PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037945-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DULCELEIA SOUSA GOES BARBOSA
Advogado(s): DIMALON LIMA SANTOS, ALAN SILVA SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PORTADORA DE GRANULOMATOSE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORNECIMENTO DO FÁRMACO RITUXIMABE. RELATÓRIO MÉDICO. USO OFF LABEL. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106, DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8037945-30.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante DULCELEIA SOUSA GOES BARBOSA e como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. 

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037945-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DULCELEIA SOUSA GOES BARBOSA
Advogado(s): DIMALON LIMA SANTOS, ALAN SILVA SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DULCELEIA SOUSA GOES BARBOSA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na recusa de fornecimento do medicamento Rituximabe. 

  

Em suas razões iniciais (ID 63698517), a impetrante sustenta, em síntese, ter sido diagnosticada com “Granulomatose com Poliangeíte”, patologia que demanda tratamento com o fármaco Rituximabe. 

  

Assevera que foram esgotadas as alternativas terapêuticas, sem sucesso, motivo pelo qual pleiteou o fornecimento do referido medicamento, sendo, contudo, indeferida pelo órgão competente sua disponibilização. 

  

Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, para determinar que o impetrado forneça o medicamento Rituximabe. E, ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar pleiteada. 

 

Por intermédio da decisão de ID 63767277, o pleito liminar foi deferido. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 66621223, opinando pela concessão da segurança. 


Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 70050470), suscitando, inicialmente, a preliminares de inadequação da via eleita. 

 

No mérito, sustenta que o impetrante não logrou êxito em comprovar que preenche os requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, em consonância com o disposto no Tema 106, do STJ. 

  

Ademais, aduz que não foi apresentada prova da ineficácia ou justificativa técnica para contraindicação dos fármacos disponibilizados pelo SUS, pugnando, assim, pela denegação da segurança. 

 

É, pois, o relatório. 

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037945-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DULCELEIA SOUSA GOES BARBOSA
Advogado(s): DIMALON LIMA SANTOS, ALAN SILVA SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Antes de adentrar o exame de mérito, impende apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo ente estatal, ao argumento de que o medicamento Rituximabe encontra-se padronizado no âmbito do SUS apenas para o tratamento de Artrite Reumatoide, não se prestando à enfermidade que acomete a impetrante. 

  

Todavia, a alegação confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual será apreciada em conjunto com este, restando rejeitada, de plano, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada. 

  

Passo à análise do mérito.

  

Nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á:

 

"...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

  

Cumpre ressaltar que a saúde é direito fundamental assegurado pelo artigo 196, da Constituição Federal, sendo dever do Estado, compreendido em sentido amplo, patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde, na forma dos arts. 196 e 241, da Constituição Federal, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos. 

  

Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes. 

  

O cerne da pretensão veiculada, in casu, reside na análise de suposto ato coator, consistente na negativa do fornecimento do medicamento Rituximabe. 

 

Do exame do caso concreto, extrai-se que a parte impetrante fora diagnosticada com Granulomatose com Poliangeíte, incluindo vasculite cutânea com risco de amputação e disfunção renal, bem como risco de evolução para doença renal crônica terminal, comprovado através de relatório médico exarado por profissional devidamente habilitado, o qual indica a submissão ao tratamento correlato com o fármaco prescrito (ID 63701811)  

 

Corroborando as conclusões do relatório médico, o parecer técnico exarado pela Câmara de Conciliação de Saúde do Estado da Bahia (ID 63703076) refuta a alegação do ente estatal, ao consignar que o fármaco Rituximabe encontra-se, de fato, disponibilizado no âmbito do SUS, com recomendação para o tratamento da patologia que acomete a impetrante.  

 

Nesse contexto, oportuno transcrever excerto do referido parecer técnico, que reforça a pertinência da indicação terapêutica: 

 

“(...)O Rituximabe teve aprovada sua recomendação de incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme a PORTARIA SECTICS/MS Nº 44, DE 27 DE JULHO DE 2023, para terapia de indução de remissão dos pacientes com diagnóstico recente em idade fértil e para os casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anti-citoplasma de neutrófilos (VAA), classificados como doentes com granulomatose com poliangite (Granulomatose de Wegener) ou Poliangeite Microscópica (MPA), ativa e grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. (...)” (destaques meus) 

 

O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já consolidou entendimento no sentido de que a utilização de medicamento em caráter off-label não afasta o dever estatal de fornecimento, uma vez que cabe exclusivamente ao profissional médico determinar a adequação da terapêutica à situação concreta do paciente. 

 

Ademais, restaram cumulativamente preenchidos, pois, os requisitos exigidos pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.657.156/RJ (tema 106), quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (ID 63701811); b) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (ID 63700616); e c) Existência de registro do medicamento na ANVISA, ainda que haja uso off-label (ID 63703084). 

 

Nesta linha, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça versando sobre hipóteses análogas, nas quais se discutiu o fornecimento do mesmo fármaco ora pleiteado nos autos: 

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM LINFOMA NÃO HODGKIN DE CÉCULAS B (CID C-85 .7). FORNECIMENTO DO FÁRMACO RITUXIMABE 500 MG E RITUXIMABE 10 MG/ML NA CONFORMIDADE DE RELATÓRIO MÉDICO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO NAT-JUS. DIREITO A SAÚDE . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 8000381-08.2021.8.05.0134, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente writ se destina a compelir o Estado da Bahia a fornecer o medicamento RITUXIMABE na dose de 600 MG IV a cada 21 (vinte e um) dias por 8 ciclos para tratamento da Leucemia Linfoide Crônica que lhe acomete. 2. Da análise dos autos, nota-se a existência de grave o risco à saúde do impetrante diante da omissão estatal no fornecimento do tratamento médico em questão. 3. Nesse rumo, constata-se a ofensividade ao direito líquido e certo da impetrante por meio de eminente ato a ser perpetrado pela autoridade impetrada, ao tempo em que é indubitável o perigo da demora na situação, na medida em que, nos últimos meses, houve evolução de doença, com perda de peso, leucocitose e espienomegalia. 4. Sendo assim, uma vez que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, comprovado por prova documental inequívoca, e a partir da ponderação acurada dos elementos acostados aos autos e da tendência jurisprudencial pertinente à matéria ora examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pelo impetrante, de sorte que restou demonstrado o direito líquido e certo à concessão da segurança requerida. Segurança concedida. (TJBA – Mandado de Segurança N.° 8030876-83.2020.8.05.0000, RELATOR: Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/07/2022) 

 

Assentadas tais premissas, entende-se que o impetrante faz jus à concessão do fármaco pleiteado, a ser utilizado da forma necessária, nos termos do relatório médico. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a medida liminar deferida, para determinar à autoridade coatora que disponibilize à impetrante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o medicamento Rituximabe na dose de 500mg, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, a princípio, todavia, a R$30.000,00, sem prejuízo de sua eventual majoração, se necessário, para caso de descumprimento. 

  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator