PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, em razão da ausência de notificação prévia quanto à inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) se a referida inscrição configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) é um cadastro obrigatório, de caráter público, que registra operações de crédito, inclusive as inadimplidas, com o objetivo de monitorar o sistema financeiro e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter restritivo do SCR, mas destaca que sua natureza difere de cadastros como SPC e SERASA, dada sua função regulatória e o fato de registrar também informações positivas. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022, que substituiu a Resolução nº 4.571/2017, impõe às instituições financeiras a obrigatoriedade de atualização e envio das informações ao BACEN, independentemente de notificação prévia ao consumidor, não configurando, portanto, ilícito a ausência de comunicação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “O registro de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não exige notificação prévia ao consumidor, por se tratar de obrigação imposta por norma regulamentar”. 2. “A ausência de comunicação prévia sobre o registro no SCR/SISBACEN não enseja, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, quando ausente prova de falha na prestação do serviço ou de abalo à honra do consumidor”. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Código de Processo Civil, arts. 85 e 1.206, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-RJ, Apelação nº 0007065-08.2021.8.19.0066, Rel. Des. Fabio Dutra, julgado em 4/4/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8115786-35.2023.8.05.0001, sendo Apelante Elisangela Lima Santos e Apelado o Banco Itau S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115786-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
6. Inexistindo provas de falha na prestação do serviço ou de dano moral decorrente da inscrição, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Raphael Oliveira.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Elisangela Lima Santos, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face do Itau Unibanco S/A. Adoto o relatório da sentença de id 62311660, acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, condenada a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id 62311663), a Apelante narra que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, teve seu pedido recusado sob a justificativa de baixa pontuação de crédito (score) e possíveis restrições internas. Posteriormente, verificou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) com registro de "prejuízos/vencido", informação esta que comprometeu sua reputação creditícia. Sustenta que não foi devidamente notificada sobre a inserção de seu nome no referido sistema, em desacordo com a legislação vigente, especialmente o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, que impõem às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor sobre o registro de suas operações no SCR. Afirma que a falta de notificação prévia caracteriza ato ilícito, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. A Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito, a retirada de seu nome do SISBACEN/SCR e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 62312521), pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115786-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O inconformismo, contudo, não merece prosperar. Cuida-se de ação na qual a Autora, ora Apelante, busca a exclusão do registro de contrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais, com o argumento de que jamais foi notificada do apontamento, “sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso”. O SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como às instituições financeiras. Isso porque, se por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras e o cuidado com o consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Representa, portanto, importante mecanismo para avaliação de concessão de crédito consciente, com vistas a prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, grave fenômeno atual. Diante do registro de informações de crédito, especialmente dados negativos como prejuízos e riscos indiretos e totais, muito se discutia acerca da natureza do cadastro. O Banco Central sustentava que ele não poderia ser considerado como restritivo de crédito, já que não era alimentado apenas com informações negativas do consumidor e por não ter acesso livre, como os demais órgãos arquivistas. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o SISBACEN tem caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, vez que os dados são utilizados para tomada de decisões dos fornecedores de crédito. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 18/9/2014)”. (destaque aposto) Apesar do reconhecimento de sua natureza restritiva, o julgado do STJ deixa claro que ele deve ser tratado também “de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa”. A razão disto é que a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do BACEN para todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou em andamento, e tem por finalidade, nos termos do art. 2º da Resolução CMN Nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução nº 4.571/2017): “Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. Assim, o cadastro não nasce com informações negativas dos clientes de instituições financeiras e entidades equiparadas (art. 4º) e sim de registros das operações de crédito previstas no art. 3º da mesma resolução, que são atualizadas mensalmente pelas instituições, para que correspondam a realidade do contrato. Ademais, a necessidade de informação para o BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas sim impositiva, conforme se extrai do caput dos arts. 5º e 6º da resolução em destaque, sob pena de sofrerem penalidades, como a prevista nos §§1º e 2º do art. 9º, in verbis: “Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: (...) Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 9º (...) § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. § 2º A disponibilização de informações às instituições referidas no inciso XIX do caput do art. 4º fica condicionada: I - ao cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º; e II - à obediência às regras desta Resolução e à regulamentação do Banco Central do Brasil”. Não se faz necessário, assim, a comunicação prévia do consumidor quando a sua transação em andamento, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo. Nesta senda, caminhou bem a sentença atacada ao julgar improcedentes os pedidos, vez que não há provas de falha na prestação de serviços bancários a reclamar a exclusão de dados ou a reparação extrapatrimonial pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115786-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO