PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra decisão saneadora proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por Espólio de Paulo Alves da Silva e outros, que: (i) rejeitou a preliminar de prescrição, (ii) indeferiu a denunciação da lide, (iii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, (iv) indeferiu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos herdeiros do autor, e (v) deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O agravante alega cerceamento de defesa, ilegalidade da inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do art. 27 do CDC, além de prejuízos com a revogação da decisão que admitira a denunciação da lide. Requer, liminarmente, efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide em ação indenizatória fundada em relação de consumo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) examinar se incide, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do CDC, aplica-se a todas as hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo, incluindo falhas na prestação de serviços bancários, sendo pacífica a jurisprudência do STJ e do TJ/BA nesse sentido. A rejeição da preliminar de prescrição se mostra acertada, pois, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não havendo necessidade de dilação probatória para sua verificação. O indeferimento das provas testemunhal e de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias, conforme autorizado pelo art. 370 do CPC. No caso, a controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos cheques, questão técnica a ser apurada por meio de perícia grafotécnica já designada. A inversão do ônus da prova está devidamente fundamentada na verossimilhança das alegações autorais e na hipossuficiência dos consumidores frente à instituição financeira, preenchendo os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo legítima a sua determinação de ofício pelo juiz, conforme entendimento consolidado. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 27; 88; CPC, arts. 357, 370, 373, 465 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.11.2017; TJBA, AI nº 8029264-13.2020.805.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 01.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº8036921-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravado ESPOLIO DE PAULO ALVES DA SILVA e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036921-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: REYLE DEL REY SILVA e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO SOUZA CORREA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação tombada sob n° 0505009-34.2014.8.05.0080, ajuizada por ESPOLIO DE PAULO ALVES DA SILVA e OUTROS, que proferiu decisão saneadora, nos seguintes termos: “Não foram arguidas preliminares em contestação. Nada obstante, o réu alegou a prejudicial de mérito prescrição em id. 72838295, com base no art. 206, §3º inciso VIII do CPC. No caso, não há direito prescrito, pois a autora requer a tutela ressarcitória, com prazo quinquenal (art. 27, do CDC); não a execução de título de crédito. REJEITO a prejudicial de mérito. Cinge-se a controvérsia quanto a (in)existência de falha no serviço prestado pela instituição financeira ré, ao permitir a compensação de cheques, supostamente, falsificados. Nesse sentido, se o fato enseja a reparação por danos materiais, de forma dobrada ou não, e a indenização por danos morais. Considerando que a relação entre as partes é notadamente de consumo, aplica-se a causa as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidos, conforme a Súmula 297 do STJ. Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. em vista disso, altero a decisão de id. 72838306 para INDEFERIR a denunciação à lide, por força do art. 88 da Lei n.º 8.078/90. Igualmente, restam indeferidos os requerimentos para pesquisa em sistemas de informação, de registros e busca de ativos do Judiciário. No que tange a distribuição do ônus da prova, a regra prevista no art. 373 do CPC incube ao Autor do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, diante de peculiaridades da causa ou nas circunstâncias previstas em lei é possível a distribuição dinâmica deste ônus, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, quando forem verossímeis as suas alegações. Assim, com esteio no art. 6º, inciso VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, visto que ela preenche os requisitos legais. Considerando a inversão do ônus da prova operacionalizada neste decisum e o princípio da ampla defesa e contraditório, concedo à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar provas que pretende produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Desde já DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, conforme solicitado pelas partes, com o rateio igualitário dos honorários do profissional. Designo o perito grafotécnico, o Sr. Persio Passos, endereço profissional: Rua Melvin Jones, Centro de Osasco, São Paulo - SP; WhatsApp 11 96273-8796, E-mail: persio.peritojudicial@gmail.com, para, no prazo de 30 dias, confeccionar o respectivo laudo pericial. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, § 1º; e, o perito, na forma do art. 465,§ 2º, todos do CPC/2015. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem necessidade de nova conclusão, apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes, na forma do art. 465, § 3º. Prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, manifestada a concordância em relação aos honorários periciais, intime-se as partes na forma do art. 95 do CPC. No caso de impugnação aos valores, retornem os autos conclusos para decisão. Por hora, INDEFIRO a oitiva de testemunhas apontadas como responsáveis pela fraude, tendo em vista a baixa probabilidade de intimação e comparecimento perante o juízo, o que atravanca o andamento regular do processo; além disso, a questão de mérito versa especificamente sobre a (in) existência de falha na prestação do serviço com base na, suposta, falsificação de assinaturas; o que deve ser analisado através de prova pericial. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos herdeiros do autor Reyle Del-Rey Silva e de Luzia Garcia da Silva; pois não foi apresentada justificativa. Tenho por saneado o feito, no termos do art. 357 do CPC. .” Irresignado, aduz o Banco agravante, em apertada síntese, que a revogação injustificada da decisão que anteriormente admitira a denunciação à lide fere o seu direito de regresso. Impugna a rejeição prematura da prejudicial de prescrição sem análise probatória, argumentando ser inaplicável o art. 27 do CDC na hipótese. Alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das provas testemunhal e do depoimento pessoal dos herdeiros do autor, as quais seriam imprescindíveis para elucidação dos fatos. Sustenta a ilegalidade da inversão do ônus da prova, determinada de ofício, sem contraditório, sem requerimento da parte autora e sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderá acarretar graves prejuízos, sobretudo no tocante à limitação probatória e à realização de perícia grafotécnica sem as garantias do contraditório e ampla defesa. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma total da decisão agravada. Em decisão de Id n.85541398, foi indeferida a suspensividade requerida. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n.87402092. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036921-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: REYLE DEL REY SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SOUZA CORREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso “segundo o resultado do processo” e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. Pois bem. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a reforma ou não da decisão agravada, que, saneando o processo, indeferiu a denunciação da lide pleiteada em sede de contestação e a produção de prova testemunhal, afastou a prejudicial de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova e a realização da perícia grafotécnica. Em exame perfunctório próprio desta fase, não vislumbro nos argumentos do banco agravante prova inequívoca da verossimilhança a sustentar suas alegações. No que tange à denunciação da lide, considerando que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, aplica-se a vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que “a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)”, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp 1137085/SP, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1137085 SP 2017/0188060-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISUM INDEFERINDO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. MORTE DE UMA CRIANÇA DE 12 ANOS DE IDADE. ELETROCUSSÃO POR QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO DESATE DO RECURSO PRINCIPAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCENSURÁVEL A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUGURADORA. VEDAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Vítima fatal atingida por caminhão pertencente à empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Hipótese de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo prevista no art. 88 do CDC não se limita à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto de que trata o art. 13 do CDC, estendendo-se, também, às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, aí incluída a prestação de serviço defeituoso prevista no artigo 14 do CDC.(sic). Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, prejudicado se torna o julgamento do agravo interno interposto pela Agravante (e.p. 10885545), pela perda superveniente do seu objeto. Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029264-13.2020.805.0000, da Comarca de Ilhéus, em que são partes, como AGRAVANTE, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como AGRAVADO, CLÁUDIO CARDOSO DOS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em não conhecer do Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80292641320208050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Não cabendo, portanto, na hipótese a denunciação da lide pleiteada. No que tange à matéria probatória, da análise dos autos, verifica-se que a demanda original cuida de ação indenizatória na qual alega-se que cheques foram compensados indevidamente pelo banco com assinaturas visivelmente falsificadas dos correntistas. Como cediço, a prova se destina a formar o convencimento do magistrado, cabendo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, determinar, ou não, a realização daquelas que entender necessárias ao deslinde processual, conforme a lição de Theotônio Negrão: Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização"(TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo, v.u., DJU 15.5.89, p. 7.935, in"Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", THEOTONIO NEGRÃO, 30ª ed. Saraiva, 1999, p. 214)." Nesta linha, o art. 370, do atual Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, bem como deferir as que entender pertinentes e indeferir as impertinentes. Assim, sendo faculdade do julgador determinar a produção das provas que entender pertinentes, bem como indeferir aquelas impertinentes ou desnecessárias, não há que se falar em cerceamento de defesa. No caso, a produção de prova testemunhal revela-se despicienda para o deslinde da controvérsia, uma vez que o objeto da demanda limita-se à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques descontados, o que deve ser apurado por meio da perícia grafotécnica já designada pelo Juízo de origem. A inversão do ônus da prova na hipótese, ademais, se justifica com base na verossimilhança das alegações dos agravados, que se pode inferir a partir dos cheques colacionados à exordial. Já a hipossuficiência é evidente, sendo certo que é o banco agravante que reúnem as melhores condições de produzir prova capaz de demonstrar quem efetivamente assinou os cheques e se estas pessoas tinham poderes para fazê-lo em nome dos agravados, bem como a existência de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Note-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não importa em determinar que a parte produza prova que, em regra, incumbiria à parte contrária, mas sim uma regra que é destinada ao juiz para sua valoração e formação de seu convencimento sobre os fatos e fundamentos da causa. Em relação à alega prescrição, cuidando-se de ação em que se discute o direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação do serviço bancário, o prazo é prescricional de 5 anos, nos moldes do art. 27 do CDC, como consignado pelo Magistrado singular em sua decisão. Frente ao exposto, a decisão primeva deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036921-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: REYLE DEL REY SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SOUZA CORREA
VOTO