PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332391-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO AZEVEDO SETTE, MARISTELA FERREIRA DE SOUZA MIGLIOLI, RODRIGO TAVARES AUGUSTO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) MUNICIPAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. TEMA 400 DO STJ. INAPLICABILIDADE IRRESTRITA A CRÉDITOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA EXPRESSA. BIS IN IDEM AFASTADO MEDIANTE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAR O MÍNIMO LEGAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. JULGADO CLARO, COERENTE E INTEGRALMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto pelo Município de Salvador, deu-lhe parcial provimento para restabelecer a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos Embargos à Execução Fiscal, extintos em razão da homologação do pedido de desistência formulado para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado municipal, com determinação de abatimento dos valores já pagos administrativamente, assegurado o percentual mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação em honorários sucumbenciais após a desistência dos embargos para adesão ao PPI; (ii) estabelecer se o Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça afasta integralmente a condenação em honorários em parcelamentos fiscais municipais; (iii) determinar se a desistência exigida pelo programa de parcelamento impede a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, afastando a alegação de vícios do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

4. O Tema 400 do STJ possui aplicabilidade restrita aos créditos da Fazenda Nacional, em razão do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, inexistente na esfera municipal, o que justifica o distinguishing realizado no caso concreto.

5. A extinção dos embargos à execução fiscal decorre de desistência expressa do embargante, o que atrai a incidência do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade, independentemente de a desistência constituir requisito para adesão ao PPI.

6. Os honorários pagos no âmbito administrativo do programa municipal possuem natureza sucumbencial, devendo ser abatidos dos honorários fixados judicialmente, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa, preservado o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §3º, do CPC.

7. A pretensão deduzida nos embargos declaratórios traduz inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

8. Prequestionamento prejudicado ante ausência dos vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A desistência dos embargos à execução fiscal para adesão a programa de parcelamento municipal atrai a aplicação do art. 90 do CPC e autoriza a condenação em honorários sucumbenciais dos embargos.

2. O Tema 400 do STJ é inaplicável aos créditos da Fazenda Municipal, por ausência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

3. O abatimento dos honorários pagos administrativamente dos honorários fixados judicialmente afasta o bis in idem, assegurado o percentual mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, 90, 1.022 e 931; Decreto-Lei nº 1.025/69; Decreto Municipal nº 31.583/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400); STJ, EDcl nos EREsp nº 1.575.109/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29.09.2020; STF, ADI nº 6.150; TJ-BA, Apelação nº 8140555-44.2022.8.05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0332391-58.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os embargos, mantendo o acórdão desafiado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto da relator.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332391-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO AZEVEDO SETTE, MARISTELA FERREIRA DE SOUZA MIGLIOLI, RODRIGO TAVARES AUGUSTO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 91988528) contra o Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 91155458), que, ao julgar o Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, deu-lhe parcial provimento. O Acórdão combatido reformou a decisão monocrática de primeiro grau (ID 52137278) que havia afastado integralmente a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios na ação de Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0332391-58.2016.8.05.0001).

O Acórdão de ID 91155458 restabeleceu a condenação do Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da extinção dos embargos pela homologação do pedido de desistência expressa, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Contudo, visando evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa, o Colegiado determinou que o cálculo dos honorários fixados judicialmente deveria considerar o abatimento dos valores já recolhidos administrativamente no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), assegurando-se o patamar mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor do acordo.

Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO MUNICIPAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA SUCUMBENCIAL. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADA SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DO PPI. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão que afastou integralmente a condenação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal. O banco aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do Município de Salvador e quitou o débito fiscal, inclusive valores a título de honorários advocatícios. O pleito recursal busca o restabelecimento da condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção dos embargos por desistência expressa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões centrais em discussão: (i) definir a natureza jurídica dos honorários cobrados em programas de parcelamento fiscal; (ii) estabelecer se a adesão ao PPI municipal e a quitação dos honorários afastam completamente a condenação ao pagamento de honorários na ação autônoma de embargos à execução; (iii) determinar a forma adequada de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os honorários estabelecidos nos programas de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamentos de tributos possuem natureza sucumbencial, conforme reconhecido pelo STF na ADI 6.150, e não meramente administrativa.

A extinção dos embargos decorreu de homologação de pedido de desistência expressa formulado pelo banco, hipótese que atrai a aplicação do art. 90 do CPC, segundo o qual as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.

A adesão ao PPI municipal e a quitação dos honorários relativos à execução fiscal principal não abrangem automaticamente os honorários devidos na ação autônoma de embargos à execução, conforme previsto no Decreto Municipal nº 31.583/2019.

Os precedentes do STJ firmados nos Temas 400 e 633 não se aplicam ao caso, por se referirem a execuções fiscais da União e ao encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, inexistente no crédito municipal.

A autonomia processual dos embargos à execução em relação à execução fiscal principal impõe a fixação independente dos honorários advocatícios, devendo ser observado o patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, §3º, do CPC.

A solução equilibrada consiste no abatimento dos valores já pagos administrativamente dos honorários fixados judicialmente, evitando o bis in idem e o enriquecimento sem causa, preservando-se o mínimo legal de 10%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Os honorários estabelecidos nos programas de parcelamento fiscal possuem natureza sucumbencial, nos termos da ADI 6.150/STF, submetendo-se às regras do CPC quando a execução é judicializada.

A quitação de honorários advocatícios no âmbito de programa municipal de parcelamento fiscal não afasta completamente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação autônoma de embargos à execução, devendo ser aplicado o abatimento dos valores já pagos administrativamente.

A extinção dos embargos à execução fiscal por homologação de desistência expressa impõe a condenação da parte desistente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, com abatimento dos valores já recolhidos administrativamente, preservando-se o mínimo de 10% previsto no art. 85, §3º, do CPC.(id. 90456041, do agravo interno)

Inconformado, o Embargante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., opôs os presentes aclaratórios (ID 91988528), sustentando a existência de contradição e omissão no julgado.

Em síntese, alega que o Acórdão incorreu em vício ao afastar a aplicação irrestrita do Tema nº 400 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), aduzindo que a jurisprudência desta Corte e do próprio STJ estende a vedação ao bis in idem para os parcelamentos fiscais estaduais e municipais, independentemente da existência do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69.

Defende que a condenação em honorários é incabível, pois a desistência era requisito indispensável para adesão ao PPI, e os honorários já foram integralmente satisfeitos no âmbito administrativo, conforme o Decreto Municipal nº 31.583/2019. Por fim, prequestiona os dispositivos legais e constitucionais envolvidos na controvérsia.

O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 93015515), pugnando pelo seu não conhecimento ou desprovimento integral.

Reitera que o Acórdão é claro e coerente, enfrentando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia e que a intenção do Embargante é de mera rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.

Sustenta a correção da aplicação do princípio da causalidade e a autonomia dos honorários sucumbenciais em face da verba administrativa.

É o que se tem a relatar.Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332391-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO AZEVEDO SETTE, MARISTELA FERREIRA DE SOUZA MIGLIOLI, RODRIGO TAVARES AUGUSTO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) MUNICIPAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. TEMA 400 DO STJ. INAPLICABILIDADE IRRESTRITA A CRÉDITOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA EXPRESSA. BIS IN IDEM AFASTADO MEDIANTE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAR O MÍNIMO LEGAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. JULGADO CLARO, COERENTE E INTEGRALMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto pelo Município de Salvador, deu-lhe parcial provimento para restabelecer a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos Embargos à Execução Fiscal, extintos em razão da homologação do pedido de desistência formulado para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado municipal, com determinação de abatimento dos valores já pagos administrativamente, assegurado o percentual mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação em honorários sucumbenciais após a desistência dos embargos para adesão ao PPI; (ii) estabelecer se o Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça afasta integralmente a condenação em honorários em parcelamentos fiscais municipais; (iii) determinar se a desistência exigida pelo programa de parcelamento impede a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, afastando a alegação de vícios do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

4. O Tema 400 do STJ possui aplicabilidade restrita aos créditos da Fazenda Nacional, em razão do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, inexistente na esfera municipal, o que justifica o distinguishing realizado no caso concreto.

5. A extinção dos embargos à execução fiscal decorre de desistência expressa do embargante, o que atrai a incidência do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade, independentemente de a desistência constituir requisito para adesão ao PPI.

6. Os honorários pagos no âmbito administrativo do programa municipal possuem natureza sucumbencial, devendo ser abatidos dos honorários fixados judicialmente, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa, preservado o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §3º, do CPC.

7. A pretensão deduzida nos embargos declaratórios traduz inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

8. Prequestionamento prejudicado ante ausência dos vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A desistência dos embargos à execução fiscal para adesão a programa de parcelamento municipal atrai a aplicação do art. 90 do CPC e autoriza a condenação em honorários sucumbenciais.

2. O Tema 400 do STJ é inaplicável aos créditos da Fazenda Municipal, por ausência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

3. O abatimento dos honorários pagos administrativamente dos honorários fixados judicialmente afasta o bis in idem, assegurado o percentual mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, 90, 1.022 e 931; Decreto-Lei nº 1.025/69; Decreto Municipal nº 31.583/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400); STJ, EDcl nos EREsp nº 1.575.109/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29.09.2020; STF, ADI nº 6.150; TJ-BA, Apelação nº 8140555-44.2022.8.05.0001.

 

VOTO

Por tempestivos e adequados, conheço dos embargos.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.”

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. A utilização inadequada desta via recursal, com o intuito exclusivo de reverter o resultado do julgamento ou de promover a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas, configura nítida pretensão infringente, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.

No caso vertente, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qualidade de Embargante, opôs os aclaratórios (ID 91988528) argumentando que o Acórdão (ID 91155458) seria contraditório e omisso por não ter aplicado integralmente o entendimento do Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação em honorários mesmo após a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e a desistência expressa dos Embargos à Execução.

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

É imprescindível, para o acolhimento dos Embargos de Declaração, que o vício apontado comprometa a clareza, a coerência interna ou a completude do julgado. A leitura atenta do Acórdão embargado (ID 91155458) revela que a matéria foi examinada com absoluta clareza e profundidade, refutando-se expressamente a tese de afastamento total da condenação em honorários.

O julgado atacado, ao contrário do que sugere o Embargante, não ignorou as questões centrais, mas sim as enfrentou diretamente, promovendo o necessário distinguishing em relação aos precedentes de natureza federal e aplicando a regra legal pertinente ao caso concreto de extinção por desistência em programa de parcelamento municipal.

Nessa diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegou-se em Embargos de Divergência que, ao decidir pela "impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante às parcelas posteriores a junho de 1998 [...] a Colenda 1ª Turma adotou entendimento manifestamente contrário àquele consolidado pela Egrégia 1ª Seção no REsp nº 1.318.315/AL [...]" (fl. 1.453, e-STJ). 2. Os Embargos não foram conhecidos porque na decisão embargada aplicou-se quanto a matéria a Súmula 7/STJ, como se lê no seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma: "a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de ser possível o 'prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos' (fls. 1.040-1.041), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.416, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 4. Não é o que se verifica no caso, assim como também não se faz presente omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1575109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020)

DA APLICABILIDADE PARCIAL DO TEMA 400 DO STJ E A AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

A principal argumentação do Embargante reside na suposta contradição decorrente da não aplicação do Tema 400 do STJ, o qual versa sobre a vedação ao bis in idem quando o contribuinte desiste da ação judicial para aderir a um parcelamento fiscal. Ocorre que o Acórdão embargado (ID 91155458) foi meticuloso ao analisar a matéria, explicitando, em suas razões de decidir (página 9, ID 91155458), que os precedentes federais, notadamente o Tema 400 e o Tema 633 do STJ, possuem aplicabilidade restrita aos créditos da Fazenda Nacional, fundamentada na existência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual não existe na esfera municipal de Salvador.

Restou claramente assentado no Acórdão que: “O Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.143.320/RS, estabeleceu vedação específica à fixação de honorários na desistência de embargos à execução fiscal, restrita, contudo, aos créditos da Fazenda Nacional, com fundamento no encargo previsto no Decreto Lei nº 1.025/69” (ID 91155458). Ademais, o julgado reconheceu a natureza sucumbencial dos honorários cobrados no PPI (Decreto Municipal nº 31.583/2019), nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.150, afastando, por essa razão, a tese de que a verba seria meramente administrativa.

A solução jurídica adotada por este Colegiado, que determinou o abatimento dos valores já pagos administrativamente dos honorários fixados judicialmente, com a preservação do patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, consubstancia a medida adequada e proporcional para conciliar o direito do Município aos honorários sucumbenciais (Art. 85, §3º, CPC) com a vedação ao enriquecimento sem causa.

O Acórdão expressamente buscou afastar o bis in idem, não havendo que se falar em contradição sobre este ponto, mas sim em discordância do Embargante com a forma como a questão foi resolvida, o que refoge aos limites dos aclaratórios.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS . TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE COMBUSTÍVEL NÃO VINCULADO A OPERAÇÃO COM MERCADORIA COM SAÍDA SUBSEQUENTE TRIBUTADA. LEGITIMIDADE. VEDAÇÃO INSERTA NO ART. 97, II, DO RICMS/BA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. ART. 155, § 2º, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA NA ORIGEM . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DE 60% IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA JÁ INCLUÍDA NO VALOR DA CDA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR . MANUTENÇÃO INTEGRAL. APELOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o art . 97,II, b, do RICMS do Estado da Bahia, que embasou a lavratura do auto de infração, constitui condição para a utilização do crédito fiscal que a saída subsequente da mercadoria seja tributada ou que o serviço esteja vinculado a saídas seguintes da mesma natureza e tenham sido tributadas pelo imposto. Na causa em tela verifica-se que as operações posteriores com as mercadorias não mais estavam sujeitas à tributação, por força do disposto no artigo 356 do mesmo diploma estadual tributário. 2. A regra da não cumulatividade, conforme o estrito preceito contido do Texto Constitucional, não constitui razão suficiente para gerar crédito decorrente do consumo de serviços e de produtos onerados com o ICMS, mas desvinculados do processo de industrialização da mercadoria comercializada como atividade principal (STF – RE: 354376) . 3. Na mesma linha, o Supremo decidiu, ao julgar o RE 198.088-5, que o recolhimento do ICMS, na hipótese de transporte de combustíveis, ocorre no Estado destinatário, louvando-se o consumidor do creditamento junto a este, dado que, no Estado de origem, no caso concreto, o Estado da Bahia, configura-se circunstância de não-incidência tributária. 4 . Destarte, conclui-se que tanto as mercadorias efetivamente transportadas (combustíveis), quanto o serviço de seu transporte em si, até porque o seu valor integra a base de cálculo do ICMS sobre aquelas mercadorias, terão incidência do tributo no Estado destinatário, que arcará com o superveniente creditamento e compensação. 5. A propósito, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, inexiste no Convênio ICMS 110/2007 ou no RICMS BAHIA qualquer dispositivo que ampare o pleito do recorrente no sentido de ser ressarcido ou o direito à utilização do crédito de ICMS com relação aos fretes eventualmente pagos pelo remetente dos produtos objetos da lide – combustíveis. Precedentes desta Corte de Justiça (AGV n . 00447059020088050001 e APC n. 00111590420058050113). 6. Registra-se, ademais, que a multa de 60% sobre o valor do imposto é legítima e constitucional, sendo aplicada em razão do creditamento indevido do tributo, inexistindo o alegado caráter confiscatório, inclusive com base no mais recente posicionamento do STF (ARE 1073192 AgR e ARE 905685 AgR-segundo) . 7. Em derradeiro, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, agiu com acerto o Juízo de 1º grau ao excluir dos ônus de sucumbência a verba honorária do CDA, evitando-se, assim, o bis in idem. 8. Recursos simultâneos não providos. (TJ-BA - Apelação: 81405554420228050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. RETORNO DO STJ. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUESTIONADA NO AGRAVO QUE NÃO FOI ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento. sConcessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. 2. No caso, conforme julgamento do STJ, no Agravo em Recurso Especial, foram constatadas omissões no julgado embargado relativas a matérias que foram questionadas no recurso de agravo de instrumento e que deixaram de ser examinadas no acórdão embargado. 3. Com efeito, em análise às aludidas matérias, noto que houve equívoco no julgado embargado, qual seja, de que é devido honorários advocatícios na CDA. 4. Logo, diante dessa constatação, o julgado embargado não deve prevalecer, devendo-lhe ser aplicado efeitos infringentes, uma vez que a CDA é um documento que deve espelhar necessariamente o termo de inscrição na dívida ativa, cujos requisitos são somente aqueles previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam honorários advocatícios. 5. Por sua vez, a Lei Complementar nº 71/2016, do Município de Rio Verde, condiciona o cabimento dos honorários advocatícios em caso de acordo e/ou parcelamento do crédito da Fazenda Pública, ou seja, seriam devidos no caso de transação em que não tivesse ocorrido o ajuizamento da ação de execução fiscal, o que não é o caso em espécie. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS COM EFEITO INFRINGENTES DO JULGADO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5105521-51.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023)

DA APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

O Embargante insiste que a desistência da ação, sendo um requisito legal para adesão ao PPI, não deveria implicar condenação em honorários pelo princípio da causalidade ou pelo Art. 90 do CPC. No entanto, o Acórdão embargado é peremptório ao estabelecer a incidência do art. 90 do CPC, uma vez que a extinção dos embargos à execução decorreu de desistência expressa formulada pelo Banco Santander, e não por perda superveniente do objeto, conforme detalhado na página 11 do Acórdão (ID 91155458).

O fato de a desistência ser um requisito do programa de parcelamento não a descaracteriza juridicamente como ato processual que enseja a aplicação da regra de sucumbência específica do art. 90 do CPC.

A conduta do devedor que, após opor Embargos à Execução Fiscal, movimentando a máquina judiciária, opta pela desistência para aderir ao PPI, atrai a aplicação do princípio da causalidade, justificando a condenação em honorários pela ação autônoma de embargos.

A controvérsia sobre a autonomia processual dos embargos à execução também foi abordada no Acórdão (ID 91155458), que reconheceu a independência da verba honorária devida nesta ação em relação aos valores cobrados no procedimento de execução fiscal principal, citando o Decreto Municipal nº 31.583/2019. Dessa forma, a manutenção dos honorários, ainda que com o devido abatimento, está plenamente justificada pela legislação processual e pela particularidade do débito municipal.

A alegação do Embargante de que o julgado estaria em contradição com outros precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta, pois o Acórdão estabeleceu, por meio de fundamentação coesa e detalhada, as razões pelas quais o entendimento consolidado para a Fazenda Nacional não se aplica integralmente à Fazenda Municipal, impondo a solução jurídica que melhor se adapta às normas processuais e à legislação tributária municipal, qual seja, o abatimento proporcional dos valores.

O mero descontentamento com o resultado que restabeleceu a condenação, ainda que mitigada, não é suficiente para configurar os vícios do art. 1.022 do CPC.

Sobre o tema:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO JÁ INCLUÍDO VERBA DE IGUAL NATUREZA NA CDA . IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. O arbitramento de honorários advocatícios judicialmente quando já cobrada verba ou encargo de igual natureza no cálculo administrativo do débito configura bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "não se vislumbra diferença entre a natureza dos honorários inclusos na Certidão de Dívida Ativa e dos honorários sucumbenciais previstos no art . 90, do CPC, haja vista que ambos possuem o mesmo propósito, qual seja, custear as despesas decorrentes das atividades técnico judiciárias para a cobrança de tributos" (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511564-13.2014.8.05 .0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018). Precedentes. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05203290220168050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019)

DO PREQUESTIONAMENTO

Restou nítida a intenção de rediscussão da matéria, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelo Embargante foram expressamente considerados ou implicitamente rechaçados pela fundamentação adotada no Acórdão embargado (ID 91155458).

Foram examinadas e discutidas as questões relativas à incidência dos artigos 85, §3º, e 90 do CPC, a vedação ao bis in idem, a aplicação do Tema 400 do STJ, a natureza dos honorários cobrados administrativamente (Decreto Municipal nº 31.583/2019) e o princípio da causalidade. Não se exige que o Tribunal mencione expressamente cada artigo ou súmula invocada, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida, o que ocorreu de forma exaustiva no Acórdão de ID 91155458.

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre o tema, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte.

Desse modo, inexiste qualquer vício que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, notadamente porque a pretensão manifestada traduz o propósito de obter o reexame da matéria de mérito, o que é incabível nesta via recursal.

Destarte, ante ausência de vícios, o prequestionamento resta prejudicado.

Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no r. Acórdão guerreado, o qual deve ser mantido integralmente, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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