PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observada a natureza consumerista da relação, a decisão indeferitória de liminar, não merece prosperar, à vista do que instrui a inicial, pois está, a violar direito do agravante, que fez prova dos descontos em seu contracheque, cujo benefício tem natureza alimentar, de forma distinta do que havia pactuado, junto à instituição financeira recorrida. 2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance à requerente, cabível a suspensão dos descontos, em sede instrumental, uma vez que, não há perigo de irreversibilidade da medida liminar. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041413-65.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GERMANO BARBOSA e como apelada BANCO BMG SA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041413-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERMANO BARBOSA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GERMANO BARBOSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c desconstituição de débito, indenização por danos morais e materiais e tutela provisória de urgência que promove em desfavor do BANCO BMG SA. A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, com fundamento na alegada ausência do requisito do periculum in mora, ao argumento de que os descontos ocorrem há muito tempo, sem interrupção, e que, por isso, não restaria demonstrado perigo de dano iminente. Sustenta a parte agravante, assistida pela Defensoria Pública, que não reconhece a contratação do cartão de crédito na modalidade “Reserva de Margem Consignável – RMC”, atrelado ao contrato de número 11565565, que vem gerando descontos em seu benefício. Alega, ainda, que só percebeu a ocorrência dos descontos após significativa defasagem temporal, por desconhecimento da origem da cobrança, tendo buscado administrativamente esclarecimentos junto à instituição financeira, sem obter solução satisfatória. Aduz, em sua fundamentação recursal, ser hipossuficiente, idoso, e que os descontos mensais comprometeriam parcela relevante de sua renda previdenciária, inviabilizando sua subsistência digna. Ressalta, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os descontos incidentes sobre seu benefício enquanto não resolvida a controvérsia de fundo. Em decisão de ID 86669052 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. Com contrarrazões pela parte agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041413-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERMANO BARBOSA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que o ora agravado suspenda os descontos do benefício previdenciário do agravante, oriundos do contrato de empréstimo. A pretensão recursal merece acolhimento. Pois bem, a discussão trazida aos autos consiste na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão da liminar, a fim de suspender os descontos indevidos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário do agravante, diante da alegada ausência de conhecimento dos termos e da limitação do empréstimo consignado com o agravado. A decisão a quo que indeferiu a liminar, sob o fundamento de que “não estão presentes os requisitos mencionados, uma vez que transcorreu um bom período de efetivo desconto nos seus proventos, por restar ausente o periculum in mora, não merece prosperar, pois, observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, está a violar o direito do agravante, consumidor hipossuficiente que é, uma vez que, ainda que tenha solicitado o empréstimo, veio a Juízo a fim de esclarecer os termos em que este foi contraído, já que a forma que vem sofrendo descontos está a lhe colocar na condição de devedor progressivo, sem conhecimento do fim das suas obrigações. Ademais, não se pode desconsiderar que a moldura fática da lide apresenta o autor como hipossuficiente em relação à instituição demandada, sendo imperativa a necessidade de escrutínio da formação do contrato impugnado, se efetivamente ocorreu, e, em caso positivo, em quais condições foi constituído o liame obrigacional, tendo em vista que, em regra, para concessão de empréstimo consignado impõe, para a liberação do dinheiro, a adesão ao contrato e o aceite das condições da avença. Nesta perspectiva, merece ser acolhida a pretensão recursal, ao menos até que se colham provas mais robustas na instrução processual, uma vez que é consolidado nesta Corte de Justiça o entendimento de que a suspensão do desconto das parcelas é providência judicial enquanto não se promove o acertamento da dívida discutida. A orientação desta Corte de Justiça é nessa diretiva, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO FORAM CONTRAÍDOS PELOS AGRAVANTES. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO, EM FACE DO PREJUÍZO QUE OFERECE À SUBSISTÊNCIA DOS AGRAVANTES ENQUANTO SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. PRECEDENTES DO TJBA. I – Os Agravantes afirmaram que nunca celebraram qualquer contrato de empréstimo com o Agravado. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos contratos firmados, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, deverá ser afastada, temporariamente, a inscrição do nome dos Agravantes nos órgãos de restrição ao crédito e, principalmente, suspensos os descontos em seus benefícios previdenciários. [omissis] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8023712-67.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - Tutela provisória de urgência antecipada indeferida na origem - Irresignação da parte autora - Cabimento - Tutela antecipada - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Hipótese em que, ao menos nesse momento processual, não se pode descartar a alegação da não contratação do serviço (cartão de crédito). Prova negativa de difícil alcance à requerente - Ausência de perigo de irreversibilidade da medida - Multa fixada em R$ 1.000,00 por descumprimento da medida - Decisão reformada- Tutela concedida- Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2233950-55.2018.8.26.0000, Relatora: Desª. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019) (grifei) Ainda, é importante salientar que, tratando o caso de ação anulatória e/ou obrigação de fazer, com repercussão estritamente pecuniária, é possível a reversibilidade da medida aqui concedida, uma vez que a qualquer momento, sobretudo quando do julgamento do mérito da demanda originária, pode o agravado retomar os referidos descontos. Por conseguinte, ratificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial, registro que a suspensividade alhures concedida atendeu a pretensão recursal, devendo apenas ser confirmada após a apreciação deste voto pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, determinando a suspensão imediata de qualquer desconto ou cobrança no contracheque do agravante, referente ao contrato discutido nos autos com reserva de margem consignável indicado na exordial, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), . É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041413-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERMANO BARBOSA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO