PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de busca e apreensão fundado em contrato de alienação fiduciária. A decisão entende pelo indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mora do devedor pode ser configurada nos casos em que a notificação extrajudicial sequer foi enviada ao endereço indicado no contrato em virtude de área não atendida pelos Correios. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora poderá ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial registrada com aviso de recebimento, dispensando-se que a assinatura seja do destinatário. 4. No caso, a notificação não foi enviada, pois o endereço indicado no contrato se localiza em área não atendida pelos Correios. A devolução da correspondência com a anotação "não procurado" evidencia a ausência de tentativa de entrega. 5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1132 (REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS) não se aplica à hipótese, pois pressupõe o envio da notificação extrajudicial, o que não ocorreu nos autos. 6. A ausência de comprovação da mora impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e demais tribunais pátrios. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor impede a constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A devolução da correspondência com a anotação 'não procurado' não supre o requisito para comprovação da mora." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 04/06/2024; TJ-SP, AI nº 2134024-91.2024.8.26.0000, Rel. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000025-79.2019.8.05.0264, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, tendo, como Agravante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, como Agravado, CLOVIS JOSE FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-79.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA
APELADO: CLOVIS JOSE FERREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubaitaba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Em suas razões recursais (ID 98402523), a parte Apelante sustenta a tempestividade do recurso e faz uma breve síntese do feito, informando que sucedeu a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo ativo. Argumenta que a sentença merece reforma, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, retornando com o motivo "NÃO PROCURADO", o que, no seu entendimento, seria suficiente para a constituição da mora conforme o Tema 1.132 do STJ. Alega que cabe ao devedor informar o endereço correto e que a decisão de primeiro grau obstrui o direito do credor. Pugna pela anulação da sentença e prosseguimento do feito com o deferimento da liminar. Certidão de id 98402525 atesta a tempestividade e o preparo recursal, registrando a ausência de contrarrazões ante a não triangulação da lide na origem. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 09 de fevereiro de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-79.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA
APELADO: CLOVIS JOSE FERREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (id nº 98402524). Conheço o apelo porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. DESTINATÁRIO NÃO PROCURADO. O Decreto-Lei nº 911/69, que trata dos contratos de alienação fiduciária, é claro ao prever que a constituição em mora do devedor é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O art. 2º, §2º do mencionado Decreto-Lei, com redação alterada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe que a mora do devedor será comprovada por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: Art. 2º,§2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Na hipótese, a Instituição Financeira instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial, que foi devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado" (Id.98402472), ou seja, sequer houve tentativa de entrega/envio da correspondência porque o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Dessa forma, não é possível aplicar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitam sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. A tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independentemente de quem a receba, se ele estiver ausente ou mesmo se for desconhecido no local, desde que a notificação tenha sido enviada. Contudo, não houve o envio da referida notificação, o que inviabiliza a aplicação do ensinamento do STJ. Assim, a situação apresenta nuances distintas que devem ser cuidadosamente considerada, afastando a aplicação direta da jurisprudência mencionada. Resumindo, se o credor não comprovar a mora, mormente quando o aviso de recebimento (AR) retornar com a informação “não procurado”, impossível o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Seguem precedentes do STJ e demais Tribunais Pátrios: 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) 1. Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 8005696-17.2023.8.05.0079, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/08/2024) Envio de correspondência para o endereço constante no contrato por meio dos serviços do correio. Devolução com a anotação "Não Procurado". Notificação não enviada e não recebida sequer por terceiro. Mora não configurada. Insegurança da sistemática utilizada que não se convalida, tampouco permite a aplicação do Tema 1132 do C. STJ. Contrato que prevê a possibilidade de comunicação por meio eletrônico. Ausência, contudo, de prova de encaminhamento de e-mail. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2134024-91.2024.8.26.0000 Paranapanema, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 27/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) - Grifei 2. A notificação extrajudicial que retorna com a informação "não procurado" não é capaz de constituir o devedor em mora, uma vez que sequer foi encaminhada ao endereço do devedor. 3. Tendo em vista que a notificação extrajudicial deve ser prévia ao ajuizamento da demanda, esta Câmara tem entendido que, por se tratar de requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, é inviável a emenda da inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (TJ-RS - AC: 50083697620238210018 MONTENEGRO, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/10/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2023) - Grife Ademais, consta na sentença que a ordem de emenda perdurou por mais de três anos sem o devido cumprimento. A inércia da parte autora em regularizar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Assim, não tendo o Apelante demonstrado a efetiva constituição em mora ou cumprido a diligência determinada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-79.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA
APELADO: CLOVIS JOSE FERREIRA
Advogado(s):
VOTO