PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059755-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERDAN DE OLIVEIRA e outros (26)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, LUCAS ARAGAO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO E MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APESAR DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 332 DO CPC) SEM CITAÇÃO DA PARTE RÉ E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRECEDENTE VINCULANTE QUE TRATA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC) E PRESSUPÕE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DO ESTADO DA BAHIA DE FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DA VERBA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BASE PARA MAJORAR. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Retornam os autos por determinação da Egrégia 2ª Vice-Presidência (ID 80795789) para eventual exercício do juízo de retratação, em face da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O acórdão recorrido (ID 74624142) negou provimento ao Agravo Interno do Estado da Bahia, mantendo a decisão monocrática que não majorou honorários advocatícios em seu favor, sob o fundamento de que não houve condenação em primeira instância, uma vez que a sentença de improcedência foi proferida liminarmente, antes da citação.

3. O Tema 1.059 do STJ estabelece as condições para a majoração dos honorários de sucumbência em grau de recurso, pressupondo, logicamente, a existência de uma verba honorária previamente fixada na origem.

4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau (ID 36488901) julgou a lide improcedente liminarmente e, de forma expressa, afastou a condenação em honorários, pois inexistiu citação da parte Ré. A pretensão do Estado da Bahia, portanto, não é de majoração, mas sim de fixação originária da verba honorária em sede recursal.

5. A hipótese dos autos configura clara distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante. O Tema 1.059 não se aplica a casos em que não houve fixação de honorários na decisão recorrida, pois não há o que ser majorado.

6. Inexistindo dissonância entre o acórdão proferido por esta Câmara e o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a manutenção do julgado.

7. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.



ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para MANTER o acórdão de ID 74624142, nos termos do voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059755-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERDAN DE OLIVEIRA e outros (26)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, LUCAS ARAGAO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

07

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de reexame da matéria por este Órgão Julgador, em cumprimento à decisão de ID 80795789, proferida pelo Douto 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059.


Na origem, ALBERDAN DE OLIVEIRA ajuizou Ação Ordinária em face do Estado da Bahia, pleiteando reajuste na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) com base na Lei Estadual nº 8.889/03.


O MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em sentença de ID 36488901, julgou a demanda liminarmente improcedente, nos termos do art. 332 do CPC.


Na ocasião, consignou expressamente: "Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, bem como a inexistência de citação da parte Ré".


Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 36488904), pleiteando a reforma do julgado.


O Estado da Bahia, após ser citado para apresentar contrarrazões, manifestou-se no ID 36488908, pugnando pela manutenção da sentença e, ao final, pela condenação do autor em honorários.


A então Relatora, em decisão monocrática (ID 68368126), negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pedido com base na tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA). No que tange aos honorários, registrou a impossibilidade de majoração, "considerando que sentença hostilizada deixou de condenar a autora.".


O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 69966092), insistindo na fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual se triangularizou com a sua intimação para contrarrazoar o apelo.


Esta Colenda Segunda Câmara Cível, em sessão de julgamento, negou provimento ao Agravo Interno, por meio do acórdão de ID 74624142, ora sob reexame.


Contra tal decisão colegiada, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (ID 75403694), o que motivou a devolução dos autos pela 2ª Vice-Presidência para a análise da conformidade do acórdão com o Tema 1.059/STJ.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059755-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERDAN DE OLIVEIRA e outros (26)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, LUCAS ARAGAO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

07

VOTO

Conforme relatado, os autos retornam para análise da conformidade do acórdão de ID 74624142 com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059, que dispõe:


TEMA 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."


A questão central é verificar se o acórdão, ao manter a não fixação de honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, diverge do referido precedente vinculante.


A resposta é negativa, pois não há qualquer divergência, devendo o acórdão ser mantido na sua íntegra. Explico.


O ponto fulcral para a solução da controvérsia reside na distinção fundamental entre os institutos da fixação e da majoração de honorários.


A tese fixada no Tema 1.059, assim como o próprio texto do art. 85, §11, do CPC, trata exclusivamente da MAJORAÇÃO de honorários em grau recursal.


O verbo "majorar" pressupõe, por imperativo lógico, a existência de algo a ser aumentado. Em termos processuais, só é possível majorar uma verba honorária que foi previamente fixada na decisão recorrida.


No caso dos autos, a sentença de primeiro grau (ID 36488901), proferida em sede de improcedência liminar do pedido, foi categórica ao afastar a condenação em honorários, justificando que a inexistência de citação da parte Ré impedia tal condenação. Portanto, a verba honorária na origem foi fixada em valor nulo, ou seja, inexistente.


Dessa forma, a pretensão do Estado da Bahia, manifestada tanto em suas contrarrazões quanto no Agravo Interno, não era de majorar uma verba preexistente, mas sim de obter a fixação originária dos honorários em sede recursal.


O acórdão recorrido, ao negar essa pretensão, fundamentou que a ausência de condenação em honorários no primeiro grau impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC.


Este entendimento não apenas é correto como está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça, que entende ser a condenação prévia um requisito para a majoração. Nesse sentido:




AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 .3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 12/11/2020 e a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 16/2/2021, portanto, já na vigência do atual Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ao julgar a apelação o Tribunal de origem majorou os honorários para 12% do valor da condenação. Dessa forma, possível a majoração dos honorários recursais pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1905865 SP 2021/0157104-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)


Estamos, portanto, diante de uma clara hipótese de distinção (distinguishing). O precedente invocado (Tema 1.059) não guarda similitude fático-jurídica com o caso em tela, pois enquanto o tema repetitivo disciplina quando majorar honorários já existentes, o presente caso versa sobre a possibilidade de fixar honorários que não existiam.


De mais a mais e apenas por amor ao debate, sabe-se que as contrarrazões não constituem o meio processual idôneo para deduzir pretensão de reforma do julgado. Sua função é estritamente defensiva, dialética, visando à manutenção da decisão favorável ao recorrido.


A parte que almeja a reforma de um capítulo da sentença que lhe foi desfavorável – no caso, a ausência de condenação em honorários – deve valer-se do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso de apelação, seja na forma principal ou adesiva, sob pena de aquiescência e consequente preclusão.


Não há, pois, que se falar em retratação. O acórdão de ID 74624142 aplicou de forma correta o direito, em conformidade com a legislação processual e com a própria lógica do instituto dos honorários recursais.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para manter, em todos os seus termos, o acórdão de ID 74624142.


Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07