PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 IREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.169/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TEMA 948/STJ). SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINGUISHING. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, no bojo do Agravo de Instrumento nº 8075677-45.2024.8.05.0000, que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que determinara a apresentação de nova planilha de cálculos em cumprimento individual de sentença coletiva (Plano Verão). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8075677-45.2024.8.05.0000, em que figura, como embargante, BANCO DO BRASIL S.A., e, como embargado, AMERICO MOREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075677-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: AMERICO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):EVANDRO JOSE LAGO
ACORDÃO
I. Caso em Exame
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a suposta omissão e contradição no acórdão embargado, por ausência de pronunciamento sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, nos termos do Tema 1.169/STJ; (ii) a alegada violação aos arts. 926, 927, III, 1.037, II, e 509, II, do CPC; (iii) a ilegitimidade ativa do exequente por ausência de vínculo associativo com o IDEC, com a consequente inaplicabilidade do Tema 948/STJ; (iv) a suposta necessidade de suspensão do feito em razão de temas repetitivos pendentes no STJ; e (v) a revisão dos critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III. Razões de Decidir
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas, diferenciando a hipótese dos autos da situação objeto do Tema 1.169/STJ, uma vez que o quantum debeatur e a legitimidade do credor podiam ser aferidos por simples cálculos aritméticos, dispensando liquidação prévia.
3. A alegação de ilegitimidade ativa foi afastada com base na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 948), segundo a qual todos os poupadores beneficiados pela sentença coletiva têm legitimidade para propor execução individual, independentemente de filiação à associação autora.
4. Rejeitou-se o pedido de suspensão do feito, mediante distinguishing em relação aos temas repetitivos invocados, notadamente porque a controvérsia concreta já foi solucionada em temas 723 e 724 do STJ, e as suspensões determinadas em outros repetitivos não se aplicavam ao caso.
5. Não configurados vícios no acórdão embargado, sendo a insurgência mero inconformismo com a solução adotada, ainda que o embargante busque prequestionar matérias para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores.
IV. Dispositivo e Tese
6. Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento expresso das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e tendo sido as questões de mérito enfrentadas de forma clara e fundamentada, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do julgado, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão (ID. 83776810) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 8075677-45.2024.8.05.0000, oriundo do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Em suas razões recursais (ID. 84633255), o embargante sustenta a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC, bem como o prequestionamento da matéria. Alega a existência de omissão e contradição no acórdão, apontando a ausência de pronunciamento sobre questões de ordem pública, em especial a aplicação do Tema 1.169 do STJ, que, segundo defende, impõe a liquidação da sentença coletiva pelo rito comum antes do cumprimento individual, em violação aos arts. 926, 927, III, e 1.037, II, do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão impugnada é contrária ao art. 509, II, do CPC, defendendo a necessidade de prévia liquidação para apurar a legitimidade do exequente. Argui a ilegitimidade ativa do recorrido por ausência de vínculo associativo com o IDEC à época da propositura da ação coletiva e a inaplicabilidade imediata do Tema 948 do STJ. Por fim, argumenta pela inaplicabilidade de juros moratórios desde a citação na ação coletiva e questiona a forma de atualização monetária e a fixação de honorários advocatícios. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecido e no mérito dado provimento para que se reconheça como a utilização dos índices da poupança em vez da Tabela Prática do TJBA. Não sendo este o entendimento desta Colenda Câmara, o que se aventa por mero amor ao debate, que se cancele o acórdão e determine o sobrestamento do feito nos termos do tema 1.169 STJ, Recurso Especial nº REsp 1978629/RJ (Matéria de ordem pública), nos termos do arts. 927, III, 1.030 inciso III e 1.037 inciso II todos do CPC." Em contrarrazões (ID. 84841484), o recorrido pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, pelo seu improvimento, argumentando a inexistência de vícios no acórdão e que a irresignação do embargante representa mera rediscussão de mérito. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 12 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075677-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: AMERICO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O acórdão embargado, proferido pela Primeira Câmara Cível, no bojo do Agravo de Instrumento n. 8075677-45.2024.8.05.0000, apreciou insurgência do BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública – Plano Verão), determinou a apresentação de nova planilha de cálculos, observando os critérios fixados. O art. 1.022 do CPC dispõe que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." De plano, observo que a parte embargante invocou a seguinte espécies de vício: omissão, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que, contudo, não implica, necessariamente, no seu acolhimento, como será demonstrado na análise meritória. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria deixado de se pronunciar sobre matérias de ordem pública, especialmente a aplicação do Tema 1.169/STJ, segundo o qual a sentença coletiva deve ser previamente liquidada pelo rito comum antes do cumprimento individual. Aduz violação aos arts. 926, 927, III, e 1.037, II, do CPC, bem como ao art. 509, II, do CPC. Reitera, ainda, a ilegitimidade ativa do recorrido por ausência de vínculo associativo com o IDEC, a inaplicabilidade do Tema 948/STJ e a necessidade de adequação dos critérios de juros e correção monetária. Por fim, pleiteia que tais questões sejam expressamente enfrentadas para fins de prequestionamento. O acórdão embargado examinou de forma exauriente todas as questões suscitadas no agravo de instrumento, não havendo que se falar em omissão ou contradição. A pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios, é, na verdade, obter a reforma do julgado, o que é vedado na via dos embargos de declaração. A tese central do embargante é a de que o acórdão seria omisso por não aplicar o Tema 1.169/STJ e por não reconhecer a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do CPC. Ocorre que o v. acórdão tratou exaustivamente da matéria. A decisão foi clara ao diferenciar o caso dos autos da hipótese fática que motivou a fixação da tese do Tema 1.169/STJ, que trata da competência para o julgamento da liquidação de sentença coletiva, e não de sua necessidade prévia. No caso em tela, o cumprimento de sentença foi ajuizado individualmente pelo credor, sendo a legitimidade e o valor devido apurados através de simples cálculos aritméticos, sem necessidade de uma fase de liquidação complexa. É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de Justiça de que, "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, a parte poderá promover diretamente o cumprimento da sentença", tendo o voto condutor assim consignado, in verbis: “No que tange à alegação de necessidade de liquidação da sentença exequenda por procedimento comum, é pacífico neste tribunal o entendimento de que é dispensável liquidação prévia ao cumprimento individual da sentença coletiva que trata de expurgos inflacionários uma vez que o quantum devido é aferível por meros cálculos, assim como a condição de beneficiário do título pode ser apresentada já com a inicial. Nesse sentido: AI 0023737-27.2017.8.05.0000, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal. A leitura do voto vencedor dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.705.018/DF destaca que a indispensabilidade de prévia liquidação decorre da necessidade de comprovação de “fatos secundários e dependentes daquilo que já foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica, tais como a própria titularidade do crédito, demonstrando o autor que possuía caderneta de poupança, o saldo da conta à época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário”. Sendo assim, sabido que na presente situação não há qualquer controvérsia acerca de tais questões, ela revela-se absolutamente despicienda. Esse é o caso dos autos referidos como se pode perceber da leitura atenta feita dos documentos do processo na origem, que demonstraram as circunstâncias que delineiam o caso, as quais encaixam-se no acima exposto. Nesse diapasão, também não tem razão o recorrente quando aponta a necessidade de realização de cálculos por perito do juízo. Isso porque como acertadamente consignado na decisão recorrida, o valor devido pode ser encontrado por meros cálculos aritméticos, mediante a utilização dos índices de correção indicados no decisum e no próprio título judicial exequendo, sendo ônus do autor elaborá-los ou contratar profissional para fazê-lo (art. 524 do NCPC). Quanto ao executado, incumbe-lhe o ônus de, na hipótese de vislumbrar excesso de execução, apresentar memorial de cálculos que indique o valor que entende correto, conforme disposto no art. 525, §4º do Código de Ritos. A indicação de perito do juízo para verificação dos cálculos cuida-se de uma prerrogativa do magistrado, consoante se verifica da mera leitura do disposto no art. 524, §2º do NCPC, sendo possível também determinar-se tal providência quando o credor beneficiário da justiça gratuita a requerer de forma justificada. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade processual na prática adotada pelo magistrado de piso.” Ademais, a alegação de que a liquidação seria necessária para "apurar a legitimidade do exequente" também não se sustenta. A legitimidade ativa ad causam para o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, o acórdão assim consignou: “Quanto à legitimidade da parte exequente tem-se que a Corte Superior de Justiça, apreciando Recurso Representativo de Controvérsia, fixou a tese no sentido de que os poupadores, ainda que não filiados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, são legitimados para propor execução individual da sentença, inexistindo a limitação subjetiva apontada pelo Banco recorrente. Decidiu-se, ainda, que a sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança, indistintamente, ainda que não possuam domicílio no local do juízo perante o qual tramitou a Ação Civil Pública, considerando a abrangência nacional da decisão, uma vez que se trata de dano causado à coletividade, no caso, correntistas de instituição financeira de âmbito nacional. Vejamos o precedente do STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Assim, no REsp 1391198/RS o STJ concluiu que todos os poupadores do Banco do Brasil são beneficiados pela decisão prolatada na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 em razão da coisa julgada, isto é, porque o dispositivo daquela decisão contemplou a todos os poupadores e nesses termos transitou em julgado. É evidente, portanto, que tese jurídica definida pelo Tribunal da Cidadania — esta que importa na sistemática dos recursos repetitivos — foi de que, nas ações de expurgos inflacionários, os poupadores têm legitimidade para requerer o cumprimento da sentença quando tenham sido beneficiados pelo dispositivo que transitou em julgado.” Vale dizer que o Tema 948 invocado pelo embargante, diversamente do que legitimar a tese do Embargante, a contrapõe, pois foi assim fixado: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.” Conforme o STJ, a filiação posterior é irrelevante para a legitimidade, desde que a sentença coletiva tenha sido proferida em ação ajuizada por associação na condição de substituto processual. O acórdão embargado demonstrou a aplicabilidade da tese, a qual, repita-se, já transitou em julgado, o que afasta a alegação do embargante. Quanto à questão da suspensão do feito, o voto condutor realizou o correto distinguishing para afastar a sua possibilidade, assim consignando: “Igualmente, não prospera o pleito do Agravante no sentido da suspensão do feito. Quanto ao Tema Repetitivo 1169, cujos recursos afetados no Superior Tribunal de Justiça são REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, a temática envolve “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Compulsando as informações disponibilizadas pelo referido tribunal no seu sítio eletrônico, percebe-se que, de fato, o referido tema repetitivo constava expressamente na planilha do Superior Tribunal de Justiça na qual são listados os processos com suspensão nacional determinada, tendo restado decidido, no acórdão, "por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator" (ProAfR no REsp n. 1.985.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). Entretanto, há de se estabelecer distinguish entre aqueles casos sobrestados e o presente, que versa sobre expurgos inflacionários relativos ao cumprimento de sentença para a qual o próprio Superior Tribunal de Justiça já afirma ser viável aquele procedimento, como segue: Tema Repetitivo: 723 e 724 Questão submetida a julgamento: Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Tese Firmada: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Deve ser indeferido, pois, o pleito de suspensão do andamento do feito em razão de uma tese genérica que se discute no Superior Tribunal de Justiça, quando a solução concreta já foi resolvida por aquele mesmo tribunal no âmbito dos temas repetitivos. Quanto ao Tema Repetitivo 1033, o Superior Tribunal de Justiça decidiu expressamente o seguinte: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. Como se percebe da leitura do quanto decidido no ProAfR no REsp 1801615, a decisão de suspensão não atinge, ao menos na atual marcha processual, o presente caso, motivo pelo qual resta afastada a suspensão pelo alegado motivo.” Destarte, há pronunciamento expresso quanto à inviabilidade de acolhimento da tese de suspensão do feito. Não obstante a rejeição dos embargos, considero prequestionadas as matérias suscitadas pelo embargante. A teor do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Diante do exposto, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado tal como lançado. Considero, ainda, prequestionadas as matérias indicadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Sala de sessões, __ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075677-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: AMERICO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
VOTO
DISPOSITIVO: