PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DISPENSA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PLANILHAS APRESENTADAS. DESCONFORMIDADE COM OS ÍNDICES INDICADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8006669-17.2020.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 102367759, opostos por Alberto Ribeiro de Oliveira, contra o acórdão, ID 100880864, que negou provimento ao recurso de apelação. Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar a necessidade de produção de prova pericial contábil, alegando que a manifestação anterior pela dispensabilidade da perícia foi apresentada antes da decisão de saneamento. Aponta, ainda, omissão quanto à análise das planilhas de cálculo apresentadas, sustentando que estariam devidamente discriminadas com base em critérios técnicos e em conformidade com os parâmetros fixados no despacho saneador. Prequestiona os arts. 156, 357, II, III e §8º, 373, I, 465 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da nulidade da sentença e a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. Sem contrarrazões, ID 102700683. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados. O recorrente defende que o decisório foi omisso porque deixou de enfrentar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de prova pericial contábil, bem como a questão relativa à adequação das planilhas de cálculo apresentadas. Ocorre que o julgado censurado analisou as questões suscitadas pelo embargante, consignando que a preliminar de nulidade da sentença foi afastada com base no próprio reconhecimento do recorrente, que, em petição anexada, afirmou tratar-se de processo envolvendo matéria exclusivamente documental, dispensando, assim, a realização de prova pericial. A circunstância de tal manifestação ter sido apresentada antes da decisão saneadora não infirma a conclusão adotada no acórdão, porquanto o argumento foi examinado e motivadamente rejeitado. Assim, transcreve-se excerto do decisório impugnado: “De início, rejeita-se a preliminar recursal de nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de prova perícial contábil, pois, como o próprio apelante menciona na petição de ID 76665655, trata-se "...de processo envolvendo matéria exclusivamente documental devidamente acostada aos autos onde prova de maneira cabal e irretorquível a falha na prestação do serviço consistente na indevida atualização do saldo vinculado na conta PIS/PASEP do Peticionante."” No que tange à alegada omissão quanto às planilhas de cálculo, o acórdão enfrentou a questão, consignando a ausência de base legal na planilha apresentada pelo recorrente para a remuneração de sua conta do PASEP, sem atender, portanto, aos parâmetros legais, desobedecendo, inclusive, os índices indicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, havendo ressalva quanto à sua elaboração de modo aleatório, nos termos da Lei Complementar n. 26/75 e do Decreto Federal n. 4.751/2003. A propósito, seguem trechos do julgado censurado: "A fim de robustecer a tese de que se operou a má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na conta PASEP, o recorrente, como destacado anteriormente, anexou os referidos cálculos, ID 76664049, sem apontar quais pontos estariam em desconformidade com as determinações do Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º, do Decreto Federal n. 4.751/2003. Importante registrar que o cálculo para atualização do PASEP é orientado por parâmetros legais, devendo a planilha obedecer aos índices indicados pelo referido conselho, não podendo ser elaborada de modo aleatório, devendo ser ressaltado que aplica-se, especificamente, ao PASEP, a Lei Complementar n. 26/75. Sendo assim, a comprovação de suposta correção irregular do saldo do PASEP deveria estar bem discriminada na planilha de cálculos, com indicação dos índices adequados, na tentativa de provar que o valor devido divergia daquele aplicado pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu o apelante. Evidente que recaía sobre a parte autora o ônus de comprovar que houve saque de montante indevido, nos termos do artigo 373, CPC. Sobre o tema, os precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 2. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS- PASEP. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07082163620208070001 1876732, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO ATINGIDO. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011542520208205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DESCONFORME COM A LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual e existência de prescrição rejeitadas nos termos do Tema 1150 do recurso repetitivo do STJ. 2. Objeto do pedido que reside na existência de saques indevidos e falta de atualização dos valores depositados pelos empregados perante o fundo PASEP. 3. Alegação de má gestão do Fundo PASEP com consequente prática de ilícito pelo Banco do Brasil. 4. Ônus da parte autora em fazer prova do ato constitutivo do seu direito, demonstrando a existência de saque indevido ou desfalques na conta. 5. O cálculo para atualização do PASEP é determinado por parâmetro legais, não podendo ser aleatório. Planilha que deve obedecer os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio de resoluções anuais. 6. Falta de comprovação do saque indevido, ônus que recai na parte autora nos termos do artigo 373 do CPC. 7. A alegação de falta de apresentação do extrato pelo Banco do Brasil impede a propositura da ação de forma genérica, sem apontar o momento do saque indevido e o erro na atualização dos valores devidos. Necessidade de instrução prévia do processo, ou abertura de procedimento preparatório. 8. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na Administração da conta do Fundo Pasep. 9. Apelo ao qual se nega provimento. Manutenção da sentença. (TJ-PE - Apelação Cível: 0084047-06.2019.8.17.2001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)). Observa-se inexistir base legal na planilha de cálculos apresentada pelo apelante para remuneração de sua conta do PASEP, por isso, se a pretensão era apontar a prática de ato ilícito na administração da sua conta, consubstanciada em saques indevidos ou, ainda, a ocorrência de desfalque, advinda da incorreta atualização dos valores depositados, o acervo probatório foi insuficiente para evidenciar tais ocorrências, resultando no descabimento da indenização requerida, como enfatizado na sentença, onde registrou sua subscritora que parte "requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como os cálculos de Ids 44721052 e 436270097, não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos"." Quanto ao prequestionamento dos arts. 156, 357, II, III e §8º, 373, I, 465 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO