PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-75.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: JOCELMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

ACORDÃO

 

 

                                                                                         EMENTA

Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Servidor público municipal. Diferenças remuneratórias de férias e décimo terceiro salário. Contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão embargado. Configuração. Acórdão que reconheceu expressamente o acerto da tese recursal relativa à impossibilidade de fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, mas negou provimento ao recurso, promovendo a reforma apenas em sede de reexame necessário. Hipótese de parcial provimento da apelação e não de integral desprovimento. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC) indevida. Tema 1.059 do STJ. Tese vinculante que veda a majoração de honorários em grau recursal quando houver provimento, ainda que parcial, do recurso. Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para corrigir o dispositivo do acórdão, fazendo constar o parcial provimento da apelação e afastar a majoração dos honorários recursais.


 

                                                                                            ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000668-75.2024.8.05.0227, sendo parte(s) Embargante MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS e parte(s) Embargada JOCELMA DE JESUS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, alterando-o para que passe a constar o parcial provimento da apelação e afastando a majoração dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-75.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: JOCELMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS contra acórdão (ID. 93787385) proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e, em sede de reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para determinar que os juros de mora fossem calculados com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e que o percentual dos honorários advocatícios fosse definido na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantida a condenação da Fazenda Pública, majorando, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2% sobre o valor a ser apurado na liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 98379360), o embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa jurídica no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.

Alega que, ao julgar a apelação, o acórdão reconheceu expressamente a procedência da tese recursal relativa à impossibilidade de fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, consignando que "a definição do percentual dos honorários advocatícios não poderia ter ocorrido neste momento processual" e que "o provimento da Apelação neste ponto específico se faz necessário". Contudo, afirma que o dispositivo concluiu por negar provimento ao recurso, promovendo a reforma do ponto acolhido apenas pela via do reexame necessário, o que teria gerado contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.

Sustenta que, como consequência direta da negativa de provimento, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que seria incabível na espécie. Reporta-se ao Tema 1.059 do STJ (REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023), no qual foi firmada tese vinculante no sentido de que a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, sendo inaplicável em caso de provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. Cita, ainda, precedente do TJBA no mesmo sentido (Embargos de Declaração nº 07634252020158050001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 09.05.2024).

Argumenta, ademais, que o acórdão incorreu em reformatio in pejus, prática vedada pela Súmula 45 do STJ, porquanto majorou a condenação do recorrente como consequência de recurso que se mostrou materialmente procedente em um de seus fundamentos.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para "alterar o dispositivo do julgado para que passe a constar o parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, reconhecendo seu sucesso quanto à tese de postergação da definição dos honorários para a fase de liquidação, e, como resultado do provimento parcial do recurso, afastar por completo a majoração dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), por ser incabível na espécie, conforme tese vinculante do STJ (Tema 1.059)". Pede, ainda, o enfrentamento explícito dos arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC; art. 1.022, I e II, do CPC; e art. 496 do CPC.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 99553734).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 30 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-75.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: JOCELMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

VOTO

 

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

Da contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão

O embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, e a alegação procede.

Com efeito, ao examinar a tese recursal relativa à impossibilidade de fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, o acórdão embargado consignou expressamente que "o Município Apelante alega, e com razão, que a Sentença condenatória é ilíquida e, portanto, a definição do percentual dos honorários advocatícios não poderia ter ocorrido neste momento processual", arrematando que "o provimento da Apelação neste ponto específico se faz necessário apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários (§ 3º, art. 85 do CPC) seja realizada quando liquidado o julgado".

A fundamentação, portanto, reconheceu de modo inequívoco que a tese recursal do Município merecia acolhimento no tocante à postergação da definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação. Não obstante, o dispositivo concluiu por negar provimento ao recurso de apelação, promovendo a reforma da sentença nesse exato ponto apenas pela via do reexame necessário.

Há, nesse ponto, manifesta contradição. Se o acórdão reconheceu o acerto da tese veiculada pelo apelante e reformou a sentença no ponto por ele impugnado, o resultado correto, no que tange ao recurso voluntário, deveria ter sido o parcial provimento da apelação — e não a sua integral rejeição com reforma promovida exclusivamente em sede de remessa necessária. A reforma da sentença no capítulo dos honorários decorreu diretamente da impugnação formulada nas razões recursais, e não de matéria cognoscível de ofício pelo tribunal.

A contradição, portanto, está configurada nos termos do art. 1.022, I, do CPC, porquanto o dispositivo do acórdão não reflete a conclusão que a própria fundamentação extraiu do exame da tese recursal.

Do afastamento da majoração dos honorários recursais

A correção da contradição apontada repercute diretamente sobre a majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 2%, determinada no acórdão embargado com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

A majoração de honorários em grau recursal pressupõe a integral sucumbência do recorrente — ou seja, a total infrutuosidade do recurso interposto. É o que se extrai da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059 (REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023), segundo a qual "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."

No caso em exame, reconhecido que o recurso do Município logrou êxito em ao menos um de seus fundamentos — a postergação da definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação do julgado —, a hipótese é de parcial provimento, circunstância que, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.059, afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC. A alteração do resultado do julgamento, ainda que restrita ao capítulo dos consectários, decorreu diretamente da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso sancionar o recorrente pelo exercício de faculdade processual que se revelou exitosa.

Impõe-se, assim, como consequência lógica e necessária da correção da contradição, o afastamento da majoração dos honorários recursais.

Do prequestionamento

Consideram-se prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os seguintes dispositivos: art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC; art. 1.022, incisos I e II, do CPC; e art. 496 do CPC.

Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, de modo a:

a) alterar o dispositivo do acórdão para que passe a constar o parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Canápolis, reconhecendo o êxito da tese relativa à postergação da definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC;

b) afastar a majoração dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), por ser incabível na espécie, em observância à tese vinculante firmada no Tema 1.059 do STJ;

c) manter o acórdão nos demais termos.

 

 

Salvador/BA, 30 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator