probabilidade do direito, a alegação do Agravado se mostra verossímil. A condição de consumidor idoso, com pouca instrução e, portanto, hipervulnerável, atrai a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.

A narrativa de que o valor contratado foi creditado em conta de terceiro estranho à relação jurídica, se comprovada na instrução processual de origem, configura forte indício de fraude, afastando, em análise perfunctória, a legitimidade do débito. Diante disso, a probabilidade do direito do Agravado em ver declarada a nulidade do contrato se faz presente.

Quanto ao perigo de dano, este é evidente para o Agravado. A inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por uma dívida cuja legalidade se discute tem o condão de lhe causar prejuízos imediatos, dificultando o acesso ao crédito e maculando sua honra. 

Além disso, eventuais descontos das parcelas em sua aposentadoria comprometeriam sua subsistência, dado o caráter alimentar da verba. Em contrapartida, o periculum in mora inverso alegado pelo banco não se sustenta. A manutenção da tutela não causa dano irreparável à instituição financeira, que possui meios para, ao final da demanda e em caso de improcedência do pedido autoral, buscar a satisfação de seu crédito. O perigo da demora, como bem pontuado nas contrarrazões, é manifestamente mais grave para o consumidor.

No que tange à multa cominatória, fixada em "triplo do valor de cada negativação", embora o Agravante a questione como excessiva, entendo que se mostra adequada e proporcional à sua finalidade, que é inibir o descumprimento de ordem judicial e proteger o bem jurídico tutelado (o crédito e a dignidade do consumidor). A medida possui caráter coercitivo, e não indenizatório, e seu valor só será devido em caso de recalcitrância da parte Agravante. Ademais, a ausência de um teto, por si só, não torna a multa ilegal, podendo seu montante ser revisto pelo juízo a qualquer tempo, caso se mostre excessivo, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.

Dessa forma, os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar neste recurso se confirmam e se robustecem com a análise da contraminuta, devendo a decisão agravada ser mantida integralmente.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada (reproduzida no ID 76427523) por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. Fica, assim, confirmada a decisão liminar de ID 76427523 que indeferiu o efeito suspensivo.

É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora