PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CIRCUNTÂNCIAS QUE NÃO IMPLICAM NULIDADE DO FLAGRANTE E DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E DE PREJUÍZOS AO FLAGRANTEADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO DA CUSTÓDIA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Pacientes residentes de Goiânia, GO, presos em flagrante no dia 27/12/2023, próximo ao local onde acontecia uma festa denominada “HAVE”, Povoado do Pratagi, município de Ituberá/BA, após abordagem de uma guarnição da Polícia Militar, tendo sido apreendido no interior do veículo em que estavam a bordo, em um compartimento acima do porta-luvas, maconha (780,69g), haxixe (1.582,60g), folhas de LSD/MD (medindo de 15,18cmX19,18cm com 500 quadrados e 9cmX6,7cm com 130 quadrados), além de um frasco plástico transparente contendo um líquido verde claro (4,91g). 2. Conforme o posicionamento do STJ, “a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais”. Na hipótese, conforme relatou o Impetrante, os pacientes foram acompanhados por advogado quando apresentados na delegacia de polícia, bem como os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação. Demais disso, conforme consulta aos autos do APF, a audiência de custódia foi realizada no dia 09/01/2024, tendo os pacientes sido apresentados, devidamente acompanhados por advogado, cientificados dos seus direitos, com participação do Ministério Público, evidenciando a observância das garantias processuais e constitucionais, de modo que não há ilegalidade da prisão por tal fundamento. 3. Não se observa qualquer prejuízo ante a não realização do exame de corpo de delito a que se refere a Recomendação 62/2020 CNJ, fazendo incidir o princípio pas de nulitté sans grief, tendo em vista que a hipótese é de flagrante por tráfico de drogas, cujo exame de corpo de delito não é indispensável, além de não haver indício de violação à integridade física dos pacientes que, interrogados pela autoridade policial, não relataram a ocorrência de qualquer desrespeito à sua integridade, nem consta na inicial do writ alegação nesse sentido. 4. Quanto à suposta ausência de comprovação da materialidade, cumpre pontuar que, de acordo com o art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, o que consta no id. 55855765 (pp. 55/58). 5. No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, conforme pontuou a Procuradoria de Justiça, em situações de plantão, como na hipótese, “a providência mais prudente é abrir vista ao órgão do Ministério Público, para que esse se manifeste sobre a prisão”, sendo que “determinar prazo para que a defesa se manifestasse seria, irremediavelmente, submeter o preso a um longo prazo sem o controle de legalidade da sua custódia”. 6. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. A prisão preventiva, homologado o auto de prisão em flagrante, foi decretada mediante decisão suficientemente fundamentada, lastreada nos requisitos legais (art. 312, CPP) e dados concretos constante nos autos, diante da materialidade e dos indícios de autoria, tendo em vista a apreensão de diversas substâncias no veículo em que estavam os pacientes, “em grande quantidade, conforme auto de exibição e apreensão”, bem como “os depoimentos dos condutos e dos próprios acusados”. Ressaltou-se, ainda, o “risco concreto da conduta gravosa do flagranteado, que foi encontrado com expressiva quantidade de drogas, circunstância que autoriza a manutenção da custódia preventiva, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”. 8. A favorabilidade das condições pessoais do Paciente, por si só, não implica revogação da prisão preventiva e garantia do benefício da liberdade provisória, se a custódia cautelar é recomendada por outros elementos constantes dos autos, como na presente hipótese. 9. A substituição da segregação por outras das medidas cautelares diversas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas e suficientes, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciando a efetiva necessidade da segregação extrema para a garantia da ordem pública. 10. Ordem conhecida e denegada, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066738-13.2023.8.05.0000, impetrado por DANIEL PEREIRA LIMA em favor dos pacientes VALDIR LEMES DA FRANCA JUNIOR e MARLON DEZIDERIO DE SOUZA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8000881-03.2023.8.05.0135, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituberá - BA. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066738-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VALDIR LEMES DA FRANCA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Compareceu a sessão de julgamento o Dr. Daniel Pereira. conhecer e DENEGAR A ORDEM por unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por DANIEL PEREIRA LIMA em favor dos pacientes VALDIR LEMES DA FRANCA JUNIOR E MARLON DEZIDERIO DE SOUZA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8000881-03.2023.8.05.0135, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituberá – BA. Relata o Impetrante que os pacientes, residentes de Goiânia, GO, foram presos em flagrante no dia 27/12/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, visto que encontrado no interior do veículo em que estavam, em um compartimento secreto, várias porções de drogas ilícitas, como haxixi, “extase” (sic), LSD, dentre outras, próximo ao Povoado de Pratigi, Município de Ituberá-BA, onde ocorria uma festa “RAVE”, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva com vista a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Afirma a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da não realização da audiência de custódia, sem que haja motivos para tal. Sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, bem como a carência de fundamentação concreta no decreto prisional lastreado na gravidade abstrata do delito e, ainda, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a magistrada apenas intimou o representante do Ministério Público para se manifestar sobre o APF. Assevera que, ausente o laudo pericial definitivo, não há comprovação de que o material apreendido se trata de entorpecentes, assim como não foi realizado o exame de lesão corporal. Afirma que os pacientes são primários, de bons antecedentes, têm residência fixa e ocupação lícita, de modo que “não há risco à ordem pública se em liberdade responderem ao processo”. Requer liminarmente a concessão da ordem para determinar a soltura dos pacientes, expedindo-se alvarás de soltura, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, pela concessão da ordem com a confirmação da medida liminar. Inicial instruída com documentos. Distribuídos os autos, por sorteio, coube-me a Relatoria. Pedido liminar indeferido em Plantão Judiciário de 2º Grau, conforme Decisão (id. 55857268) dos autos. Informes judiciais (id. 55917169). A Procuradoria de Justiça se manifestou em parecer (id. 56282133), opinando pela “DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, a fim de que seja mantido o decreto cautelar em desfavor do Paciente”. É o que importa relatar Salvador/BA, 23 de janeiro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator .A10-AC
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066738-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VALDIR LEMES DA FRANCA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do "mandamus". Consta nos autos (id. 55855765 – pp. 20 e 21) que os pacientes, residentes de Goiânia, GO, foram presos em flagrante, no dia 27/12/2023, próximo ao local onde acontecia uma festa denominada “HAVE”, no Povoado do Pratagi, município de Ituberá/BA, após abordagem de uma guarnição da Polícia Militar ao perceber que o veículo onde os pacientes estavam a bordo realizou manobra brusca ao avistar a barreira policial e, ao serem alcançados, foram encontrados no interior do veículo, em um compartimento acima do porta-luvas, maconha (780,69g), haxixe (1.582,60g), folhas de LSD/ MD, medindo de 15,18cmX19,18cm com 500 quadrados e 9cmX6,7cm com 130 quadrados, além de um frasco plástico transparente contendo um líquido verde claro (4,91g). Conforme posicionamento do STJ, “a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais” (STJ - AgRg no HC: 600693 RJ 2020/0186589-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020). Portanto, na hipótese, conforme relatou o Impetrante, os pacientes foram acompanhados por advogado quando apresentados na delegacia de polícia, bem como os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação. Demais disso, conforme consulta aos autos do APF, a audiência de custódia foi realizada no dia 09/01/2024 (id. 426486735 -APF), tendo os pacientes sido apresentados, devidamente acompanhados por advogado, cientificados dos seus direitos, com participação do Ministério Público, evidenciando a observância das garantias processuais e constitucionais, de modo que não há ilegalidade da prisão por tal fundamento. A ausência do exame de corpo delito, conforme previsto na Recomendação 62/2020 CNJ, por si só, não implica ilegalidade do flagrante e da prisão preventiva. Isso porque o art. 158 do CPP, estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos casos de infrações penais que deixem vestígios, sendo que tal exigência não é tida como uma condição necessária para a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, especialmente na hipótese dos autos, considerando que não há nenhum indicativo de que tenha havido violação à integridade física dos pacientes que, ouvidos perante a autoridade policial (id. 55855765 – pp. 34/35 e 37/38), não relataram a ocorrência de qualquer desrespeito à sua integridade, tanto que não consta na inicial do writ alegação nesse sentido. Quanto à suposta ausência de comprovação da materialidade, cumpre pontuar que, de acordo com o art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, o que consta no id. 55855765 (pp. 55/58). No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, conforme pontuou a Procuradoria de Justiça, em situações de plantão, como na hipótese, “a providência mais prudente é abrir vista ao órgão do Ministério Público, para que esse se manifeste sobre a prisão”, sendo que “determinar prazo para que a defesa se manifestasse seria, irremediavelmente, submeter o preso a um longo prazo sem o controle de legalidade da sua custódia”. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). Da análise do decreto prisional, é possível afirmar que a custódia preventiva, homologado o auto de prisão em flagrante, foi decretada mediante decisão (id. 55855765 – pp. 04/07), suficientemente fundamentada e lastreada nos requisitos legais (art. 312, CPP) e dados concretos constante nos autos, diante da materialidade e dos indícios de autoria, tendo em vista a apreensão de diversas substâncias no veículo em que estavam os pacientes, “em grande quantidade, conforme auto de exibição e apreensão”, bem como “os depoimentos dos condutos e dos próprios acusados”. Ressaltou-se, ainda, o “risco concreto da conduta gravosa do flagranteado, que foi encontrado com expressiva quantidade de drogas, circunstância que autoriza a manutenção da custódia preventiva, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”. A favorabilidade das condições pessoais dos pacientes, por si só, não implica revogação da prisão preventiva e garantia do benefício da liberdade provisória, se a custódia cautelar é recomendada por outros elementos constantes dos autos, como na presente hipótese. In casu, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se revelam adequadas e suficientes, uma vez que a necessidade de garantia da ordem pública é iminente tendo em vista a gravidade concreta do delito, o que representa eminente risco ao meio social. Sobre as questões em debate, a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva torna superada eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o recorrente foi flagrado em poder de 4 tijolos de maconha (2.894,61g), outra porção da mesma substância (61,5g) e 1 de cocaína (23,7g). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC n. 137.120/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.). Nesse contexto, inexiste constrangimento ilegal sanável por esta via. Ex positis, VOTO no sentido de conhecer e DENEGAR A ORDEM. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2 º Grau / Relator A10-AC
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066738-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VALDIR LEMES DA FRANCA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERA-BA
Advogado(s):
VOTO