PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133165-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outros
Advogado(s):CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, GABRIEL CARVALHO MORAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE HORAS AO ITINERÁRIO DO VÔO ORIGINALMENTE CONTRATADO. NÃO OFERECIDAS OUTRAS ALTERNATIVAS ÀS CONSUMIDORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESVIO PRODUTIVO.  DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por companhia aérea em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alteração unilateral de voo originalmente contratado por consumidoras, com acréscimo de aproximadamente sete horas ao tempo total de deslocamento. A empresa ré alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que a operação do voo foi realizada por empresa terceira (Avianca), cabendo a ela apenas a intermediação por meio do programa de milhagens Smiles.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, ainda que parte do voo tenha sido operado por empresa terceira; (ii) estabelecer se a alteração unilateral do voo caracterizou falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A empresa apelante manteve relação contratual direta com as consumidoras, sendo titular do programa Smiles, responsável pela emissão da passagem e gestão da malha aérea, o que atrai sua legitimidade passiva, independentemente de a execução do voo ter sido realizada por terceiro (Avianca), conforme art. 18 e art. 7º, parágrafo único, do CDC.

A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, não sendo o consumidor obrigado a distinguir internamente os responsáveis pelo vício do serviço.

A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.

A alteração unilateral do voo, com aumento significativo no tempo de deslocamento e sem consentimento prévio das consumidoras, constitui falha na prestação do serviço e frustração da legítima expectativa contratual, nos termos do art. 35, I, do CDC.

O dano moral prescinde de prova específica em hipóteses em que a falha do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, como no caso dos autos.

O valor fixado pelo juízo a quo – R$ 5.000,00 para cada autora – observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência.

O reconhecimento da teoria do desvio produtivo do consumidor reforça a existência do dano moral diante do tempo e esforço despendidos pelas autoras na tentativa frustrada de resolver administrativamente o problema causado pela fornecedora, obrigando-as a buscar a via judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A companhia aérea que intermedeia a contratação de passagem por programa de milhagens, ainda que não opere fisicamente todos os trechos do voo, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço.

A alteração unilateral e substancial do voo, sem prévio consentimento do consumidor e sem oferta de alternativa compatível, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.

A configuração do dano moral em casos de transporte aéreo independe de prova específica quando o vício do serviço frustra legítima expectativa do consumidor e causa abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

É legítima a indenização por desvio produtivo do consumidor quando comprovada a tentativa frustrada de solução administrativa da falha contratual pela parte vulnerável da relação de consumo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 35, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação Cível nº 8064243-27.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 23.07.2024.

TJ-AM, Recurso Inominado nº 0023665-30.2022.8.04.0100, Rel. Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, 3ª Turma Recursal, j. 23.08.2024.

TJ-RS, Apelação Cível nº 5004267-27.2021.8.21.0003, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, 11ª Câmara Cível, j. 22.07.2024.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8133165-86.2023.8.05.0001, originária desta Capital, em que figura como Apelante GOL LINHAS AEREAS S.A. como Apelada CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outra.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133165-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outros
Advogado(s): CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, GABRIEL CARVALHO MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou Procedente o pleito deduzido no bojo da Ação Indenizatória n.º 8133165-86.2023.8.05.0001, movida por CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outro em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., condenando a Ré ao cumprimento da oferta de passagens aéreas e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autora, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.


Adoto com próprio o relatório da sentença de ID. 87551719, proferida com o seguinte teor:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:


 a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 422651355, tornando definitiva a determinação de cumprimento da oferta original ou emissão de bilhetes com horários não superiores a 02 horas do horário anteriormente pactuado;


 b) CONDENAR a ré a pagar às autoras, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma delas, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.


 c) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.



Nas suas razões recursais (ID. 87551721), o Apelante apontou que a Sentença merece reforma, para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização arbitrada.


Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que sua atuação limitou-se à intermediação da emissão das passagens por meio do programa de milhagens Smiles, cuja responsabilidade pela alteração dos voos seria exclusiva da companhia aérea Avianca, operadora do trecho em questão, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da GOL.


Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que não restou demonstrada a ocorrência de violação a direito da personalidade ou sofrimento psíquico relevante, ressaltando que meros aborrecimentos e frustrações não ensejam reparação civil. Destaca, inclusive, que inexiste prova nos autos de situação vexatória ou constrangimento suportado pelas apeladas.


Alega, por fim, que, em observância ao princípio da eventualidade, acaso não seja acolhida a tese de improcedência total dos pedidos, que seja ao menos reduzido o montante arbitrado a título de indenização, por considerá-lo desproporcional à gravidade dos fatos, evocando jurisprudência do STJ quanto aos critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicialmente formulado, condenando-se ao final os Recorridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, e/ou reduzir a verba condenatória, a fim de adequá-la ao patamar mínimo.


Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID. 87551723, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria.


É o que importa relatar.


Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133165-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outros
Advogado(s): CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, GABRIEL CARVALHO MORAES

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. 


O cerne da questão recursal é a existência de dano moral decorrente de suposta má prestação de serviço por parte da Apelante a ensejar a obrigação de reparar a esfera extrapatrimonial das Autoras.


Inicialmente, cumpre-nos enfrentar a arguição de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Apelante.

Não merece prosperar a prefacial invocada.


A Apelante argui a citada preliminar sustentada na argumentação de que os trechos do voo alterado foram operados por empresa aérea terceira (Avianca), com a GOL atuando unicamente como intermediadora, por meio do programa Smiles.


Ocorre que a arguição não se sustenta. Conforme delineado de forma criteriosa pelo juízo de origem, a relação contratual foi firmada diretamente entre as autoras e a empresa apelante, por intermédio do programa de fidelidade Smiles – de titularidade da própria GOL LINHAS AÉREAS S.A. A jurisprudência pátria, aliás, é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:


"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade [...], podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."


Cumpre ressaltar que a apelante não é mera gestora de programa de milhagens: ela se apresenta ao público como fornecedora do serviço de transporte aéreo, sendo responsável pela captação dos pontos, emissão das passagens e gestão da malha aérea correspondente. Ainda que a operação física de determinados trechos tenha sido realizada por empresa parceira (Avianca), tal circunstância, em hipótese alguma, pode ser oposta ao consumidor – parte vulnerável da relação – para excluir a responsabilidade da fornecedora direta do serviço.


Como bem consignou o juízo sentenciante, se entender a ré que houve falha imputável à Avianca, poderá valer-se de ação regressiva, nos moldes legais. Ao consumidor, entretanto, cabe a faculdade de dirigir a demanda contra qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, a seu exclusivo critério, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.


Portanto, REJEITA-SE  a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Apelante.


Ultrapassada a questão preliminar, adentremos ao mérito.


Não se duvida que a presente lide verse sobre relação de consumo e que, por conseguinte, as normas aplicáveis são as constantes no Código de Defesa do Consumidor.


É cediço que neste tipo de relação jurídica a responsabilidade é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, abaixo transcrito.


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)” 

           

Pois bem, feitas estas considerações propedêuticas, passemos à análise do caso dos autos.


Da análise da petição inicial, observa-se que a causa de pedir da indenização por danos morais e materiais foi a má prestação de serviço por parte da empresa ré, consubstanciada na imposição de alteração unilateral do voo com mudanças substanciais em relação às condições originalmente contratadas, e nos desdobramentos de tal conduta que causou indiscutíveis transtornos às consumidoras.


Do exame dos autos, restou incontroverso que houve alteração unilateral do voo originalmente contratado, ocasionando acréscimo de aproximadamente 7 (sete) horas ao tempo total de deslocamento. Restou igualmente demonstrado que as consumidoras tentaram administrativamente solucionar a questão, sem sucesso.


A conduta da ré – ao impor o novo itinerário sem consentimento das autoras, e sem lhes oferecer alternativa minimamente compatível com o bilhete originário, como exige o art. 35, I, do CDC – configura inequívoca falha na prestação do serviço. 


"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade."


Nessa toada, verifica-se que a alteração imposta frustrou as legítimas expectativas das consumidoras, que buscavam comparecer à solenidade de formatura de parente próximo. O dano moral, pois, não se restringe ao desconforto eventual, mas abrange abalo concreto aos direitos da personalidade, em especial quanto à frustração do planejamento de viagem familiar e à confiança depositada no serviço contratado.


A jurisprudência pátria é robusta no sentido de que a alteração ou cancelamento unilateral de voo enseja a reparação por dano moral em contextos que as próprias circunstâncias do caso evidenciam ter restado ultrapassada a esfera do mero aborrecimento cotidiano, prescindindo de prova de prejuízo concreto, senão vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064243-27.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado (s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado (a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado (a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: JORGE UILTON CABRAL MARTINS Advogado (s):LEONARDO FIGUEIRA MAURANO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE HORÁRIO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC . INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NO IMPORTE DE R$6 .000,00 (SEIS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Inexistem nos autos prova de que a parte Apelante tenha atendido o quanto dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC, pois, além de não ter feito prova de que avisou com antecedência a mudança de horário do voo, também não comprovou ter oferecido outras alternativas ao consumidor . 2 - Consideradas as peculiaridades do caso em apreço, na medida em que a parte Apelada foi compelida a esperar por quase 7 horas um novo embarque, mostra-se adequado o importe de R$6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização pelo prejuízo moral, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, que tem como Apelante VRG LINHAS AÉREAS S .A., interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte o pedido, nos autos da Ação de Indenizatória contra ela ajuizada por JORGE UILTON CABRAL MARTINS, ora Apelado. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


(TJ-BA - Apelação: 80642432720228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO . CONTRATO DE TRANSPORTE. ATRASO DE VOO. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. ÔNUS DA PROVA . FORTUITO INTERNO. PARTE RÉ CONFESSA QUANTO À ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. REACOMODAÇÃO DO DEMANDANTE EM VOO COM MAIS DE 6 HORAS DE ATRASO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00236653020248041000 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VOO . 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 2. REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS, POR CONFIGURAR FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS EFEITOS DA PANDEMIA NA SITUAÇÃO POSTA EM CAUSA, ENCARGO PROBATÓRIO QUE CUMPRIA A PARTE RÉ . 3. DANO MORAL. CONFIGURADO NA HIPÓTESE, ANTE A ALTERAÇÃO NO VOO DE IDA E DE VOLTA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE MERO DISSABOR, SOBRETUDO PELA PERDA DE DOIS DIAS DA VIAGEM DE FÉRIAS E ESTADIAS PAGAS, ALÉM DA FALTA DE INFORMAÇÃO SEGURA A PERMITIR O PLANEJAMENTO DA VIAGEM . 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. 5. REDISTRIBUIÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL . 6. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMPOSTAS NA SENTENÇA VÃO MANTIDOS ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14 .905/2024, PASSANDO A INCIDIR, DESDE ENTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA E JUROS DE MORA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 406, § 1º, DO CPC).APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50042672720218210003, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-07-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50042672720218210003 OUTRA, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)


É imperioso verificar que, com a imposição da significativa alteração unilateral das condições originalmente contratadas (acréscimo de aproximadamente 7 (sete) horas ao tempo total de deslocamento, que já era bastante longo), a Ré infligiu ao Autor relevante transtorno, além da sensação de indignação e impotência diante da violação à legítima expectativa do consumidor, sendo estes elementos mais que suficientes a caracterizar o dano moral, e ensejar o consequente dever reparatório.


Ademais, o caso se enquadra ainda na chamada teoria do desvio produtivo, segundo a qual constitui fato gerador de dano moral, passível de compensação, o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, apenas para descobrir que somente obterá uma solução pela via judicial. A lesão extrapatrimonial, então, se caracteriza em razão da finitude e irrepetibilidade do transcurso de tempo na vida humana.


Neste sentido, colhe-se dos autos que restou inequivocamente demonstrado que as consumidoras tentaram administrativamente solucionar a questão, sem sucesso.


Portanto merece manutenção a acertada condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, emitida pelo juízo sentenciante, com o qual me alinho.


Por derradeiro, em relação ao valor da indenização por danos morais, este há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, mas em valor proporcional e razoável de sancionar a conduta da Ré e inibi-la no futuro, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal das partes envolvidas, bem assim o seu caráter pedagógico.


A fixação do valor indenizatório deve, portanto, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. 


Dito isto, não vislumbro qualquer desproporcionalidade ou desarrazoabilidade. O montante fixado – R$ 5.000,00 para cada autora – observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente se considerado o porte econômico da empresa ré, a natureza do serviço envolvido e o caráter pedagógico da reprimenda civil.


Trata-se de valor compatível com os parâmetros adotados pelos Tribunais pátrios em hipóteses análogas, e, por isso, não comporta redução. Majorar ou reduzir o quantum fixado dependeria da demonstração de que o montante se afastou, de forma manifesta, dos critérios jurisprudenciais consolidados, o que não se verifica in casu.


Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.


Desde já, resta consignado que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no caso de provimento parcial.



Sala de Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A2