PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098652-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s):LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO DECLARADA NULA EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face da Construtora Segura Ltda., fundada em créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2021 e 2022. O Juízo reconheceu, de ofício, a nulidade do título executivo em razão de decisão transitada em julgado em ação anulatória que declarou inválida a base de cálculo do tributo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade da base de cálculo do IPTU, reconhecida em ação anulatória, constitui vício substancial do lançamento tributário capaz de invalidar a CDA e extinguir a execução fiscal, ou se admite o mero decote do valor excedente para o prosseguimento do feito executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade da base de cálculo do IPTU atinge elemento essencial da obrigação tributária, comprometendo a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não se trata de simples erro aritmético sanável.

4. A correção da base de cálculo demanda novo procedimento de lançamento tributário, razão pela qual não se admite a convalidação do vício no curso da execução.

5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 392, restringe a possibilidade de substituição ou emenda da CDA a vícios formais ou materiais de menor gravidade, vedando o saneamento de nulidades substanciais oriundas do lançamento.

6. A inexistência de título executivo válido impõe a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prevalecendo a garantia do devido processo legal sobre considerações de economia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade da base de cálculo do IPTU reconhecida judicialmente configura vício substancial do lançamento, que invalida a CDA.

2. A substituição ou emenda da CDA não é admitida quando o vício decorre da constituição do crédito tributário.

3. A execução fiscal fundada em CDA nula deve ser extinta por ausência de título executivo válido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.007, § 1º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.106.027/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.10.2024; STF, ARE 1.551.328/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8098652-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CONSTRUTORA SEGURA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098652-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID. 85893095) que, de ofício, extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor da CONSTRUTORA SEGURA LTDA, nos seguintes termos:

“(…) Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, uma vez que a medida requerida pela excipiente é incabível no caso concreto. Contudo, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não ter havido acolhimento da defesa. P.R.I.”

Adoto como próprio o relatório da sentença atacada:

“Cuida se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador em face da CONSTRUTORA SEGURA LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD dos exercícios de 2021 e 2022, incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000903226 6.

A parte executada opôs Exceção de Pré Executividade (ID.405681131), sustentando que o crédito executado foi objeto de decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Anulatória nº 0576258 49.2018.8.05.0001, na qual restou declarada a nulidade parcial dos lançamentos fiscais com fundamento em vício na base de cálculo do tributo, especialmente em razão de distorções nos valores unitários padrão – VUP e padrão construtivo, determinando se a revisão do IPTU a partir do exercício de 2014, com efeitos para os exercícios posteriores. Requereu, como provimento final, a correção dos valores cobrados. Juntou procuração (ID.405681133) e demais documentos.

Em resposta, o Município reconheceu as alegações da parte adversa, informando o cumprimento da decisão judicial através do processo n. 60180/2024 e pugnando pela rejeição da peça defensiva (ID.474691582).”

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no ID. 85893096, aduzindo, em suma, que a execução fiscal foi ajuizada de forma válida e legal, antes do trânsito em julgado da ação anulatória, e que a consequência do reconhecimento do excesso de crédito não seria a nulidade da cobrança, mas sim a extirpação do valor excedente, com o prosseguimento da execução pelo montante devido, por se tratar de parcelas destacáveis mediante simples operação aritmética.

Contrarrazões ofertadas no ID. 85893101, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o vício que macula a Certidão de Dívida Ativa é de natureza substancial, decorrente da majoração indevida da base de cálculo, o que compromete a própria essência do lançamento tributário e impede a convalidação do título executivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098652-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA

 

VOTO

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

O cerne da controvérsia reside em definir se a nulidade da base de cálculo do IPTU, reconhecida em ação anulatória transitada em julgado, constitui vício material que acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a consequente extinção da execução fiscal, ou se, ao contrário, permite o mero decote do valor excedente com o regular prosseguimento do feito executivo.

O Município Apelante sustenta que, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada antes do trânsito em julgado da sentença anulatória e que o excesso de cobrança pode ser corrigido por simples cálculo aritmético, o processo deveria prosseguir pelo valor remanescente.

Contudo, a argumentação do ente municipal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Do Vício Substancial no Lançamento Tributário

Restou incontroverso nos autos, e de fato reconhecido pelo próprio Município, que na Ação Anulatória nº 0576258-49.2018.8.05.0001, foi declarada a nulidade parcial dos lançamentos de IPTU referentes ao imóvel de inscrição nº 903.226-6, desde o exercício de 2014. A referida decisão, confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, reconheceu a existência de um vício na própria constituição do crédito tributário, especificamente na fixação de sua base de cálculo, em razão de distorções nos valores unitários padrão (VUP) e no padrão construtivo atribuídos ao imóvel.

Tal vício não representa um simples erro de cálculo ou equívoco formal. Pelo contrário, atinge o coração do lançamento tributário, maculando o elemento quantitativo da obrigação tributária em sua origem. A base de cálculo é um dos elementos essenciais da obrigação tributária, e sua incorreta apuração compromete a certeza, a liquidez e a própria legalidade do crédito exigido.

Diferentemente do que alega o Apelante, a correção de tal irregularidade não se resolve por uma "simples operação aritmética". Exige, na verdade, um novo procedimento de apuração do valor venal do imóvel, com base nos parâmetros corretos definidos judicialmente, o que configura, para todos os efeitos, a necessidade de um novo lançamento tributário.

Da Impossibilidade de Substituição da CDA e a Aplicação da Súmula 392/STJ

A sentença recorrida aplicou com acerto o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392, que dispõe:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

A jurisprudência da Corte Superior, ao interpretar o alcance da referida súmula, é uníssona em afirmar que a permissão para emenda ou substituição da CDA restringe-se a vícios de natureza formal ou a erros materiais que não impliquem alteração do fundamento legal ou da própria substância do lançamento. A modificação da base de cálculo, por decorrer de um erro no próprio ato de lançamento, constitui um vício substancial, que não pode ser sanado no curso da execução fiscal.

Como bem destacou a Magistrada sentenciante, a retificação de elementos essenciais da obrigação tributária, como a base de cálculo, importa em alteração do fundamento jurídico do próprio lançamento, o que extrapola os limites da mera correção formal. A tentativa de convalidar o ato por meio de um processo administrativo de revisão, iniciado após o ajuizamento da execução, não tem o condão de sanar a nulidade do título que a instrui, pois a CDA é um espelho do ato de inscrição, que, por sua vez, reflete o lançamento viciado.

Nesse sentido, a jurisprudência é clara:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE . AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO . NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) . No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2093993 SP 2023/0307796-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)

Portanto, não se tratando de mero equívoco aritmético, mas de um erro na constituição do crédito, resta comprometida a higidez do lançamento fiscal e, por consequência, a validade da Certidão de Dívida Ativa, que é o título executivo que fundamenta a presente ação. A ausência de um título executivo válido, líquido e certo é matéria de ordem pública e conduz à inarredável extinção do processo executivo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Os princípios da celeridade e da economia processual, embora relevantes, não podem se sobrepor à garantia fundamental do devido processo legal, que exige que a cobrança de tributos se fundamente em um título executivo hígido e que espelhe fielmente uma obrigação tributária validamente constituída.

A sentença recorrida, portanto, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo.

Com relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios em sede de contrarrazões, este resta prejudicado por não haver condenação pelo juízo a quo, consoante arestos dos Tribunais Superiores:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADORA. PARIDADE REMUNERATÓRIA . EXTINÇÃO DE CARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 00000000000001551328 SE - SERGIPE, Relator.: Min . LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/09/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. 1. A majoração de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na espécie . 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2106027 SP 2023/0386738-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, deixando de condenar/majorar os honorários advocatícios, por estes não terem sido fixados pelo juízo singular.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora