PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8049570-27.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante(s) : Wener Sandro de Sá Soares (OAB/BA 301.017) Paciente : Rita Maria dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rita Maria dos Santos, presa preventivamente desde 31/07/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no âmbito da ação penal nº 8002422-92.2025.8.05.0170, sob alegação de fundamentação genérica e ausência de risco concreto à ordem pública. 2. Impetração assentada nas teses de ausência de fundamentação idônea para o decreto e direito da Paciente à prisão domiciliar, por razões de saúde. II. Questões em Discussão. 3. As questões em discussão abrigadas na impetração envolvem: (i) a configuração do periculum libertatis, considerando a gravidade concreta dos fatos; (ii) a presença dos requisitos legais para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada doença grave. III. Razões de Decidir. 4. Ainda que processualmente versada pela via excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, a demonstrar o perigo pelo estado de liberdade do agente, resta viabilizada a decretação da medida extrema pelo Julgador. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 5. A sólida imputação à Paciente da incidência em multiplicidade de delitos, dentre os quais a integração a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em largo espectro de atuação e articulação, envolvendo o vasto cultivo da planta cannabis sativa, o preparo e o tráfico do entorpecente dela extraído, inclusive em posição de gerência das atividades, é elemento idôneo para justificar a decretação da prisão preventiva, sobretudo sob a perspectiva de ser necessária a interrupção das atividades criminosas. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar por questões de saúde exige a demonstração de que o agente se encontra extremamente debilitado, por motivo de doença grave (CPP, art. 318, II), ao que não se presta a juntada ao writ de registros médicos muito anteriores à prisão, relativos aos anos de 2023 e 2024, sem nenhum indício sequer da subsistência do quadro por eles apontado. 7. Uma vez presentes os rígidos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, concretamente analisados para seu embasamento, à sua decretação não constitui óbice a eventual reunião, pelo agente, de predicativos pessoais formalmente positivos. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese(s) de julgamento: “1. A prisão preventiva é medida legítima quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, especialmente no contexto de associação para o tráfico de drogas em largo espectro. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova de extrema debilidade decorrente de doença grave, não bastando alegações genéricas ou documentos antigos. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para a custódia preventiva.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, I, e 318, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8049570-27.2025.8.05.0000, em que figura como paciente Rita Maria dos Santos e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.847/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª T., j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 896.066/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 177.256/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª T., j. 11.09.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8049570-27.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante(s) : Wener Sandro de Sá Soares (OAB/BA 301.017) Paciente : Rita Maria dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu RELATÓRIO Abriga-se no feito Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de Rita Maria dos Santos, sob a alegação de que ilegitimamente constrita em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, a Paciente se encontra presa preventivamente desde 31/07/2025, pela imputação dos delitos tipificados nos art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06, condutas em apuração no âmbito da ação penal nº 8002422-92.2025.8.05.0170. Acerca da prisão, alega o Impetrante se cuidar de imposição inidônea, tendo em voga que calcada em fundamentação genérica e abstrações incapazes de evidenciar o periculum libertatis. Acrescenta que “antes de ter sua liberdade segregada, (a paciente) estava em acompanhamento médico para marcação de cirurgia, pois havia desenvolvido contratura capsular em seu implante mamário, fora realizado requisição de explante de prótese mamária, devido a rejeição”, complementando que “necessita de acompanhamento médico, drenagem no local, devido a produção de secreção”, e que “o Estado não arcará com a cirurgia de explante e o pós-operatório, devido aos escassos recursos.” Aduz, ainda, que a Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. Com lastro nessa narrativa, requereu a revogação da prisão preventiva da Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos. Houve pedido de concessão de liminar, o qual, em sede de exame perfunctório e sob Relatoria distinta, foi indeferido, determinando-se o regular prosseguimento processual (evento nº 89073189). A Autoridade Impetrada prestou informações (evento nº 89199237). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pela denegação da ordem (evento nº 89263761). O impetrante ratificou a postulação contida na ordem (ID 90613507). Em sequência, o Excelentíssimo Relator originalmente sorteado constatou que, em relação aos mesmos fatos dos quais deriva a impetração, já havia sido impetrado habeas corpus por um dos corréus originários, no qual coube-me o múnus da Relatoria (processo nº 8042720-54.2025.805.0000), em face do que foi determinada a redistribuição do feito por prevenção (ID 90792942). Vindo-me, então, os autos digitais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8049570-27.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante(s) : Wener Sandro de Sá Soares (OAB/BA 301.017) Paciente : Rita Maria dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu VOTO Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o fundamento de que ilegal e desnecessária, diante de alegada inidoneidade de fundamentação e por desconsiderar as condições pessoais da Paciente. No caso trazido à análise, a prisão preventiva impugnada foi originalmente versada nos seguintes termos (ID 88926232): "(...) 4. Passo a me manifestar sobre a representação da AUTORIDADE POLICIAL deduzida nos autos de Inquérito Policial em apenso (8001828-78.2025.8.05.0170) pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA, com parecer favorável pelo Ministério Público. As medidas cautelares penais são regidas pelos princípios da (i) homogeneidade e (ii) proporcionalidade, segundo os quais (i) o mal provocado pela medida deve ser compatível com o gravame resultante da condenação, e (ii) o meio escolhido para a cautela de direitos não pode ser mais gravoso que o fim visado no processo. Ademais, são regidas referidas medidas pela necessidade, representada na necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução, ou para evitar a reiteração criminosa; e adequação, representada na justa medida da resposta penal à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. Especificamente no que toca a prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP, são requisitos: não cabimento de outra medida cautelar menos gravosa; indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado; garantia da ordem pública ou da ordem econômica ou conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal; contemporaneidade dos fatos; além de critérios objetivos, a saber crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, reincidência, verificação de violência doméstica em face de mulher, criança, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, ou, ainda, para se promover a identificação criminal. No caso, para os efeitos da decisão cautelar, entendo que materialidade e autoria (fumus comissi delicti) estão demonstradas nos autos da representação posta pela Autoridade Policial (inquérito policial), de que constam autos de prisão em flagrante de José Roniclécio da Silva, Jair Mariano, Ronaldo Silva Feitosa, Kaue Rian de Menezes Santos e Gildenor Batista dos Santos; autos de apreensão e exibição; termos de depoimentos de Adalvandro Rocha da Silva, Jair Roberio da Silva, e Sidalvo Silva dos Santos; laudo pericial positivo para canabis sativa; e termos de interrogatório de Leones Almeida Gomes e Rita Maria dos Santos Silva. Com efeito, no início de abril de 2025, a Polícia Civil apreendeu pés de planta conhecida por canabis sativa, composta por substância proscrita pela Portaria da Anvisa que regulamenta a Lei de Drogas, em 3 (três) propriedades rurais da região do Povoado de 14, em Morro do Chapéu. Em uma de referidas propriedades, inclusive, foram presas 3 (três) pessoas em flagrante, na atividade de cultivo da erva ilegal. Este fato está documentado nos autos de prisão em flagrante, nos autos de exibição e apreensão, nos laudos periciais preliminares e definitivos, e em fotografias e vídeos que compõem o inquérito. A par disto, segundo os relatos dos depoentes Adalvando, Sidalvo e Jair Roberio, referidas porções de terra são de propriedade do primeiro denunciado, Leones Almeida Gomes, e estariam arrendadas para a segunda e o terceiro denunciados, Rita Maria dos Santos e Elias Pedro dos Santos. Os depoimentos de Rita e Leones são contraditórios entre si, imputando um ao outro a responsabilidade pelo cultivo da coisa ilícita. Enquanto Leones afirma que herdou a propriedade e não toma contato direto com ela há cinco anos, Rita afirma que Leones esteve na localidade no final do ano passado; ao passo que a testemunha Jair sublinha que Leones mantém encarregado na região, conhecido por ‘bodão’. Enquanto Rita afirma que desconhecia a prática ilícita, Leones assevera que a terra estava arrendada para ela; ao passo que a testemunha Sidalvo informa que presenciou o contrato de arrendamento, ocasião em que o encarregado Bodão repassou as chaves da fazenda a Leones, e este a Rita e Elias. Como se não bastasse, os documentos pessoais de Elias foram encontrados com Rita. Por ora, a colidência das versões, e a imputação recíproca de ciência da exploração ilícita no local indica o seu envolvimento com a organização. A coincidência nos relatos de Leones e Rita se resume à afirmação de que Elias seria o gerente da plantação da maconha, o que é corroborado pelo teor dos relatos das demais testemunhas, todas sabendo de sua ligação com as atividades agrícolas ali levadas a cabo. Neste cenário inaugural, há prova da materialidade pertinente ao cultivo de maconha e associação de pessoas para isto, e indícios suficientes da participação dos denunciados, muito embora os seus papéis efetivos devam ser mais bem delimitados no curso da instrução criminal. Além do mais, as pessoas presas por ocasião do encontro e desmantelamento das plantações pela Polícia Civil, José Roniclécio da Silva, Jair Mariano, Ronaldo Silva Feitosa, Kaue Rian de Menezes Santos e Gildenor Batista dos Santos, mencionaram em seus depoimentos as pessoas de Elias e Rita como responsáveis pela gerência da propriedade rural e das atividades ali empreendidas. Já o periculum libertatis reside na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime. Conforme apuração preliminar, a Polícia desarticulou atividade produtiva de cerca de 280 (duzentos e oitenta) mil pés da planta cultivada utilizada para a produção de maconha, mais 200 (duzentas) mudas ainda não plantadas, e eliminou 500kg (quinhentos quilos) do entorpecente já preparado e separado para comercialização, o que denota o potencial de disseminação de drogas cujos efeitos sociais maléficos são amplamente conhecidos. Os indícios - quais sejam a estrutura organizacional composta de arregimentação de trabalhadores de fora da localidade, com fornecimento de alojamento e alimentação, e emprego de maquinário rural sofisticado, com bombas hidráulicas e uso de retroescavadeiras - ainda revelam a consolidação de organização para a prática permanente do crime, com reforço armado, e potencial intimidatório da comunidade local. Sua liberdade, neste sentido, representa risco à instrução criminal, estando a comunidade local amedrontada, temerosa em fornecer seus relatos. No que tange ao denunciado Elias Pedro dos Santos, há necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tratando-se de pessoa sobre quem recaem fundadas suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas, já que pesa em seu desfavor mandado de prisão expedido pelo juízo de Cáceres/MT, pelo crime do art. 33 da Lei n°. 11.343/2006, e que está foragida do distrito da culpa. Paralelamente, a prisão preventiva atende aos preceitos de homogeneidade e proporcionalidade, diante do que dispõe o art. 313, I, do CPP: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. O crime imputado aos investigados, art. 33, §1° II, c/c art. 35, ambos da Lei n°. 11.343/2006, tem pena máxima cominada superior a quatro anos. Diante da periculosidade dos agentes, da gravidade concreta do delito e da necessidade de proteção à sociedade, assolada pela criminalidade organizada, não há razões para crer que a imposição de medida cautelar menos gravosa, como recolhimento domiciliar, proibição de contatos e de acessos, atingirá o escopo de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LEONES ALMEIDA GOMES, RITA MARIA DOS SANTOS SILVA e ELIAS PEDRO DOS SANTOS, presentes os requisitos legais dos artigos 312, caput, e 313, I, do CPP.; (...)” (ID 88926232). Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. Na hipótese em testilha, a Paciente, como visto, teve a prisão decretada pela imputação dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, para os quais previsto apenamento máximo em abstrato assaz superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e a respectiva autoria, na hipótese, satisfazem a exigência legal de estarem indiciariamente demonstradas, conforme se registra no decisum e se pode colher dos elementos informativos extraídos do inquérito, inclusive com expressa menção dos corréus de que a Paciente e Elias seriam os “responsáveis pela gerência da propriedade rural e das atividades ali empreendidas”, ao que se soma a grande quantidade de drogas efetivamente apreendida (meia tonelada) e o maquinário para seu cultivo em larga escala. Nesse esteio, inclusive, é imperativo consignar que a questão concernente a eventualmente não ser a Paciente efetiva autora das condutas que lhe são imputadas escapa ao âmbito de utilização do habeas corpus, no qual a eventual ausência indiciária do fumus commissi delicti, para desconstituir o recolhimento cautelar, há de ser patente, prontamente identificável, o que, como visto, não é o caso dos autos. Ilustra-se (com destaques adicionados): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá reque rer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, ademais da gravidade concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado no delito. 4. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 192847 BA 2024/0019524-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 896066 SP 2024/0074490-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Sob as circunstâncias delineadas no feito, portanto, não há como se afastar a constatação do fumus commissi delicti identificado na decisão invectivada. Por outro lado, quanto aos específicos fundamentos da constrição, colhe-se na vertente hipótese, na forma do excerto antecedente, que a prisão preventiva está solidamente alicerçada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito e do temor impingido pela organização criminosa a que a Paciente está, em tese, integrada. Não se trata, in casu, de mera apreensão de pouca quantidade de entorpecentes, mas de Paciente presa em um contexto de desarticulação de uma megaoperação de tráfico, que envolvia, segundo o juízo, "cerca de 280 (duzentos e oitenta) mil pés da planta cultivada utilizada para a produção de maconha, mais 200 (duzentas) mudas ainda não plantadas”, na qual, inclusive, se “eliminou quando 500kg (quinhentos quilos) do entorpecente já preparado e separado para a comercialização”. Ademais, a Paciente, repise-se, foi apontada como gerente da operação do plantio e preparo das drogas. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade concreta da agente e a magnitude da organização da qual ela supostamente fazia parte, inclusive a gerenciando, a justificar a prisão para acautelar o meio social, evitar a reiteração delitiva e assegurar a completa apuração dos fatos. Trata-se, pois, da utilização de elementos de convicção que, de fato, projetam a periculosidade da Paciente para além daquela que naturalmente se extrairia dos núcleos delitivos em que supostamente incursa, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta, diante do manifesto risco que sua costumeira conduta representa ao meio social e, notadamente, da necessidade de se interromper as práticas da associação criminosa desvelada no feito. Consigne-se não ser outro o entendimento sedimentado nas Cortes pátrias, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses em que, como no caso, ao agente é reconhecida a prática de associação criminosa (em arestos destacados na transcrição): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS APURADOS. 1. O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele consta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que seja contida e desarticulada a atuação de uma complexa associação criminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram associação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a conduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a garantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do risco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do periculum libertatis. 2. Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.3. A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o próprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações das ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que é um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau apontou que, até determinado ponto das apurações no curso do inquérito policial, ‘o representado Luiz Claudio Pereira havia sido identificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos integrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de drogas’; porém, ‘após a prisão dos demais denunciados, foi possível qualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia oferecida, a decretação de sua prisão cautelar’. Então, não se verifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da segregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por atender ao requisito essencial da cautelaridade.4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 177256 PR 2023/0063306-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Sem razão o agravo, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a atividade de associação criminosa. Quanto à contemporaneidade da cautelar, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar, como se observa na hipótese, em que há demonstração da prática criminosa em andamento (AgRg no RHC n. 141.905/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/2/2021). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 147788 RS 2021/0154503-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que a confissão foi forçada, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. A manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, aferida a partir das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias ordinárias salientaram o envolvimento do Agravante em um grupo organizado, inclusive armado, voltado ao tráfico de drogas em larga escala. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC n. 142.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021) Portanto, não se trata de recolhimento assentado em conjecturas, ilações ou na mera gravidade em abstrato dos crimes, como aponta a impetração, mas nas específicas características das condutas apuradas e da própria Paciente, evidenciadoras inequívocas de um grau de periculosidade mais acentuado do que o naturalmente ínsito ao indivíduo que comete um delito isolado. Nessas circunstâncias, no esteio dos ilustrativos precedentes adrede transcritos, consolidando o posicionamento aqui externado, tem-se evidenciado que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade da Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentados o recolhimento cautelar vergastado e sua manutenção, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. Por outro lado, quanto ao pedido sucessivo de concessão à Paciente, em substituição à prisão preventiva, da prisão domiciliar, tem-se por necessário o registro de que não há no feito elementos que assim permitam proceder. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar atrelada à saúde do agente se vincula à extrema debilidade por motivo de doença grave. Confira-se: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: .............. II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;” No caso em análise, não há comprovação de extrema debilidade da Paciente, notadamente porque todos os documentos atinentes ao seu estado de saúde são muito anteriores à prisão. Nesse sentido, colhe-se do feito que as imagens sobre procedimentos médicos, inclusive drenagem, datam de 23/12/2023 (ID 88926220), ao passo que os exames de imagem foram realizados em 01/02/2024 (ID 88926225) e o próprio relatório a eles relativo foi emitido na mesma data (ID 88926229), ou seja, muito antes da prisão da Paciente (julho/2025). Portanto, não há qualquer mínimo elemento que permita concluir pelo estado de saúde grave e debilitado da Paciente, de modo que o caso ventilado no writ refoge à possibilidade enquadramento nas hipóteses de concessão da prisão domiciliar. Consigne-se que não se trata de avaliar a possibilidade de concessão ou não de prisão domiciliar a presos preventivamente que se encontrem gravemente enfermos, mas de se cuidar de hipótese em que a prova trazida ao writ não conduz à compreensão por qualquer enfermidade da Paciente, ou seja, trata-se da não comprovação, mínima sequer, do substrato fático em que se assenta o pedido. Por fim, ainda acerca do recolhimento, não é despiciendo gizar que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de a Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento. Neste sentido é a compreensão jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: ‘1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação’. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10 .06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.” (STJ - AgRg no HC: 987487 ES 2025/0080073-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, substituída anteriormente por medidas cautelares, sob alegação de ausência dos requisitos para a custódia e condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente. II. Razões de decidir. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos. 4. A necessidade da prisão preventiva decorre do risco à ordem pública, derivado do modus operandi empregado e do fundado risco de reiteração delitiva (reincidência). 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. IV. Dispositivo. 6. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ - HC: 876640 RS 2023/0450421-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) [Destaques da transcrição] Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada nesse sentido, havendo-se, ao contrário, de concluir pela integral adequação da prisão preventiva combatida com o presente remédio constitucional. Conclusão e Dispositivo Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade se caracterizar o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a rejeição dos argumentos nela versados, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator