PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO. PROVENTOS COMPOSTOS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL REFERENTE À REMUNERAÇÃO DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTS. 92, III E 102, II DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 125%, REFERENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8043302-90.2021.8.05.0001, tendo como Apelante GILENO RODRIGUES LOPES e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043302-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILENO RODRIGUES LOPES
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por GILENO RODRIGUES LOPES, em face da sentença (Id. 77902110) proferida na Ação ordinária n.º 8043302-90.2021.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Determino à parte vencida GILENO RODRIGUES LOPES, na forma do art. 85, §§2° e 3°, I do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte vencedora, Estado da Bahia, os honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 80.000,00 (...), o que equivale a R$ 8.000,00 (...), ficando, contudo, suspensas as exigibilidades face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3° do Código de Processo Civil.”. Adoto o relatório da sentença (Id. 77902110). Na exordial, o autor informa que é policial militar da reserva e, quando em atividade, recebia à título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – o percentual de 45%, referente a função exercida e inerente a graduação de 1º Sargento PM. Aduz que, quando transferido para inatividade em 28/08/2020, passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º tenente PM, portanto, Oficial PM, motivo pelo qual deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 45%. Em suas razões de apelação (Id. 77902113), o Recorrente aduz, em síntese, que i) a sentença está dissociada do entendimento adotado por esta Corte; ii) a Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), no art. 92, inciso III, prevê que o 1º Sargento PM ao ser transferido para a reserva remunerada, fará jus aos vencimentos integrais do posto imediato, qual seja, o de 1º Tenente PM; iii) e, tendo em vista que a remuneração em sentido genérico é compreendida tanto pelo soldo quanto pelas gratificações incorporáveis, o cálculo dos valores a serem percebidos na inatividade deve considerar o soldo e as gratificações proporcionais do posto superior; iv) o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação perquirida; v) não é hipótese de gratificação temporária e sem permanente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “condenando o Apelado ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devida”. Requer ainda a condenação do apelado “ao pagamento de dano moral em quantia justa, a ser estabelecido por este Eg. Tribunal, tudo conforme postulado na inicial”. Apesar de devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 77902116. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043302-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILENO RODRIGUES LOPES
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto do presente recurso cinge-se à verificação do direito do Apelante ao recebimento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre os proventos correspondentes à graduação em 1º Tenente PM. A teor do art. 102, II da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), a remuneração dos policiais militares na inatividade é constituída de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: [...] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. [...] Na forma do § 1º, alínea “j” do mesmo art. 102 e do caput e do § 1º do art. 110-D do referido diploma, a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET é uma das gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo, a qual é incorporável aos proventos do militar: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: [...] § 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: [...] j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; [...] Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho ? CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Por sua vez, o art. 110-B, caput e parágrafo único do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia preconiza que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), na forma que for fixada em regulamento expedido pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Essa norma consiste na Resolução COPE nº 153/2014, que fixou os seguintes percentuais para a GCET: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Por fim, a norma que rege os integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia estabelece que o direito de percepção de proventos, quando da transferência do policial militar à reserva, varia de acordo com os seguintes critérios: Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: [...] II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada; [...] No caso, o autor comprovou que ingressou no quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia em 1992, ocupando o posto de 1º sargento da PM (Id. 77902091 – p. 03), e em 28/08/2020 foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro tenente, consoante Boletim Geral Ostensivo – BGO (Id. Id. 77902091 – p. 04), assim descrito: I GILENO RODRIGUES LOPES, proc. 030.2728.2020.0044565- 32, Primeiro sargento, matrícula 30248205, proventos integrais -calculados sobre a remuneração de Primeiro tenente, R$ 9 .342, 14 ( nove mil trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos ) compostos de Soldo - R$ 1.185,54, 25.00 %Adicil Inativ Pos Lei lnc -R$296,39, 30.00 %Adie Tempo de Serviço lnc - R$355,66, 45.00 % CET lncorp Venc Basico - R$533,49, 55.00 % Habilitacao Judicial-R$652,05, GratAtiv Policial V lnc-R$6.3 l 9,01.Apublicação do presente ato faz cessar os efeitos de eventuais nomeações, licenças e afastamentos, conforme art. 44 da Lei 6.677 /94, ou no que couber, art. 168 da Lei 7.990/01. Para isso, o policial deve contar com, no mínimo, trinta anos de serviço, a teor do art. 176 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia: Art. 176 – A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao policial militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço. Isso permite concluir que a sua situação se subsome à hipótese do inciso III do art. 92. Com base nos dispositivos legais supratranscritos, os proventos de policiais com trinta anos ou mais de serviço, que forem transferidos para a reserva remunerada, constituem o soldo mais as gratificações incorporáveis, calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Portanto, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o autor preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, verificado o direito à incorporação da gratificação pelo autor/apelante. Assim tem decidido este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-28.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: IVANILDO JOSE FERNANDES Advogado (s):RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS RESPEITADO O FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. CONSECTÁRIOS APLICÁVEIS NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO PARA QUE OBEDEÇAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810 DO STF ( RE Nº 870.947) E TEMA 905 DO STJ ( RESP 1.211.676/RN). NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL PARA QUE APÓS A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, SEJAM ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-28.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado IVANILDO JOSE FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na esteira do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2021. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des – Relator (TJ-BA - APL: 80013132820198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004045-11.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: EDIMILSON QUIRINO DA SILVA Advogado (s):CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PRECEDENTES DESTA CORTE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SEM AFRONTA AO ART. 169, § 1º, I e II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE. 1. O direito à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET para 125% em favor do apelado, policial militar aposentado, encontra-se respaldo no posicionamento firmado pelo Tribunal, bem como nos artigos 110-D e 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei 7.990/2001. Isso porque restou comprovado nos autos que o apelado já percebia essa gratificação em seus proventos de aposentadoria, em valor inferior, e que fora aposentado com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. [...] SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8004045-11.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado EDIMILSON QUIRINO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar provimento parcial ao Recurso e, de ofício, modificar a sentença parcialmente, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 80040451120218050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003356-37.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: EDIVALDO JOSE DA SILVA E OUTROS (5) Advogado (s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR Condições Especiais de Trabalho - CET. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. preliminar de prescrição rejeitada. relação de trato sucessivo. Renovação mensal. OBSERVÂNCIA DO QUIQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES DE QUE JÁ RECEBEM A CET. PASSAGEM PARA INATIVIDADE, COMO SARGENTO, COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À PATENTE SUPERIOR. art 92, III, do Estatuto do Policial Militar. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110-B, COMBINADO COM O ART. 110-D E alínea a, do inc. II, do artigo 102, DA LEI 7.990/2001. PERCENTUAL DE gcet DE 125% PARA OS TENENTES. AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀO RELINHAMENTO DO PERCENTUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8003356-37.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada nas contrarrazões e DAR PROVIMENTO ao recurso, tendo em vista as razões a seguir expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - APL: 80033563720198050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037551-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DAVI DOMINGUEZ SOUSA e outros (2) Advogado (s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. POLICIAIS MILITARES. 1º SARGENTO. TENENTE CORONEL. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. CORONEL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE OU CORONEL, RESPECTIVAMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada a ausência de pedido da parte autora pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, não merece conhecimento a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo. Reiterados precedentes dessa Corte. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, os impetrantes preenchiam os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior e à percepção da gratificação em comento, conforme documentos acostados aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior (Coronel e 1º Tenente, respectivamente). VI – Não conhecida a impugnação à gratuidade judiciária. Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037551-91.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrantes DAVI DOMINGUEZ SOUSA e outros (2) e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80375519120228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) Diante do exposto, reformo a sentença, para julgar procedente a ação e determinar ao Estado da Bahia que proceda à imediata implantação da GCET do Autor no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo, férias, abono pecuniário e gratificação natalina da graduação de 1º Tenente PM, nos termos do art. 110-C do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, bem como realize o pagamento das diferenças devidas desde o ato da sua aposentação, observada a prescrição quinquenal. DOS DANOS MORAIS O Apelante requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, pleiteando na exordial o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em relação aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Estado. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante. Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE . PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. MÉRITO . PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC. 41/2003. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DE PARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 . Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada. 2. No mérito, verifica-se que a Autora recebe pensão por morte em decorrência do falecimento do seu esposo, policial militar, cujo óbito ocorreu em 30/12/1999, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que enseja a aplicação da antiga redação do art. 40, § 7º da CF . 3. O referido dispositivo constitucional garante ao pensionista a percepção da integralidade dos proventos do ex-servidor falecido, tratando-se de norma auto aplicável, conforme já reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal. 4 . Neste sentir, irretocável a sentença que reconheceu o direito da Autora à revisão do benefício da pensão por morte, tomando como base a remuneração percebida pelos servidores da ativa ocupantes da mesma função do ex-servidor. 5. Por fim, também não comporta reparo a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, visto que tais danos não se presumem e não foram efetivamente demonstrados nos autos. 6 . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05613598020178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EFEITO TRANSLATIVO . POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CORRELATA . MÉRITO. REINCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). IMUTABILIDADE DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA . VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS . INOBSERVÂNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE CAUSAR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE APLICADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00823895920028050001, Relator.: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2015) (grifos acrescidos) Ante o exposto, não é devida indenização por danos morais. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre os valores devidos, deve ser observado o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG, bem como ao que determinou a Emenda Constitucional n.º 113/2021. No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do provimento do recurso e da sucumbência mínima do autor, inverte-se os ônus sucumbenciais. O Apelado está isento do pagamento das custas, por força do art. 91 do CPC/2015, do art. 39 da Lei Federal n.º 6.830/1980, do art. 4º, I da Lei Federal 9.289/1996 e do art. 10, IV da Lei estadual n.º 12.373/2011. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Apelante, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado. No caso dos autos, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Deste modo, determino a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação do julgado. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar a ação procedente e determinar ao Estado da Bahia que proceda à imediata implantação da GCET do Autor no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo, férias, abono pecuniário e gratificação natalina da graduação de 1º Tenente PM, nos termos do art. 110-C do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, bem como realize o pagamento das diferenças devidas desde o ato da sua aposentação, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Após 09/12/2021, deve ser aplicada a regra trazida pela EC 113/2021, incidindo a partir desta data, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Isento de custas. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043302-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILENO RODRIGUES LOPES
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO