PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005737-78.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCUS PAULO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):  Defensoria Pública
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do réu na posse de substâncias ilícitas (18 porções de benzoilmetilecgonina [cocaína], todas embaladas individualmente em sacos plásticos, pesando 12,92g [doze gramas e noventa e dois centigramas]), com inequívoca destinação à traficância, torna-se imperativo o reconhecimento de sua incursão nas sanções estabelecidas no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

2. Não há que se falar em fragilidade da prova quando assentada em exame pericial acerca da natureza da substância apreendida e em depoimentos testemunhais coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase instrutória judicial.

3. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação. Precedentes do STJ.

4. Estando as penas definitivas fixadas no mínimo legal, com a incidência da causa de diminuição em sua fração máxima, e não havendo recurso da Acusação, inviável qualquer revisão no cálculo dosimétrico.

5. Apelo Improvido.

 



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005737-78.2023.8.05.0274, da M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como apelante MARCUS PAULO LIMA DOS SANTOS e, como apelado, o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 



DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005737-78.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCUS PAULO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):  Defensoria Pública
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

MARCUS PAULO LIMA DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, pela prática delitiva insculpida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO objetivando reformar o respeitável decisum.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença vergastada (ID. 66495177), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignado, o Acusado interpôs apelação (ID. 66495196) pleiteando sua absolvição, argumentando que os elementos probatórios coligidos não autorizam uma sentença condenatória.

O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões pela integral manutenção do decisum (ID.66495199).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo improvimento do recurso (ID. 68574092).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o suficiente a relatar.

 

 

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005737-78.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCUS PAULO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):  Defensoria Pública
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame do feito, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu recebimento formal.

Em suas razões, inicialmente, o Apelante centra o inconformismo no capítulo atinente à configuração delitiva, aduzindo que as provas colhidas ao longo do processo não seriam suficientes para embasar a condenação. Todavia, razão não lhe assiste.

Acerca da imputação, tem-se que o Apelante foi denunciado como incurso na conduta recriminada pelo art. 33 da Lei de Drogas, pelo fato de ter sido flagrado transportando substâncias entorpecentes, em relato assim contido na peça incoativa:

“Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 29 de março de 2023, por volta das 21 horas e 20 minutos, na Avenida Lapa, Bairro Brasil, nesta cidade de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais militares, trazendo consigo 18 (dezoito) petecas de cocaína, pesando 12,92 g (doze gramas e noventa e dois centigramas), conforme laudo de constatação nº 2023 10 PC 001443-01, à fl. 29, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal.

Informam os autos que, naquele dia e local, policiais militares, em razão de informação prestada por um transeunte, envolvendo tráfico de drogas realizado por um indivíduo no local já mencionado, para lá se dirigiram, onde abordaram o acusado, o qual correspondia as características indicadas pelo informante. Após revista pessoal foi localizada no bolso de sua bermuda a droga já descrita e a quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), fruto da atividade ilícita. Por ocasião da abordagem, o acusado confirmou que havia dito que mataria uma determinada policial feminina, mas que apenas o fizera para “crescer na facção criminosa”.

Após a regular instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, pela prática delitiva insculpida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, mediante sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista.

Diante do contexto fático, o acusado impetrou o presente recurso de apelação objetivando a absolvição, sob o argumento de inequívoca fragilidade do acervo probatório colhido no decorrer da instrução processual.


DA COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA


A materialidade do crime resta certificada no auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais de 66495021, de onde se extrai tratar-se a substância apreendida de 18 (dezoito) petecas de cocaína, pesando 12,92g (doze gramas e noventa e dois centigramas), todas embaladas individualmente em sacos plásticos.

De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes a ensejar a condenação lançada, mormente dos depoimentos harmoniosos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante, os quais merecem singular destaques:


[...] que não é parente do réu; que estavam em ronda no Bairro Brasil, quando foram abordados por um rapaz que informou que uma pessoa estava traficando drogas na Av. Lapa, nas proximidades da feira do rolo; que se deslocaram até o local informado e, diante das características, avistaram o Sr. Marcos; que prosseguiram com a abordagem e na bermuda dele foi encontrada uma quantidade de substância semelhante à cocaína e uma quantia de $192,00; que foi feita uma entrevista com ele no local, e ele informou que realmente estava vendendo; que ao fazer a abordagem, já tinham também a informação que um rapaz de nome Marcos havia ameaçado a soldado Aretha; que conversaram com ele e questionaram se teria sido ele a pessoa que havia ameaçado, sendo que ele confirmou que tinha sido ele mesmo, mas que “só tinha falado isso da boca pra fora”; que em virtude disso levaram o réu até a Delegacia; confirmou que a abordagem foi determinada pelas informações passadas por um transeunte; confirmou que essas informações foram determinantes para a diligência, pois apontava as características do indivíduo; que no momento da abordagem o denunciado não ofereceu resistência; que o denunciado informou de imediato que estava traficando; que não conhecia o denunciado e que foi durante a abordagem, pelo nome, que soube que era a mesma pessoa que havia ameaçado a soldado Aretha; que entre as informações passadas e a abordagem se passaram menos de dez minutos; que abordaram algumas pessoas; que o denunciado não ofereceu resistência; que as drogas estavam no bolso da bermuda; que a abordagem foi antes das 22h; que ele foi apresentado no DISEP logo em seguida; que, aparentemente, o denunciado estava embriagado; questionado, informou que uns dias antes o serviço de inteligência da polícia tinha falado que uma pessoa tinha ameaçado a policial Aretha, que essa pessoa tinha vindo de Salvador; que as guarnições estavam em alerta por conta dessa ameaça; que sabiam da ameaça mas não sabia quem era a pessoa; que pelo nome indicado, no momento da abordagem fizeram essa dedução; que tinha o nome informado mas não sabia quem era a pessoa. (negritei)


[...] que não tem parentesco com o réu; que estavam em ronda no Bairro Brasil quando receberam a informação de um transeunte, o qual abordou a viatura e disse que havia um indivíduo vendendo drogas na Av. Lapa; que o transeunte passou as características para a equipe e, imediatamente, se deslocaram até o local; que lá encontraram o indivíduo com as características informadas pela denúncia e realizaram a abordagem; que durante a busca pessoal encontraram uma quantidade de cocaína e uma quantia em dinheiro; que após a abordagem do indivíduo constataram que se tratava de um cidadão que teria ameaçado uma policial da unidade; que o denunciado foi questionado sobre isso e ele confirmou que havia ameaçado a policial anteriormente; que por meio da denúncia foi informado vestimenta e porte físico e por isso somente ele foi abordado; que no momento da abordagem não houve resistência por parte do réu; que no momento da abordagem o denunciado confirmou que estava traficando; que nunca havia conduzido o réu anteriormente; que não conhecia o denunciado antes dos fatos; questionado, informou que entre a denúncia e a abordagem se passaram mais ou menos 30 minutos; que se recorda que a droga estava no bolso da bermuda; que o denunciado não aparentava estar sob efeito de alguma substância; questionado sobre a ameaça, informou que ficou sabendo pela equipe de inteligência; que no momento da abordagem o denunciado estava transitando na Av. Lapa. (negritei) (Trecho retirado do parecer da Procuradoria de Justiça, sendo o teor conferido pelo sistema Pje Mídias)

Com efeito, os policias militares Leandro Silva dos Santos e Ian Roberto Caires Soares, narraram, de forma firme e harmônica, que receberam uma informação, por meio de um transeunte, minutos antes do flagrante, no sentido de que o réu estava comercializando entorpecentes, nas imediações da Feira do Rolo, de modo que resolveram abordá-lo. Na oportunidade, o acusado foi apreendido na posse de 18 (dezoito) petecas de cocaína, prontas para o comércio ilegal, no bolso da sua bermuda.

Em Juízo, o Réu negou os fatos.

Todavia, quando ouvido na Delegacia, confessou as “imputações contra si, que confirma as declarações prestadas gravadas em vídeo perante a Autoridade Policial onde confessa o tráfico de drogas e ter manifestado ameaça de morte a policial militar feminina” (ID. 66494642). O teor da referida confissão, portanto, encontra-se em harmonia com os depoimentos dos policias militares, os quais foram prestados, gize-se, sob o manto do contraditório.

O conjunto probatório, desse modo, mostra-se assaz suficiente para evidenciar a materialidade delitiva e a autoria do Acusado, devendo-se, inclusive, extirpar qualquer questionamento quanto à validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência do flagrante, pois, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à sua valoração como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos na fase inquisitorial e ratificados na instrução.

Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos):



"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABSOLVEU O AGRAVADO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. CASO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, E NÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, morm

ente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n. 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014). 2. O Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo, já que o acusado, a todo momento, negou a posse da droga. Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do réu. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1505023/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 157, § 3.º, SEGUNDA PARTE, C.C. O ART.14, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, C.C. OS ARTS. 14, INCISO II E 29, NA FORMA DO ART.69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EM DEFESA PRÉVIA OFERECIDA INTEMPESTIVAMENTE. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. (...) 5. Os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar a condenação. 6. A desconstituição dos éditos condenatórios respaldados pelos depoimentos produzidos na fase judicial, implica reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida." (HC 254.373/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014)



Certo é que, no caso em epígrafe, a força do conjunto probatório arrebanhado não se resume apenas nos testemunhos dos policiais, mas, em especial, na quantidade e na forma de acondicionamento da droga apreendida, ou seja, 18 (dezoito) petecas de cocaína, pesando 12,92 g (doze gramas e noventa e dois centigramas), além de dinheiro em espécie no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais).

Logo, sendo essa a realidade formalizada no feito, tem-se por forçoso concluir, sem margem a dúvidas, que o conjunto probatório se mostra assaz suficiente para evidenciar, além da materialidade delitiva, também a autoria do Acusado, inclusive sob a perspectiva de que a tipificação delitiva em que incurso possui multiplicidade de núcleo, abarcando diversas condutas, dentre as quais objetivamente se enquadra aquela por ele empreendida.

Com efeito, assim se põe a abrangente redação do art. 33 da Lei nº 11.343/06:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa"



No caso dos autos, ainda que se pudesse estabelecer alguma controvérsia acerca de o Acusado efetivamente vender entorpecentes no momento do flagrante, não há dúvida de que os transportava consigo para essa finalidade, incidindo, portanto, em um dos específicos verbos nucleares do tipo penal.

Sem maiores digressões, infere-se que a pretensão acusatória entremostra-se devidamente robustecida pelo arsenal probatório erigido aos autos, de forma que o pleito absolutório suscitado pela Defesa carece de alicerce sólido.

Por outro giro, no que tangencia à dosimetria da pena aplicada, insta consignar que não há qualquer mácula a ser sanada de ofício, até porque foi fixada no mínimo legal previsto para o delito, inclusive sendo o acusado agraciado pela causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, no seu patamar máximo, tendo sido a reprimenda, ainda, substituída por duas restrivas de direitos.



CONCLUSÃO



 

Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, a sentença hostilizada encontra-se irrepreensível, não merecendo nenhum reproche, devendo permanecer, por isso mesmo, na sua integralidade, razão pela qual se CONHECE do recurso e, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator